segunda-feira, 26 de agosto de 2024

O ativismo judicial e a evidência de parcialidade em matéria jurídico-criminal

1. FINALIDADE

Revisitaremos um assunto que nos preocupa – há muitos anos que venho falando sobre isso -, que é o ativismo judicial em matéria jurídico-criminal, incrementando o risco de violação à dignidade de pessoas sujeitas à jurisdição criminal do Supremo Tribunal Federal-STF.

Há alguns dias que estamos diante de várias notícias acerca de ilícita conduta investigativa que supostamente teria sido concretizada pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes, o qual tem destaque na imprensa desde que o Ministro Dias Toffoli, enquanto Presidente do STF, o designou Presidente do Inquérito Judicial para apurar ataques ao tribunal.

O momento é de instabilidade,[1] merecendo uma análise que não se deixe prejudicar pelos movimentos políticos radicais que se autoproclamam de direita ou de esquerda.

2. DESENVOLVIMENTO

Teremos em vista a dignidade de pessoa humana, remontando palestra que proferi no dia 25.5.2016, isso na Faculdade Ciências e Tecnologia de Unaí-FACTU, na qual expressei a minha preocupação com um movimento de ativismo judicial em matéria criminal no Brasil.[2]

2.1 Ativismo judicial e imparcialidade do Juiz

Atribui-se a terminologia ativismo judicial a Arthur Schlesinger Jr., o qual vislumbrou, as seguintes categorias de Juízes da Suprema Corte estadunidense, em 1947: (I) juízes ativistas com ênfase na defesa dos direitos das minorias e das classes mais pobres – Black e Douglas; (II) juízes ativistas com ênfase nos direitos de liberdade – Murphy e Rutledge; (III) juízes campeões da autorrestrição – Frankfurter, Jackson e Burton; e (IV) juízes que representariam o equilíbrio de forças (balance of powers) – Fred Vinson e Reed. Seu artigo, publicado em inglês, intitulado A Suprema Corte: 1947, isso Jan1947.[3]

Quando se fala em ativismo judicial, tem-se como referencial teórico necessário Ronald Dworkin (1931-2013), o qual propunha a integridade do Direito, orientado por princípios e regras. Com isso, limita o poder discricionário, uma vez que o julgador deve se orientar pelo bom-senso, pela equidade e pela eficácia. Valorizava significativamente os princípios, permitindo, abandonar o positivismo, visto que o teste fundamental não pode estar condicionado a uma única regra simples e sim a um conjunto de princípios.[4][5][6]

Sempre que nos referimos a esse assunto, o nome de Robert Alexy emerge porque ele trata das margens de discricionariedade do legislador e do julgador, delineadas na Constituição Federal.[7] Com efeito, esse autor germânico é um dos maiores referenciais teóricos ocidentais para construção de conceitos e distinções de princípios e normas, bem como discricionariedade legislativa e judicial numa dada ordem constitucional.[8]

O fato é que se atribui aos Estados Unidos da América, à história do seu constitucionalismo, o termo ativismo judicial, in verbis:

Acontece que, desde sua primeira aparição, a expressão “ativismo judicial” tornou-se a principal estrela do debate sobre a atuação da Suprema Corte na interpretação da Constituição e em suas relações com os demais poderes. Pode-se falar mesmo em sua onipresença. Seu debate transcende as fronteiras das academias de Direito e de Ciências Políticas para ser tema recorrente também na mídia. Na esfera político-eleitoral, há uma incomparável politização do termo, que se transformou em elemento retórico e estratégico de políticos e governantes de diferentes inclinações ideológicas e para os propósitos mais diversos. O combate ao ativismo judicial é objeto de campanhas presidenciais e compõe o núcleo dos questionamentos dos senadores nas audiências de confirmação dos juízes indicados para a Suprema Corte.[9]

Na minha tese de doutorado informei, citando Weber,[10] que a neutralidade jurídica não existe. Todavia, a imparcialidade é possível.[11] Neutralidade é ser alheio a alguma coisa, assunto ou alguém. De outro modo, imparcial é estar no contexto, mas sem pender a qualquer dos lados. Esse é um assunto complicado, a ser enfrentado seriamente, já existindo boa bibliografia a respeito, mas é de grande valia relembrar a Prof.ª Isabel Tujillo, que enfrentou seriamente a matéria. A autora informa que a distinção entre neutralidade e parcialidade é complexa, mas que a imparcialidade jurídica é diferente da que se pensa no sentido geral, concluindo que “Una de nuestras intuiciones morales arraigadas – pero menos explicitadas y sometidas a crítica – es que la actitud justa por excelencia consiste en actuar y julgar con imparcialidad”.[12]

Imparcialidade é o que se espera. Aliás, em matéria criminal, esperamos até mesmo um Ministério Público imparcial, o que já foi enfrentado academicamente, eis que é a “parte imparcial”.[13] Mas, pior, é a vítima julgar os fatos.

2.2 O inquérito n. 4.781

Aplicando o art. 43 do Regimento Interno do SFT (RISTF),[14] seu Presidente de então, Ministro Dias Toffoli, em 14.3.2019, instaurou o inquérito. Não houve sorteio para designar o encarregado pelo inquérito porque o RISTF é omisso. Todavia, talvez, fosse melhor o sorteio ao contrário de escolher o mais moderno na casa como o fez.

A “Operação Lava Jato”, notoriamente, caminhou para uma vertente política e é merecedora de muitas críticas jurídicas, inseridas em livro disponível gratuitamente.[15] A parcialidade do juízo torna suas decisões nulas. O pior que naquela operação, isso ficou evidente, in verbis:

Claro que, ao seu lado, estava a Força Tarefa da Lava Jato, que agiu de forma não isenta o tempo todo, a ponto de o TRF4 assim declarar, em acórdão que, nesta parte, transitou em julgado: “Não é razoável exigir-se isenção dos Procuradores da República”.

Assim, se não é razoável que se possa exigir isenção por parte dos agentes do Ministério Público, parece que se normalizou, no âmbito da Operação Lava Jato, que também não fosse razoável exigir que o próprio juiz da causa agisse com isenção/imparcialidade.

