quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Crimologia e criminalização de Ministros do TSE

Criminologia é uma ciência tão complexa que, penso, Alessandro Baratta a matou ao torná-la parte da filosofia. De todo modo, mantém o seu importante papel em avaliar a criminalidade e o homem criminoso, com importantes e próximas comunicações com muitos outros conhecimentos, especialmente com o Direito Criminal, o Direito de Execução Criminal, a Psicologia, a Medicina e a Sociologia.

Uma sociedade perturbada como é a dos dias atuais[1], traz ambiente propício para manipulação e propagação de notícias falsas que só agravarão os problemas da sociedade brasileira.

Verificamos, recentemente, a derrota de Donald Trump nos Estados Unidos da América, com complicadas cenas de atentado à democracia, o que parece ser o desejo do atual Presidente da República do Brasil. Medo de perder e iludir os seus eleitores, no sentido de que houve fraudes.[2]

Criminalizar Ministros do TSE por defenderem urnas eletrônicas, tende a uma instabilidade insustentável, especialmente por alguém que se autoproclama contra as reeleições e sequer integra algum partido político. Alguém contrário à velha política e que se alia ao denominado “centrão”, do velho “toma-lá-dá-cá”, induzir a ruptura da democracia é, no mínimo, perpetrar o crime do art. 286 do Código Penal, isso sem falar da Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14.12.1983, arts. 16, 17, 18 e 23).

A criminalização dos Ministros do STF se dá em um momento complicado da história do Brasil,[3][4] na qual, em evidente campanha eleitoral antecipada,[5][6] o que é um grave ilícito. Um sujeito “contrário” à reeleição,[7] já está em aberta luta para se manter no poder. Pior, criando animosidade entre os Poderes instituídos e as Forças Armadas, ofendendo Ministros do TSE, sem ter sequer partido político.

O candidato à reeleição foi um péssimo militar, tendo passado para a inatividade como Capitão (Oficial Intermediário). Também, foi um parlamentar de terceira, visto que sequer conhecia adequadamente as Câmaras que integrou. Como Presidente da República, incita o ódio e o desrespeito aos Poderes Legislativo e Judiciário.

É nesse contexto que surgem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, especialmente os do Tribunal Superior Eleitoral, pois defendem as urnas eletrônicas e o candidato, antecipando provável derrota, diz que, se perder, será fraudulentamente.

Vimos isso com o trumpismo e espero que sejamos mais evoluídos, aceitando o processo eleitoral e a decisão do povo. Embora não confie plenamente nas urnas eletrônicas, sugerindo o aprimoramento das transmissões dos votos, a fim de evitar fraudes de especialistas em redes. Todavia, isso pode ser feito sem criar um sistema de manipulação, no qual os votos, que devem ser sigilosos, se transformem em abertos e, com isso, destruam a democracia.

Por fim, espero que não propaguemos discursos de ódio ou a instabilidade social, dando ensejo a movimentos austeros ou ditaduras porque a democracia vem se apresentando melhor do que os outros sistemas de governo.



[1] Com Harari, olhando para o futuro, após examinar a evolução humana, verifico um animal que se tornou deus, obrigando-me a, com o autor, perguntar:

- Existe algo mais perigoso do que deuses insatisfeitos e irresponsáveis que não sabem o que querem? (HARARI, Yuval Noah. Sapiens: uma breve história da humanidade. 24. ED. Porto Alegre: l&PM, 2017. p. 428).

[2] NOBLAT, Ricardo. Bolsonaro admite que perdeu para Barroso a guerra do voto – Para o presidente, pouco importava vencer ou perder. O que importa é criar tumulto para justificar sua eventual derrota no ano que vem. Brasília: Metrópoles, Blog do Noblat, 4.8.2021. Disponível em: <https://www.metropoles.com/blog-do-noblat/ricardo-noblat/bolsonaro-admite-que-perdeu-para-barroso-a-guerra-do-voto>. Acesso em: 4.8.2021, às 15h58.

[3] A criminalização depende de muitos fatores metajurídicos. Criamos campanhas contra certas categorias e a tornamos perigosas. Isso não é bom.

