quarta-feira, 12 de maio de 2010

O porquê de apoiar a candidatura de Marina Silva.

Sou céptico em relação aos ambientalistas, dizendo serem eles cândidos, mas sem perder de vista a importância da defesa do meio ambiente. De qualquer modo, vejo um conjunto complexo nos discursos de Marina Silva, não apenas em favor do meio ambiente da fauna e da flora, mas do meio ambiente do trabalho e do desenvolvimento industrial sustentável, o qual passará, certamente, pela educação.

Diversamente do Presidente da República atual, Lula, a candidata tem histórico de luta e de desenvolvimento intelectual próprio de uma brasileira que foge à figura acomodada do símbolo do Partido dos Trabalhadores. Também, sua luta não passou pelo empenho em terrorismo militante, como o fizeram Zé Dirceu, Dilma etc.

Pensando em um Brasil melhor, um Estado de Direito, sem os radicalismos do PSOL, é que vejo uma opção que pode crescer e, quiçá, alcançar a posição que merece, no primeiro lugar do governo brasileiro.

terça-feira, 11 de maio de 2010

O porquê de não se admitir a postura sistêmica de Niklas Luhmann.

Não admito a construção da auto(re)produção do Direito, proposta por Niklas Luhmann porque a vejo como jusnaturalista e conformista, correspondendo a dizer: "deixa o sistema que ele se auto(rre)organiza".

Niklas Luhmann foi um sociológo importante que se voltou à análise filófica dos sistemas. Ocorre que ele se voltou às teorias biológicas de Humberto Maturana e Francisco Varela, as quais encontram bases na obra: "De Máquinas aos Seres Vivos: A Organização do Vivo".

Do pensamento biológico exposto decorre o pensamento luhmaniano que propõe que Direito é comunicação e esta só é possível na sociedade complexa. Esta comunicação se dará entre todos (sub)sistemas da sociedade complexa, os quais são estruturalmente fechados e cognitivamente abertos.

O sistema jurídico, por exemplo, observando as necessidades dos demais (sub)sistemas se (auto)produziria (de poesis, produção) para suprir determinadas necessidades legislativas. Porém, tal sistema avalorativo, na posição garantista de Luigi Ferrajoli, é transcendental e, portanto, jusnaturalista, com o que concordo.

O pensamento de Luhmann deve ser conhecido e tem pontos relevantes a serem discutidos, tais quais à transferência da justiça para uma análise anterior ao Direito e o abandono de questões valorativas na análise da ciência, o que não exige concordar com o mesmo.

O retorno às aulas na UnB não deve sepultar a luta por valorização e por coerência na administração pública

É com muita alegria que anuncio o retorno dos docentes às aulas. Eu, como retornei uma semana antes, para não autorizar a idéia de que prejudiquei discentes, ministrarei aula no dia 15.5.2010, para situar os demais alunos aos assuntos já expostos, solução que recomendo àqueles docentes que estavam em atividade no período da greve.

É momento de professores e servidores da UnB iniciarem um movimento por novo reescalonamento na carreira. Sem greve, porque já se desgataram muito com o equivocado movimento recente (aos servidores, greve em curso), devem negociar por reestruturação, perda de gratificações, saida da URP e entrada de maiores vencimentos básicos com imediata probição de vários acréscimos aos vencimentos, valorizando os servidores e docentes de todas as IFES, impedindo acréscimos indevidos aos vencimentos e valorizando a transparência e a moralidade pública.

Modifiquemos o refrão e, ao contrário do patético "Vamos à luta companheiros!" (do fracassado movimento da extinta União Soviética), utilizemos: "Por coerência administrativa e acadêmica. Valorização dos  técnicos, pesquisadores e docentes das IFES. Isonomia já".

Coerência, corresponde àquilo que a doutrina vem denominando de racionalidade, razoabilidade, proporcionalidade ou proibição de excesso, o que é tratado ao nível de princípio constitucional. Por isso, o Professor de Direito de uma universidade Pública não pode receber vencimentos menores que o Delegado ou o Agente de Polícia, bem como o Professor de Biologia, Medicina ou Engenharia não pode receber menos que o Perito Criminal etc. Isso deve ser demonstrado urgentemente.



segunda-feira, 10 de maio de 2010

Espero que a greve (na UnB) se encerre logo.

Publiquei dois textos em que falei do Prof. Dr. Marcelo Hermes. No entanto, o fiz em nome do direito de opinião e entendo sua postura conservadora. Hoje visito diariamente o seu blog até porque temos uma postura comum, no sentido de repudiarmos a greve. Na assembleia que ocorrerá hoje, espero ver o fim do movimento.

