terça-feira, 27 de maio de 2014

Entre dois totalitarismos: o militar e o petista.

O UDF, instituição de ensino superior que muito estimo, realizou discussões científicas sobre o período da “ditadura militar” no Brasil. Mas, na contramão do que se diz, inspirado na discussão de dois grandes amigos, digo que não tivemos ditadura, mas regime totalitário.
Começo dizendo que aquele que não leu “O outro lado do poder” (1979), do General-de-Divisão Hugo de Abreu (este lhe rendeu 20 dias de prisão administrativa), não tem condições mínimas de discutir o assunto. Tal livro, lamentavelmente, foi cassado e queimado pelos militares, resultando na prisão do autor. No entanto, ele reafirmou sua história no livro “Tempo de crise” (1980).
O povo brasileiro, parece, gostar de ser enganado. A nossa história é falsa desde o “descobrimento”[1] Também, o populista Getúlio Vargas, caso não tivesse suicidado, teria provocado a intervenção militar no Brasil, já em 1954, visto que teríamos, segundo os militares, que viver em efetivo estado de anomia.

O pseudo-herói Getúlio Vargas foi um engodo semelhante ao que é a "ditadura" militar no Brasil (não se olvide que ela não existiu, pois o que houve foi regime totalitário). Não estou aqui a elogiar militares, até porque a corrupção existia, embora em graus menores do que os de hoje. Por isso, pretendo esclarecer que ditadura e regime totalitário se assemelham, mas não se igualam.

A ditadura, à qual o Partido dos Trabalhadores demonstra ser afeita, por meio de sua aproximação à Cuba, Venezuela etc. é exercita por uma pessoa, sem alternância, enquanto que o totalitarismo poderá decorrer de uma pessoa ou classe. No Brasil, uma classe, mediante golpe de Estado, se apoderou do poder, levando ao totalitarismo militar que durou até não ser mais suportável aos próprios militares, momento em que criaram a transição, e levaram ao poder o tranquilo General João Baptista de Oliveira Figueiredo. Agora, vivemos um totalitarismo populista que o povo brasileiro parece não pretender ver.

No dicionário de Plácido De Silva, o totalitarismo é vinculado ao populismo peronista, aquele que iniciou a desgraça argentina. Será que desejamos o mesmo ao Brasil?

Pretender-me enganar é o que não desejo!



[1] São conhecidas as expedições de Duarte Pacheco Pereira, em 1498, e de Vicente Yañez Pizón, em 26.1.1500, anteriores ao “descobrimento” oficial do Brasil.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Livre-arbítrio não existe: um dos estudos mais interessantes a ser desenvolvido

A revista Galileu, da Editora Globo, edição de Abr/2013, trouxe um modificador de águas para a minha vida estudantil, especialmente do Direito Criminal e da Penalogia. Veja-se:










Você pegou esta edição de GALILEU, deu uma olhada na capa e folheou a revista até que resolveu ler este texto. Talvez tenha pensado em tirar os sapatos ou tomar um copo d’água antes. Mas o fato é que você não decidiu nada disso. “Você pode pensar que fez escolhas, mas sua decisão tanto de ler este texto quanto de comer ovos ou pão no café da manhã foi tomada bem antes de você pensar sobre isso”, afirma o professor do Departamento de Ecologia e Evolução da Universidade de Chicago Jerry Coyne, um dos defensores mais fervorosos da ideia de que nossas escolhas não são determinadas por nossa vontade. Seu cérebro tomaria todas as decisões automaticamente, sem passar pelo seu conhecimento. “Nenhuma escolha é livre e consciente. Não existe livre-arbítrio”.

As palavras de Coyne podem soar radicais, mas encontram eco em uma ala de neurocientistas que vem se dedicando a estudar e divulgar como o processo de decisão está aquém de nossos desejos conscientes. “Nossas decisões são programadas automaticamente a partir do que trazemos em nossa carga genética e das experiências de vida que tivemos. Quando uma questão chega à nossa consciência, ela já havia sido previamente decidida em uma parte de nossa mente a que não temos acesso”, afirma o neurocientista e professor da Universidade da Califórnia Michael Gazzaniga, autor de Who’s in Charge (Quem Está no Comando, ainda sem edição no Brasil, relançado em novembro do ano passado nos EUA).

