sexta-feira, 1 de março de 2013

Embargos para "cutucar" Juiz geram a revolta do julgador


Vi ontem, dia 28.3.2013, em um livro a seguinte homenagem: “Ao Poder Judiciário brasileiro, bravo, corajoso e firme defensor dos direitos e garantias humanas fundamentais”.[1] Porém, não obstante a homenagem ter partido de um Desembargador de Justiça, de um magistrado com larga experiência jurídica, a sentença que se segue evidencia o contrário.

Em http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=2752&noticia_id=29166, é possível encontrar notícia que evidencia ter a decisão abaixo chamado a atenção das pessoas e suscitado críticas negativas a ela. Segue a íntegra do decisum, com destaques que faço no mesmo para demonstrar que o Juiz Federal Substituto que o prolatou se vê em plano completamente distinto do ocupado por serventuários do Poder Judiciário:

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008083-73.2012.404.7202/SC

AUTOR : EMILIANO BIANCHI DORNSBACH

ADVOGADO : RAFFAEL ALBERTO RAMOS

RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

Trata-se de embargos de declaração opostos na forma do art. 535 e seguintes do CPC, em que se sustenta a existência de nulidade, omissão e contradições na sentença proferida no evento 24.

Decido.

São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador. São estes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, de modo que, para hipóteses diversas, uma vez proferida a sentença, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito em seu pronunciamento a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades e, ainda, corrigir-lhe erros materiais ou de cálculo.

Analiso o caso concreto.

1) Seria nula a sentença por adotar, para rejeição do pedido, causa de pedir não ventilada na petição inicial:

Também vislumbra-se [sic] a nulidade quando a sentença trouxe por fundamento causa de pedir não relatada pelo demandante - essa é a taxada incongruência objetiva, de acordo com Didier Jr. (2010). Ao referir que os recolhimentos serão de alguma forma incorporados para o cálculo da renda, o Juiz escapa aos limites da causa de pedir imposta pela parte autora, o que configura a prolação de sentença extra petita.

Basicamente, a fundamentação da sentença de improcedência com argumento não mencionado na petição inicial caracterizaria a nulidade da sentença. Considerando-se então que a Fazenda Pública não conteste a ação - ou o faça deficientemente, sem abordar o ponto entendido como relevante pelo magistrado - o julgador estaria impedido, sob pena de nulidade da sentença a ser proferida, de julgar improcedente o pedido, desde que o autor não tenha, em sua petição inicial, feito referência ao fato impeditivo de seu alegado direito ou a interpretações contrárias a seus interesses, que, dessa forma, não poderiam ser abordadas, de ofício (?), na sentença, sob pena de violação ao princípio da congruência.

A tese é tão brilhante que deve o autor levá-la ao relator do projeto do novo CPC para que venha a ser acolhida no novo código. Por ora, porém, na vigência do atual CPC - arcaico, não estando à altura do brilhantismo ímpar da tese evidentemente genial (!) do embargante -, o acolhimento, de ofício, de fundamento apto, por si só, para rejeição do pedido, não abordado na petição inicial ou em contestação, caracteriza pura e simplesmente a aplicação do direito ao caso concreto (narra mihi factum dabo tibi jus), não estando o Juiz vinculado à linha de argumentação de qualquer das partes, máxime em se tratando de matéria de direito público, em que incide a indisponibilidade dos interesses de ordem tributária, não sujeitos a serem comprometidos em razão de supostas deficiências na contestação da Fazenda Nacional, ou mesmo a linhas de argumentação expostas nas petições iniciais que não sejam passíveis de afastamento mediante acolhimento de fundamentações externas, não mencionadas internamente àquilo que o autor, impropriamente, chama de causa de pedir.

O que se tem, na espécie, é pura e simplesmente um pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, cujas implicações processuais serão abordadas mais à frente.

2) Seria omissa a sentença por não ter considerado o recente entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina sobre o tema.

Observo que a sentença mencionou de forma expressa o entendimento da TRSC, favorável ao acolhimento do pedido, e rejeitou seus argumentos, adotando de forma motivada orientação diversa.

Portanto, o que se tem na espécie é pura e simplesmente um pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, fundado em supostamente nova (ou mantida) orientação jurisprudencial mais benéfica, cujas implicações processuais serão abordadas mais à frente.

3) Seria contraditória a sentença porque, concluo, em síntese, não acolheu - agora meritoriamente - a tese de brilhantismo ímpar, de elaboração claramente genial do embargante, com linha de raciocínio muito acima da inteligência mediana da comunidade jurídica.

Observo que toda a argumentação consiste pura e simplesmente num pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, fundado em repetição de argumentos já antes expostos na petição inicial e abordados na sentença, que refutou sua alegada procedência.

Observo também que o embargante, Técnico Judiciário em exercício no JEF desta Subseção, em causa cujo valor é de R$ 1.000,00, dá-se o trabalho de redigir embargos de declaração sabidamente incabíveis e de extremamente improvável acolhimento, supostamente por meio de advogado, de 6 (seis) páginas, nas quais tem o atrevimento de dizer que a sentença julgou contra a Lei. É lamentável ver um servidor da própria Justiça Federal cuspindo no produto (sentença) da atividade fim da instituição a que pertence, que paga seu salário e que sustenta sua família. Discordâncias, sempre, devem ser demonstradas de forma cordial e respeitosa, máxime em ações movidas por integrante - estagiário, servidor ou magistrado - da própria instituição, não sendo os embargos de declaração o veículo adequado para que o subordinado, supostamente por meio de advogado, aproveite para dizer ao chefe aquilo que, frente à frente, não teria coragem, nem autoridade, para dizer. Quero deixar registrado que outro(a) magistrado(a) desta Subseção tomou conhecimento do teor da sentença e dos embargos, espontaneamente, sem provocação de minha parte, de forma acidental, comentando-me o lamentável e evidente propósito dos embargos de desqualificar decisões judiciais.

Neste sentido, não perco a oportunidade de registrar que, no dia em que o embargante for aprovado no concurso de Juiz Federal, aos 27 anos de idade, em três oportunidades, obtendo um primeiro e um segundo lugares (sendo que neste último caso o primeiro lugar somente foi assumido por terceiro candidato após a pontuação dos títulos), terá condições intelectuais de dar lições de processo civil a este julgador - refiro-me às imperdíveis lições relativas à suposta incongruência objetiva (Didier, 2010) -, devendo, até lá, situar-se dentro da comunidade jurídica e atuar dentro de suas limitações, seja de ordem jurídica, seja de ordem hierárquica, lembrando-se que, nas não raras ausências dos Juízes Titular e Substituto do Juizado Cível, tenho a titularidade plena deste órgão judiciário, oportunidade em que, qualquer que seja o entendimento de servidores e magistrados nele atuantes, jamais serão eles taxados de contrários à Lei, mas eventualmente substituídos por outros, considerados mais adequados, da mesma forma pela qual, entendendo um servidor que a decisão judicial é contrária à Lei, deverá respeitar o entendimento dissonante de suas compreensões, levando seus reclames ao órgão recursal competente, abstendo-se de utilizar recurso inadequado para cutucar magistrado ou para tentar dar aulas de Direito para as quais não tem qualificação nem conhecimento jurídico suficientes.

Analisados os três apontados defeitos (nulidade, omissão e contradição), concluo que o embargante rasga o dicionário tentando, a todo custo, enquadrar como omissões, contradições e nulidades aquilo que, de forma clara, consiste em simples pretensão de prevalência de seu entendimento sobre o tema.

Passo então à análise das implicações processuais decorrentes.

1) Considerando a incúria no manejo dos embargos de declaração, interpostos de forma nitidamente incabível, com propósitos inadmissíveis nesta espécie processual, constato a presença de embargos manifestamente protelatórios, aos quais se dirige a sanção prevista no art. 538 do CPC:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Aplico a multa de 1%, portanto.

2) Os embargos incabíveis têm, em geral, sido reconhecidos pela jurisprudência como interruptivos do prazo recursal. Em regra, apenas os embargos intempestivos não têm o condão de interromper o prazo do recurso cabível (apelação / recurso inominado). Trata-se de orientação jurisprudencial benéfica, destinada a evitar situações de discordância em comuns zonas cinzentas, dúbias, quanto a se ter, ou não, omissões e contradições no julgado.

No caso, porém, ficou evidente a natureza estritamente modificativa, de pedido de reconsideração propriamente dito - para não se falar em propósitos menos nobres -, dos embargos opostos contra a sentença, que de modo expresso fundamentou, exaustivamente, as questões supostamente omitidas. O que se percebe é que houve, por todos os fundamentos expostos nos EDcl, um pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração. Em tal hipótese, os embargos não têm efeito interruptivo, conforme decidido pelo STJ e divulgado em seu informativo n. 509:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.

No âmbito do TRF-4, o entendimento não é outro, valendo salientar, também, que o nomem iuris (formal) da peça processual (embargos de declaração) não define o que ela, em verdade (substancialmente), é (pedido de reconsideração):

[...] 1. Os embargos de declaração são meio processual idôneo para veicular pretensão atinente à hipótese objeto do artigo 535 do CPC. A ausência de tais situações hipotéticas fragiliza a utilização do remédio processual. 2. A causa de pedir e o pedido concernentes à rediscussão do mérito da decisão, conquanto articulados em peça nominada de aclaratórios, revela pedido de reconsideração. A classificação da peça processual deriva do seu conteúdo e não do nomen juris a ela conferido. 3. O pedido de reconsideração não ostenta aptidão para interromper o prazo para interposição de recursos. Precedentes. 4. [...] (TRF4, AG 0004345-74.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto Dazevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2012)

No âmbito do procedimento do JEF, os embargos excepcionalmente suspendem, e não interrompem, o prazo do recurso cabível (Lei n. 9.099/95, art. 50). Portanto, aplicando-se o entendimento do STJ, o efeito produzido será, no caso, de não suspensão do prazo de interposição do recurso cabível.

O prazo de interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42). Observo que o autor foi intimado da sentença em 11.02.2013, com prazo iniciando-se em 14.02.2013 e terminando em 25.02.2013. Devia, portanto, ter interposto seu recurso até tal data, sob pena de não recebimento, por intempestividade.

Observo que hoje é dia 27.02.2013. Logo, o recurso inominado a ser eventualmente interposto é intempestivo. Desde já, deixo de recebê-lo e determino à Secretaria que, por ato ordinatório, intime o recorrente, caso ele venha a interpor o RI contra este decisum, momento em que poderá buscar, querendo, junto à Turma Recursal, a prevalência de seus eventuais argumentos, mediante interposição de expedientes processuais a serem dirigidos diretamente àquele órgão (agravo de instrumento, mandado de segurança, etc.) durante cuja elaboração - e análise de cabimento - terá o embargante um excelente momento de reflexão a respeito dos pressupostos de cabimento dos embargos e do real significado das expressões nulidade, omissão e contradição, que lhe permitirá, numa próxima oportunidade em que vier a ser intimado de alguma sentença, melhor avaliar sobre a presença, ou não, dos pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios, diante da conclusão de que tão mais fácil teria sido, simplesmente, encaminhar seus reclames recursais ao órgão competente, em vez de inventar embargos de declaração para finalidades de discutível legitimidade moral, ética, hierárquica e processual.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa (CPC, arts. 538).

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrente por ato ordinatório, na forma da fundamentação.

Indefiro desde já e previamente todo e qualquer pedido de reconsideração desta decisão.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Chapecó, 27 de fevereiro de 2013.

Guilherme Gehlen Walcher

Juiz Federal Substituto[2]

É lamentável que o Juiz tenha decidido sobre eventual apelação em sede dos embargos de declaração opostos, eis que a decisão deveria ser objeto daquela que decidiu o recurso. Aliás, sobre isso, o Juiz se equivocou gravemente e, mesmo se gabando de ter sido aprovado em 1º lugar no concurso público, parece não saber que contra a sentença se interpõe recurso de apelação e, em face da ignorância (desconhecimento) do sistema dinâmico de normas, mencione equivocadamente o denominado “recurso inominado”.

O Juiz, em tese, sob o manto de estar prestando jurisdição, ofendeu a honra subjetiva do serventuário embargante ao dizer ele deveria ficar no seu lugar de “burro”. Com efeito, há injúria implícita ao dizer que o embargante detém “brilhantismo ímpar” e que deve se colocar no seu lugar de Técnico Judiciário, devendo aguardar o momento da sua aprovação em três concursos públicos para Juiz, para poder questionar as suas decisões.

Uma pessoa ocupar um cargo público em que o requisito estudantil para ingresso é o ensino médio não pode ser objeto de desprezo, assim como não se pode criticar um defeito físico de pode uma pessoa para lhe ofender a honra, como – em princípio – se pode extrair da decisão proferida.

A empáfia do Juiz Federal Substituto que proferiu a decisão transcrita remonta a antiguidade, em que os Juízes manifestavam as vontades dos deuses, o que é uma pena que ainda se verifique nos dias de hoje.



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 5.

O STF declarou inconstitucional a nova redação do art. 2º, § 1º, da Lei Hedionda

Publiquei artigo, em http://www.sidio.pro.br/LeiHediondaInconstitucionalidade.pdf, intitulado "Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da lei hedionda (Lei n. 8.072, de 25.7.1990): um assunto delicado e que precisa ser melhor examinado", no qual sustento:
 
A Lei n. 8.072, de 25.7.1990, foi denominada por Alberto Silva Franco de lei hedionda por ser pior do que os crimes que enumera.[1] Essa lei vem sendo objeto de muitas críticas na doutrina, o que foi feito inclusive por mim.[2] O seu art. 2º dispõe:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
(...)
 
O § 1º previa o cumprimento da pena integralmente no regime fechado, mas o STF (embora em decisão tardia), em 23.2.2006, declarou a inconstitucionalidade daquela previsão legal (Habeas Corpus n. 82.959-7, cujo julgamento se deu em 23.2.2006).
O Congresso Nacional, ao contrário de declarar a ineficácia da norma, optou por editar a Lei n. 11.464/2007, o que consiste em uma declaração indireta da inconstitucionalidade. Com isso, foi necessário dar nova redação ao § 2º para estabelecer os novos requisitos temporais para progressão de regime (mais graves do que o tradicional 1/6 da pena, inserto no art. 112, da Lei n. 7.210, de 11.7.1984. Esta lei constitui-se no nosso Código de Execução Criminal).
(...)
 
O vício do novo § 1º, do art. 2º da Lei Hedionda está, na concepção do decisum, em estabelecer para todos os condenados o regime inicial fechado, sem qualquer possibilidade de diferenciação. No entanto, a composição do STF não estava completa na ocasião do julgamento, sendo possível que se venha a se modificar a orientação jurisprudencial.
(...)
 
O Código Penal estabelece o regime inicial fechado para quem é condenado a mais de 8 anos de reclusão por crime doloso (art. 33, § 2º, alínea “a”). Isso sem dúvida é um critério objetivo por entender mais grave a infração cometida pelo condenado, o que se pode pensar acerca dos crimes hediondos, sendo necessário aguardar para ver como se consolidará a posição do STF sobre a matéria.


[1] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. Crimes hediondos: notas sobre a Lei n. 8.072/1990. São Paulo: Revista dos Tribuanis, 1994. passim.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 16-29.

sábado, 12 de janeiro de 2013

Sobre a felicidade e as paixões.


Escrevi hoje na minha tese (Análisis del funcionalismo y del garantismo em la protección de los derechos fundamentales em el processo criminal), a qual pretendo concluir em breve:
Acolhendo a posição de Marx, Habermas chega ao cúmulo de afirmar que a sociedade moderna dispensa o luxo exposto publicamente, escondendo-se atrás de muros, segundo convenções entediantes e deprimentes. Então diz que a soberania do homem abandona a subjetividade para uma coisificação.[1] Isso lembra Freud, em seu mal estar frente à cultura, porque ele afirmou que o homem se neutraliza para manter uma aparência entendiante.[2]
Abrimos mão de direitos fundamentais para nos sujeitarmos a uma metafísica dos costumes que estabelecem culturas inaceitáveis, que continuam cumprindo leis violadoras de direitos fundamentais mesmo depois das suas revogações. Depois, presenciamos Jakobs dizendo que isso (respeitar normas despóticas absurdas como se fosse algo bom) é Direito, até mesmo as práticas mais ultrapassadas seriam próprias do Direito. Data venia, isso está muito longe de ser uma ciência.
Pode-se até estar errado ao pretender ver o Direito como ciência para afastar parte do pensamento Habermasiano, mas é oportuno lembrar a lição de Bertrand Russell: “A ciência, em nenhum momento, está inteiramente certa, mas é raro estar inteiramente errada e, normalmente, tem maior chance de estar certa que as teorias não-científicas. Portanto, é racional aceitá-la hipoteticamente”.[3]
Já citei Carl Sagan aqui, no mesmo sentido de Bertrand Russell.[4] Porém, tenho muitas dificuldades na minha vida e nos meus estudos porque não sei se as ciências humanas podem ter o prestígio de efetivas ciências, isso em face dos inúmeros resultados possíveis, principalmente no que se refere à Psicologia (estudo da alma humana).
Existem algumas perguntas que me deixam em um conflito ético terrível e não sei quando ou como respondê-las adequadamente, a saber: (a) será que sou como Freud, apenas paixões, interesses, impulsos etc.? (b) até que ponto posso deixar o “acima do eu”[5] frustrar as minhas paixões ou até que ponto posso autorizar o “isso”[6] dominar o meu “eu”[7] aparente?
Em um dos meus livros, tratando da reeducação dos presos, afirmei que não sei educar os próprios filhos e, portanto, não posso pretender reeducar quem não conheço.[8] Noutro livro, afirmo que tudo em excesso pode constituir uma droga, inclusive, o amor. O homem sempre procurou fugir dos seus problemas,[9] ainda que seja por meio da busca de novas razões de felicidade. Porém, esbarro na dificuldade para estabelecer um limite adequado.
Não posso ser como Rousseau, que dizia que o amor é natural enquanto há dependência e, depois, haverá somente contrato. Então, no momento de decidir sobre paixões, vida a ser seguida, não posso ignorar a multiplicidade de causas, inclusive daquelas que provém do “isso”.
Freud baseou a sua pesquisa em Amor e Alma (Psiqué) e eles, por terem conseguido dominar os seus impulsos, tiveram final muito melhor do que o de Édipo Rei. Hoje, sinceramente, diante de tais reflexões, não saio do lugar sobre qual é a melhor postura a ser adotada diante de fortes impulsos ou paixões. Apenas torço para que cada pessoa consiga encontrar o que é melhor para si.



[1] HABERMAS, Jürgen. O Discurso filosófico da modernidade: doze lições. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 314-315.
[2] FREUD, Sigmund. O mau-estar na cultura. Porto Alegre: L&PM, 2010. p. 35.
[3] RUSSELL, Bertrand. Meu desenvolvimento filosófico. Rio de Janeiro: Zahar, 1980. p. 12.
[4] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Brasília: Estudos jurídicos e filosóficos. 18.4.2010. Disponível em:<http://sidiojunior.blogspot.com.br/2010/04/valorizacao-do-conhecimento-cientifico.html#uds-search-results>. Acesso em: 12.1.2012, às 22h12.
[5] Na Psicologia Clínica, o “super ego”.
[6] O “id” da Psicologia Clínica.
[7] O tal “ego” da Psicologia Clínica.
[8] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Execução criminal: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
[9] Idem. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Lula, Rosemary, José Dirceu e mais um escândalo...

Sem fazer novo julgamento, até porque não acredito que todos os envolvidos pela Polícia Federal realmente integravam um esquema criminoso, mas é bom que tenhamos em vista o que continuava acontecendo ao lado do julgamento da Ação Penal n. 470, em que o ex-Ministro José Dirceu era condenado pelo Supremo Tribunal Federal.

Veja-se o texto extraído de <http://www.alertatotal.net/2012/11/policia-federal-tem-122-gravacoes-que.html>:

"Polícia Federal tem 122 gravações que revelam como Rose discutia negócios com 'Tio' Lula e Dirceu
 

Exclusivo – A Polícia Federal está atrás de um motoboy chamado Roberto. O motociclista profissional, que está desaparecido, tem em seu poder 10 comprometedores envelopes com documentos de alto interesse para a Operação Porto Seguro. O rapaz simplesmente não cumpriu a missão de entregar o material enviado ao consultor José Dirceu de Oliveira e Silva pela agora exonerada chefe de Gabinete da Presidência da República, Rosemary Novoa de Noronha.

Amiga pessoal do ex-Presidente Lula da Silva, ela foi indiciada por coordenar um mega esquema de corrupção ativa e tráfico de influência para beneficiar empresas que faziam negócios com o Governo Federal. A avaliação geral é que Rose não tinha competência para comandar, sozinha, um esquema tão complexo. Logo, Rose tinha um chefão por trás dela. Quem era? A PF e o MPF só não descobrem se não quiserem.

Outra bomba mantida em sigilo da Operação Porto Seguro deixa Lula e Rose na maior saia justa. A Superintendência da Polícia Federal, em Brasília, já está de posse de 122 gravações de conversas telefônicas entre Luiz Inácio Lula da Silva e Rosemary Novoa de Noronha. Ele a chamava de “Rose” ou “Rosa”. Ela o tratava pelo amoroso apelido de “Tio”. Nas conversas, Rose passava ao amigo informações sobre quem deveria receber em audiência e para quem deveria mandar documentos.

Todo esse material sigiloso – que pode ser varrido do mapa pelas conveniências do poder – foi recuperado por uma empresa de alta tecnologia paulista que pode tornar públicas as informações, caso sofra ameaças ou retaliações. Os arquivos foram recuperados de um computador cujo Hard Disk (HD) fora formatado, na vã tentativa de esconder e eliminar informações comprometedoras. O azar dos bandidos é que a empresa, com tecnologia israelense, consegue salvar 100% dos dados de um disco rígido que tenha sido formatado até oito vezes seguidas.

Agora, o medo maior do Palácio do Planalto é que vazem documentos ainda mais comprometedores sobre Rose e suas ligações pessoais e de negócios com Lula – e também com José Dirceu. A Presidenta Dilma Rousseff fará neste domingo sua terceira reunião seguida do desesperado Gabinete de Crise. Neste sábado, em mais uma tensa sessão de espinafração, Dilma resolveu exonerar Rosemary Novoa de Noronha. Como ela não pediu exoneração, conforme fora aconselhada a fazer, acabou saída por Dilma. A Presidenta escalou seu Secretario-Geral Gilberto Carvalho para transmitir a terrível notícia a Lula, assim que ele desembarcou da viagem à Índia.

Dilma também canetou José Weber Holanda Alves (Advgado-Geral-Adjunto da União. Só não se sabe se o superior dele Luis Inacio (com S) Adams tenha repetido a costumeira artimanha do Luiz Inácio (com Z), alegando que nada sabia sobre o que seu imediato fazia de errado. Dilma pode também afastá-lo, assim que puder. Adams, que sonhava com o STF, agora vive um pesadelo acordado e tem tudo para ficar desempregado.

Mais uma bomba! A Agência Brasileira de Inteligência foi alertada em outubro de que haveria uma investigação sobre Rosemary. No informe de classificação A1A, a Abin informou ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de que Rosemary enviava documentos para apartamentos em Interlagos e nos Jardins. O material seria destinado, pessoalmente, a José Dirceu e Luiz Inácio Lula da Silva.

Lula teria falado sobre o delicadíssimo assunto da investigação sobre Rose com a Presidenta Dilma durante o último jantar antre ambos. Dilma cobrou da PF se havia tal investagação. Foi-lhe alegado que nada havia na PF, mas que poderia ter algo sendo engendrado no Ministério Público. Quinze dias atrás, Dilma soube que o caso era gravíssimo e poderia estourar a qualquer momento.

E explodiu feio! Na verdade, tudo parece um grande contra-golpe. O que teria desencadeado o ápice da Operação Porto Seguro foi o movimento radical do PT contra a Justiça, o Ministério Público e, especificamente, contra o Procurador-Geral Roberto Gurgel – ameaçado de indiciamento da CPI do Cachoeira. O “troco” ao radicalismo burro da petralhada veio em alta velocidade.

Agora, a PF e o MPF têm um complicado quebra-cabeças para montar – que mais parece o roteiro de uma novela mexicana. Também não será fácil provar que a Dilma não tinha “domínio dos fatos”. Parece que se repete a novela do Mensalão – com milhões de reais de agravantes, já que não dá para crer que uma super-secretária e amiga de Lula tinha poder para coordenar todo o crime que agora lhe atribuem.
 

Foi o “Black Friday de Lula”

Em tese, um mito nunca morre. Mas os poderes míticos se enfraquecem. Seja por influência do Poder da Justiça ou do Poder Divino. O risco de condenação judicial provoca danos à imagem, ainda mais se acabar em condenação, com pagamento de multas, prisão e, pior ainda, perda de direitos políticos. Já a condenação divina pode custar mais cara ainda. Perder a voz ou a vida, por acaso, tem preço?

Eis os dois perigos atualmente sofridos pelo mito Luiz Inácio Lula da Silva. Não resta dúvidas de que a temporada de caça a Lula está abertíssima. A estrela máxima do PT corre o risco de sair ofuscada ou até apagada por várias investigações judiciais já públicas ou que ainda correm em segredo judicial: Mensalão parte 2, BMG-PT-Lula, Delta-Cachoeira, Petrobrás e Eletrobrás. Mas sexta-feira estourou a gota d´água contra Lula e seus parceiros: a Operação Porto Seguro – que até podia ter sido criativamente batizada de “Aguenta, Coração”...

O caso mais grave é o conjunto de provas materias sobre a existência um Gabinete Paralelo da Presidência da República, operando no 3º andar do prédio da Previ, na esquina da Rua Augusta com Avenida Paulista, em São Paulo. O “escritório” servia para práticas de crimes de tráfico de influência e corrupção ativa. Em troca de muita grana, favores, “presentinhos” ou viagens, a quadrilha promovia fraudes de documentos públicos ou soluções pouco convencionais de problemas para empresas interessadas em fazer negócios ou licitações com o Governo Federal.

O batom na cueca vermelha de Lula é que todo o esquema era comandado por uma amiga muito íntima dele: Rosemary Novoa de Noronha, chefe de gabinete da Presidência da República em São Paulo –que acabou exonerada neste sábado pela irada Presidenta Dilma Rousseff. As investigações da PF indicam que a “Doutora Rose”, como era mais conhecida, recebia salário de de R$ 11.179,36 para servir ao ex-Presidente. Até sexta-feira, Rose era um “Porto Seguro” para o “Tio” Lula. Agora, se transforma em uma “Atração Fatal”.

Nos bastidores petistas, todo mundo sabe que Rose talvez só seja menos importante para Lula que a ex-primeira dama Mariza Letícia. Literalmente, Lula tomou um tiro no coração com a operação Porto Seguro da PF e do MPF. A desagradável surpresa aconteceu no momento em que Lula recebia, no palácio presidencial Rashtrapati Bhavan, em Nova Déli, na Índia, o prêmio Indira Gandhi pela Paz, Desarmamento e Desenvolvimento 2010. Em São Paulo, sem dúvida, foi armada uma arapuca para declarar guerra total a Lula, acabando com a paz dele – inclusive e principalmente dentro de seu apartamento, em São Bernardo do Campo.

Como o caso corre no famoso e providencial “segredo judicial”, são gigantescas as chances de não serem tornadas públicas as ligações telefônicas entre os super amigos Rose e Lula. As Velhinhas de Taubaté do PT já espalham na mídia amestrada a fantasiosa versão de que “não resta dúvida de que Lula não sabia das atividades ilegais atribuídas ao grupo, que integrava um esquema que produzia pareceres favoráveis aos interesses de grandes empresas junto ao governo federal”.
 

CPI da Rose?

A previsão do tempo para segunda-feira é: O Brasil explode politicamente. Dilma tentará se blindar, com discurseira de combate à corrupção, justificada com as exonerações em alta velocidade. Tudo pode piorar se o dólar subir, sem controle do Banco Central, alimentando o risco de problemas econômicos.

Segunda-feira também recomeça o julgamento para definição de penas dos condenados no Mensalão. No Congresso, a oposição falará grosso contra Lula e o PT, pedindo uma CPI sobre a escandalosa Operação Porto Seguro que também mexe com o ex-senador Gilberto Miranda – que é ligadíssimo ao poderoso presidente do Senado, José Sarney.

Investigações da PF indicam que “Doutora Rose” era responsável pela nomeação e pelas ações fora da lei promovidas pelos “Irmãos Vieira”: Paulo Rodrigues Vieira, diretor da Agência Nacional de Águas (ANA), Rubens Carlos Vieira, diretor de Infraestrutura Aeroportuária da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e Marcelo Rodrigues Vieira, também da Anac. Detalhe importante: os irmãos Vieira eram apadrinhados de Lula, Rose e Dirceu.

O escândalo transforma em “roubo de galinha” o Mensalão agora julgado no STF. Envolve servidores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), da Anac, da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), do Tribunal de Contas da União (TCU), da Advocacia Geral da União (AGU) e do Ministério da Educação (MEC). A organização criminosa atuava também agilizando processos em órgãos públicos e falsificando documentos em troca de dinheiro e vantagens. Os pareceres fraudados eram usados por empresas interessadas em processos de licitação junto ao governo.

“Doutora Rose” era poderosa e muito influente. Na década de 90, foi assessora de José Dirceu de Oliveira e Silva. Naquela época, conheceu Luiz Inácio. Rose começou a trabalhar no governo Lula em 2003 como assessora especial do gabinete da Presidência em São Paulo. Em 2005, virou a “Doutora Rose, ao ser nomeada chefe de gabinete do escritório regional da Presidência, na Avenida Paulista.

Rose já esteve envolvida em problemas na do governo Lula. Em 2006, quando explodiu o escândalo dos gastos com cartões de crédito corporativos, o nome dela estava na lista de 65 servidores que fizeram saques para pagamento de despesas da Presidência. O deputado Indio da Costa (DEM-RJ), então candidato a vice-presidente na chapa de José Serra (PSDB), e o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) pediram a convocação de Rose para depor na CPI criada para investigar o uso dos cartões corporativos. O caso, como tantos outros, deu em nada.

Rosemary é tão ligada Lula que costumava participar da maioria de suas viagens internacionais, nos oito anos de governo. Chegou a fazer 17 viagens presidenciais, entre 2005 e 2010. Somando todas, teria embolsado R$ 45 mil em diárias. Rose costuma integrar o Escav (escalão avançado), equipe que preparava a chegada de Lula aos países. Rose estaria separada de José Cláudio de Noronha. O ex-marido marido ocupa um cargo de assessoria especial na administração regional da Infraero em São Paulo. Deve ser também “justiçado” pela ira de Dilma.

A cúpula petista sabia que Rose era amiga íntima de Lula. Logo, se ele “não sabia de nada” que ela fazia, o maior mito apedeuta do universo poderia se considerar um sujeito traído?

Se for, e voltar ao Brasil jurando pela felicidade da nação corinthiana que de nada sabia, Lula merecerá ser tratado como uma espécie de “Grande Corno Político”.

Talvez a ele se aplique uma versão atualizada e parodiada de um velho provérbio:

“Diga-me com quem amas que vos direi quem és”

O risco real: esse perigoso caso pode acabar em ruptura institucional ou na pizza podre de sempre...

Vida que segue... Ave ataque Vale! Fiquem com Deus."
Não podemos partir do pressuposto de que o simples indiciamento em inquérito policial é suficiente para evidenciar a "culpa" (penso aqui na censurabilidade - ou culpabilidade - da conduita) de qualquer das pessoas citadas, mas esse é mais um inquérito policial que se converte em novo escândalo de um partido que preconizava a moralidade e a mudança de rumo na política brasileira.
 
Espero que não pretendam modificar a cultura e a política brasileira unicamente se valendo de processos criminais. É necessário uma perspectiva mais ampla, que passe por um processo de desenvolvimento e adaptação do povo brasileiro a um processo eleitoral mais sério e soluções menos falaciosas do que as penas que estão sendo impostas aos integrantes do esquema delituoso denominado "mensalão".

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Detalhes do VI ENAFE

O 6º Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais (VI ENAFE) tem como cerne A Advocacia Pública Federal e o seu papel na prevenção e combate à corrupção, a ser realizado no período de 17 a 19.10.2012, em Brasília-DF.

No dia 17.10.2012, o evento iniciou atrasado, sendo que o Mestre de Cerimônia chamou as autoridades a comporem a mesa e concedeu a palavra ao Diretor-Geral da UNAFE, Luiz Carlos Palácios. Importantes autoridades prestigiaram o evento, podendo-se mencionar, dentre outras, o Min. do STF Dias Toffoli, o Min. Aposentado do STJ Carvalhido, o Procurador de Justiça Aposentado do MPRJ Antônio Carlos Biscaia etc.