Confesso que passei a acompanhar seu blog (Ciência Brasil, in http://cienciabrasil.blogspot.com/) porque me pediram para ver se não encontraria palavras que pudessem ensejar responsabilização civil, administrativa ou criminal (ou as três) em desfavor do referido docente, até porque, inicialmente, existiam críticas muito severas contra alguns professores da Universidade de Brasília.

A greve nos aproxima e ele publicou um texto sob o título "O Outro Lado da 'Novela da URP' e da Greve, Mas Ninguém quer Ver" em que comenta nossa anterior intriga virtual e, depois, chama a atenção para uma mensagem enviada por mim a ele, atribuindo a responsabilidade pela atual situação, dentre muitos fatores que influenciam a paralização, principalmente, à informação equivocada que alimenta o ambiente acadêmico.

Espero que a maioria silente, que deseja o retorno às aulas, compareça para a assembleia que se realizará hoje e decida pela volta às aulas.

domingo, 9 de maio de 2010

Embargos no Processo Penal

Embargar significa impedir, estorvar, conter, por obstáculo etc. De qualquer modo, os embargos são recursos que podem ser divididos em 2 espécies: (a) de declaração; (b) infringentes.

Os embargos de declaração podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Originalmente, os embargos representavam apenas obstáculos à execução da sentença, como ainda estão presentes no processo civil. Depois, foram concebidos no sentido literal da palavra. Só recentemente é que foi admitida pacificamente a natureza de efetivo recurso.

Diz-se, normalmente, que a ação será proposta (salvo a mandamental que será impetrada ), o recurso será interposto e as exceções serão opostas. Sobre os embargos ainda se diz que serão opostos. Isso decorre da velha idéia de que os embargos constituem incidentes processuais, o que é ultrapassado porque se sabe serem efetivos recursos.

O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620 só se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. Como este artigo não diz o nome, a doutrina o denomina de embarguinhos, o que é equivocado porque não deixa de ser embargos de declaração.

O procedimento é simples, não exigindo sequer a oitiva da parte contrária, salvo quando objetivar efeitos infringentes. Outrossim, os embargos de declaração serão decididos pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida.

O prazo será de 2 dias e suspenderá o prazo de outro recurso a ser interposto (Lei n. 9.099/1995 art. 83, § 2º). Já se fez a analogia com o Código de Processo Civil, o qual suspendia o prazo para interposição de outro recurso, mas passou a entender que a interposição de embargos de declaração (recurso se interpõe) interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No entanto, com o advento da Lei n. 9.099/1995, que disciplinou os embargos de declaração e, em matéria criminal, afirma que a interposição do recurso em questão suspende o prazo para interposição de outro recurso.

Os embargos infringentes constituem o recurso exclusivo da defesa, cabível contra acórdão não unânime de 2ª instância, visando a dar maior segurança jurídica às decisões colegiadas. Tal recurso foi introduzido no CPP por meio da Lei n. 1.720-B, de 3.11.1952 (art. 609, parágrafo único).

O CPC fazia a distinção que o CPP faz entre embargos infringentes e embargos de nulidade, não o fazendo mais. O CPP, a mantém, mas embargos de nulidade não deixam de ser embargos infringentes, só mudando quanto ao conteúdo, aqueles tratam do mérito, enquanto que estes tratam de questões processuais.

Os embargos infringentes só são cabíveis de decisões de segunda instância, razão de não serem admissíveis embargos contra acórdão proferido em sede de ação originária. No entanto, tais embargos tem sido admitidos em sede de habeas corpus substitutivos de recursos.

No Brasil, os embargos infringentes se justificam, ao menos em matéria criminal, porque aqui se admite a decisão por maioria. Em face do princípio in dubio por reo, a decisão não unânime, por ensejar dúvida, deveria resultar na solução mais benéfica ao acusado. No entanto, é admitida a decisão por maioria, ainda que em desfavor do réu. Daí ser razoável levar o julgamento a órgão colegiado mais amplo para se obter maior grau de certeza.

Em sede de embargos infringentes, o relator do acórdão recorrido terá direito a voto, mas não poderá ser relator dos embargos. Embora a idéia inicial de que haverá impedimento porque o relator votou no julgamento a quo, todos da turma votarão perante a câmara, só se proibindo que o relator o seja novamente no novo recurso.

No caso de empate, quando o Presidente da Câmara ou Seção não tiver votado, ele votará e evitará a manutenção do empate. Todavia, se o Presidente tiver votado, o empate se revestirá em favor do recorrente, fazendo prevalecer o in dubio pro reo.

Os embargos infringentes terão revisor e admitirão sustentação oral. Com isso, eles terão procedimento mais demorado que os agravos e os embargos de declaração.