quarta-feira, 6 de abril de 2011

As mazelas das anistias

Não gosto de ver o Estado sendo utilizado por pessoas inescrupolosas que agem em seus próprios benefícios, razão de tratar neste texto sobre os anistiados, sendo oportuna a seguinte postagem:


05/10/2007, às 21:12

Troquemos falsos mártires esquerdistas por crianças pobres

No Estadão On Line. Volto em seguida:

A Justiça Federal concedeu nesta sexta-feira, 5, uma liminar para suspender a anistia ao ex-guerrilheiro comunista Carlos Lamarca. Autor da ação, o Clube Militar do Rio pediu a anulação da portaria do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu anistia política post-mortem ao capitão Carlos Lamarca - com promoção ao posto de coronel e proventos de general-de-brigada, além de reparação econômica no valor de R$ 902.715,97, em favor de sua viúva, Maria Pavan Lamarca.

Em julho, a comissão de anistia do Ministério da Justiça havia concedido indenização de R$ 300 mil à viúva e aos filhos de Lamarca pelos dez anos em que estiveram exilado em Cuba. Com a promoção post-mortem, a viúva Maria Pavan Lamarca passaria a receber do Ministério da Defesa uma pensão de R$ 12 mil, correspondente ao montante pago para um general de brigada do Exército.

A juíza Claudia Maria Pereira Bastos Neiva acatou a alegação do Clube Militar, de que Lamarca não poderia ser beneficiado pela lei de anistia porque desertou do Exército para entrar na luta armada contra o regime militar. Além disso, em seu despacho, a juíza considerou “altamente questionável a opção política de alocação de receitas para pagamento de valores incompatíveis com a realidade nacional, em uma sociedade carente de saúde pública em padrões dignos, deficiente na educação publica, bem como nos investimentos para saneamento básico, moradia popular e segurança”.

A liminar suspende os pagamentos e os benefícios indiretos, inclusive a promoção a general-de-brigada, até o julgamento do mérito da ação, ainda sem data definida. Os autores argumentam que, conforme o Decreto 3.998, de 5 de novembro de 2001, só será promovido post-mortem o oficial que, “ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento”. Sustentam, assim, que o Conselho de Anistia não pode fazer a promoção, mesmo com o referendo do ministro da Justiça.

Lamarca, que servia num quartel de Quitaúna, em Osasco, quando desertou do Exército para entrar na luta armada, foi comandante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), da Var-Palmares e do Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8), pelos quais combateu no Vale do Ribeira (SP) e no sertão da Bahia, onde foi emboscado e morto por tropas do Exército, em setembro de 1971. Nascido no Rio, em 27 de outubro de 1937, casou-se em 1959 com Maria Pavan, com quem teve dois filhos - César e Cláudia.

Voltei
Justiça seja feita. Ainda há juízes em Berlim?

No que diz respeito a anistias e reparações — um verdadeiro coquetel de imoralidades e ilegalidades —, raramente vi um caso tão escandaloso como este, de Lamarca.

A promoção — e, conseqüentemente, parte do valor da indenização — é flagrantemente ilegal. É ilegal porque o Decreto 3.998 diz que só será promovido post-mortem o oficial que, “ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento”. É o que se pode afirmar de um desertor, que optou pela luta armada e pelo terrorismo??? Sim: ainda que eu considere ambas as práticas condenáveis, não são a mesma coisa. Ele era também um terrorista, não apenas um soldado do comunismo.

A indenização é também imoral. Lamarca conhecia os riscos da luta e não teria tido, com aqueles que o mataram, mais complacência do que tiveram com ele. Aliás, teve a chance de demonstrá-lo: e optou pela morte cruel de um prisioneiro. Isso é história, não ideologia.
Vamos ver que desculpa dará o Ministério da Justiça para ter optado pela promoção ao arrepio do que diz o decreto 3.998. E notem bem: a justificativa de que ele tinha direito à rebelião porque havia uma ditadura no Brasil é estúpida, inverídica. Ele também queria uma ditadura, só que outra, a comunista. Mais ainda: se estava descontente com a orientação do Exército, que pedisse baixa, abandonasse a carreira. Ele escolheu o contrário: voltou as suas armas contra a Força à qual pertencera. E, agora, se pede a esta mesma Força que o promova?

E há um aspecto irônico em tudo isso. A família Lamarca está sendo indenizada também pelos anos passados em Cuba. Ora, por quê? Não dizem os comunistas, até hoje, que lá se realizava e se realiza o sonho do socialismo? Por que dar compensações a alguém que viveu a antecipação do paraíso que o próprio Lamarca queria ver reproduzido no Brasil.