Depois da divulgação dos diálogos pelo Intercept, parece razoável afirmar que, de fato, juiz e procuradores não agiram de forma isenta. O antigo chefe da Força Tarefa da Lava jato, o então procurador Carlos Lima, confessou, em rede nacional (Globo News), que eles escolheram um lado na política.

O ponto, então, que nos leva a organizar e escrever este livro é o seguinte: se todos já sabem o que o juiz e os procuradores fizeram e se já é de conhecimento público que não houve imparcialidade na Lava Jato – especialmente nos processos envolvendo o ex-presidente Lula – fica, desse modo, a pergunta: o que fazer quando se sabe que se sabe.[16]

Foi um artigo publicado por ex-integrante da força de trabalho “Lava Jato” que, dentre muitos outros ataques, deu causa à instauração do inquérito.[17][18] Ao contrário, os ataques ao STF e seus membros só aumentaram,[19] e vejo a todo momento críticas negativas ao Ministro Alexandre de Moraes com muitas ofensas de baixo nível a ele.[20]

Parlamentares passaram a denominar o Inquérito n. 4.781 de “inquérito do fim do mundo” e são feitos ataques ao STF até em livros.[21][22] Não são raras as manifestações de parlamentares contra esse inquérito.[23]

O momento é preocupante porque em meio aos ataques ao STF e aos crimes de 8.1.2023, crescem as animosidades contra o STF e os seus membros, sendo que os fatos havidos em Roma vêm a reforçar isso porque evidencia um certo corporativismo tendente a uma equivocada defesa do tribunal.

2.3 O Inquérito Policial n. 4.940-DF (0001956-59.2023.1.00.0000)

Eventual condenação nesse caso será a concretização do absurdo. O Procurador-Geral da República, em 16.7.2024, denunciou três pessoas por terem, em 14.7.2023, em área pública do Aeroporto Internacional de Roma, Itália, atribuído ao Ministro Alexandre de Moraes a pecha de "fraudador de urnas", "fraudador das eleições" e "ministro bandido que fraudou as eleições". Então pediu:

O Ministério Público Federal denuncia o Sr. ROBERTO MANTOVANI FILHO, a Sra. ANDREIA MUNARÃO e o Sr. ALEX ZANATTA BIGNOTTO pelos crimes de calúnia (art. 138 c/c art. 141, II e § 2º, do CP), praticado uma vez, contra o Ministro Alexandre de Moraes, e injúria (art. 140 do CP), praticado duas vezes, a primeira contra o Ministro Alexandre de Moraes (caso em que incidem as causas de aumento do art. 141, II e § 2º, do CP), e a segunda contra Alexandre Barci de Moraes (caso em que incide apenas a causa de aumento do art. 141, § 2º, do CP). ROBERTO MANTOVANI FILHO é denunciado, também, pelo crime de injúria real (art. 140, § 2º, do CP), praticado uma vez, contra Alexandre Barci de Moraes.

Na hipótese, incidem sobre todas as condutas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e de concurso material (art. 69, caput, do CP).

Requer a fixação do valor para reparação dos danos causados pelos crimes acima denunciados, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Aguarda que, cumpridos os procedimentos da lei, os denunciados sejam condenados em todas as sanções previstas para esses delitos.[24]

Receber a denúncia já será complicado, visto que inexiste razão para a competência criminal originária no STF. Nenhum dos envolvidos tem prerrogativa de foro e fixar a competência ali suprimirá dos acusados o direito aos recursos cabíveis na processualística criminal, os quais seriam possíveis se fossem processados em 1ª instância.

Não foi imputado fato falso ao Ministro Alexandre de Moraes, portanto, não houve calúnia (CP, art. 138). A denúncia narra que, pelo fato de o Ministro ter sido o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que conduziu as últimas eleições, os denunciados imputaram a ele falsamente o crime do art. 359-N do CP. Ocorre que esse fato é uma construção interpretativa que os denunciados não expressaram no momento dos fatos.

A calúnia tem pena máxima cominada 2 anos (CP art. 138, caput). No entanto, a injúria tem pena máxima cominada de 6 meses (CP, art. 140, caput). Já a injúria real tem pena máxima de 1 ano (CP, art. 140, § 2º).

Mesmo que se considere as causas de aumento de pena art. 141, inciso II, do CP – ser o crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções – e do § 2º desse artigo – divulgação em redes sociais – somente a calúnia e a injúria real são passíveis de extradição, isso porque a Lei n. 13.445, de 24.5.2017, dispõe:

Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

(...)

IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

Digo isso porque a extraterritorialidade da aplicação da lei brasileira seria a condicionada, exigindo o preenchimento de todas as condições do § 2º do art. 7º do CP. No caso, temos o óbice da sua alínea “c” – “estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição” -, devendo ser considerado cada um dos crimes em si, não o somatório das penas cabíveis. Ratifico, condenar por calúnia, será violar o princípio da legalidade.

2.4 Apreensão de smartphone de Eduardo Tagliaferro

Tenho um amigo que vem me provocando, sempre comentando sobre suposta conduta parcial do Min. Alexandre de Moraes. A preocupação que ele apresenta é pertinente e considero importante contextualizar, expondo:

Na semana passada, a Folha de São Paulo divulgou uma série de reportagens a partir de mensagens vazadas de conversas entre auxiliares de Moraes que apontariam o uso do TSE como braço investigativo paralelo contra apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros nomes da direita.

As conversas vazadas envolveram Airton Vieira, o juiz instrutor de Moraes no STF, Marco Antônio Vargas, seu juiz auxiliar na presidência no TSE, e Eduardo Tagliaferro, ex-chefe da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED) - o órgão era subordinado a Moraes na corte eleitoral.

Tagliaferro teria questionado ordens

De acordo com o advogado, Tagliaferro questionava os superiores sobre a “retidão” do trabalho, mas teria sido convencido pelos superiores de que não havia nenhuma irregularidade nos processos.

“Quando vem a reportagem da Folha criticando a conduta, ele [Tagliaferro] reflete se fez um bom trabalho [no TSE] ou se fez algo realmente indevido”, disse o advogado ao destacar que Tagliaferro apenas agiu em obediência aos superiores.

