terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Prescrição da pretensão sancionatória administrativa não pode ser declarada antecipadamente, sem o decurso de 5 anos

Segue uma minuta de informações em mandado que elaborei. Espero que seja assinada porque exponho nela aquilo que realmente defendo. Veja-se:


AO JUÍZO DA XXXª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Mandado de Segurança n. xxx

Impetrante: xxx

MÁRCIA ABRAHÃO MOURA, brasileira, maior, capaz, Presidente da Fundação Universidade de Brasília e Reitora da Universidade de Brasília, com endereço profissional localizado no Prédio da Reitoria, situado no Campus Universitário Darcy Ribeiro, em Brasília-DF, vem à presença desse douto juízo para apresentar

INFORMAÇÕES

em face do mandado de segurança em epígrafe, esclarecendo inexistir qualquer direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental, pois o impetrante não demonstra qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração pública, visto que se insurge contra instauração de processo administrativo disciplinar, olvidando-se que a administração tem o poder-dever de apurar as infrações disciplinares que chegarem ao seu conhecimento.

Síntese do procedimento

2. A petição inicial, protocolada em xxx, na qual o impetrante sustenta que a administração pública tomou conhecimento da potencial infração no dia 4.4.2023. Tenta provar a prescrição da pretensão punitiva estatal sustentando prazo prescricional de 180 dias, sem que exista julgamento da autoridade impetrada. Então, pediu judicialmente:

Por todo o exposto, requer-se o conhecimento do presente writ constitucional e, liminarmente, inaudita altera pars, A SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 23106.042041/2023-95 e, no mérito, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, arquivando-se o PAD anteriormente numerado.

Por fim, requer-se que todas as comunicações atinentes sejam direcionados aos causídicos que subscrevem a presente petição, através dos e-mails (i) xxx@gmail.com e (ii) yyy@gmail.com, para acompanhamento. (id. xxx).

3. Foi certificada negativamente a prevenção no mesmo dia xxx (id. xxx). Então, em xxx, esse douto juízo determinou a emenda da petição inicial, em relação ao valor da causa (id. xxx).

4. Intimado, em xxx, na mesma data e em xxx, o impetrante emendou a petição inicial (respectivamente, id. xxx e xxx). No dia xxx esse douto juízo escorreitamente decidiu:

A Lei 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber:

a) a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris); e

b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

O segundo requisito está ausente, uma vez que a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar até decisão final do processo, após manifestação da autoridade apontada como coatora, não traria danos irreversíveis ao impetrante.

Por outro lado, seria precipitado reconhecer a existência de prescrição sem sequer permitir à autoridade coatora manifestar-se sobre a alegação.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Intime-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

Decorrido o prazo para informações, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 12.016/2009).

Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença. (id. xxx)

5. Por fim, em xxx, foi certificada a notificação e a intimação da autoridade impetrada (id. xxx).

Razões para manutenção do indeferimento da liminar e, em definitivo, a denegação da segurança

6. O processo administrativo disciplinar foi instaurado pelo Ato da Reitoria n. xxx, de xxx, publicado no Boletim de Atos Oficiais da UnB, de xxx (SEI, id. xxx).

7. A íntegra do processo administrativo é apresentada juntamente com as presentes informações, o que torna possível a visualização de cada documento em anexo.

8. Na p. 11 da petição inicial (id. xxx), o impetrante insiste em sustentar má-fé da comissão processante -valendo-se até de suposta negação à existência de documento até 23.11.2023, olvidando-se que o documento pode ter sido inserido no SEI no dia 21.11.2023 e ter sido certificado digitalmente no dia seguinte, ficando tudo registrado, sem que se possa falar em má-fé. Apenas pretende tumultuar, valendo-se de uma só vez, de vários estratagemas para vencer o debate sem precisar ter razão, pois o ponto central é: não se pode definir o prazo prescricional antes do julgamento porque infrações conexas podem ser inseridas no processo administrativo e toda conclusão precipitada representará prejulgamento.[1]

9. Não se nega que a prescrição da pretensão punitiva da administração pública em matéria disciplinar é matéria de ordem pública, a qual deverá ser declarada de ofício pela Administração, sendo que a Lei n. 8.112, de 11.12.1990, dispõe:

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

10. As sanções administrativas e criminais poderão ser cumuladas, no que tange aos servidores públicos regidos pelo regime jurídico único (Lei n. 8.112/1990, art. 125). Aliás, como regra geral, as sanções administrativas não prejudicam a aplicação da pena pelo juiz criminal e vice-versa. De outro modo, os prazos prescricionais constantes da Lei n. 8.112/1990 não são absolutamente rígidos, pois a lei prevê a aplicação dos prazos previstos na lei penal para as infrações administrativas. Os prazos encontram-se assim regulados:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o. A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção”.