[4] CALCAGNO, Luiz; VASCONCELLOS, Jorge. Bolsonaro centra fogo em Barroso, um dia depois de inquérito aberto no TSE: Mesmo investigado pelo TSE, chefe do Executivo mantém presidente da Corte como alvo preferencial. Ele acusa o ministro de tentar favorecer a volta de Lula ao Planalto e de integrar um movimento contra interesses nacionais. Conselho da OAB se solidariza com magistrado. Brasília: Correio Brasiliense, 4.8.2021. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/08/4941633-bolsonaro-centra-fogo-em-barroso-um-dia-depois-de-inquerito-aberto-no-tse.html>. Acesso em: 4.8.2021, às 15h04.

[5] Lei n. 9.504, de 30.9.1997:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

[6] Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.7.195):

Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962.

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962.

[7] EBC. Bolsonaro diz que é contra a reeleição – E a favor da redução do número de parlamentares no Congresso. Brasília: TV Brasil, 20.10.2018. Disponível em: <https://tvbrasil.ebc.com.br/reporter-brasil/2018/10/bolsonaro-diz-que-e-contra-reeleicao>. Acesso em: 4.8.2021, às 15h13.

quinta-feira, 13 de maio de 2021

A petição deve se dirigir ao juízo, não ao Juiz

Há poucos dias um amigo, Carlos Frederico Maroja de Medeiros, me alertou para o fato o Código de Processo Civil (CPC) ter adotado nova regra, o que, por me parecer coerente, passei a adotar. Com efeito, a Lei n. 13.105, de 16.3.2015, foi muito mais técnica do que o anterior CPC (Lei n. 5.869, de 11.1.1973), visto que se previa como requisito da petição inicial indicar “o juiz ou tribunal, a quem é dirigida” (art. 282, inc. I). A norma vigente estabelece:  “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida;...”

Parece irrisório, mas é uma questão de fundo a ser adotada porque as pessoas passam, interessando os efetivos órgãos públicos, os quais permanecerão, ao contrário das pessoas em si.

Já inseri aqui que gostei da sentença que deixou evidente que “doutor” é título acadêmico. Assim, Advogado, Juiz, Membro do Ministério Público, em regra, não devem ser chamados de doutores, visto que, normalmente, as relações que travam não são acadêmicas [http://sidiojunior.blogspot.com/2011/02/voce-e-uma-palavra-respeitosa-analise.html]. Aliás, Nelson Jobim (nascido em 12.4.1946) nos menosprezou, cunhando o tratamento de operadores de direito a todos afeitos à ciência jurídica.

Trabalhando agora, vejo a velha prática forense, das pessoas se dirigindo ao “Excelentíssimo Senhor Doutor...” o que é gramaticalmente e juridicamente equivocado, visto que se deve dirigir ao juízo, não à pessoa.

Juiz, em termos constitucionais, é efetivo órgão (Constituição Federal, art. 92, incisos III-VI). No entanto, a pessoa do Juiz pode ser alcançada pela lei criminal, administrativa e civil para sancioná-lo por seus atos. Enquanto o Juízo será alcançado via União, Estado ou Distrito Federal, não se pessoalizando.

O exposto me motivou a publicar o presente texto, a fim de se criar novos e bons hábitos, os quais, embora pareçam frios ou desrespeitosos, são mais técnicos e melhores.

quinta-feira, 8 de abril de 2021

A fé enquanto droga: análise jurídica de sustentação oral "terrivelmente evangélica"

1. FÉ E DROGA

Erasmo de Rotterdam critica Paulo de Tarso (5 a 67), quanto a imprecisão do seu conceito de fé, quando expressou: “A fé é a substância da coisa esperada e o argumento da que não aparece”.[1]

No vernáculo, fé é “crença religiosa; conjunto de dogmas e doutrina que constituem um culto; a primeira virtude teologal; firmeza na execução de uma promessa ou de um compromisso”.