Os relatórios produzidos na Corte eleitoral teriam sido utilizados para subsidiar o inquérito das fake news no STF em casos relacionados ou não às eleições presidenciais de 2022, ano em que Moraes presidiu a Corte eleitoral.

Após a repercussão do caso, Tagliaferro já admitiu que “a direita foi mais investigada” do que a esquerda e que não havia alternativa em não cumprir o que era ordenado.[25]

Muitas notícias são veiculadas, sendo que parlamentares articulam reforçar a ideia de pedirem o impedimento (impeachment) do Min. Alexandre de Moraes. De outro modo, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado, entende ser competência do Poder Judiciário verificar a incidência de alguma nulidade.

O que não pode ocorrer é o Min. Alexandre de Moraes determinar a apreensão de smartphone de investigado pelo vazamento das notícias que colocam em discussão a lisura de sua conduta enquanto presidia o TSE.

O Ministro é interessado e, portanto, não pode decidir. Estamos falando de inquérito, no qual muitas decisões judiciais já se concretizaram e que o coloca como parte ou pessoa interessada. Nesse sentido, o Código de Processo Civil-CPC dispõe:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

(...)

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

(...)

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

(...)

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

(...)

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

O ex-assessor está sendo investigado depois que começaram a surgir mensagens que tratam da suposta atuação irregular do Min. Alexandre de Moraes. Isso o torna interessado, ficando impedido de conduzir a investigação. Caso contrário, embora o Min. Gilmar Mendes tenha manifestado ser equivocado comparar as supostas irregularidades com as da “Lava Jato”, são necessárias lisura e publicidade na condução das novas investigações, até porque está em jogo a liberdade de imprensa.

No curso do inquérito, poderá emergir a suspeição da autoridade policial – no caso, do Ministro condutor da investigação -, dispondo o Código de Processo Penal-CPP:

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Veja-se que o CPP não é silente quanto aos impedimentos e à suspeição, sendo compatível com o CPC, in verbis:

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Quando tratávamos da “Lava Jato” sustentamos que havia suspeição dos Membros do MP. Veja-se o que dispõe o CPP:

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Embora a eficácia do art. 3º-D do CPP esteja suspensa, a sua redação é a seguinte:

O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

Os artigos a que ele se refere dispõem:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o n. II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Na fase de resposta à acusação poderão ser suscitados o impedimento e a suspeição (art. 396-A do CPP), isso como exceções que serão processadas em apartado (arts. 95-111 do CPP).

No curso da Operação Lava Jato houve um escândalo notório, portanto, prescinde de provas, conhecido por "vaza jato". Ele evidenciou as nulidades dos seus procedimentos. Torço para que a história não esteja se repetindo.

3. CONCLUSÃO

Espero que o ativismo judicial do STF não venha a representar violações aos direitos fundamentais dos investigados e/ou denunciados e que haja a necessária publicidade aos processos que não merecem segredo de justiça evidenciando serem probos e imparciais.

Com o Min. Gilmar Mendes estou torcendo para que o STF não macule o seu bom nome com atuações às escondidas para perseguir quem quer que seja. Que não haja preferências políticas, como houve na Operação Lava Jato e que a vaidade de um Ministro não se transforme em risco à democracia.



[1] Pensei em utilizar a palavra “crise” (conjuntura difícil, perigosa; situação anormal, grave etc.). Ocorre que o Brasil vive em uma constante instabilidade, desde o início da sua história de “civilização” pelos europeus, o que não se encaixa propriamente a um momento instável e sim uma história de uma pluralidade de crises no tempo.

[2] FACTU. Semana jurídica: dignidade humana. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O ativismo judicial e o incremento do risco em matéria criminal. Unaí-MG, 22.6.2016. Disponível em: <https://factu.br/semana-juridica-dignidade-humana/>. Acesso em: 25.8.2024, às 10h30.

[3] CAMPOS, Carlos [3] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Evolução do ativismo judicial na Suprema Corte norte-americana. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro n. 60, abr-jun 2016. p. 63. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1272607/Carlos_Alexandre_de_Azevedo_Campos.pdf>. Acesso em: 25.8.2024, às 17h30.

[4] LEITE, Taylisi de Souza Corrêa. Resenhas: O modelo de regras de Ronald Dworkin. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/file:///C:/Users/sidio/Downloads/DworkinResenhaLevandoDireitosSerio.pdf>. Acesso em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/file:///C:/Users/sidio/Downloads/DworkinResenhaLevandoDireitosSerio.pdf>. Acesso em: 25.8.2024, às 12h.

[5] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Neste livro fica evidente a vontade do autor de demonstrar a integridade do Direito, o qual afirma não ser clara a distinção popular entre juízes conservadores e juízes liberais (p. 428), até ampliando a dicotomia “liberal-conservador” para quatro compartimentos, em vez de dois (p. 429). O fato é que essa distinção só tem dado azo aos extremismos radicais, tanto no Direito quanto na política.

[6] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Na preocupação de demonstrar a integridade do Direito o autor tem especial preocupação em evidenciar a necessidade de haver “discriminação compensatória”, alertando: “Precisamos ter o cuidado de não usar a Cláusula de Igual Proteção para fraudar a igualdade” (p. 369).

[7] BICCA, Carolina Scherer. O “ativismo judicial” no controle das políticas públicas: o caso da assistência social no Brasil. Brasília: IDP, Dissertação de Mestrado, 2011. p. 110-115; e 117-126. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/106/1/disserta%c3%a7%c3%a3o_Carolina%20Scherer%20Bicca.pdf>. Acesso em 25.8.2024, às 17h35.

[8] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

[9] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Evolução do ativismo judicial na Suprema Corte norte-americana. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro n. 60, abr-jun 2016. p. 61-62. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1272607/Carlos_Alexandre_de_Azevedo_Campos.pdf>. Acesso em: 25.8.2024, às 17h45.

[10] WEBER, Max. Ensaios sobre as teorias das ciências sociais. São Paulo: Moraes, 1991. p. 75-132.

[11] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Funcionalismo y garantismo en la defensa de los derechos fundamentales en proceso criminal. Lomas de Zamora: UNLZ, defesa em 28.4.2015. 350 p.