O livro — uma compilação de pesquisas recentes que apontam para nossa falta de controle sobre as escolhas — é o terceiro de uma leva recente sobre o tema, que também atraiu os neurocientistas americanos David Eagleman, autor de Incógnito – A Vida Secreta do Cérebro (lançado em 2012 tanto lá fora quanto aqui), e Sam Harris, um dos grandes expoentes da teoria ateísta, em seu Free Will (Livre-arbítrio, sem edição no Brasil, que chegou ao mercado americano em março do ano passado). “Não temos a liberdade que pensamos ter”, afirma Harris. Entenda o porquê a seguir.

Depois de 60 anos de estudos, a principal tese de Gazzaniga é que o lado esquerdo de nosso cérebro é um grande contador de histórias. É ele que dá significado a nossas experiências, memórias e fragmentos de informação e, inclusive, às nossas decisões. Mas não seria o responsável pelo ato de decidir propriamente. Essa função ficaria com o hemisfério direito, onde estão gravadas as informações genéticas e de vivências anteriores. É ali que o cérebro pegaria o atalho para fazer a escolha, baseado em padrões existentes. “Quando interpretamos os fatos, acreditamos que fomos nós que pensamos ou que decidimos aquilo. Quando, de fato, não fomos — ao menos não em nível consciente”.

O hemisfério esquerdo — que Gazzaniga chama de interpretativo — buscaria uma explicação para tudo que se passa em nossa vida: seja o término de um namoro, a conquista ou perda de um emprego. É esse momento, na verdade de justificativas, que confundimos com o pensar e ponderar para, então, decidir. Isso é o que criaria em nós a ilusão de que temos domínio sobre nossas escolhas.

Gazzaniga conseguiu demonstrar o ponto pela primeira vez em um experimento em 1962, que marcou sua pesquisa na área — e revolucionou os estudos neurocientíficos. Ele trabalhou com um paciente de cérebro partido — devido à epilepsia, ele tinha passado por uma cirurgia de seção no corpo caloso, principal via de neurônios que conecta as duas metades do cérebro e, portanto, não tinha comunicação entre os hemisférios direito (responsável pelos sentidos, como visão e audição) e o esquerdo (onde a linguagem está centralizada).

O cérebro de qualquer pessoa funciona, digamos, de maneira cruzada. Quando ativamos, seja o braço direito ou o nosso campo de visão direito, os estímulos são recebidos pelo lado oposto do cérebro, no caso o esquerdo — e vice-versa. Ou seja, é possível isolar o estímulo cerebral somente para um hemisfério sem muita dificuldade. Foi o que Gazzanigga fez. Ele mostrou um pé de galinha para ser assimilado pelo hemisfério esquerdo do cérebro (que só viu essa imagem) e uma cena de neve pelo direito. Quando o esquerdo era estimulado, o paciente conseguia falar o que via. Quando era o direito, dizia não ver nada, apesar de o cérebro estar registrando a imagem, o que o pesquisador comprovou por escâner. Estava demonstrado que o lado esquerdo é que traz à nossa consciência o que a gente percebe.

Gazzaniga, então, pediu ao paciente para escolher uma imagem dentre muitas colocadas sobre uma mesa, já podendo olhá-las com os dois olhos. Uma das mãos apontou para uma pá e a outra para uma galinha. Ao justificar as escolhas, o voluntário disse que a galinha combinava com o pé de galinha que ele havia visto antes. Quando percebeu que também tinha apontando para uma pá, a justificativa veio mais que prontamente: “E você precisa da pá para limpar as penas da galinha”. O paciente não sabia nada sobre a cena da neve, mas teve que arranjar uma forma de explicar a pá, que remetia a ela, apontada por seus próprios dedos. Isso é o que faríamos ao tentar justificar uma decisão, na verdade, já tomada de forma automática.

No ano passado, o pesquisador fez uma nova versão do estudo, dessa vez com nove pacientes normais e usando um aparelho para monitoramento constante do cérebro. Ele observou nas imagens o hemisfério esquerdo fazendo conexões e criando justificativas para letras e figuras que haviam sido estimuladas no lado direito. “O hemisfério esquerdo manipula um pouco as coisas para permitir que uma história faça sentido”.

É assim quando você compra um sapato de que não precisava e diz que foi por causa da liquidação, ou quando tenta se convencer de que escolheu um hotel em detrimento do outro, apesar de mais caro, porque era mais bem localizado. Na verdade, o embasamento para essas escolhas não estaria na razão, mas na misteriosa fábrica de justificativas que se encontra nos rincões obscuros de nossa mente.

