terça-feira, 11 de maio de 2010

O retorno às aulas na UnB não deve sepultar a luta por valorização e por coerência na administração pública

É com muita alegria que anuncio o retorno dos docentes às aulas. Eu, como retornei uma semana antes, para não autorizar a idéia de que prejudiquei discentes, ministrarei aula no dia 15.5.2010, para situar os demais alunos aos assuntos já expostos, solução que recomendo àqueles docentes que estavam em atividade no período da greve.

É momento de professores e servidores da UnB iniciarem um movimento por novo reescalonamento na carreira. Sem greve, porque já se desgataram muito com o equivocado movimento recente (aos servidores, greve em curso), devem negociar por reestruturação, perda de gratificações, saida da URP e entrada de maiores vencimentos básicos com imediata probição de vários acréscimos aos vencimentos, valorizando os servidores e docentes de todas as IFES, impedindo acréscimos indevidos aos vencimentos e valorizando a transparência e a moralidade pública.

Modifiquemos o refrão e, ao contrário do patético "Vamos à luta companheiros!" (do fracassado movimento da extinta União Soviética), utilizemos: "Por coerência administrativa e acadêmica. Valorização dos  técnicos, pesquisadores e docentes das IFES. Isonomia já".

Coerência, corresponde àquilo que a doutrina vem denominando de racionalidade, razoabilidade, proporcionalidade ou proibição de excesso, o que é tratado ao nível de princípio constitucional. Por isso, o Professor de Direito de uma universidade Pública não pode receber vencimentos menores que o Delegado ou o Agente de Polícia, bem como o Professor de Biologia, Medicina ou Engenharia não pode receber menos que o Perito Criminal etc. Isso deve ser demonstrado urgentemente.



segunda-feira, 10 de maio de 2010

Espero que a greve (na UnB) se encerre logo.

Publiquei dois textos em que falei do Prof. Dr. Marcelo Hermes. No entanto, o fiz em nome do direito de opinião e entendo sua postura conservadora. Hoje visito diariamente o seu blog até porque temos uma postura comum, no sentido de repudiarmos a greve. Na assembleia que ocorrerá hoje, espero ver o fim do movimento.

Confesso que passei a acompanhar seu blog (Ciência Brasil, in http://cienciabrasil.blogspot.com/) porque me pediram para ver se não encontraria palavras que pudessem ensejar responsabilização civil, administrativa ou criminal (ou as três) em desfavor do referido docente, até porque, inicialmente, existiam críticas muito severas contra alguns professores da Universidade de Brasília.

A greve nos aproxima e ele publicou um texto sob o título "O Outro Lado da 'Novela da URP' e da Greve, Mas Ninguém quer Ver" em que comenta nossa anterior intriga virtual e, depois, chama a atenção para uma mensagem enviada por mim a ele, atribuindo a responsabilidade pela atual situação, dentre muitos fatores que influenciam a paralização, principalmente, à informação equivocada que alimenta o ambiente acadêmico.

Espero que a maioria silente, que deseja o retorno às aulas, compareça para a assembleia que se realizará hoje e decida pela volta às aulas.

domingo, 9 de maio de 2010

Embargos no Processo Penal

Embargar significa impedir, estorvar, conter, por obstáculo etc. De qualquer modo, os embargos são recursos que podem ser divididos em 2 espécies: (a) de declaração; (b) infringentes.

Os embargos de declaração podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Originalmente, os embargos representavam apenas obstáculos à execução da sentença, como ainda estão presentes no processo civil. Depois, foram concebidos no sentido literal da palavra. Só recentemente é que foi admitida pacificamente a natureza de efetivo recurso.

Diz-se, normalmente, que a ação será proposta (salvo a mandamental que será impetrada ), o recurso será interposto e as exceções serão opostas. Sobre os embargos ainda se diz que serão opostos. Isso decorre da velha idéia de que os embargos constituem incidentes processuais, o que é ultrapassado porque se sabe serem efetivos recursos.

O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620 só se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. Como este artigo não diz o nome, a doutrina o denomina de embarguinhos, o que é equivocado porque não deixa de ser embargos de declaração.

O procedimento é simples, não exigindo sequer a oitiva da parte contrária, salvo quando objetivar efeitos infringentes. Outrossim, os embargos de declaração serão decididos pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida.

O prazo será de 2 dias e suspenderá o prazo de outro recurso a ser interposto (Lei n. 9.099/1995 art. 83, § 2º). Já se fez a analogia com o Código de Processo Civil, o qual suspendia o prazo para interposição de outro recurso, mas passou a entender que a interposição de embargos de declaração (recurso se interpõe) interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No entanto, com o advento da Lei n. 9.099/1995, que disciplinou os embargos de declaração e, em matéria criminal, afirma que a interposição do recurso em questão suspende o prazo para interposição de outro recurso.

Os embargos infringentes constituem o recurso exclusivo da defesa, cabível contra acórdão não unânime de 2ª instância, visando a dar maior segurança jurídica às decisões colegiadas. Tal recurso foi introduzido no CPP por meio da Lei n. 1.720-B, de 3.11.1952 (art. 609, parágrafo único).

O CPC fazia a distinção que o CPP faz entre embargos infringentes e embargos de nulidade, não o fazendo mais. O CPP, a mantém, mas embargos de nulidade não deixam de ser embargos infringentes, só mudando quanto ao conteúdo, aqueles tratam do mérito, enquanto que estes tratam de questões processuais.

Os embargos infringentes só são cabíveis de decisões de segunda instância, razão de não serem admissíveis embargos contra acórdão proferido em sede de ação originária. No entanto, tais embargos tem sido admitidos em sede de habeas corpus substitutivos de recursos.