[12] TRUJILLO, Isabel. Imparcialidad. Cidade do México: UNAM, 2007. p. 383. Disponível em: <http:/ /www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=2510>. Acesso em: 7.8.2011, às 11h.

[13] CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes vistos por nós, os Advogados. Lisboa: Clássica, 1985. p. 59: para não deturpar o seu pensamento, veja-se:

Entre todos os cargos judiciários, o mais difícil, segundo me parece, é o do Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz.

[14] Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

[15] STRECK, Lenio; CARVALHO, Marco Aurélio de (Org.). O livro das suspeições: O que fazer quando sabemos que Moro era parcial e suspeito? Prerrô. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.prerro.com.br/wp-content/uploads/2021/04/O-LIVRO-DAS-SUSPEIC%CC%A7O%CC%83ES-Grupo-Prerrogativas-Set-2020.pdf?_gl=1*10p7dh9*_ga*NTU5NDcyNzY1LjE3MjQ2Nzg0OTU.*_ga_R8RZ7B7B36*MTcyNDY3ODQ5NC4xLjEuMTcyNDY3ODgwMy4zMS4wLjA.>. Acesso em: 25.8.2024, às 19h.

[16] STRECK, Lenio; CARVALHO, Marco Aurélio de. Porque um livro sobre “Suspeições”? À guisa de apresentação. In STRECK, Lenio; CARVALHO, Marco Aurélio de (Org.). O livro... Op. cit. p. 13-14.

[17] STF. Notícias. Presidente do STF abre inquérito para apurar ameaças e fake news que têm a Corte como alvo: Ao iniciar a sessão plenária desta quinta-feira, o ministro Dias Toffoli anunciou a edição de portaria que determina a abertura de inquérito criminal para apurar fake news e ameaças veiculadas na Internet que têm como alvo o STF, seus ministros e familiares. Publicação: 14.3.2019, às 16h. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405790>. Acesso em: 25.8.2024, às 19h15.

[18] OLIVEIRA, Mariana. Apuração de responsabilidade: CNMP abre reclamação disciplinar contra o Procurador Diogo Castor de Mattos. Consultor Jurídico, 14.4.2019, às 17h30. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-abr-14/cnmp-abre-reclamacao-disciplinar-diogo-castor-mattos/>. Acesso em: 25.8.2024, às 19h25.

[19] G1-Brasília. Grupo de apoiadores de Bolsonaro lança fogos de artifício contra o prédio do STF: grupo ofendeu integrantes da Corte e, em tom de ameaça, perguntou se os Ministros tinham “entendido o recado”. 14.6.2020, às 11h22. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-abr-14/cnmp-abre-reclamacao-disciplinar-diogo-castor-mattos/>. Acesso em: 25.8.2024, às 17h40.

[20] Hoje vi em um grupo de WhattsApp um vídeo com a veiculação falsa de suposta informação de que o Min. Alexandre de Moraes estava com “sua amante”, Alexandre Frota, em motel. Tudo para induzir ao ódio contra STF (MATSUKI, Edgard. É falso que Alexandre de Moraes tenha sido flagrado no motel com Alexandre Frota. Boatos.org, 24.8.2024. Disponível em: <https://www.boatos.org/politica/alexandre-de-moraes-foi-flagrado-no-motel-com-alexandre-frota.html>. Acesso em: 26.8.2024, às 12h40).

[21] PIOVEZAN, Cláudia R. de Morais. O inquérito do fim do mundo. Campinas: E.D.A., 2020.

[22] PIOVEZAN, Cláudia R. de Morais; GRILLO, Ludmila Lins (Org.). Suprema desordem: juristocracia e estado de exceção no Brasil. Campinas: E.D.A., 2022.

[23] SENADO FEDERAL. Agência Senado. Girão: após cinco anos, inquérito “do fim do mundo” gerou censura e caos institucional. 21.3.2024, às 10h39. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/03/21/girao-apos-cinco-ano-inquerito-das-fake-news-gerou-censura-e-caos-institucional>. Acesso em: 25.8.2024, às 19h50.

[24] Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://images.jota.info/wp-content/uploads/2024/07/inq-4940-denuncia-roberto-mantovani-filho-adreia-munaracc83o-e-alex-zanatta-calunia-injuria-e-injuria-real-lct-corrigido.pdf>. Acesso em: 25.8.2024, às 15h.

[25] FEITOSA, Diógenes Freire. “Moraes de confunde na ânsia de poder”, diz Advogado de Tagliaferro. Gazeta do Povo, 26.8.2024, 11h51. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/republica/moraes-se-confunde-nessa-ansia-de-poder-diz-advogado-de-tagliaferro/>. Acesso em 26.8.2024, às 13h.

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

A lesão corporal de natureza leve sempre será de iniciativa privada condicionada à representação

1. FINALIDADE

O presente texto tratará da iniciativa da ação corporal no crime de lesão corporal de natureza leve especialmente na violência doméstica e familiar, não obstante o Supremo Tribunal Federal-STF ter afirmado e reafirmado que nesse caso, em peculiar, a ação será de iniciativa pública incondicionada.

Sempre?

Sei que a palavra “sempre” induz a equívocos. Porém, contudo, entretanto, todavia etc. a manterei, embora sabendo que, por exemplo, no crime complexo prevalecerá a regra da maior publicidade da iniciativa da ação (Código Penal-CP, art. 101). Como o objetivo é demonstrar estar errada a interpretação de que a violência doméstica com lesão corporal será sempre de iniciativa pública incondicionada, a palavra será mantida no título.

2. DESENVOLVIMENTO

O nosso objetivo aqui será discorrer um pouco mais sobre o tema, sem nos tornarmos cansativos. Por isso, não adentraremos nos detalhes de cada uma das ações (ADI e ADC) que o STF decidiu, isso nos anos de 2012 e 2023.

