sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Testamento vital pode ser uma boa opção

O testamento vital é uma disposição de última vontade em que o testador declara como deseja que seja o fim da sua vida, no caso de não ter mais capacidade para decidir em face de quadro terminal.

Um amigo me convidou para participar de um grupo em uma rede social em que o seu foco é a discussão sobre a eutanásia. Então, na mesma rede social, enviei a ele a seguinte mensagem:

[nome], promovi uma ação para consertar a certidão de nascimento da Meire, uma pessoa que está conosco desde Jan2001. Com isso, usei uma central de certidões para pedir a nova certidão de nascimento retificada.

Veja, o que recebi hoje - pulou na tela do meu computador - um chamamento ao testamento vital. (Inseri então o link: aqui)

Acerca da vida e da morte, tenho a perspectiva que está inserida na Bíblia, livro de Eclesiastes, Capítulo 9, in verbis:

9. Desfrute a vida com a mulher a quem você ama, todos os dias desta vida sem sentido que Deus dá a você debaixo do sol; todos os seus dias sem sentido! Pois essa é a sua recompensa na vida pelo seu árduo trabalho debaixo do sol.

10. O que as suas mãos tiverem que fazer, que o façam com toda a sua força, pois na sepultura, para onde você vai, não há atividade nem planejamento, não há conhecimento nem sabedoria.

Por acreditar que durante a morte o que há é nada, isso no sentido de contrário ao de existir alguma coisa, entendo que ela pode ser menos pior que uma vida completamente infeliz. No entanto, neste blog já publiquei contra o suicídio, por entender que ele é uma violência contra quem ama o suicida, onde escrevi:

O suicídio é um ato irresponsável contra aqueles que amam o suicida. Faz muitas pessoas sofrerem por sua coragem (ou fraqueza), mas é sempre contrário ao destino do homem:

- Uma luta pela vida!

Embora defenda a luta pela vida, na defesa da dignidade da pessoa humana, sou defensor do suicídio assistido, da vida digna até mesmo quando a escolha é pelo fim de si mesmo. (aqui)

Retorno ao testamento vital porque sou até mesmo a favor da eutanásia, sendo oportuno tratar previamente de alguns conceitos:

EUTANÁSIA. Derivado do grego eu (bom) e thanatos (morte) quer significar, vulgarmente, a boa morte, a morte calma, a morte doce e tranquila.

Juridicamente, entende-se o direito de matar ou o direito de morrer, em virtude de razão que possa justificar semelhante morte, em regra, provocada para o término de sofrimentos, ou por motivo de seleção, ou de eugenia.[1]

Embora a cultura judaico-cristã seja contrária ao suicídio e à eutanásia, o Rei Saul tentou suicídio (Samuel I: 31:4) e Amalequita completou a sua morte em eutanásia (Samuel II: 1:9-10). Assim, vê-se que nem mesmo a Bíblia reprova plenamente o suicídio e a eutanásia.

DISTANÁSIA. É o prolongamento da vida por meio de tratamento e aparelhos ineficazes à recuperação da pessoa.[2]

O que percebo da distanásia é o sentimento torpe de quem não pode perder a vida do moribundo, seja por dependência afetiva ou econômica. Um sentimento de amor não pode ser assim. Mas, a distanásia prevalece em nosso meio.

ORTOTANÁSIA. Será a interrupção de tratamentos inúteis para manutenção de uma vida inviável.

Eu, que vou muito além, certamente defendo a ortotanásia. Para quê serve manter o sofrimento da pessoa amada?

Defendo a ausência de egoísmo nesse momento. Pior, muitos são mantidos por interesses diversos, especialmente financeiros. É o sofrimento como produto de lucro. Odeio isso!

Digo que a ortotanásia parece bonitinha, a distanásia é sofrimento egoístico de quem não entende que a vida exige dignidade mínima (ou quer se aproveitar do moribundo), enquanto a eutanásia é bíblica e deve ser aceita como elogiável ao contrário de ser crime.