Guerrilha não é caderneta de poupança. Terrorismo não é investimento em bolsa de valores. Esquerdismo não é aposta no mercado de futuros. A se dar crédito aos valentes, não se dedicaram à causa para enriquecer ou para tornar ricos os descendentes.

A juíza está certa: troquemos nossos falsos mártires esquerdistas por crianças pobres!
Por Reinaldo Azevedo


A Lei n. 6.683, de 28.8.1979, publicada no Governo do General Figueiredo, dispôs em:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

Não obstante às vedações da lei, muitas anistias espúrias foram feitas. Piorando a situação, um anistiado editou a Medida Provisória n. 65, de 28.8.2002, a qual foi convertida na Lei n. 10.559, de 13.11.2002, a qual o beneficiaria, visto que permitiu ação pedindo repetição de indébito para restituir tributos incidentes sobre os valores das anistias concedidas anteriormente.

No governo do Partido dos Trabalhadores, a concessão de anistias atingiu níveis exagerados, a ponto do Tribunal de Contas da União ter intervido (vide: <http://franciscopinto.com/noticias2.asp?f_codigo=687>. Acesso em: 6.4.2011, às 1h30).

O Ministério da Justiça emitiu nota em que explicou a concessão das anistias (muitas imorais), conforme se pode extrair de: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115371,11049-Nota+de+opiniao+da+Comissao+de+Anistia+sobre+a+decisao+do+TCU>. Acesso em: 6.4.2011, às 1h34. Porém, sua explicação não retira a imoralidade de muitas anistias concedidas. Daí a oportunidade da liminar noticiada no início deste texto.


Espero que a liminar se transforme em decisão definitiva e que seja confirmada pelos tribunais. Outrossim, não vejo razão para a Advocacia-Geral da União intervir no feito para defender a legalidade do ato, trazendo vultosos prejuizos à República Federativa do Brasil.

domingo, 3 de abril de 2011

É necessário manter a cultura indígena?

Estou assistindo a TV Brasil e verifico uma discussão acadêmica sobre índios. Porém, o ponto central da discussão é o apelo à preservação da cultura indígena. Daí procurar responder à pergunta: qual é a razão para se buscar manter a cultura indígena?

Uma das séries de entrevistas foi feita no meu estado natal (nasci em Goiás e depois a minha região se transformou em Estado do Tocantins), mais especificamente, no município de Porto Nacional. Em um município próximo, Tocantínia, há uma tribo de uma nação sílvicola denominada Xerente.

Em Pedro Afonso, nos idos de 1974-1978, vi algumas adolescentes (quase crianças) Xerentes, sendo levadas pelos pais para a prostituição temporária na cidade, tudo para poder comprar cachaça. Também, houve um incidente grave em que os Xerentes se revoltaram com os pedroafonsinos porque um destes matou vários deles em uma briga por terras.

Existem diferentes formas de genocídio (físico, biológico e cultural), sendo que os sílvicolas passam por essas diferentes formas de genocídio e são claramente recrimináveis as duas primeiras, mas o genocídio cultural é discutível.

Entendo que os povos indígenas tem os mesmos direitos dos supostos "civilizados" e remonto Gabriel, O Pensador para dizer que a nossa tribo "é atrasada demais".

Preservar a cultura indígena é um discurso acadêmico de mera dominação, visto que importará em privar os sílvicolas das mesmas oportunidades que temos em relação ao conhecimento, à boa habitação, excelentes hospitais etc.

Xerentes, Craôs, Carajás etc. deverão ter a mesma liberdade que temos, todos podendo evoluir igualmente, ainda que isso venha a constituir um aparente genocídio cultural.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Uma vida intensa pode resultar em felicidade