2.1 Natureza e iniciativa da ação criminal condenatória

Toda ação de direito processual é pública, visto que envolve o exercício da jurisdição e essa, no Brasil, é exclusiva do Poder Judiciário. Já a iniciativa da ação criminal poderá ser de iniciativa pública ou privada, tendo natureza mista: de Direito Criminal e de Direito Processual, ou seja, material e formal. Por isso, não é em vão que consta do CP e do Código de Processo Penal (CPP).[1]

Em matéria criminal, a ação poderá ser cautelar, condenatória e executória. Como todas exigirão a participação do Poder Judiciário, todas terão prevalência do interesse público, razão de serem consideradas públicas. Ocorre que o CP e o CPP preveem que as ações poderão ter iniciativas públicas – mediante denúncia do Ministério Público (MP) – e privadas – mediante queixa do ofendido, do seu representante legal, de sucessores causa mortis legitimados ou curador especial – ex vi dos seus artigos, respectivamente, 100 e 24 a 38.

2.2 Entendendo o crime de lesão corporal

O crime de lesão corporal é tipificado no art. 129 do CP, como sendo a ofensa à integridade física ou à saúde de outrem. Ela poderá dolosa – quando o agente quiser ou assumir o risco do resultado (CP, art. 18, inciso I) – ou negligente – quando houver omissão de cuidado provocando um resultado previsível e não previsto ou previsto e cujo risco foi negado pelo agente (CP, art. 18, inciso II)[2] -, cujas condutas poderão decorrer de ações (comissivas), omissões (omissivas) ou de omissões que representem ações contra a lei (omissivas impróprias – CP, art. 13, § 2º).

Criminalmente, as condutas negligentes serão impuníveis, salvo se especialmente previstas como puníveis na lei (CP, art. 18, parágrafo único). No caso da lesão corporal, há previsão expressa da sua punição (CP, art. 129, § 6º). No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, só se podem vislumbrar crimes dolosos.

No art. 129 do CP, a lesão corporal dolosa poderá ser leve (caput; e § 9º), grave (§ 1º), gravíssima (§ 2º), seguida de morte (§ 3º), privilegiada (§ 4º), majorada (§§ 7º, 10, 11 e 12) e qualificada pelas hipóteses de feminicídio, em razão da condição do sexo feminino (§ 13).

2.3 Iniciativa da ação dos crimes de lesão corporal de natureza leve e  de lesão culposa

Todas as modalidades de lesão corporal, na redação original do CP de 1940 eram de iniciativa pública incondicionada. Com efeito, não havia qualquer previsão na parte especial do CP de que seria outra a iniciativa da ação, visto que a regra é: a ação será de iniciativa pública incondicionada, salvo se houver previsão expressa na lei de outra espécie de iniciativa.

A Lei n. 9.099, de 26.9.1995, regulando o art. 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), dispôs:

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Não há lesão corporal negligente leve, grave ou gravíssima. O que poderia ser diferenciado seria o grau de negligência, em leve, média ou grave. Mas, o CP não o faz, até porque a doutrina não é compatível com a perspectiva dessa distinção. O grau de negligência pode até ser considerado na dosimetria da pena, não na classificação do delito. Com isso, todas as lesões negligentes, na dicção do preceito legal transcrito, são de ação de iniciativa pública, condicionada à representação.

A representação é uma manifestação de vontade com as formalidades mínimas do art. 39 do CPP. A ação será iniciada por denúncia do MP, mas essa estará condicionada à manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa que possa fazê-lo (CP, art. 100, §§ 1º e 4º), conforme anteriormente informado.

A lesão corporal de natureza leve, é crime de menor potencial ofensivo, quando incidir a hipótese do caput do art. 129 do CP.[3] Embora as lesões dos § 9º e 13 tenham penas máximas, respectivamente, de 3 e 4 anos, são leves, portanto, de iniciativa pública condicionada à representação.

2.4 A posição – da qual discordo – de que lesões leves têm ação de iniciativa pública incondicionada

A Lei n. 11.340, de 7.8.2006,[4] decorreu, dentre outras razões, de termos firmado acordos e tratados internacionais para proteção da mulher, tendo sido influenciados pela notoriedade do caso Maria da Penha, que resultou na condenação do Brasil, Estado do Ceará e município de Fortaleza pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CDIH), em 2001.

Em 9.6.1994, foi adotada a “Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, ‘Convenção de Belém do Pará’”. A seguir, o Decreto n. 1973, de 1.8.1996, promulgou a referida convenção. Em 1998, a CDIH recebeu a denúncia do Caso Maria da Penha.

Apresentado no dia 3.12.2004, o Projeto de Lei n. 4.559 invoca o art. 226, § 8º, da CF para “coibir violências”, no âmbito das relações familiares. Na mensagem de apresentação do projeto, inseriu-se:

18. Segundo previsto na Convenção de Belém do Pará, o artigo 7º do Projeto define claramente as formas de violência contra a mulher. De acordo com o “Modelo de Leyes y Políticas sobre Violencia Intrafamiliar contra las Mujeres”, publicado em abril de 2004, pela Unidad, Género y Salud da Organização Mundial de Saúde – OPS/OMS, toda legislação política e pública deve incluir as definições de violência contra a mulher em cada uma de suas manifestações: física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.[5]

Por isso, a exposição de motivos apresenta uma série de críticas à Lei n. 9.099/1995, dizendo que a conciliação é incompatível com o combate à violência doméstica (itens 33-41) e arremata:

42. Prevê, a criação de audiência de apresentação para permitir que a vítima seja ouvida primeiro pelo juiz, em separado do agressor, e ainda que a audiência se balize pelo princípio da mediação, não podendo a mulher ser, em nenhuma hipótese, forçada à conciliação. Esta audiência deverá ser conduzida por juiz ou mediador, devendo este último ser profissional do direito, devidamente habilitado no Curso de Ciências Jurídicas e capacitado em questões de gênero.

43. A presente proposta garante, também, que a vítima esteja acompanhada por advogado na audiência, visto que a Lei 9.099/1995, em seu artigo 68, concede esta prerrogativa apenas ao agressor.

44. O Projeto propõe, outrossim, alteração na audiência de instrução e julgamento retirando a realização da transação penal da primeira audiência e postergando esta possibilidade para a segunda audiência. O objetivo é disponibilizar ao juiz outras ferramentas mais adequadas e eficazes para solucionar a questão, como por exemplo, o encaminhamento das partes à equipe de atendimento multidisciplinar, realização de exames periciais e providências cautelares.

