quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Sobre a Lei n. 12.234/2010

Publiquei na minha página eletrônica, artigo da minha autoria, em que analiso "A Prescrição no Estatuto de Roma e na Lei n. 12.234/2010" (vide: http://www.sidio.pro.br/Prescricao-12234.doc). Em tal artigo, sustento:

"Reconhece-se estar estabelecendo voz isolada na doutrina, ao dizer que o termo inicial da prescrição retroativa é o do oferecimento da denúncia ou da queixa. Luiz Flávio Gomes, por exemplo, afirma: “Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa”. Ocorre que a lei não informa que a data a ser considerada é a do recebimento da denúncia.

Ainda que a prescrição retroativa seja um instituto jurídico genuinamente brasileiro, está consolidada pela tradição jurídica (normativa e dos tribunais), sendo que sua extinção abrupta se manifesta incompatível com o garantismo. Outrossim, a nova lei é justificada especificamente com base em delitos patrimoniais, evidenciando não decorrer da comunicação dos diversos setores da sociedade complexa, contrariando a perspectiva funcionalista. Não bastasse, o garantismo exige legalidade estrita e a nova lei não faz qualquer referência ao recebimento da denúncia.

Fernando Capez afirma:

'O que foi modificado com a promulgação da Lei n. 12.234/2010? De acordo com a nova redação do art. 110, §1º, 'A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.' O § 2o , por sua vez, acabou, sendo revogado pelo aludido Diploma Legal.

Com isso, o que houve, na verdade, foi apenas a vedação da prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa (a lei equivocadamente não menciona a palavra “recebimento. Com relação ao marco temporal constantes da alínea “b” (entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória - no caso de crimes não dolosos contra a vida), esse instituto continua a ser aplicável.

Nesse contexto, não se operará a prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia ou queixa, isto é, durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal, em que ocorre a apuração do fato, mas poderá incidir a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato'.

As causas suspensivas e interruptivas da prescrição devem constar expressamente de lei. Olvidou-se do princípio da legalidade, bem como princípio favor rei. Não bastasse a falta de previsão legal para considerar a data do recebimento da denúncia, tal raciocínio leva às piores consequências, sendo o aqui adotado mais adequado aos postulados da ciência jurídico-criminal. Por isso, não se deve considerar unicamente a data do recebimento da denúncia, visto que em circunstâncias em que houver razoável decurso de tempo entre o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, poderá se concretizar prescrição retroativa em tal lapso temporal".

Maiores explicações constam do artigo citado, sendo que espero que a jurisprudência se firme no sentido ali exposto.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Em 2010, o nível das universidades brasileiras caiu.

Saiu a nova classificação das universidades no mundo (vide: http://www.webometrics.info/top12000.asp). A USP caiu 64 posições e outras universidades da américa latina subiram (vide: http://www.webometrics.info/top100_continent.asp?cont=latin_america).

O elevado número de universidades estadunidenses nas primeiras colocações levam a pensar em duas possibilidades: (a) os critérios são manipulados, por quem pode fazer isso, o EUA; (b) um povo desenvolvido tem consciência da importância de manter em nível de excelência, de forma indissociável, o ensino, a pesquisa e a extensão.

São listadas, em ordem de classificação, duas vezes por ano, as melhores univeridades do mundo, sendo que o estudo leva em conta o desempenho global e a visibilidade da instituição na rede mundial de computadores (vide: http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI4600214-EI8266,00-USP+cai+mais+de+posicoes+em+ranking+mundial+de+universidades.html).

A universidade de Brasília, em meio a uma greve que não tem fim, como não poderia ser diferente, sequer figurou entre as 100 melhores da América Latina.

A Greve dos Servidores da UnB é um Desrespeito ao Povo Brasileiro.

Retirar 26,05% da folha de pagamento de servidores e docentes da UnB é menos grave do que conceder aumento por ato de reitoria, sem a devida previsão orçamentária e sem lei anterior que autorize.

A fraude que precisava ser desmascarada, mantida por quase 20 anos sob o manto de equivocadas decisões judiciais precárias, está prestes a ruir e o docente da UnB que pouco dedica da sua jornada semanal ao ensino público gratuito só voltou ao trabalho depois que lhe foi assegurado o pagamento dos 26,05%, isso por liminar da lavra da Ministra Carmem Lúcia.

Os discentes não tem biblioteca, restaurante universitário, material didático básico em sala de aula etc. quando grassam os terceirizados e precarizados no campus da UnB. Estes poderiam estar trabalhando se aqueles servidores ocupantes de cargos de confiança estivessem cumprindo seus papéis.

Continuarei as minhas aulas, mas sei que os alunos estão sendo prejudicados pela greve.  O pior é que esta conta com o apoio da Direção Superior da UnB.

Articulações patéticas já se concretizaram, a saber: (a) paralização de docentes em apoio aos servidores; (b) criação de laudo técnico para suspender atividades no RU; (c) utilização da página eletrônica da UnB para reforçar o movimento de greve; (d) dizer que a greve incomoda a Reitoria da UnB (neste último sentido, vide o boletim informativo do SINTFUB, distribuido hoje).

O povo brasileiro paga elevados tributos para ter um ensino de excelência. O pior é ver uma geve que se arrasta por vários meses, sem o mínimo de amparo legal, mas gozando do apoio maniqueista de magistrados que, ao contrário de declarar imediatamente e de forma definitiva a matéria, preferem não enfrentar a questão de fundo e manter a instabilidade.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Direito das Sucessões: razões para refutá-lo ou limitá-lo.

Que me chamem de pródigo os mesquinhos, mas prefiro lutar para inculcar nos meus filhos a luta por uma vida segura, ao contrário de fomentar a preguiça e o ócio, próprios de quem tem a esperança de uma herança vultosa.