 PILOTO AUTOMÁTICO

Quando você nasce, seu cérebro (como um hardware) vem com uma programação genética que foi assimilada por gerações anteriores. Instintos e reações, como sobrevivência ou medo, estão instalados ali, de fábrica. Conforme você se desenvolve, aprende a copiar o comportamento de pessoas próximas, como seus pais, ou passa a assimilar as melhores formas de fazer as coisas na base da tentativa e erro.

Tudo isso é material que vai sendo absorvido pelo cérebro, como novos programas que você instala em um computador. E será usado na hora de fazer uma escolha. “O cérebro guia o comportamento de maneira conveniente. Não importa se a consciência está envolvida na tomada de decisão. E na maior parte do tempo, ela não está”, afirma Eagleman. Tanto é que você não pensa para respirar, comer, andar, amarrar os sapatos e nem para escolher um parceiro amoroso.

Em Incógnito, Eagleman narra um experimento que mostra bem como somos programados para certas escolhas. Um grupo de homens foi solicitado a analisar fotos de mulheres e dizer quais acharam mais atraentes. A maioria escolheu mulheres com os olhos dilatados. “No cérebro, em grande parte inacessível, algo dizia que os olhos dilatados de uma mulher têm correlação com a excitação e a disposição sexual”, diz Eagleman.

Isso pode vir tanto de herança genética de antepassados quanto de experiências de ter estado com mulheres excitadas e, logo, com as pupilas dilatadas. Ou uma junção de ambos. “Os cérebros dos voluntários sabiam disso, mas eles não”, afirma o pesquisador. Os homens até tentaram justificar de outras maneiras suas escolhas, mas era tarde demais, o lado inacessível do cérebro já havia decidido por eles. Aliás, o que coloca hemisfério direito em posição de chefia é justamente uma questão de timing. Ele é mais ágil e dita as respostas antes.

Essa diferença foi demonstrada em um experimento conduzido no Centro Bernstein para Neurociência Computacional, em Berlim, em 2008. Os cientistas colocaram voluntários em frente a uma tela onde letras surgiam aleatoriamente. Eles deveriam apertar um botão para dizer qual era a letra assim que aparecia — em uma dinâmica semelhante a um quiz de TV em que se dá uma resposta a uma pergunta do apresentador.

Ao monitorar o cérebro dos participantes, os pesquisadores observaram que as duas partes que indicavam qual botão os voluntários iriam apertar se mostravam ativas até 7 segundos antes da ação. “Antes de você tomar consciência do que fará em seguida — tempo em que você teoricamente teria a liberdade de fazer o que bem entendesse — seu cérebro já determinou o que será feito. Só depois você toma consciência dessa ‘decisão’ e acredita que está no comando dela”, afirma Harris.

Para o autor de best-sellers sobre ateísmo e criador da fundação Project Reason — que propaga o conhecimento científico em detrimento da visão religiosa —, o conceito popular de livre-arbítrio está ligado a duas presunções: a de que cada um de nós poderia ter agido diferente em alguma situação do passado ou a de que somos a força consciente de muitos de nossos pensamentos e ações no presente. “O que a ciência do cérebro tem constatado é que ambas são falsas”.

Mas o resultado dessas pesquisas científicas podem não ser suficiente para entedermos o funcionamento do cérebro como um todo. Por isso, o professor de filosofia e neurociência da faculdade de Georgia State, nos EUA, vê todas essas conclusões com cautela. Para ele, há decisões muito mais complexas do que qual botão apertar ou dizer que imagem se vê numa tela, e poderíamos funcionar de maneira diferente em outras situações. “Os neurocientistas enumeram esses estudos para mostrar que o cérebro faz tudo sozinho, e, portanto, a mente consciente não tem papel”, afirma. “Por que, então, teríamos a mente consciente?”. O fato é que o livre-arbítrio pode (ou não) ser uma ilusão. Se for, talvez seja necessária.