Neste texto, procurarei responder à seguinte pergunta:
Devemos evitar problemas e não sermos intransigentes defensores da nossas ideias para não sermos rejeitados ou é melhor defender nossas posições, vivermos intensamente até as últimas consequências?
Ontem, publiquei neste blog um texto que intitulei A frustração não é remédio. Estou pensando no tema devido a uma coincidência que está me levando a pensar: no dia em que fui convidado a receber a notificação do processo administrativo disciplinar instaurado contra a minha pessoa, 23.3.2011, entreguei informação na Corregedoria-Geral da União, onde esclareci pontos de um relatório de correição em que indiquei irregularidades na atividade de uma autoridade e, por isso, fui acusado de irresponsável.
Não posso admitir plenamente a proposta de Stefan Klein sobre o acaso.[1] Também, não sou plenamente a favor do determinismo, bem como não vejo tanta positividade no livre arbítrio. Aliás, sobre este, Nietzsche afirma que foi inventado para punir.
O fato é que vivemos em busca da felicidade e Freud afirma que “não estamos programados para a felicidade”, visto que o sentimento de prazer logo se esvai, ou seja, o estado de felicidade é tépido. “A toda satisfação segue imediatamente um renovado desejo e uma nova necessidade”.[2] Porém, parece mesmo que o correto é o cantor Roberto Carlos ao afirmar que a vida é feita de momentos.
Muitas pessoas, buscando ter mais momentos felizes, evitam embates, mas acabam por se anularem e assim vivem em constante conflito consigo mesmos por não exercerem o “eu” que há em cada um.
Os tribunais exigem que tenhamos postura de homens-médios. A própria noção da negligência em sentido estrito é objetiva, aferida segundo a previsibilidade objetiva do homem-médio, ou seja, para se falar em conduta lícita deverá prevalecer a vulgaridade (não no sentido chulo da palavra, mas no seu sentido próprio: comum, ordinário, trivial...), a mediocridade. Essa, segundo Marilena Chauí, foi uma constatação de Heidegger, sendo oportuna a seguinte transcrição:
A vida cotidiana faz do homem um ser preguiçoso e cansado de si próprio, que, acovardado diante das pressões sociais, acaba preferindo vegetar na banalidade e no anonimato, pensando e vivendo por meio de idéias e sentimentos acabados e inalteráveis, como ente exilado de si mesmo e do ser.[3]
Nos idos de 1996-2000 fui Procurador Autárquico no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), onde proferi inúmeros pareceres em que disse que o conselho fomentava a anomia, eis que não exigia o cumprimento da lei a que era obrigado a zelar. Entrei em rota de colidência e atingi interesses econômicos de grupos poderosos. Então, em Abr/2001 vi uma publicação na Revista Época que me colocava na posição de corrupto. Naquela ocasião, recordei-me do 38º estratagema apresentado por Schopenhauer para se vencer um debate sem precisar ter razão, sobre o qual ele escreve:
Quando percebemos que o adversário é superior e que acabará por não nos dar razão, então nos tornamos pessoalmente ofensivos, grosseiros. O uso das ofensas pessoais consiste em sair do objeto da discussão (já que a partida está perdida) e passar ao contendor, atacando, de uma maneira ou de outra, a sua pessoa... É um apelo desde as forças do espírito à do corpo, à animalidade. Esta regra é muito popular, pois todo mundo é capaz de aplicá-la e, por isto, é usada com frequência.[4]
Esse estratagema é o dos desesperados, mas largamente utilizado no Brasil e alhures. Assim, certo de que posso ser processado por aleivosias decorrentes daqueles que se valerão do referido estratagema (desgastar o opositor porque assim tudo o que ele disser não terá valor), devo ponderar sobre a utilidade de continuar a ser um intransigente defensor da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, ter uma vida intensa, independentemente dos desgastes resultantes de ser firme nas minhas posições.
A conclusão a que chego é que não estou destinado a ser sempre feliz, até porque o próprio Schopenhauer nos alertou para o fato de que só podemos conhecer a felicidade se tivermos provado o seu oposto. É lógico que o homem, ao criar o deus bíblico teve que criar o seu oposto, como referencial do bem e do mal. Por isso, é melhor ter momentos infelizes com perseguições, processos infundados resultantes de uma postura intransigente na defesa da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, do que ser mais um vulgar, ordinário, medíocre – como o é todo homem-médio -, eis que este tende a ser infeliz por se nulificar ante situações sérias.


[1] KLEIN, Stefan. Como o acaso comanda as nossas vidas. São Paulo: Lua de Papel, 2.008.
[2] ENDO, Paulo; SOUSA, Edson. Itinerário para uma leitura de Freud. FREUD, Sigmund. O mau-estar na cultura. Porto Alegre: L&PM, 2.010. p. 28.
[3] CHAUÍ, Marilena de Souza. Vida e obra. HEIDEGGER, Martin. Os pensadores: Heidegger. São Paulo: Nova Cultural, 1.995. p. 8.
[4] SCHOPENHAUER, Arthur. Como vencer um debate sem precisar ter razão: em 38 estratagemas. Rio de Janeiro: Topbooks, 1.987. p. 180-181.


quarta-feira, 23 de março de 2011

A frustração não é remédio

Lido com duas questões frustrantes, há 8 dias. Hoje recebi mais uma que, ao "homem médio", seria razão para a frustração. Já vi muitas pessoas mortas por barbitúricos, "chumbinho" e "barradão", isso sem falar de outras formas de suicídio, todas resultantes da depressão. Aliás, o meu maior amigo dos idos de 1990-1994 se suicidou com um tiro no ouvido. Porém, prefiro enfrentar os problemas e dizer que a frustração é a pior solução a ser adotada.