45. O Projeto proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de prestação pecuniária, cesta básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena é comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em prejuízo da vítima e de sua família.

Veja-se que o objetivo não foi o de acabar com a conciliação e sim fortificar a vítima pela presença de Advogado na audiência preliminar (a ser requerido pela vítima), ex vi do que dispõe:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Ocorre que tal dispositivo legal foi objeto de discussão perante o STF, o qual, sem argumentos propriamente jurídicos, restringiu o seu alcance. O pior foi que, esquecendo que o fim era evitar a pressão conciliatória sobre a vítima, o STF deu interpretação extensiva ao seguinte dispositivo da lei:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Esse artigo 41 não modifica a natureza da ação dos crimes de lesões corporais de natureza leve, até porque o seu art. 16 se refere à possibilidade de renúncia da vítima, desde que feita na presença do Juiz e acompanhada de Advogado. Mas, em 9.2.2012, o STF julgou a ADI n. 4424-DF, decidindo:

EMENTA: AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.[6]

Veja-se que o preceito restringe o seu alcance à lesão corporal, o que torna possível a retratação em caso de contravenções e outros crimes de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação.

O argumento de que quem criou a representação foi a Lei n. 9.099/1995 e que a Lei n. 11.340/2006 a afastou, esteve presente nos debates.[7][8] Isso nada mais é do que um erro crasso, visto que toda normatividade da Lei n. 11.340/2006 procura restringir a conciliação, não abolir. Por outro lado, a iniciativa da ação não tem qualquer relação com o fato de ser o crime de menor potencial ofensivo.

Os crimes contra a dignidade sexual, como regra, eram de ação penal de iniciativa exclusivamente privada (CP, art. 225). Em 1990, passaram a ser hediondos, sem modificação da iniciativa da ação. Somente com a Lei n. 12.015, de 7.8.2009, passaram a ser, em regra, embora hediondos, de ação de iniciativa pública condicionada à representação. Por fim, somente a Lei n. 13.718, de 24.9.2018, transformou a iniciativa da ação criminal de tais crimes em pública incondicionada.

À época, 9 anos de interregno se passaram, ninguém argumentou que tais crimes, por serem hediondos, deveriam ter iniciativa pública incondicionada.

A iniciativa da ação decorre de política criminal. Ela não deveria ser de juízes, nem exclusivamente do Poder Legislativo. A política criminal deve respeitar aos critérios técnicos que podem a fundamentar adequadamente. Ser o crime de iniciativa pública ou privada, decorrerá dos maiores interesses em jogo.

É certo que o casamento é de direito privado, regulado por normas de ordem pública. No entanto, publicizar todas as relações domésticas é algo perigoso. Com efeito, em uma instituição de ensino que trabalhei um colega Professor de Direito Constitucional, inseria em prova uma questão em que um casal sadomasoquista fazia muito barulho no apartamento e uma vizinha fez telefonema anônimo para a polícia que arrombou a porta em suposto flagrante delito de violência doméstica. Perguntava:

Houve abuso de autoridade? Fundamente justificadamente.

Não podemos esquecer que todos os direitos fundamentais são ponderáveis. Ao lado da dignidade sexual, existe a liberdade. Casais, enquanto pessoas, não podem ser anulados pelo Estado, em nome de uma suposta defesa social, especialmente quando esta se manifesta pela drástica intervenção jurídico-criminal.

Não sei até que ponto poderemos afirmar como o fez uma Ministra do STF, “Acabou-se o tempo de que em briga de marido e mulher não se mete a colher”, corroborada por outra que afirmou que “O que acontece entre quatro paredes é só do casal”. Prefiro o conhecimento científico!

3. CONCLUSÃO

Continuo entendendo que a Lei n. 11.340/2006 não proíbe e não é contrária ao sistema normativo constitucional. Também, não revoga o art. 88 da Lei n. 9.099/1995, nem mesmo nas suas espécies qualificadas ou majoradas, visto que a iniciativa da ação não tem qualquer relação com a gravidade do crime e sim com o interesse maior na elucidação dos fatos.

Devemos defender a família e, também, defender a dignidade humana, em que as fantasias, os interesses pessoais dos seus integrantes etc. certamente influenciarão na sua formação e preservação no tempo.



[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 9-43.

[2] O CP se refere a crime culposo. Não gosto de utilizar a palavra culpa, a fim de não provocar a confusão com culpabilidade, até porque todas as modalidades de culpa passam pela omissão ao dever de cuidado, própria da negligência.

[3] A Lei n. 9.099/1995 dispõe:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

[4] Conhecida por Lei Maria da Penha, uma homenagem feita à Maria da Penha Maia Fernandes, tem a minha posição contrária, inclusive à denominação. A vítima, assim como muitas mulheres, viu a progressão criminosa do seu ex-marido e, somente depois de várias incidências criminosas, com o apoio de organizações não governamentais, lutou pela sua punição. Ela, ao mesmo tempo que virou símbolo de luta, é um exemplo de apatia ante a violência doméstica a que se submetia. (Sobre a história da vítima: CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 11-12)

[5] BRASIL. Exposição de Motivos n. 16-SPM/PR, de 16.11.2204. Nilcéa Freire, Secretária Especial de Políticas para as Mulheres. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=256085&filename=PL%204559/2004>. Acesso em: 22.8.2024, às 2040.

[6] STF. Tribunal Pleno. ADI 4.424-DF. Min. Marco Aurélio. Julgamento em: 9.2.2012. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143>. Acesso em: 22.8.2024, às 21h13. Como exemplo da falta de juridicidade nas posições, a Ministra Cármen Lúcia sustentou:

O mais, se a ação penal é condicionada, se a ação penal vai acontecer, 99% do povo brasileiro nem sabe o que é isso. (p. 20)

Como ninguém, nem homem, nem mulher, nem ninguém sabe o que é ação penal condicionada ou incondicionada. Até o terceiro ano de Direito, nós não sabemos. (p. 21)

Ela sabe que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657, de 4.9.1942) dispõe que ninguém pode alegar a ignorância da lei (art. 3º). No mesmo sentido temos o Código Penal (art. 21).