11. O artigo transcrito “prevê os prazos de prescrição, contra a Administração”.[2] Com efeito o prazo prescricional previsto retira da administração o direito de iniciar a ação disciplinar contra os seus servidores, os quais poderão ser diferentes, quando as infrações administrativas também forem capituladas como crimes, já o dissemos.[3] Assim, sem julgamento da informante é impossível determinar o prazo da prescrição, até porque não houve processo administrativo sobre o crivo do contraditório.

12. A lei preceitua que a prescrição se interrompe na data da instauração da sindicância ou do processo disciplinar. Também, prevê que o lapso prescricional não corre durante o prazo do processo até a decisão final. Aqui, tacitamente, o foi criada uma causa suspensiva da prescrição, ou seja, ao ser interrompida, a prescrição fica parada, dormindo, enquanto persistir o motivo que impede o seu curso. Essa matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.[4] Com isso, sem ter decorrido 5 anos, desde a data do conhecimento dos fatos pela autoridade impetrada, é precipitado falar em prescrição, uma vez que, fundamentadamente, a autoridade julgadora pode discordar do relatório conclusivo da decisão da comissão processante. Nesse sentido:

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

13. Veja-se que sequer há relatório de comissão de processo administrativo disciplinar em sentido estrito e sim de sindicância investigativa. Assim, é inconcebível falar em uma sanção máxima possível, a determinar previamente o lapso prescricional.

14. O impetrante utiliza a palavra estrangeira lawfare para imputar a prática de uso do Direito para substituir o arbítrio de forças militares tradicionais pelo Direito.[5] No entanto, na visão do Ministro Zanin, é uma estratégia do uso do Direito como arma política. No caso vertente, não há qualquer cunho político ou militar e sim a busca de apurar fatos violadores da disciplina administrativa e da moralidade pública, os quais são potencialmente graves.

15. A decisão de instauração do processo administrativo disciplinar foi precedida de fundamentada manifestação da Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PARECER n. xxx/yyy/CONS/PFFUB/PGF/AGU), portanto, fundamentada, na medida em que acolheu os fundamentos lançados no parecer que orientou a decisão que não acolheu o parecer da comissão sindicante. Ademais, prazo prescricional é análise jurídica, não meramente factual.

Pedido

Ante o exposto, sequer há plausividade no pedido, razão de requerer a manutenção do indeferimento da liminar pleiteada e, ao final, a denegação da segurança.

Termos em que

pede e espera deferimento.

Brasília-DF, xx de dezembro de xxx

MÁRCIA ABRAHÃO MOURA

Reitora da UnB


[1] SCHOPENHAUER, Arthur (1788-1860). 38 estratégias para vencer qualquer debate: a arte de ter razão. São Paulo: Faro Editorial, 2014. passim. Veja-se alguns estratagemas que podem ser vislumbrados: 3º (confunda a argumentação), 8º (desestabilize o oponente), 10º (use a Psicologia da negação), 17º (faça uso da dupla interpretação), 19º (desfoque, depois encontre uma brecha), 23º (provoque o oponente), 24º (torne a alegação do outro inconsistente), 26º (reforce um aspecto no oponente , depois destrua o seu valor), 29º não se importe em fugir do assunto se estiver a ponto de perder), 31º (complique o discurso do de seu oponente); 32º (“cole” um sentido ruim na alegação do outro), 33º (encontre e explore o ponto fraco) e 37º (destrua a tese boa pela prova frágil).

[2] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 241.

[3] Os prazos prescricionais penais estão insertos no art. 109 do CP, fazendo-se mister a lembrança de que determinadas pessoas são beneficiadas pela redução do quantum de metade (CP, art. 115).