Já a palavra droga é “qualquer substância ou ingrediente que se usa em farmácia, em tinturaria etc.”, o que não deve ser confundido com o conceito da Lei n. 11.343, de 23.8.2006, que estabelece em seu art. 1º:

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Vê-se que a lei de combate a psicotrópicos restringe o conceito de drogas, daí eu ter escrito academicamente alhures:

Em sentido amplo, droga é tudo aquilo que tem pouco valor, é desagradável, todo medicamento, substância entorpecente, alucinante, excitante etc. ou, finalmente, qualquer produto que se usa em farmácia ou tinturaria. É com essa perspectiva que os psicólogos dizem que até a comida pode constituir a droga de uma pessoa que esteja em conflito e que busque de uma fuga.

Em meus estudos cheguei à conclusão de que o homem depende de mecanismos para fugir de seus problemas e, às vezes, sua droga pode ser a religiosidade, a prática de atividades físicas, esportes radicais, o trabalho etc. O importante é que ele esteja fugindo de seus problemas. Desse modo, a primeira dúvida em que me coloco é a concernente ao objetivo de ressocialização do drogado, eis que, na maioria das vezes, ele estará socialmente adaptado.[2][3]

A inspiração para escrever o presente artigo foram os discursos de ontem dos “terrivelmente evangélicos”, André Mendonça, acompanhado pelo seu concorrente, Augusto Aras, sendo que o primeiro afirmou:

Sobre essas medidas que estão sendo adotadas regionalmente. Não há cristianismo sem vida em comunidade, sem a casa de Deus e sem o “dia do Senhor”. Por isso, os verdadeiros cristãos não estão dispostos jamais a matar por sua fé, mas estão sempre dispostos a morrer para garantir a liberdade de religião e de culto.[4]

No referendo de medida cautelar na Arguição de Descumprimento a Preceito Fundamental (ADPF) n. 811, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD), foi proferida a frase “terrivelmente evangélica” de um dos concorrentes à vaga do Min. Marco Aurélio Mello que se aposentará compulsoriamente em 5.7.2021.[5]

2. VAGA “TERRIVELMENTE EVANGÉLICA”

A Corte Constitucional brasileira, Supremo Tribunal Federal, tem estrutura diversa da maioria dos países civilizados, visto que os seus Juízes são vitalícios e nomeados pelo Presidente da República, com simples referendo do Senado Federal, ainda que com maioria qualificada deste (maioria absoluta dos seus membros). Alhures, o mandato é a regra e, ainda que de forma indireta, a escolha é a eletiva.

O nosso Presidente da República, eleito em uma onda complicada, com forte apoio das bancadas parlamentares “da bala”, “ruralista” e “da Bíblia” afirmou, em 10.7.2019, que o próximo Ministro do STF será “terrivelmente evangélico”. Não cumpriu a promessa, como é o seu costume, visto que nomeou o Ministro Kassio Nunes Marques (nascido em Teresina, em 16.5.1972) para o cargo, investido em 5.11.2020, o que desperta a concorrência entre o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União para a próxima vaga do STF, que se abrirá em 5.7.2021.

3. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO TEM STATUS DE MINISTROS, MAS NÃO OS SÃO

O Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União estão concorrendo a uma vaga de Ministro do STF porque não o são. Com efeito, sequer integram o Poder Executivo.

Sobre o Ministério Público, academicamente, já afirmei alhures sobre diversas posições que existem sobre a sua natureza jurídica, a saber: (a) parte no processo penal; (b) representante do Poder Executivo; (c) Poder de Justiça; (d) 4º Poder. Então, afirmei:

...Todavia, o que realmente interessa é sua independência, visto que deve estar subordinado unicamente ao Estado de Direito.[6] Não obstante isso, da forma que está na Constituição Federal, o Ministério Público é um órgão sui generis, pois não está classificado em nenhum dos poderes, mas com atividades de natureza administrativa.[7]

A Constituição Federal é clara ao distinguir, dentre as atribuições privativas do Presidente da República delegáveis, os seus Ministros do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União, em seu art. 84, in verbis:

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Observe-se que a Constituição Federal distingue o Ministro de Estado dos ocupantes dos cargos que concorrem a Ministros do STF. Eles pretendem ser Ministros porque sabem que não os são.