No dia 15.3.2011 fui intimado a me manifestar sobre representação formulada por uma autoridade pública, por crime contra a administração pública, em decorrência do fato de ter apontado irregularidades na sua atuação, em atividade correicional que efetivei. Desde a intimação, dediquei-me exclusivamente, inclusive durante períodos do final de semana, para responder à representação absurda.

Outro assunto frustrante, tem a ver com o indeferimento do meu pedido de afastamento para estudos no período necessário à elaboração da tese de doutorado. Lamentavelmente, tentei substituir o pedido por licença capacitação e lincença prêmio, mas hoje fui intimado da decisão indeferitória desta última por razões alheias às que aleguei, quais sejam: reconhecimento do tempo de serviço, deste 1987, em 1994 e em 1997, o que representa direito adquirido, a qual resultou de ato jurídico perfeito. Fui informado verbalmente, na 5ª feira, dia 17.3.2007, do futuro indeferimento do pedido de licença prêmio.

Representei contra um Procurador Federal por desídia, má conduta etc. e ele, com base nas manifestações públicas que faço sobre a fuga por meio de psicotrópicos lícitos e outros meios, alegou falsamente - em sua defesa - minha suposta embriaguez contumaz. Outrossim, durante a sindicância, houve pequeno incidente entre o Sindicante e a minha pessoa, sendo que ele, certamente, resolveu se vingar e fez relatório que resultou em processo administrativo disciplinar contra a minha pessoa, do qual fui formalmente intimado hoje.

Terei que me defender de duas acusações que resultam da minha conduta intransigente, em defesa da lei, o que me faz lembrar a frustração de Freud, uma vez que ele se amargurou devido a manipulação do conhecimento científico para atender conveniências do poder. Porém, ao contrário da frustração acolhida e vivida por ele, entendo que é melhor viver neste momento o "desejo de potência" de Nietzsche (mesmo não fazendo o mesmo que ele, evidente viciado em psicotrópico ilícito).

A questão administrativa da licença prêmio será resolvida judicialmente, Por outro lado, terei que decidir se optarei por buscar uma decisão judicial contra o processo administrativo disciplinar relativo à representação que fiz contra um colega ou se apenas me defenderei. No último caso, esperarei o resultado final da correição, Todavia, como solução ideal para o meu problema, mergulharei nos meus estudos e, mesmo com os obstáculos opostos, terminarei a construção da minha tese, intitulada Analisis del funcionalismo e del Garantismo en el Proceso Criminal, eis que a frustração não é remédio para problemas pessoais.

terça-feira, 15 de março de 2011

A defesa pública do abuso de autoridade, feita por um Juiz Federal

Uma sociedade complexa, na visão de Montesquieu (a qual inspira a nossa Constituição Federal), exige que os Poderes da República Federativa do Brasil sejam independentes e harmônicos entre si. No entanto, vem-se desenvolvendo a ideia de que os Poderes Legislativos e Executivo devem se curvar a todas decisões dos magistrados, ainda que manifestamente ilegais.

Liminares e tutelas antecipadas são decisões interlocutórias, as quais, emboram tenham naturezas distintas, são proferidas nos processos sem esgotar o contraditório e o devido processo legal. Até mesmo o cumprimento de tais decisões proferidas contra órgãos públicos deve passar por uma prudente análise, a fim de evitar danos irreparáveis para o Estado e à coletividade.

Ao lado da certeza de que a maioria das soluções da sociedade complexa são metajurídicas, emerge o discurso e o lobby de operadores do Direito (não gosto dessa denominação porque o cientista do Direito deve ir além dos discursos, muitas vezes pífios, que são travados nos processos judiciais) de que a inarredabilidade do Poder Judiciário, assegurada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permite levar as mais tolas discussões ao Poder Judiciário, judicializando temas banais ou se valendo dele para a obtenção de vantagens espúrias.