[4] STJ. Súmula n. 635:

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?livre=%22635%22.num.&b=SUMU&p=false&l=10&i=1&operador=E&ordenacao=-@NUM>. Acesso em: 11.12.2023, às 21h10.

[5] Aqui cabe inserir outros estratagemas para se vencer um debate sem precisar ter razão, além dos mencionados na nota 1: 31º (complique o discurso de seu oponente) e 36º (confunda e assuste o oponente com palavras complicadas).


sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

A sustentação oral no agravo interno

 1. Introdução

O estudo que será desenvolvido tem suscitado diversos questionamentos e foi inserido na lei em um momento complicado, tendo a iniciativa partido de um político contaminado por valores ditatoriais, eis que o pai do parlamentar que propôs a lei é filho de um político que construiu grande parte da sua trajetória durante a ditadura militar e foi o último Ministro da Justiça dos governos militares.

Estamos vivendo um momento em que a democracia vem sendo duramente atacada, no qual crescem os movimentos tendentes a desmoralizarem o Poder Judiciário, seguimentos do Poder Legislativo e toda “política de esquerda”.

A Lei n. 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia), no atual contexto, contou com proposta de alteração de iniciativa do Deputado Federal Paulo Abi-Akel (PSDB-MG), apresentado no dia 26.1.2020, sob o seguinte argumento:

...tudo com o objetivo de adequá-lo às novas exigências do mercado e aos novos tempos, reforçando o feixe de prerrogativas agrupadas sob o epíteto “inviolabilidade do advogado”, que a Constituição Federal e o próprio Estatuto assegura a esses profissionais, sempre com vistas a proteger a sociedade civil de ações arbitrárias que possam ser perpetradas pelo Estado.[1]

Advogados travam uma luta para terem efetiva equiparação a Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, sendo que o projeto surgiu em um momento que se difundia o ódio contra instituições constituídas, especialmente, Poder Judiciário. Então, em um discurso de proteção à classe dos Advogados, aduzindo ser um aumento das garantias à categoria, um instrumento para defesa da coletividade, foi proposta a inserção do § 2º-B no art. 7º do EOAB.[2]

2. O alarde momentâneo

Não pode ser democrático pretender destruir a Corte Constitucional de um Estado. No entanto, os ataques a ela e seus Ministros só têm crescido. Isso não representa democracia, especialmente quando se concretizam em projetos de lei e projetos de emenda à Constituição.

O Ministro Alexandre de Moraes, pessoa que não tem o meu apreço, recebeu o duro mister de conduzir o inquérito judicial instaurado para apurar atentados contra o STF, os fatos iniciais trouxeram muitos desdobramentos e o Ministro conduziu com muita coragem a investigação, o que resultou em muitas críticas de uma minoria da população. Minoria, mas muito barulhenta.

Tudo piorou porque repetimos os ataques trumpistas ao Capitólio, fizemos arruaças e praticamos crimes.[3] Entendo que o STF está exagerando nas condenações, aplicando penas por crimes inconciliáveis e errando na aplicação dos critérios do Código Penal que norteiam a dosimetria da pena.[4] Isso não nos dá, por si mesmas, razões para destruir o regime democrático de direito. Recorramos das decisões, resgatemos direitos, uma vez que destruir a democracia não é a solução adequada para qualquer povo que pretenda melhorar em direitos, especialmente, ao de liberdade.

3. O ponto central: norma processual e norma procedimental

Em apertada síntese, poderia afirmar que norma processual é aquela que que estabelece os direitos e os deveres dos sujeitos processuais, enquanto a norma procedimental informa o ato processual em si. No entanto, o STF já deixou muito claro ser essa uma distinção complicada.[5]

Entendo que a nova lei não tem poder de alterar o regimento interno, visto que o agravo interno nada mais é do que o agravo regimental, quem o regula é o regimento interno não a lei processual geral. Muitos Advogados não lerão o presente texto e, mesmo assim, o criticarão.

A distinção entre norma processual e norma procedimental é algo complicado. De todo modo, não podemos nos olvidar que a modificação do Estatuto da OAB se deu em um momento em que há notória crise entre os Poderes Legislativo e Judiciário e oportunistas querem se valer disso para se autopromoverem.