O intérprete não pode equiparar o que a lei distinguiu, nem a legislação infraconstitucional pode igualar o que a Constituição diferenciou. Por isso, é claramente inconstitucional o art. 2º, inc. IV, da Medida Provisória n. 870, de 1.1.2019, que inclui o Advogado-Geral da União como integrante da Presidência da República. Mas, a norma ressalvou:

Art. 20. São Ministros de Estado: (...) VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e

Essa medida provisória foi convertida na Lei n. 13.844, de 18.6.2019, que mantem a referida disposição o que é manifestamente inconstitucional. Isso será demonstrado a seguir.

4. INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR

A lei ordinária não pode organizar a AGU, nem o Ministério Público, matéria reservada à lei complementar (Constituição Federal, art. 68, § 1º, inc. I). A AGU foi criada pela LC n. 73, de 10.2.1993, e o MP pela LC n. 75, de 20.5.1993.

Organizar qualquer das duas instituições por lei ordinária será inconstitucional. A atribuição do Advogado-Geral da União e a Atribuição do Procurador-Geral da República não poderá impor a eles serem pelegos do Presidente da República. Ontem, 7.4.2021, o dois se mostraram lacaios do Presidente da República.

Temos que demonstrar a nossa independência institucional, ao contrário de sermos falsos defensores de direitos fundamentais, quando sabemos que aquilo que defendemos são interesses particulares. Na discussão vertente, defendem o cargo de Ministro.

CONCLUSÃO

O Min. Nunes Marques estar pagando uma dívida ao Presidente da República me envergonha. Pior é o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União serem tão venais quanto demonstram as suas sustentações orais. Tudo para alçarem ao cargo de Ministro. Caso não sejam venais, são estranhos!



[1] ROTERDAM, Erasmo. Elogio da loucura. Rio de Janeiro: Ediouro, Coleção Universidade de Bolso, [1985?]. p. 102. Isso é uma outra tradução de Hebreus 11:1: “Ora, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam, e a prova das coisas que se não veem”.

[2] Só a título de exemplo, ..., um ator famoso, foi encontrado com psicotrópico ilícito no dia 17.4.2004. Ele continuou sendo considerado um ídolo e representando papéis expressivos em telenovelas da maior emissora de televisão do Brasil, o que demonstra estar ele integrado ao sistema social e não ter se desviado dele, não obstante o caso policial que o envolveu. [Retirei o nome do ator porque todos têm direito ao esquecimento]

[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1-2.

[4] BENITES, Afonso. Procurador-Geral e chefe da AGU fazem pregação no STF em busca de vaga “terrivelmente evangélica” prometida por Bolsonaro: em julgamento, Augusto Aras e André Mendonça, cotados pelo Planalto para posto no Supremo, fazem defesa da liberação de cultos e missas em pleno auge da pandemia. Gilmar Mendes diz que a Constituição não tutela direito à morte. Análise será retomada nesta quinta. Madrid: El Pais, Pandemia de Coronavírus, 7.4.2021, 22h13. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2021-04-08/procurador-geral-e-chefe-da-agu-fazem-pregacao-no-stf-em-busca-da-vaga-terrivelmente-evangelica-prometida-por-bolsonaro.html>.

[5] BRASIL. STF. Notícias STF. Ministro Marco Aurélio Mello informa ao STF que vai se aposentar em 5 de julho. 30.3.2021. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463228>. Acesso em: 8.4.2021, às 17h.

[6] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 447.

[7] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução Criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 218.

sábado, 28 de novembro de 2020

Um pedido de desculpas a um amigo

Caro amigo,

Devo lhe agradecer por ter me inserido no grupo de WhatsApp. O grupo tem muitas pessoas das quais gosto muito, inclusive, você. Mas, devo pedir desculpas porque, bêbado, perco o controle e desabafo, às vezes, sequer lembro da “indelicadeza” cometida.

