Acabei de ver propaganda do PL (Partido Liberal), pedindo adesões por ser conservador.
Lamento porque o Presidente do PL foi condenado por corrupção.
Lamentável ver pessoas seguindo o PL.
Acabei de ver propaganda do PL (Partido Liberal), pedindo adesões por ser conservador.
Lamento porque o Presidente do PL foi condenado por corrupção.
Lamentável ver pessoas seguindo o PL.
Hoje, por volta de 9h30,
foi iniciado o julgamento de Aécio Lúcio Costa Pereira, que veio a Brasília e
participou ativamente dos atos de 8.1.2023.
Acompanhei a sessão do
STF de hoje, sabendo que a maioria do povo brasileiro não assistiu. Assim, esclareço apresentando
a informação do Próprio STF:
STF inicia julgamento da primeira ação penal sobre
atos antidemocráticos de 8/1
Na sessão da manhã, falaram o Ministério Público Federal e a defesa do
réu. Na tarde desta quarta-feira (13), o relator, ministro Alexandre de Moraes,
irá votar o mérito da ação.
13.9.2023,
14h50
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na manhã desta quarta-feira (13), em sessão extraordinária, o julgamento da primeira ação penal contra pessoa envolvida nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Trata-se de Aécio Lúcio Costa Pereira, morador de Diadema (SP), que veio a Brasília de ônibus para participar da manifestação convocada para aquela data.
Na Ação Penal (AP) 1060, ele foi denunciado pelo
Ministério Público Federal (MPF) pela prática dos crimes de associação
criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de
Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de
substância inflamável, contra o patrimônio da União e deterioração de
patrimônio tombado.
O julgamento começou com a apresentação do
relatório do ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, houve as manifestações
do MPF e da defesa do réu.
Crimes multitudinários
Falando pelo MPF, o subprocurador-geral da
República Carlos Frederico Santos explicou que as acusações contra os
envolvidos nos atos de 8Jan2023 foram embasadas na tese de crimes
multitudinários, ou seja, praticados por multidão. “Uma turba que, mediante
atos violentos, danificou patrimônio público, vandalizando-os, com o fim de
consumar o fim do Estado Democrático de Direito”, afirmou.
Por isso, segundo Santos, não é necessário
descrever a conduta de cada um dos executores das práticas criminosas, mas o
resultado dos atos praticados pela multidão. Não é necessário, por exemplo,
descrever quem quebrou uma porta, uma janela ou quem danificou uma obra, porque
quem responde pelo resultado é o conjunto das pessoas.
Na sua avaliação, os atos de 8/1 representaram o
auge de um movimento totalitário, estimulado pela propagação de notícias falsas
que pretendiam atacar a lisura do sistema eleitoral, com a motivação de impedir
o exercício regular dos poderes constitucionais e provocar a deposição do
governo legitimamente eleito.
Provas
O subprocurador-geral da República destacou que a
participação de Aécio Lúcio nos atos foi comprovada por imagens gravadas pelas
câmeras de segurança, pela perícia no seu celular e por informações dos órgãos
de segurança do STF, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Governo do Distrito
Federal e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
De acordo com o representante do MPF, um vídeo
gravado pelo próprio acusado mostra sua presença no plenário do Senado, sentado
na cadeira do presidente da Casa, vestido com uma camisa que defendia uma
intervenção militar federal. Além disso, foram encontradas em seu celular
mensagens com teor antidemocrático enviada por ele em aplicativos de mensagens
e publicadas em redes sociais.
Preso em flagrante
Carlos Frederico ressaltou, ainda, que Aécio foi
preso em flagrante no plenário do Senado, local que estavam os manifestantes
mais agressivos e propensos a ações violentas, conforme depoimentos dos
policiais legislativos. “É inequívoco que o acusado concorreu, na qualidade de
executor, para a consumação dos delitos pelos quais foi denunciado, aliando-se
à turba armada e antidemocrática que se dirigia aos prédios públicos para
atentar contra o Estado Democrático de Direito e depor o governo legitimamente
eleito”, concluiu.
Defesa
Em sua manifestação no julgamento, a defesa do réu
sustentou que o STF não tem competência para julgar quem não detém foro por
prerrogativa de função. Os advogados pediram a nulidade da denúncia por falta
de individualização das condutas e pela suspeição dos ministros do Supremo. Por
fim, requereu a absolvição do réu de todos os crimes a ele imputados por
considerar que a denúncia é inepta.
O primeiro a falar foi o advogado Sebastião Coelho
da Silva, que alegou que seu cliente está sendo submetido a um julgamento
político e que é imprescindível individualizar a conduta de cada um dos
acusados, seja pertencente ao núcleo dos financiadores, dos mentores
intelectuais, dos executores ou das autoridades que se omitiram.
Disse que o réu está preso há oito meses, sem poder
ver a família, enfrentando “tortura psicológica” e que contra seu cliente há
apenas dois vídeos encontrados no celular e outro divulgado na imprensa.