 POR FAVOR, ME ENGANE

A ideia de liberdade de escolha foi propagada pela primeira vez por Santo Agostinho (354-430) em O Livre-Arbítrio, texto em que defendia que Deus criou o homem livre para fazer suas escolhas — e a ele cabia eleger entre o bem e o mal. Desde então, o tema se tornou recorrente na religião e também na filosofia (veja na linha do tempo abaixo), espalhando a crença de que podemos definir nosso destino. Essa ideia persisite e vem sendo investigada pelo professor de filosofia e psicologia do Charleston College, na Carolina do Sul, EUA, Thomas Nadelhoffer. Ele conduz um estudo para identificar que noção de livre-arbítrio as pessoas têm hoje.

A definição mais recorrente até agora — dada por cerca de 70% dos dois mil entrevistados — é a de que livre-arbítrio é nossa capacidade de fazer escolhas diferentes, mesmo que tudo que antecedesse nossas decisões (por exemplo, o passado, a genética, as crenças, etc.) fosse exatamente igual. Ou seja, o oposto do que a neurociência vem se esforçando em provar. “Ainda que os cientistas concluam por certo que não temos livre-arbítrio, acreditar nele ainda pode ser uma ‘ilusão positiva’”, afirma Nadelhoffer.

O filósofo afirma que evidências científicas têm mostrando que pessoas submetidas a ideias antilivre-arbítrio são mais propensas a trapacear e se tornarem agressivas. “Já os que creem na liberdade de escolha aprendem a lidar melhor com as próprias emoções e são mais caridosos”, afirma. Em um estudo de 2010, os psicólogos sociais americanos Roy F. Baumeister e Tyler F. Stillman incentivaram pessoas a ler uma série de declarações que reforçavam o livre-arbítrio, como: “Eu sou capaz de substituir os fatores genéticos e ambientais que influenciam, por vezes, o meu comportamento”. Outro grupo de participantes, porém, foi solicitado a se debruçar sobre uma série de afirmações deterministas, incluindo: “A crença no livre-arbítrio contradiz o fato conhecido de que o Universo é governado por princípios legais da ciência”.

Em seguida, os participantes tinham que recordar de algum episódio de suas vidas em que sentiram culpa e avaliar (em uma escala de 1 a 7) o grau dessa culpa. Os que tinham lido as declarações a favor do livre-arbítrio deram notas mais altas para a culpa. “Os influenciados pelo determinismo foram levados a acreditar que pouco poderiam ter feito para mudar o curso dos eventos”, afirma Baumeister, que é professor de psicologia da Universidade do Estado da Flórida. Já os que seguiram a crença da liberdade de escolha tendiam a se responsabilizar mais pelos próprios atos e a refletir sobre eles — inclusive pensando em como fazer diferente em uma próxima vez.


 COLAPSO SOCIAL?

O fim da crença na liberdade de escolha poderia afetar a maneira como as pessoas agem em suas vidas, mas também ter um profundo impacto na sociedade e nas leis, quando se assume que as escolhas são guiadas pela genética e experiências pessoais, como definir, por exemplo, a pena de um criminoso. “A pessoa que comete um ato de crueldade também poderia ser vista como vítima de sua biologia e de sua história”, afirma o Ph.D em psicologia pela Universidade Cambridge Simon Baron-Cohen, que defende uma forma mais relativa de culpabilizar as pessoas, já que a ciência vem mostrando que elas não estão no comando do que fazem. “Isso nos levaria não apenas a puni-las, mas a ajudá-las.”.

A ideia encontra seus poréns, mas não deixa de levantar uma reflexão sobre como a sociedade atual responsabiliza os indivíduos por seus atos. “O risco quando não se crê na liberdade de escolha está na punição ao produzir uma obediência externa, mas não uma consciência ética interna, reflexiva”, afirma Renato Janine Ribeiro, professor titular de ética e filosofia política na USP. Impor uma punição a alguém sem que essa pessoa tenha a capacidade de se arrepender e refletir sobre suas atitudes — porque crê que elas foram predeterminadas por fatores fora de seu controle — pode não ter muita valia.

Por outro lado, se a partir de hoje qualquer um pudesse matar ou roubar com base no argumento simplista de que “meu cérebro me mandou fazer isso”, a sociedade entraria em colapso. Mas Gazzanigga não acredita que isso irá acontecer. “Embora nossa consciência não esteja no comando como pensávamos, nosso cérebro automático é capaz de apreender regras sociais”, afirma o pesquisador. “Inclusive, elas ajudam a criar as experiências que vão proporcionar as nossas decisões futuras, mesmo que elas sejam automáticas”.