No Brasil, os embargos infringentes se justificam, ao menos em matéria criminal, porque aqui se admite a decisão por maioria. Em face do princípio in dubio por reo, a decisão não unânime, por ensejar dúvida, deveria resultar na solução mais benéfica ao acusado. No entanto, é admitida a decisão por maioria, ainda que em desfavor do réu. Daí ser razoável levar o julgamento a órgão colegiado mais amplo para se obter maior grau de certeza.

Em sede de embargos infringentes, o relator do acórdão recorrido terá direito a voto, mas não poderá ser relator dos embargos. Embora a idéia inicial de que haverá impedimento porque o relator votou no julgamento a quo, todos da turma votarão perante a câmara, só se proibindo que o relator o seja novamente no novo recurso.

No caso de empate, quando o Presidente da Câmara ou Seção não tiver votado, ele votará e evitará a manutenção do empate. Todavia, se o Presidente tiver votado, o empate se revestirá em favor do recorrente, fazendo prevalecer o in dubio pro reo.

Os embargos infringentes terão revisor e admitirão sustentação oral. Com isso, eles terão procedimento mais demorado que os agravos e os embargos de declaração.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Greve na UnB: repressão necessária (melhor tarde do que nunca)

Tudo está a indicar que a Advocacia-Geral da União foi liberada para adotar as medidas repressivas cabíveis contra quem está em greve na FUB (pessoa jurídica de natureza autárquica, instituida para gerir a UnB), o que vem tarde, mas é melhor tarde do que nunca.

O STF decidiu que se aplica a Lei n. 7.783, de 28.6.1989, à greve dos servidores públicos. Com isso, o contrato de trabalho ficará suspenso durante a greve e os servidores públicos não receberão vencimentos, sendo que os dias da paralização deverão ser discutidos ao final da greve. Porém, não é isso que está ocorrendo na FUB porque sua administração superior, mais do que omissão negligente, fomenta a greve por meio de publicações incitadoras do movimento na sua página eletrônica e, também, nas diversas manifestações públicas do Magnífico Reitor José Geraldo de Sousa Júnior.

O reitor, ao contrário de estar alertando ao público interno sobre os riscos da greve, induz docentes e servidores ao suposto direito de isonomia, sendo que muitos deles, não afeitos aos litígios, não podem entender claramente o que se passa (aqui adoto a postura de Ovídio Baptista da Silva, para quem lide é o conflito subjetivo de interesses qualificado por uma pretensão discutida, contestada - conf. Francesco Carnelutti -, e litígio é a lide judicializada, ou seja, o litígio qualifica a lide por colocá-la perante o Estado-Juiz).

A greve, venho dizendo ser ela claramente ilegal (qualquer pessoa afeita à ciência jurídica pode facilmente constatar isso), exige imediatas providências para a adoção das medidas repressivas cabíveis, quais sejam, cortes de ponto, fixação de astreintes etc.

Por enquanto, entendo que os servidores e docentes estão sendo manipulados, sendo necessária a clareza nas informações a eles sob pena de se punir somente aqueles que distorcem informações induzindo as pessoas ao erro, visto que a ignorância da lei é imperdoável, mas o erro pode até gozar de escusa. De qualquer modo, a partir da declaração juducial da ilegalidade, todos assumirão os riscos de não retornar à essencial atividade pública de uma instituição de ensino.

Torço para que venha, no menor prazo possível, a ação, até porque a Agência UnB informa que apenas um Professor da Faculdade de Direito está em atividade. Estou dando aulas, isso porque entendo que a decisão colegiada anterior está prejudicada, em face da modificação da situação fática (os docentes estão recebendo a URP). Com as medidas repressivas, sei que muitos acordarão e não mais haverá um único dissidente.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Solução para a greve dos docentes e servidores da UnB: duas pessoas estão atrapalhando, o Presidente da República e o Reitor.

Desde que a greve dos docentes e servidores da UnB foi deflagrada, venho sustentando sua evidente ilegalidade, a qual fica mais visível diante da recente decisão do TRF/1, a qual extingue os efeitos de eventual liminar outrora concedida. A solução jurídica é fácil, mas encontra óbices na indevida intromissão do Presidente da República, um eterno candidato que "nunca viu antes na história deste país" tantos escândalos com evidente proteção governamental. Também, atrapalha o discurso falacioso do Reitor da Universidade de Brasília, o qual só pode ver a greve como solução política para um erro grave que ele cometeu no início do ano de 2.009.

A administração superior da FUB utiliza a Agência UnB para manipular informações e induzir docentes, servidores e alunos à manutenção da greve, exemplo do que se afirma é a matéria assinada por João Campos, intulada Planejamento Contradiz Lula e Nega Negociação Política (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3275. Acesso em: 5.5.2010, às 18h50). Contra tal postura conheço medidas judiciais possíveis e eficazes, visto que os docentes estão recebendo os pagamentos relativos à URP, bem como os servidores não tem como discutir administrativamente uma matéria que o judiciário já declarou ser improcedente. Porém, a intromissão de autoridades vem impedindo a adoção de tais medidas (isso me faz aspirar por independência institucional constitucionalmente amparada como a do Ministério Público).

Os alunos, coitados, são manipulados por informações incompletas e deturpadas. Eles tem que perceber que a USP e a UERJ tem maior prestígio acadêmico que a UnB e os docentes e servidores de tais instituições não recebem parcelas relativas à URP, ou seja, não é a inclusão ou exclusão de tais valores que farão o nível educacional da instituição melhorar ou piorar.

O bom nome da UnB se desgasta com a greve. Outrossim, as decisões colegiadas dos departamentos em favor da greve estão prejudicadas pela mudança de postura do governo. É momento de todos retornarem às aulas, independemente de nova decisão colegiada.