Quando éramos Cadetes na ESFO/APMG, tornei-me amigo de um Médico Residente que ali trabalhava e ele me diagnosticou como alcoólatra, curiosamente bebia comigo. Foi ele quem me disse que um dos sintomas do alcoolismo é a amnésia etílica, por isso, muitas vezes peço desculpas sem saber exatamente de quê estou falando.

Perdão e, pior, lembro que fui grosseiro ao relembrar que disse que “às vezes, pareço esquizofrênico”. Desculpe-me, mas pareço bêbado mesmo, com todas as intempéries da embriaguez. Mas, não me furto publicamente à minha embriaguez.[1] Como Nietzsche via na sua deficiência um desejo de potência, vejo nos meus defeitos oportunidade para lutar.

Somos diferentes e respeito isso, embora me cansando com o discurso de ódio que grassa no grupo. Não saio dele porque as pessoas são maiores do que os seus discursos, até porque acredito em Erasmo de Roterdã, que afirma:

Corneia-se um marido? Toda gente ri e o chama de corno, enquanto o bom homem, todo atencioso, fica a consolar a cara-metade, a enxugar com seus ternos beijos as lágrimas fingidas da mulher adúltera...[2]

Diz o adágio popular que somos um universo e Freud atribua a nós pouco de consciente. O desconhecido é a maior parte de cada um de nós que pode ser conhecida, razão de ser exageradamente pretencioso o desejo de conhecer outrem, razão de não me esforçar muito para conhecer sequer a minha mulher. Mas, podemos ser amigos a partir das experiências. No nosso caso, foram três anos de academia militar, o que nos permite dizer: somos amigos.

O discurso de ódio, o punitivismo, os movimentos de lei e ordem etc. são valorizados no nosso grupo de WatsApp, contrariando aos conhecimentos que nos são dados pelas ciências sociais aplicadas. Isso me coloca em descompasso com o grupo e me leva a me manifestar contra a maioria. Desculpe-me por isso, não o faço pelo mal, mas porque desejo o bem.

Os militares falam muito em deontologia (tratado dos deveres ou ciência da moral), olvidando-se da fundamentação metafísica dos costumes.[3] Mais ainda, moral é costume. Parece que os defensores da deontologia militar se esquecem do clássico exemplo, mencionado em nosso Curso de Formação de Oficiais, de um banco de cimento situado no interior do quartel que ficou com um sentinela o vigiando por vários anos sem saber o porquê, quando tudo iniciou porque pintaram um banco e, por punição, foi colocado ali um recruta para avisar que a tinta era fresca. Desculpe-me Coronel amigo, reflitamos, e lutemos pela nossa evolução.

Finalmente, sou partidário da civilização da polícia, retirando a sua veia militar porque o militar vê inimigo onde não existe. O crime, já nos ensinou Durkheim, é um fato normal e, portanto, o delinquente é sujeito do Direito, não inimigo.

A intolerância nos perturba, apenas isso!

De todo modo, se fui intolerante, perdão!

Brasília-DF, 28 de novembro de 2020, às 20h37

Sidio Rosa de Mesquita Júnior



[1] Já escrevi:

Sou viciado em uma droga lícita, a bebida alcoólica. Não experimentei e não estou mais na idade daqueles que pretendem fazer alguma incursão no âmbito dos psicotrópicos ilícitos. Porém, reconheço, a bebida alcoólica serve como um remédio (ou fuga) para meus problemas. Caso eu fosse usuário de alguma droga ilícita, na sistemática da nova lei, seria objeto de prevenção e se fosse traficante seria objeto de repressão. Nesse ponto, concordo com Alexandre Bizzotto e Andreia Rodrigues que essa dicotomia legal, prevenção (para usuários) e repressão (para traficantes), não é a melhor. (in MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Comentários à lei antidrogas.: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. p. 8).

[2] ROTERDAM, Erasmo de. Elogio da loucura. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985. p. 47.

