terça-feira, 5 de setembro de 2023

A partir das denominações da contravenção, o concurso público está emburrecendo o Brasil

Fico triste em ter que dizer aos candidatos ao concurso público que eles têm que conhecer as teorias da graxa sobre rodas, do estado vampiro, da vidraça quebrada etc.

Mais triste eu fico quando verifico textos vazios, que afirmam não ser a contravenção espécie de crime, mas de infração criminal. Aliás, preferem penal,[1] confundindo a consequência com o objeto de estudo que é anterior, visto que o que se pretende combater é o crime, anterior à pena. Daí ser melhor falar em Direito Criminal, Vara Criminal, Justiça Criminal, Perícia Criminalística etc. De qualquer modo, a minha preocupação é específica, refere-se ao empobrecimento jurídico do brasileiro, em face dos concursos públicos.

Em sala de aulas, certa feita, fui surpreendido por um aluno que me perguntou sobre o porquê de ser a contravenção criminal um delito liliputiano. Sorri envergonhado e respondi que não sabia responder, mas que responderia na aula seguinte.

Nascido em Pedro Afonso, Estado de Goiás (hoje, Tocantins), não tinha acesso à televisão e Jonathan Swift (escritor irlandês – 1667-1745) não foi objeto da bibliografia e dos meus estudos da fase primária. O fato é que, alguns candidatos privilegiados por conhecerem As Viagens de Gulliver, do referido escritor, foram beneficiados por saberem que Liliput, ilha fictícia, era composta exclusivamente por um povo anão.

Saber que a contravenção é um nano crimine, um crime pequeno, que jamais irá crescer (daí ser chamada crime anão), é jurídico. Tem bases doutrinárias clássicas. No entanto, saber que se trata de um delito de Liliput envolve tão somente o conhecimento da literatura infanto-juvenil, nada relativo ao Direito.

Com Ferri, defendo que a contravenção merece ser tratada como delito administrativo, ao contrário de criminal.[2] E, com ele, afirmo:

Juridicamente, crimes e contravenções são substancialmente de idêntica natureza enquanto são atos contrários às leis penais, perigosos ou prejudiciais às condições de existência social. Por isso, em vão alguns criminalistas lhes investigaram os caracteres de substancial separação sob o ponto de vista jurídico.[3]

Aduzir que a contravenção constitui crime vagabundo é apenas pretender desqualificar a infração jurídico-criminal, dizendo merecer ser menoscabada. Não é denominação jurídica, merecendo desprezo acadêmico.

Ante o exposto, concluo expondo que crime e contravenção tem os mesmos elementos das suas análises operacionais (conceito analítico ou operacional). Mas, a contravenção deveria ser apenas ilícito administrativo e, por fim, não merece denominações que não são jurídicas, lamentavelmente, cobradas em concursos públicos.


[1] BELTRÃO, Wellington. O que é contravenção penal? Canal do Estudante, 21.3.2022. Disponível em: <https://canaldoestudante.com.br/o-que-e-contravencao-penal/>. Acesso em: 5.9.2023, às 12h20.

[2] FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1999. p. 537.

[3] Ibidem. p. 133.

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

Sargento Luís Marcos dos Reis, vendeu carro de 3 milhões?

Não sou jornalista. Não faço exposição de fatos aqui. Mas, de ideias.

Nunca tive filiação político-partidária e não pretendo tê-la, até porque é indefensável a tese da existência de suposta dicotomia esquerda-direita. Na prática, o que temos é discurso.

Hoje, a minha preocupação se dá com o uso político do Direito e com os inúmeros indícios de crimes vagos (sem sujeito passivo determinado) praticados por toda família de políticos que, desde que um ex-Presidente se lançou candidato a Vereador, o nome estava na lama.[1] Esse, de vereador a Deputado Federal sem iniciativas legislativas significavas, veio a ser Presidente da República, um mito da moralidade.

O que me pergunto é sobre os sistemas de avaliação das provas e a linha de defesa dos envolvidos nos escândalos que envolvem um "mito".

Será que que a defesa do "mito" e da sua família acredita que um Sargento, ao ir para a reserva remunerada, tem auxílio maior do que o do transporte próprio e o de mudanças, equivalentes a três soldos, o quê, somado à venda de um carro, permite amealhar mais de 3 milhões de Reais?

A persuasão racional é contrária a qualquer crença na tese defendida pelo Sargento Luís Marcos, hoje, perante a CPMI que trata dos graves incidentes antidemocráticos, de 8.1.2023.