Na mesma direção da ausência do Direito, o Ministro Luiz Fux afirmou:

É a denominada vitimologia machista, a mulher é culpada por ter apanhado. (p. 24)

Vitimologia é ciência auxiliar. Sequer a vejo como ciência, visto que Alessandro Baratta a desconstruiu (MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 91-112). Inexiste “vitimologia machista”, essa suposta vitimologia é só mais um estratagema para se vencer um debate sem precisar ter razão.

[7] STF. Tribunal Pleno. ADI 4.424-DF. Min. Marco Aurélio. Julgamento em: 9.2.2012. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143>. Acesso em: 22.8.2024, às 21h13. p. 27.

[8] A constitucionalidade dessa lei foi objeto de discussão na ADC 19-DF, julgada conjuntamente com a ADI 4.424-DF, e da ADI 7.267-DF.

terça-feira, 9 de julho de 2024

O ser humano é insignificante?

Estou fazendo a resenha de um livro de Marcelo Gleiser, o qual é um astrônomo extremamente defensor do nosso mundo. Desde a apresentação do livro, o autor deixa claro que visa a demonstrar que devemos valorizar o Planeta Terra, protegê-lo, a fim de podermos ter maior tempo digno nele. Para melhor contextualizar, inicio este texto com o primeiro parágrafo da minha resenha inacabada – que pode ser alterada:

Antes de qualquer outro aspecto, devo agradecer ao amigo Marcelo Belga, o qual, desde os tempos que era meu aluno no curso de Direito, me agracia com a possibilidade de ler um autor culto, de extremo prestígio e de leitura fácil, que é o Marcelo Gleiser. Esta última leitura, de tão boa, merece ser resumida para tentar atrair alguns leitores mais ocupados. Falo de O despertar do universo consciente: um manifesto para o futuro da humanidade,[1] um excelente livro.

Estou valorizando o presente que me foi dado ao buscar cada obra citada pelo autor, tentar conhecer um pouco de cada um dos pensadores citados e, no presente momento, desejo apenas esclarecer um pouco, um resumo que, curiosamente, constará da resenha, em face do seguinte parágrafo do livro de Glaiser:

O iluminismo, o copercanismo foi ganhando um significado que ia além do rearranjo da ordem do sistema solar, para se tornar uma afirmação sobre a mediocridade do nosso planeta. Esse sentimento de pequenez e de insignificância cósmica é expresso no conto “Micrômegas”, escrito na metade do Século XVIII pelo brilhante satirista francês Voltaire. O conto relata a visita à Terra de dois gigantescos seres extraterrestres, um vindo de Saturno e o outro, o chamado Micrômegas, de um planeta em órbita em torno da estrela Sirius. Voltaire zomba da prepotência humana quando observada por outras inteligências muito superiores à nossa, habitando mundos muito maiores e mais interessantes do que a terra. Nosso planeta é insignificante e nós também.[2]

Obviamente, Glaiser não está dizendo que somos insignificantes. O que ele procura demonstrar sucintamente é o cerne do conto de François-Marie Arouet, mais conhecido pelo seu nome artístico, M. de Voltaire (1694-1778), no qual este zomba da pequenez do nosso mundo diante de outros mundos e da nossa própria pequenez ante outros seres inteligentes.[3] Então, fui pesquisar o livro e resolvi fazer a seguinte resenha do conto, a qual constará de uma nota de rodapé:

Capítulo 1 – Viagem de um habitante da estrela Sírio ao planeta Saturno: Micrômegas é um jovem gigante de um planeta da órbita de Sírio. Esse jovem só poderia ter origem em um planeta gigantescamente maior. As diferenças dos tamanhos dos territórios dos países são débeis imagens das diferenças que que a natureza colocou em todos os seres. Também, a idade é outro diferenciador, Micrômegas, só saiu da infância lá pelos seus 450 anos de idade.

Micrômegas escreveu livro, o qual foi considerado herético pelo mufti (conselheiro visionário que interpreta as leis). Assim, o livro foi condenado por jurisconsultos que não o leram, embora o processo tenha durado 220 anos, e ao autor foi ordenado a não aparecer no tribunal por 800 anos. Isso não afligiu Micrômegas porque no tribunal só havia intrigas e mesquinharias. Até compôs uma canção divertida contra o mufti, passando a viajar de planeta em planeta, visto que superior aos humanos, com suas rudimentares viagens na lama, conhecias as leis da gravidade e de repulsão, passando de um globo a outro. Em pouco tempo percorreu a via Láctea, que William Derham (1635-1735) se gabava de ter visto valendo-se de uma luneta.

Depois de muitas voltas, Micrômegas chegou a Saturno e, mesmo acostumado às mais diversificadas novidades, não pode evitar um sorriso de superioridade perante a pequenez do globo e de seus habitantes. Saturno, embora maior do que a terra, é pequeno perante o globo de Micrômegas. Também, a pequenez de Saturno, o fez rir intensamente. No entanto, o espírito justo do Siriano o fez entender que não poderia ser ridículo apenas por ser imensamente maior e mais inteligente. Então, Micrômegas uniu-se ao secretário da Academia de Saturno e familiarizou-se com o povo saturniano.

Capítulo 2 – Conversação do habitante sírio com o de Saturno: este capítulo traz uma conversa provocada pelo siriano, travada como o secretário da Academia. Inicialmente, Micrômegas chama a atenção para a diversidade da natureza, enquanto o saturniano, pretende falar de coisas pequenas, do seu globo. O viajante provoca a expansão, trazendo para a quantidade de sentidos existente, ao que o Acadêmico respondeu dizendo serem 72, restando espaço para paixões e aborrecimentos.

De outro lado, Micrômegas afirmou ter vida 700 vezes mais longa do que a dos saturnianos. Também, ter 1000 sentidos em seu mundo e que, mesmo sem saber exatamente, é advertido da  existência de seres mais perfeitos, tendo visto seres inferiores e superiores em suas viagens. Acredita poder chegar ao mundo que não falte nada, mas dele não se tem notícias.