Não podemos nos olvidar que parte de parlamentares se elegeram a partir de movimentos trumpistas de suposta direita e que eles recentemente subiram em palanques para bradarem contra o Ministro Alexandre de Moraes,[6] aquele que é relator dos processos criminais que estão resultando nas condenações daqueles que participaram de atos antidemocráticos de 8.1.2023.

3.1 Defesa da democracia em tempos de crise

Não tenho vontade de ser Juiz, ocupar algum “quinto” em qualquer tribunal, razão de ser isento o suficiente para defender a Democracia, a qual exigirá, no mínimo, 3 poderes. O grande problema é aquilo que venho advertindo desde 2015, pouco depois da deflagração da operação lavajato, fazendo um paralelo com aquilo exposto pelo ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro acerca da operação “mani pulite”[7] e as suas péssimas consequências na Itália, eis que ali o parlamento adotou uma série de medidas que fortaleceu a corrupção, ao contrário do seu combate.[8] E, conforme demonstrei, é em nome da defesa da sociedade que surgiu a alteração da Lei n. 8.906/1994, o que se deu pela edição da Lei n. 14.365, de 2.6.2022, que inseriu dentre as prerrogativas do Advogado (art. 7º):

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Há poucos dias, viralizou[9] na rede mundial de computadores um vídeo no qual um Advogado pediu para fazer sustentação oral porque o relator do seu recurso mudou o voto e, à unanimidade, a turma desproveu o recurso do seu cliente.[10] Vejam o absurdo, valer-se do art. 301 do Código de Processo Penal,[11] em substituição aos constitucionais princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV)[12] e do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV)[13], o que pressupõe valer-se de todos os recursos em Direito admissíveis. Todavia, optam-se por redes sociais e movimentos populares desatinados, em desprestígio ao Direito e à democracia.

Advogados e pessoas manipuladas estarem difundindo a ideia de que Juízes, Desembargadores de Justiça e Ministros podem ser presos por Advogados só geram instabilidade e representam acinte à democracia, até porque a matéria deve ser discutida juridicamente.

O Ministro Alexandre de Moraes não é meu amigo. Não tenho razões para pretender advogar em seu favor. Mas, reconheço, ele lutou para ser Ministro do STF e tinha todos os requisitos para tal, os quais se mantém incólumes. Em favor da posição do referido Ministro do STF está o Código de Processo Civil, in litteris:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

(...)

VI - o julgamento de agravo interno;

O preceito evidencia que o agravo interno é uma exceção e como tal deve ser tratado. Portanto, a discussão merece ser amadurecida mediante adequado procedimento.

3.2 Aprofundamento necessário

A União legisla privativamente sobre normas processuais e, concorrentemente, os estados-membros e o Distrito Feral legislam sobre normas procedimentais (respectivamente, CF, art. 22, inciso I; e art. 24, inciso XI). Mas, isso informa pouco, até porque a mesma Constituição preceitua:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Não existirá conflito insuperável de lei federal com lei estadual, visto que existindo dúvida sobre o que constitui norma geral e o que é norma especial, deverá o Poder Judiciário interpretar e caso, mesmo assim, o estado membro não queira cumprir a lei federal, será a hipótese de intervenção na unidade federativa (CF, art. 34, inciso VI).

Niklas Luhmann propunha uma formação autopoiética do Direito, a qual se dá mediante a comunicação que passa por um procedimento de comunicação que se consolida pela tradição. A corrupção da comunicação importará em alopoiese, o que pode ser exemplificado por imposições abrutas de um (sub)sistema social sobre outro. No caso, teríamos alopoiese pela pressão exercida pelo (sub)sistema político sobre o (sub)sistema jurídico.

Há muitos anos que o Brasil vem desenvolvendo um sistema que valorize aquilo que J.J. Calmon de Passos denominava de “eudeusada celeridade processual”. Com efeito, a Constituição Federal previu a criação de Juizados Especiais cíveis e criminais (art. 98). A Lei n. 9.099, de 26.9.1195, regulou esse artigo. Mais tarde, a Emenda Constitucional n. 22, de 18.3.1999, inseriu o parágrafo único no mencionado art. 98 para autorizar a criação de juizados especiais federais, o qual foi regulado pela Lei n. 10.259, de 12.7.2001.