[1] Sua mulher não tinha, ainda, o nome com fortes suspeitas de graves "pecados" porque tinha tenra idade de criança. Há quase duas gerações na diferença de idade entre os dois cônjuges.

segunda-feira, 31 de julho de 2023

Entre o ideal e o real: uma indicação do livro de autoria do Professor João Batista da Silva

O Professor João Batista da Silva escreveu o livro intitulado Entre o ideal e o real: das inquietudes humanas.[1] O adquiri durante o lançamento havido em Brasília, em 15.6.2023, e o li rapidamente porque se trata de uma leitura prazerosa, não obstante tratar de assuntos sérios e com frases que podem chocar a muitos leitores.

O livro trata inicialmente de habitar "no mundo dos sonhos, eu posso sonhar e, segundo dizem, eu devo acreditar sempre nos meus sonhos, pois a crença neles é o que os tornará reais".[2] No entanto, o ideal de perfeição se torna no nosso flagelo.

O autor, ainda que en passant, me remeteu a Jürgen Habermas ao tratar da linguagem viva, levando-me a lembrar da ação performativa que se dá por intermédio da comunicação.

É interessante a provocação do autor ao questionamento sobre as nossas opções pelos modelos de perfeição que adotamos. Discute, inclusive, o modelo do deus perfeito que inventamos.

Ele nos remete a Cronos, a quem retornará mais à frente quando virá a tratar da crueldade do tempo, que tudo leva, que tudo destrói.

Ao buscar a perfeição, sente-se executor do trabalho de Sisifo. Também, percebe que estamos em constante transformação, numa busca de um Deus perfeito, por nós idealizado.[3] E, cita Nietzsche para dizer que as convicções são inimigas da verdade.

A crítica àqueles homens intolerantes, que se consideram perfeitos acompanha toda a obra, chamando a atenção para o fato de termos que ir fingindo que somos ricos e felizes para não sermos zombados. Obrigando-nos a não aceitar nossas imperfeições,[4] o que o autor considera um equívoco, visto que somos imperfeitos.

Ele passa por Marcelo Gleiser para falar da importância do conhecimento científico, que prova as suas teorias, enquanto na religião nada se testa. Então, demonstra nossa propensão ao aleatório e ao acaso, visto que não temos controle sobre a nossa existência.[5]

O Prof. João Batista inverte a ideia de que o homem de fé é forte, enquanto aquele que tem dúvidas é fraco, pois é a dúvida quem nos alimenta, sendo "uma centelha que habita implacavelmente o nosso ser".[6]

Assim como o autor afirma que "decidir" é cortar de fora para dentro, eu concito o leitor a decidir se continuará sem ler esse excelente livro que o leva a refletir sobre a liberdade de escolhas e essencialmente valorizar o respeito e a tolerância às diversidades.



[1] SILVA, João Batista da. Entre o ideal e o real: das inquietudes humanas. Curitiba: Appris, 2023.

[2] Ibidem. pP. 18.

[3] Ibidem. p. 28-29.

[4] Ibidem. p. 34.

[5] Ibidem. p. 38-41.

[6] Ibidem. p. 48.

sexta-feira, 28 de julho de 2023

O crime praticado contra Alexandre de Moraes pode ser punido no Brasil

 

O artigo intitulado Alexandre de Moraes e confusão no aeroporto: análise jurídica, de Eduardo Luiz Santos Cabette,[1] me levou a publicar o presente texto, apenas para destacar o que considero importante sobre o alarde que se tem feito sobre os fatos e suas consequências.

O artigo mencionado traz todos os pontos relevantes da discussão, olvidando-se de mencionar alguns aspectos relevantes sobres os fatos, os quais se deram no dia 14.7.2023, no Aeroporto Internacional de Roma, Itália, às 18h45 (13h45 em Brasília). O Ministro Alexandre de Moraes retornava com mulher e filho, quando foi hostilizado por três brasileiros, os quais o xingaram e um deles desferiu um tapa no seu filho.[2]

Ao chegar no território nacional, o Ministro fez representação criminal contra os agressores e se iniciou a investigação criminal. Iniciou-se a investigação e foi determinada busca e apreensão de computadores e telefones dos agressores. Isso causou grande repercussão na imprensa, visto que pareceu uma pescaria de provas (fishing expedition) de crimes mais graves.