A supremacia da vontade do testador é importante porque o Direito das Sucessões se orienta pelos seguintes princípios básicos: (a) prevalece a vontade do testador; (b) supletividade da sucessão legítima; (c) igualdade das legítimas. No entanto, quando assim nos referimos estamos pensando apenas em sucessão mortis causa patrimonial. Nesse aspecto, o nosso Código Civil foi adiante ao dispor:

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

É nesse sentido que digo que devemos retomar o Direito Romano antigo para o qual só existia sucessão mortis causa testamentária, eis que deveria prevalecer a última vontade do autor da herança. Assim deve ser com os sentimentos, com os valores personalíssimos, os quais não devem ser transferidos à família.

Algumas famílias, por sentimento religioso ultrapassado, são contra a cremação, quando o crematório é muito mais higiênico e preservador do meio ambiente do que os cemitérios. Ademais, mesmo a Bíblia já informa que eventual vida-pós-vida será dos puros transformados.[3] Portanto, nem mesmo biblicamente encontramos objeção a cremar.

Concluo dizendo que o testamento vital é oportuno e o testador pode declarar o desejo de que não seja prolongada a vida de sofrimento em estado terminal, bem como a forma do velório ou a sua proibição, devendo prevalecer a sua vontade.


[1] E SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 328.

[2] HUNGRIA, Nelson. Ortotanásia ou eutanásia por omissão. Rio de Janeiro: Revista Forense, v. 150. p. 516, nov-dez 1953. Apud SOUSA, Deusdedith. Eutanásia, Orototanásia e distanásia. Fortaleza: Revista Pensar, v. 3, 1995. p. 150-159. Disponível em: <https://periodicos.unifor.br/rpen/article/viewFile/495/1919>. Acesso em: 10.2.2022, às 17h38.

[3] Filipenses 3: “21. Pelo poder que o capacita a colocar todas as coisas debaixo do seu domínio, ele transformará os nossos corpos humilhados, tornando-os semelhantes ao seu corpo glorioso”.

sábado, 5 de fevereiro de 2022

ESQUERDA-DIREITA, UMA VISÃO REDUCIONISTA DA SOCIEDADE. COISA DE IDIOTAS?

 1. INTRODUÇÃO

O presente texto visa a demonstrar o quanto é necessário de conhecimento para não ser um completo idiota.

Será apenas uma provocação ao estudo, visto que é impossível, em poucas linhas, fazer tal análise com a profundidade que merece. De todo modo, espero que pessoas entendam um pouco da nossa proposta, contrária a reduzir o mundo a uma bipolaridade inaceitável.

2. UMA SOCIEDADE DOTADA DE INÚMEROS (SUB)SISTEMAS

Na minha tese de doutorado, procurei demonstrar que a sociedade é complexa, dotada de inúmeros (sub)sistemas intercomunicantes. Tal posição está presente, desde Émile Durkheim (1868-1917) a Max Weber (1864-1920), passando pelo grande economista/sociólogo Vilfredo Pareto (1848-1923). Jürgen Habermas (nascido em 1939) e Niklas Lumann (1927-1998), discorreram profundamente sobre a sociedade complexa, a qual tem intensa comunicação entre os seus (sub) sistemas.

Talcott Parsons (1902-1979) foi Professor de Habermas e de Luhmann, embora este último tenha migrado para outra forma de comunicação sistêmica, advinda da Biologia e desenvolvida pelos chilenos Humberto Maturana (1928-2021) e Francisco Varela (1946-2001).

Seja por comunicação por um processo de input-output, ou seja pela produção da autopoesis, toda comunicação é sistêmica, envolvendo inúmeros (sub)sistemas sociais (religioso, econômico, desportista, educacional etc.), o que torna nula a bipolaridade esquerda-direita.

3. ERRO CULTURAL DE MUITOS BRASILEIROS

Eu me preocupo com o momento porque polarizamos o Brasil, por influência do trumpismo e olvidamos a visão sistêmica da sociedade para agasalhar o discurso bipolar, calcado na oposição esquerda-direita. Muito do que temos decorre da propagação das ideias de um homem, inicialmente astrólogo, depois autoproclamado repórter e, por fim, filósofo, um ninguém que sequer cursou o ensino fundamental.