Na linha da celeridade processual, instituímos a antecipação da tutela (Lei n. 8.952, de 13.12.1994), instituímos a ação monitória (Lei n. 9.079, de 14.7.1995) e passamos pela execução mais célere (Lei n. 10.444, de 7.5.2002; e Lei n. 11.232, de 22.12.2005), instituindo um processo sincrético, mantido no Código de Processo Civil vigente (Lei n. 13.105, de 18.3.2015). Esses são alguns exemplos de uma luta por processos mais céleres, estando a Lei n. 14.365/2022 na contramão desse processo legislativo.

Quando penso na ação comunicativa proposta por Jürgen Habermas, verifico que o seu princípio do “u”, uma regra de universalidade que tende ao consenso da ação comunicativa na sociedade complexa, parece ter sido olvidada pelo Poder Legislativo ao instituir o § 2º-B no art. 7º do EOAB.

Moacir Amaral Santos (1902-1983) ensina que as leis processuais fazem a organização judiciária, disciplinam a capacidade das partes e estabelecem as formas de atuação, os direitos e os deveres dos órgãos jurisdicionais e das partes no processo, a forma e os efeitos dos atos processuais.[14]

Não se pode olvidar que na construção da teoria das normas processuais, desenvolvida por Francesco Carnelutti (1879-1965), a função do processo, que é a composição de conflitos para aplicação da lei processual ao caso concreto, firmando o poder-dever do Juiz, suas obrigações quanto aos direitos das partes, bem como as obrigações das partes e de terceiros correlativos aos direitos das partes. Enfim, o processo tem a finalidade composição de conflitos de interesses deduzidos no processo e determinados pelo processo.[15]

O caráter instrumental das normas processuais é destacado por José Federico Marques (1912-1933), eis que tais normas disciplinam a aplicação das normas substanciais, regulando a competência para fazê-la atuar, regulando os meios para tornar as normas substanciais efetivas e as vias adequadas para provocar o seu cumprimento e efetivação.[16]

O Estatuto da OAB prevê, dentre os direitos do Advogado (art. 7º):

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

O STF declarou esse dispositivo inconstitucional por entender que pospor a sustentação oral ao voto do relator causa tumulto processual.[17] O Ministro Alexandre tem conhecimento disso, até porque cita a ADI n. 1.105 e a liminar deferida pelo STF, quando o relator era o Ministro Paulo Brossard. Mais ainda ele cita a ADI n. 1936, na qual se impugnava o art. 161 do Regimento Interno do TJPE. A liminar se firmou na tese de que o art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, estabelece a competência privativa dos tribunais para elaboração dos seus regimentos internos.[18][19]

4. Conclusão

Não vejo declaração de inconstitucionalidade na decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, ao indeferir sustentação oral em agravo interno. Fez prevalecer a norma especial, em face da geral.

A ampla defesa se dará na forma da lei. Outrossim, parece-me haver precedente do STF a dar supedâneo à ideia de que o EOAB não pode se sobrepor ao regimento interno do STF, no tocante ao procedimento durante a sessão de julgamento do agravo interno.

Adotando a posição da Ministra Cármen Lúcia, citada na nota de rodapé n. 6 deste texto, entendo que a sustentação é modo e não meio para a ampla defesa, uma vez que o meio é a própria interposição do agravo interno contra a decisão monocrática impugnada.

Ao meu sentir, existem precedentes do STF que permitem entender que a norma especial do regimento interno deverá prevalecer perante a norma geral do artigo 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994.

Referências:

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ARREGUY, Juliana. Em ato contra morte de patriota, bolsonaristas miram STF e “Xandão”: ato na Avenida Paulista neste domingo reuniu parlamentares e simpatizantes de Bolsonaro; Salles foi recebido com gritos de “prefeito”. Brasília: Metrópoles. Notícias Brasil, 26.11.2023. Disponível em: <https://www.metropoles.com/sao-paulo/em-ato-contra-morte-de-patriota-bolsonaristas-miram-stf-e-xandao>. Acesso em: 29.11.2023, às 8h45.