O cerne da discussão é a possibilidade de aplicação da lei brasileira aos fatos concretizados no estrangeiro porque o crime perpetrado (desacato) é infração criminal de menor potencial ofensivo, mas com pena máxima de 2 anos, viabilizando a extraterritorialidade da lei brasileira porque o crime atende à condição essencial do art. 7º, § 2º, alínea "c" (estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição).

A Lei n. 13.345, de 24.5.2017, dispõe em seu art. 82 que "Não se concederá extradição quando: (...) IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos)". Observe-se que a vedação é para crime com pena inferior a 2 anos e o desacato tem pena máxima de detenção de 2 anos.

Concordo com o exposto no artigo, no sentido de que a competência não é do STF porque o Ministro não é acusado, mas vítima dos fatos. Assim, está equivocada a condução do inquérito policial perante o STF.

Quanto à via de fatos (art. 21 do Decreto-lei n. 3.688, de 3.10.1941), havida contra o filho do Ministro, é incabível a extradição e, portanto, a aplicação da lei brasileira aos fatos concretizados na Itália. Da mesma forma, caso se entenda que os fatos, ao contrário de constituírem desacato contra o Ministro, caracterizam injúria (Código Penal, art. 140), também será incabível a extraterritorialidade da lei brasileira.

Eventual injúria contra a esposa do Ministro também será insuscetível da extraterritorialidade da lei brasileira. De todo modo, os fatos evidenciam o alto nível de intolerância dos brasileiros, o que não deixa de ser reprovável, embora nem todos os crimes possam ser atingidos pela lei criminal brasileira.

Por fim, os fatos ofensivos à honra do Ministro e dos seus familiares ensejam, no mínimo, a possiblidade de responsabilização civil pelos danos concretizados, os quais devem ser quantificados em níveis exemplares.

[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Alexandre de Moraes e a confusão no aeroporto: análise jurídica. Jusbrasil, 23.7.2023. Dis´ponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/alexandre-de-moraes-e-confusao-no-aeroporto-analise-juridica/1907672393>. Acesso em 28.7.2023, às 11h30.

[2] BRASIL DE FATO. Redação. Alexandre de Moraes é hostilizado em aeroporto na Itália: Ministro do STF estava acompanhado da família quando o fato aconteceu em Roma. São Paulo, 15.7.2023. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2023/07/15/alexandre-de-moraes-e-hostilizado-em-aeroporto-na-italia>. Acesso em: 28.7.2023, às 12h.

segunda-feira, 5 de junho de 2023

A indicação de Cristiano Zanin ao STF não apresenta maiores inconvenientes

 1. Rápida visualização do contexto

O atual Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (nascido no dia 27.10.1945), no dia 1.6.2023, indicou Cristiano Zanin Martins (nascido em 15.11.1975) para ocupar a vaga deixada por Enrique Ricardo Lewandowski (nascido em 11.5.1948), que se aposentou no Supremo Tribunal Federal no dia 11.4.2023.

A imprensa alardeia, gera críticas porque Zanin é amigo pessoal do Presidente da República e foi seu Advogado enquanto estava preso,[1] por determinação do então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro (nascido no dia 26.6.1996), o qual conduzia a desastrada Operação Lava Jato.

2. Presença dos requisitos para ocupar o cargo

Zanin preenche os requisitos constitucionais para o preenchimento do cargo. Com efeito, dispõe a Constituição Federal :

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Ele, na data da indicação, era maior de 35 anos de idade. Tem ilibada reputação, visto que nenhum escândalo o macula. É um Advogado renomado e, embora não tenha mestrado ou doutorado, foi elogiado pelo Ministro Decano do STF Gilmar Mendes antes do início da sessão do Tribunal Pleno do STF no dia 1.6.2023.[2]

É sabido que os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Dias Toffoli, dentre outros, não detinham títulos acadêmicos de pós-graduação stricto sensu quando nomeados Ministros do STF, o que não impediu o reconhecimento da notoriedade do saber jurídico.

3. A experiência recomenda a aprovação do seu nome na Comissão de Constituição e Justiça e no Plenário do STF

O Senado Federal comunicou o recebimento da indicação no próprio dia 1.6.2023,[3] sendo que os Ministros do STF Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça, Barroso, dentre outros, elogiaram a indicação.[4]

O Ministro José Celso de Mello Filho (nascido em 1.11.1945), ficou em atividade no STF de 17.8.1989 a 13.10.2020, tendo sido seu decano por vários anos. Seus votos eram brilhantes, embora não tivesse cursado pós-graduação stricto sensu.