Os dois conjecturaram sobre muitas coisas e reclamaram do pouco de tempo da vida, aduzindo ser isso uma lei universal da natureza. Daí, o saturniano reclamar da sua pequenez diante do universo. O siriano tratam de admiração recíproca, reconhecendo as diferenças e limitações, partindo para uma pequena viagem filosófica.

Capítulo 3 – Viagem dos dois habitantes de Sírio e de Saturno: enquanto os dois conversavam, a amante do saturniano apareceu. Embora pequena, era linda. Ela reclamou de ter ficado 1500 enfrentando a resistência do Acadêmico e apenas 100 anos em seus braços, quando ele partiu a viajar com o siriano. O saturniano a consolou e os dois partiram, passando pelos anéis de Saturno e seus satélites. Ali fizeram grandes descobertas, que seriam publicadas, censuradas pelos inquisidores. Aos seus manuscritos, Voltaire teve acesso.

Os viajantes continuaram chegando a Marte, onde constataram duas luas, não avistadas pelos astrônomos. Mas, os inquisitores escreverão contra as suas existências. Por ser muito pequeno, eles seguiram em frente. Depois de muito viajar, chegaram à terra, onde resolveram desembarcar, uma vez que tinham se arrependido de não parar em Marte e não desejavam repetir isso, chegando a terra em 5.7.1737.

Capítulo 4 – Do que lhes sucede sobre a face da terra: o gigante caminhando ao lado do saturniano exigia deste muito esforço. Mas, como a terra é pequena, deram a volta ao mundo em 36 horas. Eles viram o mediterrâneo, quase imperceptível eles. O oceano se apresenta como um pequeno chargo, que molhou as canelas do anão e os calcanhares do gigante. Em face da nossa pequenez, sequer conseguiram perceber a nossa existência.

O siriano e o saturniano começaram a discutir sobre a existência de pessoas, sendo que as irregularidades do mundo fazem o Acadêmico concluir que ninguém de bom senso moraria na terra. Acidentalmente, fizeram de diamantes microscópios e encontraram uma baleia e, intrigados, começaram a questionarem como um átomo como aquele poderia se mover. Será que há inteligência em um ser tão pequeno?

Então, encontraram um navio com filósofos que retornavam de um congresso havido no Norte.

Capítulo 5 – Experiências e raciocínios dos dois viajantes: em meio às surpresas, eles perceberam que estavam diante de seres muito pequenos, quase invisíveis aos seus microscópios, que se moviam.

Capítulo 6 – Do que lhes acontece com os homens: Micrômegas percebeu que os átomos conversavam. Eles tiveram dificuldade para acreditar que seres tão insignificantes pudessem pensar ou ter algo equivalente à alma. Decidiram, portanto, investigar os insetos para depois arrazoar. Criaram equipamentos para amplificar os sons e perceberam, atônitos, algo que parecia absurdo, inquietando-se para conversar com os átomos.

Macrômegas falou com os humanos e estes não conseguiram entender. Então, o anão o fez, fazendo diversos questionamentos para saber como seres tão insignificantes, à beira do aniquilamento, poderiam viver em mundo que parecia ser das baleias. Ofendido, um sábio do grupo, questionou do Saturniano se ele pensava que “só porque tem 1000 toesas de estatura...”, no que foi interrompido pelo espanto de ter acertado. O físico se propôs a medir, também, Macrômegas, o que o fez. Assim, constada a inteligência, os humanos falaram da possibilidade de vida inteligente em seres ainda menores e, aos poucos, a conversa passou a ser interessante.

Capítulo 7 – Conversação com os homens: os átomos inteligentes, tendem ao puro espírito, visto que quase não têm matéria. Assim, devem ter mais emoções e felicidades. A isso, a maioria acenou positivamente. Ocorre que um mais franco, confessou que há um grande número de loucos, em que uns 100.000 de chapéu matam outros 100.000 de turbante e vice-versa.

O siriano perguntou qual seria a razão dessas terríveis querelas entre tão mesquinhos animais. A isso, o filósofo esclareceu que a briga não é por terra, mas sobre a quem pertencerá: ao Sultão ou ao César. Então, o siriano se indignou e pensou em esmagar pisando nesse formigueiro de ridículos assassinos.

O filósofo disse que os merecedores de punição são os bárbaros sedentários que, dos seus gabinetes, ordenam o massacre de milhões de pessoas e, em seguida, o agradecem a Deus. A discussão se aprofundou, até que um “animalículos de capelo” aduziu que todo universo foi feito unicamente para o homem. Isso provocou muito riso nos viajantes.[4]

Nélson Jahr Garcia (1947-2002), na apresentação do livro, informa que “‘Micrômegas’ foi escrito por influência de ‘As aventuras de Gulliver’, de Swift, que Voltaire leu em Londres. Revela também traços de a ‘Pluralidade dos mundos’, das palestras de Fontenelle e da mecânica de Newton, que Voltaire estudara com cuidado”.[5]

Eu iniciava as minhas aulas de Direito Penal I e de Introdução ao Estudo ao Direito apresentando um vídeo, no qual, Mario Sérgio Cortella apresenta essa visão de sermos insignificantes.[6] Por influência de Marcelo Glaiser, hoje estou repensando isso. Todavia, com Voltaire, afirmo que o universo (ou multiverso) não pode ter sido criado por um Deus sábio com o fim exclusivo de que nós, os humanos, aqui viéssemos ocupar. Isso não corresponde a dizer que somos insignificantes.



[1] GLEISER, Marcelo. O despertar do universo: um manifesto para o futuro da humanidade. Rio de Janeiro: Record, 2024.

[2] Ibidem. p. 70.

[3] GLEISER, Marcelo. O despertar... Op. cit. p. 70.

[4] VOLTAIRE. Micrômegas. Ridendo Castigat Mores. Disponível em: <https://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/micromegasN.pdf>. Acesso em: 9.7.2024, às 1h40.

[5] GARCIA, Nélson Jahr. Apresentação. VOLTAIRE. Op. cit.

[6] CORTELLA, Mário Sérgio. Sabe com quem você está falando? Youtube. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=to_H4AbOp04>. Acesso em: 9.7.2024, às 17h04.