BANDEIRA, Luíza. A operação que inspirou Lava Jato foi fracasso e criou corruptos mais sofisticados, diz pesquisador. BBC Brasil em Londres, 17.3.2016. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/03/160316_lavajato_dois_anos_entrevista_lab>. Acesso em: 28.11.2023, às 6h20.

CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil: introdução e função do processo civil. São Paulo: Cassic Book, 2000. v. 1, p. 144-146.

MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971. v. 1, p. 60.

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Análise da condenação de Aécio Lúcio Costa Pereira pelos atos antidemocráticos de 8.1.2023. Publicado em 17.11.2023. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/2023/11/1.html>. Acesso em: 28.11.2023, às 19h45.

______. O artigo de autoria do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, de 2004, sobre a Operação Mãos Limpas, "Mani Pulite", evidenciando suas práticas na Operação Lava Jato. Publicado em 15.9.2015. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/2015/09/o-artigo-de-autoria-do-juiz-federal.html>. Acesso em: 29.11.2023, às 6h28.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 1374-1375.

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STF. Tribunal Pleno. Habeas Corpus n. 90.900-SP. Redator do acórdão: Ministro Menezes Direito. Julgamento em 30.10.2008. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=604581>. Acesso em: 29.11.2023, às 9h36.



[1] ABI-ACKEL, Paulo. Projeto de Lei n. 5.284/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1944297&filename=P&filename%205284/2020>. Acesso em: 28.11.2023, às 16h59.

[2] Ibidem.

[3] Veja-se os notórios fatos de 8 de janeiro de 2023. Neles, uma turba conduzida por falsos democratas, os quais buscavam um golpe de estado, depredaram a Praça dos Três Poderes de Brasília, destruindo bens de elevados valores históricos e financeiros. Um vandalismo sem precedentes em nome da democracia. Ora, liberdade de expressão tem limites, todos brasileiros sabem ou deveriam saber disso.

[4] Já escrevi sobre isso alhures. Veja-se: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Análise da condenação de Aécio Lúcio Costa Pereira pelos atos antidemocráticos de 8.1.2023. Publicado em 17.11.2023. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/2023/11/1.html>. Acesso em: 28.11.2023, às 19h45.

[5] STF. Tribunal Pleno. Habeas Corpus n. 90.900-SP. Redator do acórdão: Ministro Menezes Direito. Julgamento em 30.10.2008. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=604581>. Acesso em: 29.11.2023, às 9h36. Para não deturpar, esclareço que o habeas corpus pedia para declara inconstitucional a Lei n. 11.819, de 5.1.2005, do Estado de São Paulo, que dispôs em seu art. 1º: “Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais”. Por isso apresento o que considero esclarecedor dos votos:

A Ministra Ellen Gracie, originalmente relatora, expôs no seu voto:

5. O tema envolve procedimento, e não processo penal e, por isso, autoriza a edição de lei estadual ou distrital para regulá-lo (CF, art. 24, XI). Processo é o conjunto de atros processuais interligados pelos vínculos da relação jurídico-processual, ao passo que o procedimento consiste na ordem, forma e sucessão de tais atos processuais. (p. 12/65)

O voto divergente do Ministro Menezes Direito foi o vencedor, o qual invocou o art. 185 do CPP, o qual explicitamente regulou a matéria, portanto, o art. 22, inciso I, da Constituição Federal impede que o estado membro legisle sobre o interrogatório por videoconferência. Corroborando à divergência, a Ministra Cármen Lúcia afirmou:

... a eminente Ministra-Relatora considerou ser de procedimento e não de processo. Eu considero que processo é meio e procedimento é modo. Trata-se de meio, do processo pelo qual se chega a um determinado objetivo. Portanto, para mim, isso é matéria processual não expugnável pela via da legislação estadual, porque contraria exatamente o artigo 22, inciso I. (p. 20/65)

O Ministro Ricardo Lewandowiski, considerando ser o interrogatório ato de defesa, portanto material, acompanhou a divergência (p. 2365 a 24/65). Aduzindo ser conveniente falar quando não se tem nada a acrescer, acompanhando a divergência, o Ministro Eros Grau se manifestou no sentido de voto anterior em que se juntou ao Ministro Cezar Peluso, citado pela Ministra Ellen Gracie como contrário ao voto dela, ou seja, pela concessão da ordem (p. 25/65).