Apontou que, ao ser julgado diretamente no STF, e não na primeira instância da
Justiça Federal, seu cliente tem suprimida a possibilidade de recurso.
Sem violência
Já a advogada Juliana Sousa Nascimento Medeiros
sustentou que Aécio Lúcio estava no prédio do Senado, mas que em nenhum momento
apresentou comportamento violento. Acrescentou que as câmeras de segurança do
local são capazes de distinguir pessoas com atitude agressiva de outras que
apenas estavam lá.
Por fim, ela afirmou que não se pode condenar uma
pessoa sem descrever, com provas, o que cada um fez ou deixou de fazer naquele
dia para que cada um responda na medida de sua culpabilidade.
Preliminares
Após as manifestações das partes, o ministro
Alexandre de Moraes afastou as questões preliminares suscitadas pela defesa.
Ele lembrou que todas elas já foram analisadas no recebimento das 1.345
denúncias nos Inquéritos (INQs) 4921 e 4922, que investigam os atos de 8/1.
O relator reforçou que a competência do STF para
julgar os casos se deve à presença na investigação de pessoas com prerrogativa
de função. “O princípio do juiz natural está sendo rigorosamente observado”,
frisou.
Sobre a suspeição dos ministros do STF para julgar
as denúncias, ele disse que o pedido foi incluído fora do prazo legal, além de
não possuir nenhum argumento minimamente relevante. Em relação à inépcia da
denúncia, o relator apontou que a peça contém todos os elementos previstos no
Código de Processo Penal (CPP).
O ministro Alexandre de Moraes irá analisar o
mérito de denúncia na sessão desta tarde, a partir das 14h30, com transmissão
ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e canal do STF no YouTube.[1]
Vi a exposição do voto do relator e considerei as penas exageradas. De outro lado, o Ministro Nunes Marques, revisor, aduziu não existirem elementos para individualização das condutas e aplicou a redução da pena, em 1/6, pela participação de menor importância, o que é contraditório. Mas, o que me chama atenção no voto do revisor, foi considerar crime impossível a "abolição violenta do Estado Democrático de Direito" (CP, art. 359-L e 359-M) pelo fato de os militares não terem manifestado suporte posterior para tal intenção.
Ao que posso constatar,
os militares apoiaram parcialmente os ativistas que pretendiam a intervenção
militar, "protegendo" os acampados ao entorno dos seus quartéis. Não
nos olvidemos, foi do Quartel-General do Exército de Brasília que os
manifestantes partiram para a Praça dos 3 Poderes, onde depredaram os prédios.
Crime impossível é a
tentativa falha, que sempre será falha, ou seja, que jamais se consumará,
exigindo absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. No caso, ante
o comportamento anterior dos militares, os quais protegiam os manifestantes, a
impropriedade era relativa, o que autoriza a punição pela tentativa de golpe.[2]
[2]
Sobre o assunto: MESQUITA
JÚNIOR, Sidio Rosa de. Crime impossível na legislação brasileira. Brasília: Conteúdo Jurídico, 31.10.2013, 7h.
Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/coluna/1645/crime-impossivel-na-legislacao-brasileira>. Acesso em: 13.9.2023, às 19h.
Fico triste em ter que dizer aos candidatos ao concurso público que eles têm que conhecer as teorias da graxa sobre rodas, do estado vampiro, da vidraça quebrada etc.
Mais triste
eu fico quando verifico textos vazios, que afirmam não ser a contravenção
espécie de crime, mas de infração criminal. Aliás, preferem penal,[1]
confundindo a consequência com o objeto de estudo que é anterior, visto que o
que se pretende combater é o crime, anterior à pena. Daí ser melhor falar em
Direito Criminal, Vara Criminal, Justiça Criminal, Perícia Criminalística etc.
De qualquer modo, a minha preocupação é específica, refere-se ao empobrecimento
jurídico do brasileiro, em face dos concursos públicos.
Em sala de
aulas, certa feita, fui surpreendido por um aluno que me perguntou sobre o
porquê de ser a contravenção criminal um delito liliputiano. Sorri envergonhado
e respondi que não sabia responder, mas que responderia na aula seguinte.
Nascido em
Pedro Afonso, Estado de Goiás (hoje, Tocantins), não tinha acesso à televisão e
Jonathan Swift (escritor irlandês – 1667-1745) não foi objeto da bibliografia e
dos meus estudos da fase primária. O fato é que, alguns candidatos privilegiados
por conhecerem As Viagens de Gulliver, do referido escritor, foram beneficiados
por saberem que Liliput, ilha fictícia, era composta exclusivamente por um povo
anão.
Saber que a
contravenção é um nano crimine, um crime pequeno, que jamais irá crescer
(daí ser chamada crime anão), é jurídico. Tem bases doutrinárias clássicas.
No entanto, saber que se trata de um delito de Liliput envolve tão somente o
conhecimento da literatura infanto-juvenil, nada relativo ao Direito.