Esse ninguém, que sequer soube que Antonio Sebastiano Francesco Gramsci (1891-1937), membro do Partido Socialista Italiano, pouco produziu academicamente. Gramsci escrevia para jornais com forte vertente política, sendo que produziu mais enquanto estava preso (1926-1934), cujos escritos políticos foram publicados postumamente. Ele idealizou a hegemonia cultural em um momento conturbado da história, em que o fascismo predominava na Itália.

Após a revolução francesa (1789-1799), os parlamentares eram organizados de forma que os representantes da aristocracia se sentavam à direita e os comuns à esquerda do orador. Enquanto os aristocratas defendiam os privilégios da aristocracia, da igreja e a sociedade de classe daquele momento (eram conservadores), a esquerda representava os interesses da burguesia (aquela que pagava a conta dos aristocratas), defendendo o republicanismo, o secularismo e o livre mercado. Ora, não há nada mais ultrapassado do que esse modelo. Conforme Glauco dizia a Sócrates: “só está presente em nossos discursos”. [1]

Após ter inserido esse texto aqui, um grande amigo – um intelectual -, via WhatsApp, fez a seguinte provocação:

Meu amigo, a dicotomia esquerda-direita obviamente não esgota a complexidade da política, e isso é trivial por demais. Nem precisa invocar Luhmann para demostrar isso. A propósito, acho que a teoria de Luhmann muitas vezes resvala em falácia naturalista, embora também tenha o mérito de fazer a mesma coisa que a dicotomia direitaXesquerda faz: a proposição de um modelo epistemológico que auxilia na compreensão do intrincado fenômeno social. Já conversamos sobre isso, e a minha única conclusão absolutamente definitiva é que precisamos retomar esse assunto de um modo academicamente adequado, ou seja, com um bom chope de companhia, algo que estou morrendo de saudade de fazer com o amigo, mas que só me atreverei a fazer após livrarmo-nos de pelo menos uma das duas pragas que estão destruindo nosso povo. Agora, com todo o respeito, a defesa da inexistência de direita e esquerda é discurso de direitista envergonhado.

E, após alguns contatos curtos, isso aos 45 minutos de hoje, 6.2.2022, ele prosseguiu:

Todo bolsonarista é fanático, não propriamente idiota (pois idiota é, por definição, quem procura se alhear da política). Fanáticos recusam a realidade; apenas reproduzem e obedecem cega e acriticamente o que algum messias, pastor ou congênere dita. A subsistência dessa seita bolsonarista será um entre tantos prejuízos que esse período maldito legará. Vou dar a você uma pista de que a sua tese está equivocada: aposto o que você quiser que os que concordarão com ela serão todos do que eu insisto em chamar de direita.

Repare: noves fora os fanáticos, em qualquer debate político haverá quem defenda uma maior intervenção estatal para planejar esforços para distribuir o mais igualitariamente os recursos produzidos pela sociedade, e outros que acreditam que isso é bobagem, que o melhor estado é o que menos governa, e que o desenvolvimento econômico acaba por gerar melhorias para toda a sociedade, sendo a desigualdade algo até desejável, por representar uma justa distribuição de riquezas conforme o mérito e esforço pessoal de cada um.

Claro que estou simplificando e que há uma infinidade de nuances entre esses pontos de vista, mas reconheça que são visões de mundo que, de um modo ou outro, prevalecem nas variadas concepções.

Se você não gosta de chamar de direita e esquerda, chame, sei lá, de azul e rosa, ou de Flamengo e Fluminense, (...), mas, convenhamos, que essa dicotomia existe, existe. E você a nega porque tem vergonha - justificada - do lado a que está filiado.

Por favor, não se ofenda, pois este não é o meu propósito. Estava com uma saudade de debater política; ninguém mais o faz. Gosto particularmente de fazê-lo com você, que tem minha admiração intelectual, não obstante divergirmos (por eu ser de esquerda, e você de direita kkkkkkk).