É preocupante verificar um contexto em que os Juizes Federais pretendem verem aumentadas as suas rendas, e que os advogados públicos federais buscam equiparação a eles, contando com tentativas de legitimar inclusive atos de abuso de autoridade. Note-se o que está publicado em "O Estado de São Paulo":


GABRIEL WEDY - Justiça para quem precisa de saúde

Centenas de ações se avolumam todos os dias na Justiça Federal questionando a inaplicabilidade ou uso não adequado das regras estabelecidas para o tratamento de pacientes portadores de doenças graves e raras; fornecimento de medicamentos de forma gratuita; ortotanásia ortotanásia (morte natural de um paciente terminal em que os médicos deixam de ministrar remédios que prolongam sua sobrevida); disponibilização de leitos hospitalares, tanto no setor público quanto no privado; e cobrança abusiva cometida por operadoras de planos de saúde e de seguros.

Não é de hoje que o Poder Judiciário se tornou refúgio dos que buscam remédios ou algum procedimento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Quando os hospitais e postos de saúde fecham suas portas, é na Justiça que os pacientes buscam socorro. Hoje tramitam mais de 112 mil ações desse tipo em 20 dos 91 tribunais brasileiros.

(...)



É imprescindível, portanto, que o Poder Executivo faça a sua parte para evitar essa avalanche de ações no Poder Judiciário e, de outra banda, cumpra, de forma expedita e precisa, decisões judiciais que salvam a vida de milhares de cidadãos brasileiros todos os anos. Decisões judiciais, diga-se, respaldadas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional de regência.


(...)


Em agosto do ano passado o CNJ, em exemplar decisão, arquivou reclamação disciplinar apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra uma juíza federal de Porto Alegre que, em março de 2009, determinou a prisão do procurador regional da União no Rio Grande do Sul por crime de desobediência. A ordem foi dada em razão do descumprimento da decisão em que a magistrada determinou a entrega, em 48 horas, do suplemento alimentar MSUD-2 a um bebê que corria risco de vida. A decisão só foi cumprida 48 dias depois da concessão da tutela antecipada, mais precisamente duas horas após a prisão da autoridade federal, que foi solta após concessão de liminar em habeas corpus. Obviamente, a juíza, em momento algum, como ficou evidenciado no julgamento do CNJ, teve a intenção de cometer qualquer afronta institucional ao advogado da União. Apenas, num juízo de ponderação de valores constitucionais, optou pela tutela do direito à vida do bebê no legítimo exercício do poder jurisdicional. Como bem disse o ex-corregedor nacional de Justiça ministro Gilson Dipp, em seu voto no plenário do CNJ, "a magistrada se viu na última fronteira entre as instituições públicas e o direito à vida".


(...)


JUIZ FEDERAL, É PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES

Disponível em:  http://www.estadao.com.br/ estadaodehoje/20110314/not_imp691534,0.php. Acesso em: 15.3.2011, às 7h30.

O que decepciona é que o advogado passa a ser responsável pela eventual omissão do administrador público. Outrossim, na qualidade de Advogado da União, Procurador Federal etc., o advogado público atua como agente público, não como particular. No entanto, a ordem de prisão foi por crime de desobediência.

A decisão contrariou a invocada Constituição Federal porque a ordem não poderia ser dirigida ao advogado, mas ao administrador que deveria cumpri-la. Violou-se, portanto, a constitucional personalização da pena, pela qual esta não passsará da pessoa do agente (Constituição Federal, art. 5º, inciso XLV).

Violou-se, pela mesma decisão, o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, visto que não se pode obrigar o advogado público a fazer algo que não está contido em lei. Quem deve comprar medicamentos, implantar benefícios previdenciários etc. é o administrador público. Assim, responsabilizar a advocacia pública pela eventual omissão do administrador é incabível.

Não bastasse, o crime de desobediência (Código Penal, art. 330) é crime de particular contra a administração pública e de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099, de 26.9.1995, art. 61). Assim sendo, o crime não pode ser praticado por agente público que age ou se omite em tal qualidade. Também, por ser delito de menor potencial ofensivo, não pode ensejar imediata autuação em flagrante (Lei n. 9.099/1995, art. 69, parágrafo único).

Ao contrário de agir em conformidade com a Constituição Federal, o ato publicamente defendido no texto transcrito, em tese, constitui abuso de autoridade, visto que se subsubme ao descrito na Lei n. 4.898, de 9.12.1965, in verbis: "Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder".