domingo, 30 de março de 2014

É necessário mudar a cultura, em relação aos usuários de drogas.

Em relação aos psicotrópicos, sou antiproibicionista, posição que deixo evidente no meu livro (Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007).

Em Câncer, Saúde e Solidariedade (in: Câncer, Saúde e Solidariedade), há referência à minha posição e à incoerência da proibição da maconha, mesmo sendo livre a mercancia do álcool. Caso se pretenda proibir algum psicotrópico, que se proíba aquele que pode gerar mais dano à saúde pública.

Há um grupo de intelectuais que, por generosidade, me deixa participar de suas discussões virtuais (são todos docentes de locais distintos) e foi a iniciativa de um dos membros do grupo que provocou a publicação no Programa Fantástico, em 30.3.2014, acerca da utilização de canabinóides para a cura, inclusive com a concretização do tráfico por país de uma criança portadora de enfermidade grave.

Este um assunto que merece toda atenção e, principalmente, fomento à mudança de cultura, até porque os estudos evidenciam que o proibicionismo demanda muitos custos financeiros e não traz vantagens para a sociedade.

Não sou - e não pretendo ser - usuário de maconha, mas luto e continuarei lutando por uma mudança de perspectiva, esperando que - em breve - possamos ver um Brasil com menos Policiais e mais Professores, menos Agentes Penitenciários e mais Médicos, menos leis proibitivas e mais consciência de respeito individual e coletivo etc.

domingo, 2 de março de 2014

Um Ministro do STF, uma vergonha... Melhor: um pouco de prescrição em perspectiva (virtual) no STF.

Sempre cito Luís Roberto Barroso para dizer que o sistema jurídico é apenas mais um dentre os inúmeros que integram a sociedade complexa e, via João Maurício Adeodato, informo que Luhmannn dizia que quanto mais plural a sociedade, mais apta estaria para dogmatizar o seu Direito.

Joaquim Barbosa é Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), já informei neste "blog", apenas porque é negro, até porque o seu histórico acadêmico e profissional se estabeleceu nos EEUU, não no Brasil, embora fosse servidor público brasileiro.

No julgamento da Ação Criminal n. 470, Joaquim Barbosa evidenciou a afirmação do saudoso Evandro Lins e Silva, que transcrevo no meu "Execução Criminal", no sentido de que aquele que muito deseja penas cruéis e punir, deseja mesmo é praticar um crime.

Uma vida paradoxal como a do Min. Joaquim Barbosa não o autoriza a criticar o voto absolutório do Min. Luís Roberto Barroso, com histórico acadêmico e profissional nestas plagas muito maior do que o seu, até porque o simbolismo do Direito Criminal fica às escâncaras quando se pune meia dúzia de parlamentares e pessoas ricas, e "vende" para a população a falsa ideia de que se está moralizando o Brasil.

Sinto vergonha ao ver um Ministro do STF, apenas porque seu voto não prevaleceu, dizer que o dia do julgamento, 27.2.2014, foi triste para o Brasil. Digo que o dia ficou muito pior com a sua vergonhosa e desastrosa afirmação. Ele perdeu a chance de ficar cladado.

Aliás, meu ex-aluno Heraldo Pereira, um negro, também é digno de críticas porque no Jornal da Globo disse que o Min. Luís Roberto Barroso teria errado ao dizer que a pena teria limites estabelecidos no Código Penal, mas que o codex estabelece apenas limites mínimos e máximos.

Heraldo Pereira foi um aluno muito perspicaz, embora sua frequência não fosse das melhores, mas acho que faltou às aulas sobre aplicação da pena e prescrição. Com efeito, a prescrição virtual foi uma preliminar, prejudicial do exame do mérito, suscitada pelo Min. Luís Roberto Barroso. Porém, este sabia que o STF não admite a prescrição em perspectiva, razão de, caso fosse ultrapassada a preliminar, no mérito, absolver os "Zé's do PT".

A abertura para a prescrição virtual demonstra mais uma oportunidade para mantermos o seu estudo em nossos escritos e a suscitarmos nos tribunais, eis que não há interesse de agir quando se movimenta toda máquina estatal para, ao final, apenas se declarar pena prescrita, como se fosse absolvição.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

O Min. Joaquim Barbosa preocupa o ambiente jurídico criminal brasileiro

O Min. Joaquim Barbosa vem se mostrando efetivamente despreparado para ocupar o cargo de Presidente do STF, não apenas pelos seus arroubos anteriores, mas também pela provável intervenção que faz perante o Juízo da Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 
 
Não há hierarquia que torne o Juiz da Execução Criminal subordinado ao Presidente do STF, sendo que a pressa em executar a pena dos condenados da Ação Criminal n. 470 (mensalão) levará fatalmente ao benefício daqueles que integram o denominado "núcleo político", mas parece que o Min. Joaquim Barbosa pretende violar toda jurisprudência pátria, direitos dos condenados (que preservam todos aqueles não atingidos pela sentença ou pela lei) para atender ao desejo de vingança pública que parece ser evidente nos dias atuais.
 
A firme jurisprudência do STF, no sentido de que não deve haver execução provisória da pena, sendo que toda prisão anterior ao trânsito em julgado final só se justificará se em favor do condenado ou se estiverem presentes os requisitos e fundamentos da prisão cautelar, foi invertida quando determinaram a execução de penas que transitaram em julgado, mas que ainda pende de julgamento recursos relativos a parte do processo.
 
O pior é o Juiz Criminal, no caso o Presidente do STF ou o próprio colegiado daquela corte, pretender exercer o múnus de Juiz da Execução ou exercer controle prévio sobre as complexas atividades da execução criminal. Hoje, ante o risco de haver abuso por parte do Presidente do STF, Min. Joaquim Barbosa, é possível pensar inclusive em seu "impeachment". (veja-se: http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2013/11/lembo-critica-linchamento-e-diz-que-ha-base-legal-para-impeachment-de-barbosa-2659.html)
 
Ressalte-se que não sou simpatizante do Partido dos Trabalhadores, nem vejo carreira honrosa entre os políticos desse partido que foram condenados. Porém, isso não pode transformá-los em objetos do processo, pois são sujeitos com direitos e obrigações perante o Estado.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

O Poder Judiciário mais uma vez envergonha! Análise a partir do Caso de Abaetetuba


Quero evidenciar um acinte ao povo brasileiro, perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que, por intermédio de um colegiado de Desembargadores de Justiça, promoveu a Juíza de Direito Clarice Maria de Andrade Rocha, por merecimento, à titularidade da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém. A decisão teve o incentivo dado por decisão imoral do Supremo Tribunal Federal (STF), isso por meio de processo de relatoria do "salvador da pátria",  Min. Joaquim Barbosa, que considerou excessivamente rigorosa a sanção imposta à referida Juíza pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mesmo tendo ela mantido menina de 15 anos presa (sendo estuprada para poder se alimentar) por quase um mês.
A decisão está suspensa pelo TJPA, mas ela foi praticada e pode ser considerada válida, mormente se for impetrado mandado de segurança (MS) perante o STF em que se considere prevento o Min. Joaquim Barbosa.
Em aula, na Graduação do Curso de Direito do UDF, apresento alguns pequenos vídeos, retirados do Youtube [aqui], sendo que procuro evidenciar que não apenas os governantes, mas os Juízes brasileiros também precisam ser condenados pela Corte Internacional Criminal por crimes contra a humanidade.[1] Ontem à noite, dois alunos, Marco Aurélio e Jade, procuraram-me para, indignados, apresentarem a matéria que ensejou a elaboração do presente texto. No mesmo sentido, via Facebook, a aluna Suzeni me enviou a matéria jornalística.

O primeiro vídeo que mostro aos alunos evidencia, não uma notícia, mas um crime, em que o apresentador propõe a vingança como solução para “lavar a honra” (Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=-TK46y0gMhw). Quero que eles vejam o que um jurista não deve propor como solução para crimes graves como o provavelmente perpetrado pela Juíza Clarice Maria, a qual manteve uma menina de 15 anos presa com 20 homens, de 21.10.2007 a 14.11.2007, onde era estuprada várias por dia.
Há um vídeo que mostra que agentes penitenciários afirmam que a Juíza de Abaetetuba conhecia a situação. Veja [aqui]
Evidenciado o absurdo, apresento um terceiro vídeo em que se "premia" Membros do Poder Judiciário com a aposentadoria compulsória sob o manto de sanção administrativa. Era o máximo que o CNJ podia fazer e o fez, conforme se pode ver [aqui].
No entanto, a "sanção" foi exagerada, isso segundo perspectiva do STF, conduzida pelo Min. Joaquim Barbosa (mostro a sessão do STF que concedeu a segurança para cassar a decisão do CNJ). Para o relator do MS n. 28.816, impetrado contra a decisão do CNJ, ela não poderia conhecer a situação do lugar, mesmo tendo feito relatório sobre as condições precárias da delegacia de Abaetetuba 2 dias antes da prisão da menina – em tal relatório informou a impossibilidade de manter os homens presos ali, de onde se pode inferir ser impraticável inserir ali uma adolescente sem ser no convívio diuturno com homens.

O voto do relator foi uma vergonha, seguida pelos demais Ministros do STF (eu tenho o vídeo que estava publicado no Youtube -  ele foi retirado dali, provavelmente, por decisão judicial corporativista). Não localizei o voto na rede mundial de computadores (nem mesmo na consulta processual se vê o voto do relator), razão de apresentar tão-somente aquilo que o STF publicou:
 
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Supremo cassa decisão do CNJ que determinou a aposentadoria compulsória de juíza do Pará

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a aposentadoria compulsória da juíza C.M.A., que atuava na comarca de Abaetetuba (PA). Ela foi condenada pelo Conselho porque teria determinado a prisão de uma garota menor de idade em uma cela masculina durante 24 dias, e falsificado documento para afastar sua responsabilidade no caso. 
No julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28816, os ministros entenderam que não há evidências de que a juíza tinha ciência da circunstância em que foi cumprida a ordem de encarceramento, que tenha sido informada a respeito ao longo do período em que a menor ficou presa ou que tenha agido intencionalmente ao determinar a prisão em uma cela masculina.
O Tribunal cassou a decisão do CNJ, e determinou que o órgão julgue novamente o caso levando em conta apenas a acusação de falsificação. Segundo os autos, a juíza teria alterado uma certidão expedida pelo diretor de Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba, atestando a transmissão de fac-simile, em 8 de novembro de 2007, para a Corregedoria do Interior, autorizando a transferência da presa da delegacia para a capital do estado. O ofício só teria sido encaminhado no dia 20 de novembro de 2007, com data retroativa ao dia 7 de novembro.
Voto do relator
Segundo o voto do relator do caso, o ministro Joaquim Barbosa, por maior que seja a experiência e a capacidade técnica de um profissional, elas são insuficientes para afastar totalmente a possibilidade de erro. Sustentou que, ao entender que havia na carceragem local a possibilidade de segregação de detentos por sexo, a juíza pode ter incorrido em erro de avaliação que não pode ser atribuído simplesmente a negligência ou imperícia.
A violação dos direitos da menor, argumentou o ministro, decorreu de condutas excessivas de todos os agentes estatais envolvidos, a começar pela polícia. A circunstância de os policiais terem dever e possibilidade real de impedir os abusos ocorridos na carceragem é por sua vez insuficiente para afastar a responsabilidade das demais autoridades estatais envolvidas. Com a falha dos policiais, os papéis do Ministério Público, do conselho tutelar e do próprio juiz ganhariam relevância extraordinária.
O ministro relator também entendeu que o CNJ, ao condenar a magistrada, fez juízo de valor sobre ato jurisdicional. Ao lavrar o ato de prisão, o juiz pode fazer considerações sobre as condições de encarceramento – o que não é um ato administrativo, mas judicial, que poderia ser revisto por outra autoridade judiciária.
O ponto que deve ser avaliado pelo CNJ, concluiu o voto do ministro Joaquim Barbosa, é saber se a suposta falsificação de documento, se comprovada, é compatível com a magistratura, e se a impetrante quis furtar-se à responsabilidade pela fraude.
Por maioria, acompanhando voto do ministro Marco Aurélio, o Tribunal determinou também que ao julgar novamente o caso, abordando apenas a acusação de falsificação de documento, o CNJ não determine novamente a pena de aposentadoria – determinando a suspensão, advertência ou outra punição prevista. Nesse ponto, ficaram vencidos o ministro Joaquim Barbosa e a ministra Cármen Lúcia, que não se pronunciaram sobre o conteúdo de uma eventual segunda condenação, e vencido  também o ministro Dias Toffoli, que deferiu totalmente o pedido para cassar a decisão do CNJ em relação aos dois fundamentos – a negligência e a falsificação.
MS 28102
Os ministros também concluíram o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28102, impetrado pela juíza para contestar a abertura do processo administrativo disciplinar no CNJ que resultou na condenação.
Em decisão unânime, o Tribunal denegou a segurança, se posicionando pela legalidade do ato do Conselho. “Entendo que a decisão do CNJ está fundamentada, ainda que com ela não concorde a impetrante” afirmou o relator, ministro Joaquim Barbosa, no início do julgamento, em junho de 2011.
Em seu voto-vista, o ministro Luiz Fux se pronunciou a respeito da preliminar apresentada pela defesa da juíza, segundo a qual a sessão do CNJ que resultou na abertura do processo contra a magistrada violou a Constituição porque foi presidida por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o corregedor do Conselho à época, o que iria de encontro à Constituição Federal.
O ministro Luiz Fux entendeu que não há ilegalidade, uma vez que o STF já teria entendido que não há nulidade na decisão proferida pelo CNJ. A decisão teria sido proferida anteriormente à edição da Emenda Constitucional 61/2009, que começou a surtir efeitos em 12 de novembro de 2009. A emenda determinou que a presidência do CNJ só pode ser ocupada pelo presidente ou pelo vice-presidente do STF. (O tribunal omitiu a postagem, mas a sua existência pode ser vinslumbrada [aqui]. Mas, a rede mundial de computadores, no Jusbrasil, a mantém, podendo ser vista [aqui]).

O STF colocou a magistrada em um catapulta e a lançou para cima. Corolário foi ela "cair por merecimento” como Juíza Titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, mudando para o outro lado do rio, uma vez que Abaetetuba é pior para se morar, pois é município do interior do Estado do Pará, localizado a 123 km de Belém, tendo a 6ª maior população do Estado. Aplicou-se o adágio popular: a raposa foi colocada para cuidar do galinheiro. (a informação pode ser vista [aqui])

No voto do relator consta, vergonhosamente, que a discussão não deveria chamar a atenção por ser uma adolescente com homens, mas uma mulher presa com homens. Data venia, no mínimo, os demais Ministros do STF deveriam ter chamado a atenção para o fato de que a especial proteção aos adolescentes decorre de normas constitucionais programáticas, mas fizeram ouvidos moucos ao absurdo.

Invocou-se, no voto do relator, decisão de tribunal estadunidense para dizer que se o Estado não tem condições de manter os presídios sem excesso de presos, pode-se executar a prisão em presídios superlotados. Isso é um absurdo porque a menina não era condenada, mas acusada de "crime por presunção" (foi localizada com telefone móvel que não conseguia explicar a procedência lícita) e não se tratava de simples superpopulação carcerária, mas adolescente presa (o que é vedado) e com 20 homens (onde era estuprada).

A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Pará (OAB/PA), questionou a promoção e a decisão foi suspensa. Mas, ao final, prevaleceu a promoção por merecimento da boa Juíza de Direito.

Não se esqueça que a Juíza praticou falsidade ideológica no curso do processo de 2007 e promovê-la "por merecimento", no mínimo, foi prestigiar a imoralidade na administração da Justiça.

As mulheres que atravessaram no caminho daquela menina e a prejudicaram significativamente não sofreram penas. Apenas 2, dentre os diversos estupradores, foram punidos e, ao final, a menina sumiu. (leia-se [aqui])


[1] Dispõe o Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto n. 4.388, de 25.9.2002:
Artigo 7o
Crimes contra a Humanidade
 1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
(...);
c) Escravidão;
(...)
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
(...)
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
2. Para efeitos do parágrafo 1o:
(...)
c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
(...)
e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
(...)
g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa”.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Precisamos pensar bem ao escolher os nossos candidatos

Resolvi publicar aqui uma discussão havida no facebook. Ela iniciou quando um amigo postou uma mensagem aduzindo que não há qualquer impedimento à candidatura de Aécio Neves à Presidência da República, momento em que eu disse não ter sido o Tancredo Neves uma pessoa que podemos chamar de "grande homem". Pior seria pensarmos naquele (Aécio Neves) que viveu na sombra da imagem de Tancredo.
 
Então, um rapaz passou a chamar a atenção para a suposta probidade de Joaquim Barbosa (JB), lamentando que ele não fosse se candidatar a Presidente da República, o que rebati dizendo que o JB não tem conduzido adequadamente o STF, o que torna óbvio não ter condições para comandar a República Federativa do Brasil.
 
Depois que o rapaz insistiu em ovacionar o JB, escrevi:

 "Não posso deixar de chamar a atenção para algumas publicações que fiz (referia-me a este "blog"), nas quais evidencio que o Joaquim Barbosa (JB) não pode posar de paladino da moralidade.

Há um abismo entre ele e a legalidade estrita, sendo que existem perguntas que são melhores do que as suas respostas, seguem algumas delas:

(a) por que o JB conversou muito, por um certo período, com o Aécio Neves?

(b) como o JB era membro do Ministério Público Federal no Brasil e vivia nos EUA (onde era Professor Universitário) quando foi convidado para ser ocupar a "cota dos negros" no STF?

(c) qual razão o levou a comprar um apartamento em Miami em nome de uma empresa que tem por sede seu imóvel funcional em Brasília, empresa da qual, mesmo sendo proibido por lei, é o único diretor?

(d) por que ele considera imoral receber auxílio moradia (decidiu nesse sentido no CNJ) e - mesmo tem residido mais tempo no exterior - enquanto Membro do MPF - recebeu R$ 414.000,00 de retroativos relativos ao tal auxílio?