Essa é uma discussão um tanto complexa. Estou, mais ou menos, como Norberto Bobbio (1909-2004), ele escreveu que sempre se colocou como sendo de esquerda, conforme se vê:

Sempre me considerei um homem de esquerda, portanto sempre atribuí ao termo “esquerda” uma conotação positiva, mesmo agora em que a esquerda é cada vez mais hostilizada, e o termo “direita”, uma conotação negativa, mesmo hoje em que a direita está sendo amplamente valorizada. A razão fundamental pela qual em algumas épocas da minha vida tive algum interesse pela política, ou, com outras palavras, senti, senão o dever, palavra ambiciosa demais, ao menos a exigência de me ocupar da política  e algumas vezes, embora raramente, de desenvolver atividade política, sempre foi o desconforto diante do espetáculo das enormes desigualdades, tão desproporcionais quanto injustificadas, entre ricos e pobres, entre quem está em cima e quem está embaixo na escala social, entre tem quem poder, vale dizer, capacidade de determinar o comportamento dos outros, seja na esfera econômica, seja na esfera política e ideológica, e quem não tem.[2]

Não tenho a experiência infantil de Bobbio, que continua tratando da sua infância burguesa e da distinção da realidade entre seus colegas de colégio e os pobres que conhecia. Não gosto também de engessar o pensamento e cair em “falácia jusnaturalista”, conforme o meu amigo afirmou sobre o pensamento de Luhmann. Pensando assim, a ação comunicativa de Habermas também cai em uma falácia jusnaturalista ao estabelecer um consenso pressuposto.

O fato é que é muito complicado defender que em política haja uma posição intervencionista no mercado. Mas, também, é preocupante simplesmente abandonar as pessoas e deixar que as desigualdades cheguem ao extremo.

CONCLUSÃO

Não farei aqui uma conclusão plena porque o texto é muito sucinto para a sua ampla complexidade. Somente se eu fosse bipolar poderia ver uma sociedade sem múltiplos (sub)sistemas.

Não podemos reduzir o mundo a dois modelos de mercado (socialismo e capitalismo). Não podemos ver o mundo como idiotas, que não percebem a sua complexidade em múltiplos (sub)sistemas que se comunicam.

Assim como Platão sabia que a república ideal, da qual conversava com os seus amigos não estava destinada a existir, também sei que não conseguiremos construir o Brasil ideal. Mas, espero que observemos todos os sistemas da sociedade complexa, não apenas os (sub)sistemas econômico e social para estabelecermos a nossa democracia.

Brasília, 6 de fevereiro de 2022



[1] BOBBIO, Norberto. Direita e esquerda: razões e significados de uma distinção política. 3. ed. São Paulo: Unesp, 2011. p. 139.

[2] Ibidem. p. 140-141. É interessante notar que o amigo que cito e que me provocou foi quem me presentou com o livro de Bobbio.

sábado, 29 de janeiro de 2022

Ministro do STF ou Presidente da República maluco?

O Presidente da República não atendeu intimação do STF para prestar esclarecimentos em investigação policial.

Trumpista que é, sancionou leis que ele, Presidente da República, critica. Mas, os embates em diversas frentes estão o enfraquecendo.

Já o Ministro do STF Alexandre de Moraes, diferentemente do que o trumpismo informa, apenas é ortodoxo, parecendo crer na regra: dura lex, sed lex (a lei é dura, mas é lei). Com Carlos Maximiliano, defendo que a regra é rasa, mas sei que muitos a invocam.

O Presidente da República foi intimado a se manifestar e foi desidioso. No entanto, deseja a invasão ao Congresso Nacional, relembrando a invasão a United States Capitol (prédio das Câmeras Alta e Baixa dos Estados Unidos da América), de 6.1.2021. Com isso, mantém uma postura de hostilidade a todos em uma desídia ilegal. Daí, a determinação de Alexandre de Moraes para que ele seja ouvido pessoalmente.

Foi deferido o prazo de 15 dias, a seguir, de 45 dias, portanto, o Ministro decidiu que ele tem que comparecer. Não podemos afirmar que houve o deferimento de prazo nada racional para quem, em tempos de pandemia e de crise climática no Brasil, estava em gozo de férias.

Já me manifestei academicamente contra a exigência para que o investigado e o réu compareçam em juízo para dizerem que querem se manter em silêncio, isso porque a Lei n. 9.271, de 17.4.1996, alterou o Código de Processo Penal, dispondo:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Podendo o réu apenas constituir Advogado para que o processo seja retomado, independentemente do seu comparecimento ao interrogatório, a lei procurou propiciar a ele o direito de não ser constrangido durante o indesejado ato processual.

Tudo começou quando o STF legitimou as absurdas conduções coercitivas da operação lava jato (depois reconheceu a desgraça que fez e a anulou), Mais adiante, o Min. Celso de Mello, no ocaso do seu exercício no STF, decidiu que o Presidente da República teria que comparecer, mesmo não sendo obrigado a falar. O Ministro Alexandre de Moraes, que sucedeu C. de Mello no Inquérito n. 4.831, insiste na ideia, ao meu ver inconstitucional.

Duvido que o Presidente da República seja processado pela desobediência concretizada. O crime anterior que se investiga é o vazamento de informações de investigação criminal sigilosa, em tese, isso seria o crime o do art. 325 do Código Penal. Mas, ainda que qualificado, tal crime não tem pena mínima elevada e a pena máxima sequer traz a regra do regime inicial fechado. Já, a desobediência, art. 330 do Código Penal, é infração criminal de menor potencial ofensivo.

O fato é que não sei quem está mais errado. Mas, o Ministro do STF exagerou. Também, foi ousado o Presidente da República.

terça-feira, 19 de outubro de 2021

PRESCRIÇÃO CRIMINAL: ALGUNS PROBLEMAS PROFUNDOS

 1. INTRODUÇÃO

Um Advogado inscrito na OAB-MG me enviou uma mensagem, via Gmail. Esqueci de responder e, hoje, ele insistiu, sendo que respondi:

Desculpe-me pela demora. Também, não vejo qualquer problema de inconstitucionalidade no art. 112, inc. I, do Código Penal.

Antes da Lei n. 11.596, de 29.11.2007, havia uma discussão acerca de o acórdão condenatório recorrível ter o condão de interromper a prescrição. Eu me posicionei inicialmente contra a força interruptiva do acórdão condenatório. Porém, mudei a minha posição porque o acórdão não deixa de ser sentença, só que plurissubjetiva.

Quanto ao art. 112, inc. I, do Código Penal, vejo que os tribunais, inclusive STF, vem aduzindo que em nome da paridade de armas, só pode iniciar a correr prescrição da pretensão executória com o trânsito em julgado final da sentença condenatória. Vou escrever hoje e publicar sobre o assunto.

Vê-se que a consulta que me foi feita tem por cerne a constitucionalidade do art. 112, inc. I, do Código Penal, bem como a irretroatividade da Lei n. 11.596/2007.

2. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO

Prescrição e decadência, em matéria criminal, é a extinção da punibilidade em razão do tempo. Enquanto a decadência a perda do prazo para oferecimento de queixa ou de representação, em um período, que como regra, é de 6 meses (Código Penal, art. 103), a prescrição é a perda do próprio direito de impor pena (prescrição da pretensão punitiva), ou tendo ela sido imposta, é a perda do direito de a executar (prescrição da pretensão executória).

A representação é uma condição de procedibilidade, ou seja, uma condição para que se proceda. É uma manifestação de vontade com formalidades mínimas, inseridas no art. 39 do CPP, na qual o ofendido ou seu representante legal manifesta o seu interesse no sentido de haja ação criminal contra o agente.[1]

Um dos fundamentos da prescrição é falta do interesse de agir.[2] Outro fundamento importante é a segurança jurídica e a pacificação social.[3] Podemos citar ainda: desaparecimento dos efeitos do delito;[4]  esquecimento dos fatos;[5] desnecessidade da pena; e dificuldade para a apuração dos fatos.[6]

Já, em 1997, eu defendi ardorosamente a prescrição, isso por entender que a aplicação e a sua execução, em muitos casos de delinquentes ocasionais, serão piores para a sociedade do que a extinção da punibilidade pelo efeito do tempo.[7]

As espécies básicas de prescrição têm os seguintes efeitos: (a) prescrição da pretensão punitiva: deveria se equivaler à absolvição, no entanto, a prescrição da pretensão punitiva baseada na pena concretizada na sentença, tem impedido a promoção em ressarcimento de preterição de militares;[8] (b) prescrição da pretensão executória: a extinção da punibilidade tem os mesmos efeitos da extinção da pena (esta se dá pelo cumprimento da pena), mantendo-se a reincidência, o dever de reparar o dano, em face da condenação etc.

O Código Penal, desde 1940, regula o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no art. 111 e o termo inicial da prescrição da pretensão executória no art. 112. Os prazos prescricionais da prescrição da pretensão punitiva estão no art. 109, os quais tomam por base as penas máximas cominadas para os crimes. Já, as prescrições baseadas nas penas concretizadas, respeitarão os mesmos prazos do art. 109 do Código Penal.

3. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DESDE 1940

O Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7.12.1940) tratou especificamente da prescrição, a partir do art. 109. O Decreto-Lei n. 1004, de 21.10.1969, que nunca entrou em vigor (revogado pela Lei n. 6.578, de 11.10.1978[9]), manteve as mesmas linhas gerais sobre a prescrição.

A Lei n. 6.416, de 24.5.1977, alterou o Código Penal para inserir a prescrição retroativa no Código Penal. Já, a reforma de 1984, advinda com a Lei n. 7.209, de 11.7.1984, acerca da prescrição, manteve as linhas gerais da redação de 1940 e transformou a prescrição retroativa em espécie de prescrição da pretensão punitiva.

Adveio a Lei n. 11.596, de 29.11.2007, para eliminar uma controvérsia de então, visto que parte dos autores entendiam que somente a sentença condenatória poderia interromper o prazo prescricional. A esse assunto retornaremos no item 5 desde estudo.

Por fim, sobreveio, a Lei n. 12.234, de 5.5.2010, que foi proposta para extinguir a prescrição retroativa, com a seguinte motivação:

O projeto de lei em tela propõe a revogação do disposto no artigo 110, § 2º, do Código Penal, dispositivo legal que consagrou o instituto da “prescrição retroativa”.

A prática tem demonstrado, de forma inequívoca, que o instituto da prescrição retroativa, consigne-se, uma iniciativa brasileira que não encontra paralelo em nenhum outro lugar do mundo, tem se revelado um competentíssimo instrumento de impunidade, em especial naqueles crimes perpetrados por mentes preparadas, e que, justamente por isso, provocam grandes prejuízos seja à economia do particular, seja ao erário, ainda dificultando sobremaneira a respectiva apuração.[10]

A preocupação maior era com os crimes de estelionato e de peculato, expressamente mencionados na exposição de motivos da lei. Então, preocupados com o prazo prescricional de 2 anos para as penas inferiores a 2 anos, os legisladores modificaram o art. 109, inc. VI, do Código para aumentar o prazo prescricional para 3 anos.

O Código Penal não previa a prescrição retroativa. Ela é uma construção da jurisprudência brasileira, passando a ser pacificamente aceita na década de 1960, quando, em 13.12.1963, o STF editou a Súmula n. 146 com a seguinte redação: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Tentando limitar a amplitude que a jurisprudência vinha dando à prescrição retroativa, o legislador, conforme inseriu no n. 15 da Exposição de Motivos da Lei n. 6.416/1977, inseriu a prescrição retroativa no § 2º do art. 110 do Código Penal, como espécie de prescrição da pretensão executória.[11] Com a Lei n. 12.234/2010, o § 2º do art. 110 do Código Penal foi revogado, com a intenção de acabar com a prescrição retroativa, a qual, conforme já afirmei, na reforma advinda com a nova Parte Geral do Código Penal (Lei n. 7.209/1984) foi transformada em espécie de prescrição da pretensão punitiva, parcialmente extinta com o advento da Lei n. 12.234/2010.[12]

4. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Na redação de 1940, a prescrição da pretensão executória, na alínea “a” do art. 112, estabelecia que a prescrição da pretensão executória começaria a correr “do dia em que passa em julgado a sentença condenatória...”. No entanto, com a reforma de 1984, a redação passou a ser: “I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação...”.

Não vejo qualquer inconstitucionalidade no dispositivo. Pactuo de todos os fundamentos apresentados por Paulo Queiroz, no sentido de que deve ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação, ainda que haja recurso da defesa.[13] Com efeito, a acusação ao deixar de recorrer entende estar satisfeita a pretensão punitiva, passando a buscar a pretensão executória. Assim, seria incoerente em falar, para a acusação, em prescrição da pretensão punitiva.

No entanto, em nome da paridade de armas, o Ministério Público iniciou uma campanha pela violação da literalidade da lei contra o réu, o que contou com o aval da 2ª Turma do STF.[14] No entanto, ainda pende controvérsia no STF, sendo que está pendente de julgamento o ARE 848107-RG, com declaração de repercussão geral assim ementada:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO PENAL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE, DIANTE DOS POSTULADOS DA ESTRITA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, INCISOS II E LVII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.[15]

Espero que o Tribunal Pleno do STF venha a corrigir esse equívoco de violar a literalidade da lei, o que vem em prejuízo de recorrentes sentenciados com imposição de pena, mas que têm as garantias da legalidade, ampla defesa e estado de inocência.

5. INTERRUPÇÃO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

Já dissemos e ratificamos que a redação do art. 117, inc. IV, do Código Penal, era a de que o prazo prescricional se interrompe “pela publicação da sentença condenatória recorrível”. Também, já afirmei que entendo que o acórdão condenatório recorrível (como sentença plurissubjetiva que constitui) está incluído, interrompendo a prescricional. Mas, havia controvérsia, daí a Lei 11.596/2007, para incluir o acórdão condenatório recorrível.

Em evidente violação ao princípio da legalidade, a jurisprudência vem ampliando o alcance do art. 117, inc. IV, do Código Penal. Novamente o princípio da legalidade vem sendo aviltado e os tribunais vêm contribuindo para isso.[16] A decisão do Pleno do STF ficou assim ementada:

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.

2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.

3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.[17]

No voto condutor, ao exemplo do Ministro Marco Aurélio, o Ministro Alexandre de Moraes sustenta, com fulcro na processualística cível, que o acórdão substitui a sentença.[18] Data venia, fazer analogia para ampliar o poder punitivo estatal é algo muito grave.

Observe-se que a analogia in malam partem que se concretiza atinge diretamente direito subjetivo material de quem está sujeito ao Direito Criminal, o que é vedado. Neste, a analogia que se permite é exclusivamente in bonam partem. No entanto, os tribunais parecem não se preocupar com isso.

Ney Fayet Júnior e outros autores fazem eloquente discurso sobre a pretensão do legislador ao editar a Lei n. 11.596/2007, admitindo que ele pretendia inserir como causa interruptiva da prescrição o acórdão confirmatório da condenação, mas concluem no sentido do que aqui defendo, eis que a lei assim não estabelece. Para os autores o legislador não alcançou o seu objetivo.[19]

A lei não contém palavras vãs. O art. 117, inc. III, do Código Penal, ao estabelecer a interrupção da prescrição “pela decisão confirmatória da pronúncia”, afasta a interrupção se for dado provimento ao recurso em sentido estrito e o tribunal despronunciar o recorrente. A mens legis exige interpretação restritiva semelhante em relação ao art. 117, inc. IV, do Código Penal, para se admitir a interrupção da prescrição apenas se o acórdão for condenatório e não apenas confirmatório da decisão anterior. No inc. III se exige a confirmação da decisão anterior, enquanto o inc. IV afasta a confirmação, exigindo sentença (monossubjetiva, mista ou plurissubjetiva) condenatória, não meramente confirmatória da condenação.

Teleologia é o estudo filosófico dos fins. Assim, pela interpretação teleológica procura-se conhecer a finalidade, que pode ser a do legislador (interpretação subjetiva), ou a da norma (interpretação objetiva). Nos tempos modernos, prefere-se a interpretação teleológica objetiva. Por isso, afasto a possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição pelo acórdão confirmatório da sentença condenatória (que aumente, mantenha ou diminua a pena).

CONCLUSÃO

A prescrição, seja a da pretensão punitiva ou a da pretensão executória, tem sólidos fundamentos e merece ser mantida para a pacificação social e a segurança jurídica.

O princípio da legalidade impõe entender que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado formal da sentença condenatória para a acusação, podendo ser outro o momento do trânsito em julgado final, muitos anos depois. Enquanto não sobrevier trânsito em julgado para as duas partes, só se poderá falar em prescrição da pretensão punitiva.