[3] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2.003

sábado, 17 de outubro de 2020

Resposta a um amigo, o qual elogia Olavo de Carvalho

Um amigo, Coronel da PMAM, ex-colega da minha turma da Escola de Formação de Oficiais da Academia Policial Militar do Guatupê, de 1987 a 1989, elogiando o atual Presidente da República, ao lado de outro ex-colega da mesma PMAM,  e a sua pretensão de reeleição, me mandou ler Roberto Campos, o que me levou à seguinte resposta no grupo de WhatsApp da referida turma: 

Caro amigo,

Sou Professor porque professo. Professo o bem; professo o desenvolvimento intelectual como elemento para a conquista da felicidade; professo a advocacia pro bono publica como caminho moral para estabilidade social; etc.

2. Gosto muito de discutir assuntos intelectuais e adorei a sua sinceridade quanto à não leitura de Antonio Gramsci. O seu referencial teórico é frágil. Com efeito, sobre Olavo de Carvalho, recomendo uma tentativa de resenha do “Jardim” (maneira que o autor se refere ao livro. Falo de: CARVALHO, Olavo de. O jardim das aflições: de Epicuro à ressurreição de César: ensaio sobre o materialismo e a religião civil. Campinas: Vide Editorial, 2013), disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com/2020/03/um-momento-ruim-discorrer-sobre-olavo.html>. Por outro lado, desconheço publicações do Padre Paulo Ricardo, embora saiba que ele tem 5 títulos publicados. O que conheço dele são os vídeos do Youtube.

3. Olavo de Carvalho é um polichinelo que não pode ser levado a sério. Um astrólogo (adivinho) não se confunde com Filósofo. Ele sequer concluiu o ensino fundamental e foi “Professor” de Roberto Campos. Este só serviu ao ministério do totalitarismo militar brasileiro (não digo que tivemos ditadura militar porque havia alternância de poder no Brasil, embora sempre de militares).

4. Sobre a corrupção dos militares, leia-se os livros do saudoso Gal. Hugo Abreu, que foi Chefe de Gabinete do Excelentíssimo Presidente da República Ernesto Geisel, intitulados: O Outro Lado do Poder; e Tempos de Crise.

5. O Padre Paulo Ricardo fala diversas incoerências sobre a Escola de Frankfurt. Digo isso com a autoridade de quem fez tese de doutoramento que trouxe muito sobre a referida escola. Com efeito, a minha tese foi intitulada Funcionalismo y Garantismo en la Defensa de los Derechos Fundamentales en el Proceso Criminal (Defendida em 2015).

5. Funcionalismo é uma teoria jusfilosófica advinda de Jürgen Habermas, nascido no ano em que foi criada a Escola de Frankfurt, 1929. Também de outra teoria sistêmica oriunda do estadunidense Talcott Edgar Frederick Parsons, o qual influenciou Habermas e Niklas Luhmann. Portanto, sei que o Padre Paulo Ricardo deturpa o pensamento de Theodor Ludwig Wiesengrund-Adorno, sucedido por Habermas na Universidade Johann Wolfgang von Goethe.

Roberto Campos não chegou ao seu doutoramento, mas tem o meu respeito, embora eu prefira a minha titulação acadêmica de doutor. E, concluindo, apenas para não ser prolixo, afirmo: os alemães da Escola de Frankfurt não destruíram o mundo, nem o tornaram pior. Ao contrário, os alemães foram sábios ao enviarem os seus intelectuais, na década de 1960, para estudarem em Harvard, outra grande academia. Falar contra essas escolas e contra a academia em geral só pode ser coisa de idiotas como o é Olavo de Carvalho.

Os discursos de ódio que grassam nestas plagas tupiniquins contam com a ideologia pseudo intelectual de Olavo de Carvalho, plagas de um povo sem memória que se esquece inclusive que, enquanto candidato, o atual Presidente da República dizia ser contra a reeleição e contra a "velha política", de um Congresso Nacional que era integrado por ele em várias legislaturas.

Hoje, um mundo bipolar, restrito à esquerda e à direita, sequer sabe que Habermas e Luhmann trabalham com teorias sistêmicas, de um mundo complexo, dotado de inúmeros (sub)sistemas em potenciais conflitos entre si. Portanto, reduzir esse o Brasil ao conflito de esquerda-direita é uma coisa de ignaros. Mas, a ignorância é uma boa coisa porque não nos deixa incomodados.