É fato. A ciência se esforça para mostrar que estamos menos no comando do que poderíamos supor. Nosso cérebro seria uma máquina orgânica programada com uma espécie de software em que os bits são nosso código genético e experiências vividas, que lançam respostas automáticas e rápidas, que só mais tarde chegam à nossa consciência. Mas, ainda assim, esse cérebro imediatista faz parte do que somos e, no fim das contas, somos um todo. Você pode estar menos no controle do que imaginava — mas continua sendo você o dono de sua própria vida. 

 COM MORAL

Doutoranda em filosofia política na UFRGS, Daniela Tocchetto escreveu, junto com o pesquisador americano Thomas Nadelhoffer, uma teoria sobre como a ilusão da liberdade de escolha afeta nossa responsabilidade moral. A seguir, a conversa dela com a GALILEU

* Crer no livre-arbítrio pode tornar as pessoas melhores?
Acreditar na liberdade de escolha leva a um comportamento socialmente favorável, pois as pessoas tendem a se sentir mais responsáveis pelos próprios atos. Assim, existe um incentivo para aderir a um comportamento mais cooperativo, menos agressivo e mais honesto.

* Como foi a pesquisa usada para relacionar livre-arbítrio e moral?
Usamos a pesquisa que está sendo conduzida por Thomas e seus colegas. Ele aplica a chamada Escala de Livre-Arbítrio. Apresenta-se aos entrevistados 15 afirmações relacionadas com a existência ou não da liberdade de escolha e eles concordam ou discordam de forma gradativa. No fim, a crença é revelada em uma escala de 1 a 7. O resultado mais surpreendente é que as concepções que as pessoas têm sobre livre-arbítrio nem sempre coincidem com as de determinismo — que afirma que nossas ações são predeterminadas. Isso gera a possibilidade logicamente absurda de atribuição de liberdade de escolha (e responsabilidade) por indivíduos que creem no determinismo. Na prática o que ocorre é uma dissociação entre os dois conceitos.

* Negar a liberdade de escolha faria as pessoas se responsabilizarem menos pelos próprios atos?
À princípio, sim. No entanto, pesquisas recentes também apontam para uma psicologia humana formada de tal forma que, ainda que a crença no livre-arbítrio seja eliminada, os indivíduos continuarão dispostos a responsabilizar uns aos outros sempre que a ação em questão envolver um ato moralmente condenável — isso se refere à nossa necessidade de punir as pessoas por atos imorais; altamente mais intensa do que a de recompensá-las
por atos morais.

* Como o fim da crença na vontade própria poderia afetar as leis?
A principal mudança seria a institucionalização de um sistema penal menos cruel e mais focado na reabilitação de infratores e na possibilidade de evitar novas infrações, do que na punição em si.

sexta-feira, 2 de maio de 2014

A prisão de José Genuíno, ocorrida em 1.5.2014, não merece elogios.

Publicações elogiosas à prisão de José Genuíno, presentes aqui na rede mundial de computadores, especialmente nas redes sociais, motivaram-me a escrever este pequeno texto.
 
Sou um garantista especialmente por entender que não podemos ficar sujeitos aos excessivos casuísmos que não garantem adequadamente direitos fundamentais. Daí me orintar pela legalidade estrita, razão de transcrever preceito do nosso Código de Execução Criminal (CEC - Lei n. 7.210, de 11.7.1984:
 
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
 
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.
 
No meu Execução Criminal: Teoria e Prática, evidencio que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a execução da pena não pode se dar em rigor maior do que o imposto na sentença condenatória.
 
José Genuino, um dos símbolos do Partido dos Trabalhadores (PT), foi condenado, na Ação Criminal n. 470, a pena de 4 anos e 8 meses, no regime inicial semi-aberto, mas o mandaram ao CIR-Centro de Internamento e Reeducação, que é a penitenciária local.
 
Um Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) que quer aparecer na mídia mantém consigo a competência constitucional para executar a pena privativa de liberdade, cometendo equívocos graves, em que as garantias constitucionais se esvaem, mas é ovacionado. Isso é preocupante!
 
A sentença condenatória é o título executivo. Porém, culturamente pretendemos que a dignidade também seja objeto da reprimenda, quando o CEC assegura ao condenado a manutenção de todos direitos não atingidos pela sentença.
 
Determinar, nas vésperas do Dia do Trabalhador, a prisão de um símbolos do PT, e vê-la se efetivar em 1.5.2014, atinge diretamente a dignidade e, pior, em lugar para execução de pena mais severa do que a imposta.
 
Ao contrário de elogiar tais mazelas do poder, o povo precisa ser conscientizado de que a lei é a garantia que temos para nos opor ao arbítrio estatal.
 
Esclareço, finalmente, que não aceito a falta de ideologia dos nossos partidos políticos, não sendo filiado a nenhum deles. Mais ainda, não gosto do discurso petista, a partir do simbólico, que lembra o ditador Fidel Castro, por meio da barba, mas não posso aceitar e concordar com a violação à lei em desprestígio de garantias constitucionais.
 

quarta-feira, 16 de abril de 2014

A inconstitucionalidade da Resolução n. 23.396-TSE

No dia 16.12.2013, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução n. 23.396, a qual dispõe sobre a investigação de crimes eleitorais. A norma dispõe:

INSTRUÇÃO Nº 958-26.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68).
Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.
CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art. 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356).
Art. 4º Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69).
Art. 5º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função.
Art. 6º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).
Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).
§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).
§ 2º No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de Processo Penal, art. 306, § 2º).
§ 3º A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes, observarão o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.§ 4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral deverá fundamentadamente (Código de Processo Penal, art. 310):
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e  se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 5º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único).
§ 6º Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal, art. 321).
§ 7º A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com a observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal.
§ 8º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.
Art. 9º Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou
preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias,contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).
§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).
§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 5º e 6º desta resolução.
....................................................................................................................................................”

A Resolução é de 16.12.2013, mas contra ela foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5104-DF, proposta pelo Procurador-Geral da República, cujo relator é o Min. Luís Roberto Barroso, tendo o TSE prestado informações no dia 9.4.2014. Porém, não há, ainda, decisão sobre o pedido de liminar.

Na esteira do que defendo (vide: http://jus.com.br/artigos/24781/pec-37-um-nada-juridico), não há como dizer que a vedação à investigação de crime dependa do controle judicial, haja vista que a supremacia do interesse público não pode estar subordinada ao interesse particular.

Entendo que a Resolução n. 23.396 do Tribunal Superior Eleitoral é inconstitucional, merecendo decisão, in limine, do relator, a fim de fazer cessarem os seus efeitos.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Mais um um "santo", mais uma tristeza...

Vejo a canonização de um jesuíta com muita tristeza porque tudo faz referência a um processo de dominação por meio da fé. Weber demonstrou que o sagrado é o caminho ideal para buscar a unidade, até porque haverá identificação por meio da fé. Porém, a fé dos jesuítas eram para, ou utilizadas para, o proveito econômico da coroa portuguesa.
 
Os jesuítas, enquanto grupo religioso, são cristãos decorrentes da Companhia de Jesus (criada, em 1534, e aprovada pelo Papa João Paulo III, em 1540), sendo oportuno expor:

Criados com o objetivo de espalhar a fé católica pelo mundo, os jesuítas eram subordinados a um regime de privações, preparando-os assim para viverem em locais distantes, adaptando-os às mais adversas condições.
Em 1549, a mando do Rei Dom João III, os primeiros jesuítas desembarcaram no Brasil, liderados por Manuel da Nóbrega (sacerdote português). A catequização dos índios era uma das obras colonizadoras mais desejadas pelo Rei, obra que atenderia não só os objetivos da colonização como também aos intentos de uma sociedade sagrada, portanto, obra de Deus. (Os jesuítas e a categorização dos índios no Brasil colônia. Disponível em: <http://danilosantanaucsal.blogspot.com.br/>. Acesso em: 2.4.2014, às 14h25).

A canonização de José de Anchieta (1534-1597) se dá pelo seu pioneirismo, embora não exista qualquer registro de milagre em sua história, e coincide com o momento mundial em que a Igreja Católica Apostólica Romana perde muito do seu prestígio mundial fora do Brasil, mas que mantém, no Brasil, um dos mais significativos número de seguidores.

Os jesuítas se posicionaram contra a escravidão de índios brasileiros em um momento em que a coroa portuguesa preferia o tráfico negreiro, sendo que parece cegueira à história e ao contexto de necessidade econômica atual a avalanche de santos brasileiros que a Santa Sé pretende criar.

Não sou contrário à fé cristã ou à sua moral, mas não posso concordar com o oportunismo, cercado pela cegueira de um povo carente de milagres por uma vida melhor.