Ele foi investido no cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (de 1970 a 1989) e trabalhou na Presidência da República (Gabinete Civil e Consultoria Geral da República), de 1985 a 1989. Observe-se que o Presidente da República de então, José Sarney de Araújo Costa (nascido em 24.4.1930), foi quem o indicou ao STF.

Marco Aurélio Mendes de Farias (nascido em 12.7.1946), atuou no STF no período de 13.6.1990 a 12.7.2021. Ele foi indicado ao STF e ali nomeado Ministro pelo então Presidente da República Fernando Collor de Mello, seu parente colateral de quarto grau (primo). Embora ele tenha concluído os créditos do Mestrado não concluiu e defendeu sua dissertação. Mesmo assim, foi Ministro do STF em atividade por mais de 30 anos.

O Ministro Gilmar Ferreira Mendes foi Procurador da República, desde 1985. Todavia, exerceu diversos cargos na administração pública federal e foi Advogado-Geral da União da época em que Fernando Henrique Cardoso (nascido em 18.6.1931) era Presidente da República, o qual o indicou ao STF e o nomeou Ministro.

José Antônio Dias Toffoli (nascido em 15.11.1967), iniciou a advocacia em favor da Central Única dos Trabalhadores de 1993 a 1994. Foi Assessor Jurídico da liderança do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados de 1995 a 2000. Também, foi Advogado das campanhas presidenciais de Lula de 1998, 2002 e 2006. Por fim, foi indicado e nomeado por Lula Advogado-Geral da União, cargo que exerceu de 2007 a 2009, quando foi indicado por Lula a Ministro do STF. Ali permanece em atividade até hoje.

O "terrivelmente evangélico" André Luiz de Almeida Mendonça (nascido em 27.12.1972), foi Advogado-Geral da União de 2019 a 2020 e em 2021, quando foi indicado pelo então Presidente da República Jair Messias Bolsonaro (nascido em 21.3.1955) ao STF e ali investido Ministro, onde está em atividade desde 16.12.2021.

Embora André Mendonça seja Mestre e Doutor em Direito, as críticas que são feitas quanto à impessoalidade não podem constituir óbices suficientes para a aprovação de Zanin no Senado Federal porque a motivação, segundo o Presidente da República de então, era o fato de que a vaga seria de um "terrivelmente evangélico". Não se olvide, o Ministro cursou teologia e é Pastor da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Esses são alguns exemplos que evidenciam que a falta de titulação acadêmica e os vínculos de indicado com o governo e com governante não pode constituir obstáculo à aprovação do nome de Cristiano Zanin no Senado e sua investidura no STF.



[1] SOUZA, Renato; PATRIOLINO, Luana. Lula indica Zanin para o STF. Alé de Advogado pessoal, amigo próximo: Para ocupar a 11ª cadeira da Corte, Presidente conforma a escolha daquele que o defendeu nos processo da Lava Jato. Preferência divide opiniões: para oposicionistas, quebra-se o princípio da impessoalidade; para aliados e integrantes do governo, um nome acertado. Brasília: Correio Braziliense, 2.6.2023, 3h55. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2023/06/5099028-lula-indica-zanin-para-o-stf-alem-de-advogado-pessoal-amigo-proximo.html>. Acesso em: 4.6.2023, às 17h50.

[2] GATTAI, Gianlucca. Gilomar Mendes elogia Cristiano Zanin no STF: "uma pessoa qualificada". Gazeta Brasil, 1.6.2023. Disponível em: <https://gazetabrasil.com.br/justica/2023/06/01/gilmar-mendes-elogia-cristiano-zanin-no-stf-uma-pessoa-qualificada/>. Acesso em 4.6.2023, às 18h15.

[3] SENADO. Agência Senado. senadonotícias. Indicação de Zanin ao STF chega ao Senado. 1.6.2023. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/06/01/indicacao-de-zanin-ao-stf-chega-ao-senado>. Acesso em: 4.6.2022, às 18h20.

[4] RICHTER, André. Ministros do STF elogiam indicação de Zanin para a Corte: nome do Advogado foi confirmado nesta quinta pelo Presidente Lula. Brasília: Agência Brasil, 1.6.2023. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2023-06/ministros-do-stf-elogiam-indicacao-de-zanin-para-corte>. Acesso em: 4.6.2023, às 18h25.