Estive afastado uns dias deste blog, mas retorno para dizer que durante o afastamento percebi coisas rídiculas. Uma delas foi ver um homem de 52 anos de idade (com a boca aberta, escancarada, cheia de dentes, esperando a morte chegar) desejando a morte dos pais para aboncanhar parca herança.

Muitos intelectuais dizem que o direito de propriedade não pode ser rompido pela morte. A propriedade é ampla e admite a sucessão mortis causa. No entanto, outros se opõem dizendo que o direito de herança: (a) gera a preguiça; (b) cria desarmonia entre pessoas do mesmo sangue; (c) atrapalha o desenvolvimento de filhos de pessoas ricas; (d) fomenta a usura e a cobiça.

Países mais desenvolvidos fazem incidir elevados tributos sobre a herança e muitos não protegem herdeiros necessários (descendentes e ascendentes).

Não deixarei herança. O meu trabalho é para mim e para as pessoas que quero bem. No entanto, não ficarei fazendo poupança, privando-me de uma boa vida para fomentar nos meus descendentes a falsa ilusão de que poderão viver eternamente do meu suor.

domingo, 13 de junho de 2010

Questões de Direito Criminal (IV)

Continuo apresentando questões de Direito Criminal (Direito Penal e Direito Processual Penal).

Questões extraidas de “Recanto das Letras”. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/autor.php?id=30831. Acesso em: 31.5.2010, às 21h50.

8. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) A pena de multa, nos crimes tipificados na Lei n. 8.666/93, que instituiu normas de licitações e contratos administrativos:
(A) é sempre alternativa.
(B) deve ser calculada em índices percentuais.
(C) pode ser convertida em detenção, caso não recolhida.
(D) deve ser fixada em até trezentos e sessenta dias-multa.
(E) reverterá apenas para a Fazenda Federal.

Breves comentários às alternativas:
(A) Penas alternativas são aquelas em que o aplicador que pode escolher entre uma e outra. A regra da lei n. 8.666, de 21.6.1993, é a da cumulação, ou seja, a pena privativa de liberdade será somada à de multa.
(B) É a alternativa correta, decorrendo da seguinte disposição da Lei n. 8.666/1993: “Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal”.
(C) Multa é dívida de valor a ser executada segundo as regras da execução fiscal, não se admitindo conversão em prisão (Código Penal, art. 51).
(D) A multa, conforme art. 99 transcrito (comentários à alínea B), demonstra que não se calcula o valor em dias multas, mas sobre o valor do objeto da licitação.
(E) A multa, conforme art. 99 transcrito (comentários à alínea B), será revertida, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou municipal.

9. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/07 – FCC) Constitui crime executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal no seguinte período anterior ao final do mandato ou da legislatura:
(A) sessenta dias.
(B) noventa dias.
(C) cento e vinte dias.
(D) cento e oitenta dias.
(E) trezentos e sessenta dias.

Vide o que dispõe o Código Penal: "Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
A resposta é alternativa “D”

10. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/07 – FCC) Dentre os crimes ambientais, NÃO admite a modalidade culposa o de:
(A) conceder a funcionário público licença em desacordo com as normas ambientais para obra cuja realização dependa de ato autorizativo do Poder Público.
(B) causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana.
(C) deixar, aquele que tiver o dever contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
(D) destruir bem especialmente protegido por lei.
(E) fazer o funcionário público afirmação falsa em procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental.

A resposta correta é a alternativa “E”. Veja meus comentários às alternativas:
(A) O art. 67, parágrafo único, da Lei n. 9.605, de 12.2.1998, admite a modalidade negligente (culposa).
(B) O art. 54, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, admite a modalidade negligente.
(C) O art. 68, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, admite a modalidade negligente.
(D) A admissão da modalidade negligente está no art. 62, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
(E) Dispõe a Lei n. 9.605/1998: “Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa”. Como não há previsão da modalidade negligente, aplica-se a regra geral do art. 18 do Código Penal, pela qual só se pune o delito na modalidade negligente se houver previsão expressa na lei. Não existindo, o delito será apenas doloso.



11. (TJAC-JUIZ/07-CESPE) Natália foi denunciada por ter cometido os crimes de dano, disposto no art. 163 do Código Penal, e de furto qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de chave falsa, nos termos do art. 155, § 4.º, incisos III e IV, em situação de conexão, pois a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova da outra infração. Com base nessa situação, assinale a opção correta.
(A) Deve-se aplicar a regra do forum attractionis, prevalecendo a competência do órgão jurisdicional da infração penal com pena mais grave, isto é, o juízo criminal comum.
(B) A conexão de crime da competência do juizado especial criminal (JEC) com crime da competência do juízo criminal comum não determina a competência deste juízo, em razão da prevalência da norma constitucional, institucionalizadora dos JECs. Nesse caso, Natália deverá ser processada e julgada por ambos os crimes no JEC.
(C) Na hipótese, deverá haver desmembramento, isto é, Natália deverá ser processada e julgada pelo crime de dano perante o JEC e pelo crime de furto qualificado perante o juízo criminal comum.
(D) É competente o juízo criminal comum, não havendo aplicação dos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil dos danos.
A resposta é: alternativa “A”. Entendo que a alternativa "D" contém afirmação verdadeira.
As súmulas 723 do STF e 243 do STJ impedem a suspensão condicional do processo na hipótese de concurso de crimes ou incidência de causa especial de aumento da pena que a torne superior a um ano. Tal raciocínio se aplica à suspensão condicional do  processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89) à composição civil e à transação (a respeito: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas. p. 132-150).