Com Ferri,
defendo que a contravenção merece ser tratada como delito administrativo, ao
contrário de criminal.[2]
E, com ele, afirmo:
Juridicamente, crimes e
contravenções são substancialmente de idêntica natureza enquanto são atos
contrários às leis penais, perigosos ou prejudiciais às condições de existência
social. Por isso, em vão alguns criminalistas lhes investigaram os caracteres
de substancial separação sob o ponto de vista jurídico.[3]
Aduzir que a
contravenção constitui crime vagabundo é apenas pretender desqualificar
a infração jurídico-criminal, dizendo merecer ser menoscabada. Não é
denominação jurídica, merecendo desprezo acadêmico.
[1] BELTRÃO,
Wellington. O que é contravenção penal? Canal do Estudante, 21.3.2022.
Disponível em: <https://canaldoestudante.com.br/o-que-e-contravencao-penal/>.
Acesso em: 5.9.2023, às 12h20.
[2] FERRI,
Enrico. Princípios de direito criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller,
1999. p. 537.
[3] Ibidem.
p. 133.
Não sou jornalista. Não faço exposição de fatos aqui. Mas, de ideias.
Nunca tive
filiação político-partidária e não pretendo tê-la, até porque é indefensável a
tese da existência de suposta dicotomia esquerda-direita. Na prática, o que
temos é discurso.
Hoje, a minha
preocupação se dá com o uso político do Direito e com os inúmeros indícios de
crimes vagos (sem sujeito passivo determinado) praticados por toda família de políticos que, desde que um ex-Presidente se lançou
candidato a Vereador, o nome estava na lama.[1]
Esse, de vereador a Deputado Federal sem iniciativas legislativas significavas,
veio a ser Presidente da República, um mito da moralidade.
O que me pergunto
é sobre os sistemas de avaliação das provas e a linha de defesa dos envolvidos
nos escândalos que envolvem um "mito".
Será que que a
defesa do "mito" e da sua família acredita que um Sargento, ao ir para a
reserva remunerada, tem auxílio maior do que o do transporte próprio e o de mudanças, equivalentes a três
soldos, o quê, somado à venda de um carro, permite amealhar mais de 3 milhões
de Reais?
A persuasão
racional é contrária a qualquer crença na tese defendida pelo Sargento Luís Marcos, hoje,
perante a CPMI que trata dos graves incidentes antidemocráticos, de 8.1.2023.
[1]
Sua mulher não tinha, ainda, o nome com fortes suspeitas de graves
"pecados" porque tinha tenra idade de criança. Há quase duas gerações
na diferença de idade entre os dois cônjuges.
O Professor João Batista da Silva escreveu o livro intitulado Entre o ideal e o real: das inquietudes humanas.[1] O adquiri durante o lançamento havido em Brasília, em 15.6.2023, e o li rapidamente porque se trata de uma leitura prazerosa, não obstante tratar de assuntos sérios e com frases que podem chocar a muitos leitores.
O livro trata
inicialmente de habitar "no mundo dos sonhos, eu posso sonhar e, segundo
dizem, eu devo acreditar sempre nos meus sonhos, pois a crença neles é o que os
tornará reais".[2]
No entanto, o ideal de perfeição se torna no nosso flagelo.
O autor,
ainda que en passant, me remeteu a Jürgen Habermas ao tratar da
linguagem viva, levando-me a lembrar da ação performativa que se dá por
intermédio da comunicação.
É
interessante a provocação do autor ao questionamento sobre as nossas opções
pelos modelos de perfeição que adotamos. Discute, inclusive, o modelo do deus
perfeito que inventamos.
Ele nos
remete a Cronos, a quem retornará mais à frente quando virá a tratar da
crueldade do tempo, que tudo leva, que tudo destrói.
Ao buscar a
perfeição, sente-se executor do trabalho de Sisifo. Também, percebe que estamos
em constante transformação, numa busca de um Deus perfeito, por nós idealizado.[3]
E, cita Nietzsche para dizer que as convicções são inimigas da verdade.
A crítica
àqueles homens intolerantes, que se consideram perfeitos acompanha toda a obra,
chamando a atenção para o fato de termos que ir fingindo que somos ricos e
felizes para não sermos zombados. Obrigando-nos a não aceitar nossas
imperfeições,[4] o que o autor considera um equívoco, visto que somos imperfeitos.
Ele passa por
Marcelo Gleiser para falar da importância do conhecimento científico, que prova
as suas teorias, enquanto na religião nada se testa. Então, demonstra nossa
propensão ao aleatório e ao acaso, visto que não temos controle sobre a nossa
existência.[5]
O Prof. João
Batista inverte a ideia de que o homem de fé é forte, enquanto aquele que tem
dúvidas é fraco, pois é a dúvida quem nos alimenta, sendo "uma centelha
que habita implacavelmente o nosso ser".[6]
Assim como o
autor afirma que "decidir" é cortar de fora para dentro, eu concito o
leitor a decidir se continuará sem ler esse excelente livro que o leva a
refletir sobre a liberdade de escolhas e essencialmente valorizar o respeito e
a tolerância às diversidades.