Embora o legislador da Lei n. 11.596/2007 tenha manifestado a intenção de emprestar força interruptiva da prescrição ao acórdão confirmatório da sentença condenatória, não alcançou o seu objetivo, o que impede ampliar o alcance do dispositivo legal.



[1] O art. 75 da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, inovou, criando uma representação que constitui condição de prosseguibilidade. A vítima ou seu representante legal tem que ratificar a representação anteriormente concretizada.

[2] BRUNO, Anibal. Direito Penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. t. 3, p. 209.

[3] SOLER, Sebastian. Derecho penal argentino. 2. tir. Buenos Aires: Tipográfica, 1953. t. II, p. 510.

[4] FEU ROSA, Antônio José Miguel. O Novo Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 308.

[5] Ibidem.

[6] SOLER, Sebastian. Derecho Penal Argentino. 2ª tir. Buenos Aires: Tipográfica, 1953, t. II, p. 510

[7] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. São Paulo: Atlas, 1997. p. 127-132.

[8] EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. MILITAR DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EFEITOS NÃO EQUIVALENTES À ABSOLVIÇÃO OU A IMPRONÚNCIA.

1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na esfera criminal não gera os mesmos efeitos da absolvição ou da impronúncia para fins de promoção do militar em ressarcimento de preterição, prevista no artigo 17, alínea "c", da Lei n. 6.645/1979.

2. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. 3ª Turma Cível. APC 0111614-60.2008.8.07.0001. Desembargadora de Justiça Nídia Corrêa Lima. DJe 19.11.2009, p. 67. Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 18102021, às 23h13.

[9] Essa revogação se deu no contexto da transmissão, escolhida pelos militares, do governo aos civis, não mais se justificando manter a luta por um novo Código Penal. Sobre a referida decisão política, o ex-Chefe da Casa Civil de Ernesto Geisel escreveu detalhes: ABREU, Hugo. O outro lado do poder. 5. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979; ______. Tempo de Crise. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

 [10] BRASIL. Câmara dos Deputados. Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), 2.7.2003, PL 1.383. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01iqdhvnov7mng1dakqljdlnlcb5853612.node0?codteor=144916&filename=PL+1383/2003>. Acesso em: 19.10.2021, às 23h58.

[11] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 81.

[12] A prescrição retroativa que foi extinta pela Lei n. 12.234/2010 é a anterior à data do recebimento da denúncia, esvaziando a incidência da denominada prescrição virtual (reconhecimento antecipado da prescrição retroativa). No entanto, conforme explico, retroativa é toda prescrição que antecede à sentença condenatória recorrível e superveniente é a posterior à referida sentença, em fase recursal. Com isso, está mantida a prescrição retroativa, incidente entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível, seja monossubjetiva, mista ou plurissubjetiva (MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 78-90).

[13] QUEIROZ, Paulo. Direito penal: parte geral. 13. ed. Salvador, JusPODIVM, 2018. p. 603-606.

[14] CABRAL, Tatiana Larissa Simões; COSTA, Leonardo Luiz de Figueiredo. A nova interpretação do termo inicial da prescrição da pretensão executória, Consultor Jurídico, 20.11.2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-nov-20/opiniao-interpretacao-prescricao-pretensao-executoria>. Acesso em: 19.10.2021, às 14h26.

[15] STF. Tribunal Pleno. ARE 848.107-RG. Min. Dias Toffoli. Julgamento: 11.12.2014. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ARE%20848107%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true>. Acesso em: 19.10.2021, às 15h.

[16] CONJUR. Decisão colegiada que confirma sentença condenatória interrompe a prescrição. Consultor Jurídico, 29.4.2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-29/decisao-colegiada-confirma-condenacao-interrompe-prescricao>. Acesso em: 19.10.2021, às 15h30.

[17] STF. Tribunal Pleno. Habeas Corpus n. 176.473-RR. Min. Alexandre de Moraes. 27.4.2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344342942&ext=.pdf>. Acesso em: 19.10.2021, às 15h40.

[18] Ibidem. p. 6.

[19] FAYET JÚNIOR, Ney et al. Prescrição penal: temas atuais e controvertidos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 27-46.