Aduzindo ser norma de procedimento, o Ministro Carlos Britto, citou livro da sua autoria para dizer que o modo de realização de cada um dos atos do processo é procedimento. A leitura do seu voto se torna interessante porque, por outro motivo, de ordem material, divergiu da relatora (ver f. 26/65 a 29/65). Corrobora o voto do Ministro Cezar Peluso, visto que entende que a norma afeta direito material, portanto, inconstitucional. (p. 30/65 a 54/65).

O Min. Marco Aurélio, invocando a posição do Ministro Cezar Peluso, o acompanhou, a fim de conceder a ordem de habeas corpus (p. 55/65 a 57/65). O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, reafirmou sua posição, na qual negou inconstitucionalidade material, concedendo a ordem por inconstitucionalidade formal (p. 68/65 a 64/65).

[6] ARREGUY, Juliana. Em ato contra morte de patriota, bolsonaristas miram STF e “Xandão”: ato na Avenida Paulista neste domingo reuniu parlamentares e simpatizantes de Bolsonaro; Salles foi recebido com gritos de “prefeito”. Brasília: Metrópoles. Notícias Brasil, 26.11.2023. Disponível em: <https://www.metropoles.com/sao-paulo/em-ato-contra-morte-de-patriota-bolsonaristas-miram-stf-e-xandao>. Acesso em: 29.11.2023, às 8h45.

[7] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O artigo de autoria do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, de 2004, sobre a Operação Mãos Limpas, "Mani Pulite", evidenciando suas práticas na Operação Lava Jato. Publicado em 15.9.2015. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/2015/09/o-artigo-de-autoria-do-juiz-federal.html>. Acesso em: 29.11.2023, às 6h28.

[8] Na Itália, no auge da Operação Lava Jato, já se dizia que a Operação Mãos Limpas incrementou a corrupção. Veja-se:

Mas para o cientista político Alberto Vannucci, um dos maiores estudiosos da Operação "Mãos Limpas" na Itália, que serviu de inspiração para a Lava Jato, investigações judiciais não conseguem acabar com a corrupção em um país quando ela é sistêmica.

"Inquéritos judiciais, mesmo quando bem-sucedidos, podem colocar na cadeia alguns políticos, burocratas e empresários corruptos, mas não conseguem acabar com as causas enraizadas da corrupção", disse ele à BBC Brasil.

E mais. Para Vannucci, que é professor da Universidade de Pisa, a Mãos Limpas italiana ainda acabou permitindo o surgimento de mecanismos mais sofisticados de corrupção no país. (In BANDEIRA, Luíza. A operação que inspirou Lava Jato foi fracasso e criou corruptos mais sofisticados, diz pesquisador. BBC Brasil em Londres, 17.3.2016. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/03/160316_lavajato_dois_anos_entrevista_lab>. Acesso em: 28.11.2023, às 6h20.

[9] Palavra decorrente do necessário neologismo dos novos tempos. Viralizar é o conteúdo da rede mundial de computadores que ganha repercussão, às vezes inesperada, na rede, como se fosse uma epidemia, uma vez que é compartilhado inconscientemente ou quase assim.

[10] O GLOBO. Brasil. Rio de Janeiro. Advogado que deu voz de prisão a Desembargador em tribunal diz que vídeo foi editado: Tiago Jonas Aquino afirmou, também, que não sabia que estava sendo filmado. Publicado em 25.9.2022. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2022/09/advogado-que-deu-voz-de-prisao-a-desembargador-em-tribunal-diz-que-video-foi-editado.ghtml>. Acesso em: 29.11.2023, às 8h28.

[11] Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

[12] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[13] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[14] SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. v. 1, p. 25.

[15] CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil: introdução e função do processo civil. São Paulo: Cassic Book, 2000. v. 1, p. 144-146.

[16] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971. v. 1, p. 60.

[17] STF. Tribunal Pleno. ADI 1.105. Redator do acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 17.5.2006. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611992>. Acesso em: 1.12.2023, às 8h59. Segue ementa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.

II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

[18] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 1374-1375.

[19] STF. Tribunal Pleno. ADI n. 1.936-PE. Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em: 21.8.2002. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266804>. Acesso em: 1.12.2023, às 9h10. Segue a ementa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.