O Diretor-Geral da UNAFE, em poucos minutos, ressaltou a importância da Advocacia Pública Federal perante a administração pública federal e a sua vocação constitucional para a sua independência em relação aos Poderes da República Federativa do Brasil. Para tal ocasião foi reservado um painel intitulado: A autonomia e a exclusividade da atividade consultiva e de assessoramento jurídico do Poder Executivo a membros concursados da AGU e os seus reflexos na prevenção da corrupção.
Min. José Eduardo Cardozo (MJ) – tratou sucintamente sobre o papel do Advogado Público, chamando a atenção para a necessidade de o Advogado Público não confundir o seu papel com o dos Juízes, dos Membros do Ministério Público ou dos Advogados Privados.
Ministro Aposentado Carlos Mário Veloso (STF): antes da sua palestra, foi-lhe entregue uma placa em que a UNAFE agradeceu pela promoção gratuita de ação direta de inconstitucionalidade de norma que admite o exercício da advocacia pública por quem não foi aprovado em concurso público para tal.
O palestrante informa que o exercício de atividade de advocacia pública por quem não foi aprovado em concurso público contraria o art. 37 da Constituição Federal, assunto que já foi enfrentado pela Min. do STF Carmem Lúcia. Ele lembrou trechos das manifestações daqueles que lhe antecederam na tribuna e tratou da derrocada de Roma, a partir do momento em que os seus homens públicos perderam a noção dos seus deveres.
O Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello classifica o parecer jurídico como o técnico, baseado em uma ciência, que vincula a atuação do administrador público. Caso este decida de forma diversa do parecer, estará praticando uma ilegalidade.
O parecer proferido por quem ocupa cargo em comissão tem o valor de nada, “absolutamente nada”. É a “fabricação de um apoio falso”, feito por quem não pode apoiar o administrador público, eis que o único que pode fazê-lo é aquele aprovado em concurso público de provas e títulos.
Retirar a estabilidade do servidor público e a paridade do servidor ativo com o aposentado foram iniciativas que retiraram o estímulo ao serviço público e fomentam a corrupção porque as pessoas em atividade tendem a buscar caminhos para resguardarem os seus futuros, quando não mais terão os mesmos rendimentos dos tempos de atividade.
Tratando da corrupção, chamou a atenção para o fato de termos um problema cultural de elegermos más pessoas para nos representarem, de buscarmos subterfúgios para fugirmos às nossas responsabilidades legais.
O palestrante criticou os estrangeirismos existentes no nosso cotidiano e nossa necessidade da aprovação dos povos de primeiro mundo, um modo de demonstração da nossa dependência subserviente, que fez com que viéssemos a aceitar a frase de um europeu, desenvolvida no sentido de que “o serviço público já morreu”.
A conclusão é a de que considera óbvia a ideia de ser necessária a ocupação de cargo público efetivo para legitimar o parecerista e, portanto, o seu parecer.
Deu-se o encerramento das atividades do dia com a realização de um coquetel em que foram servidos salgados, pratos quentes e, ao final, alguns doces. Tudo isso foi acompanhado de bebidas diversas e música ao vivo.
Em face do meu magistério no UDF – Centro Universitário do Distrito Federal, em 18.10.2012, cheguei ao salão do hotel para o evento às 12h20, ocasião em que as atividades já haviam se iniciado. Estava em andamento o painel intitulado Riscos de interferência política nos fundos de pensão dos servidores públicos e o papel da PREVIC. De qualquer modo, pude assistir ao final da palestra proferida por Sérgio Djundi Taniguchi e integralmente a palestra Roberto Eiras Messina, bem como ao momento das perguntas.
Verifica-se a preocupação em demonstrar as vantagens da nova previdência complementar, mas à pergunta da Presidente Eleita da UNAFE Simone Fagá, ficou evidente que não há precisão quanto ao que acontecerá porque não há regulamentação pronta da FUNPRESP. Depois de tal pergunta, as fragilidades do sistema de previdência complementar, a ser implementado por fundo de pensão, se escancararam ante às perguntas dos participantes do VI ENAFE que se seguiram.
O intervalo para o almoço se iniciou às 13h35 e o retorno para o início da palestra do Prof. Dr. Nicolás Rodriguez García se deu às 14h40, isso em painel intitulado Cooperação institucional na prevenção e repressão da corrupção.
O palestrante apresentou dados preocupantes porque o Brasil apresenta significativos índices de suborno em todas as áreas, sendo que o sistema judicial tem nível 3,2 (em uma escala de 0 a 5), quando o nível médio do setor político é de 4,1.
As causas da corrupção passam por diferentes aspectos, sofrendo influência da Economia, especialmente a globalizada. Outrossim, o sistema tecnológico contribui para o incremento das práticas corruptivas, bem como as crises e administrações sem sistema de controle de transparência
Apresentou notícia de que a polícia espanhola reclama que os Juízes e Membros do Ministério Público não investigam de ofício os casos de corrupção. Outrossim, noticia o prêmio dado pelos EUA a um delator de sistema de lavagem de dinheiro.
Afirma que os corruptores criam o discurso de que a corrupção é um delito “sem vítimas” e que cria empregos. Mas evidencia que há desenvolvimento da postura repressiva que busca retirar o sentido simbólico das normas, mas pugna por postura preventiva do Direito.
São sugeridas proposições particulares para combate da corrupção, a partir dos compromissos internacionais, incremento da vontade política, flexibilização do conceito de soberania, invertendo a estratégia de combate. Assim, a repressão deve ser considerada secundária, enquanto as medidas preventivas serão as primárias.
Propõe a cooperação dos diversos setores da sociedade complexa que transcendam as fronteiras dos Estados, mas especialmente que os diversos setores internos se unam para detectar e bloquear o incremento da corrupção.
Das conclusões expostas, pareceu-nos mais importante acentuar que a corrupção é complexa. Ela não é um problema de falta de legislação, mas de compromisso político para a sua prevenção e repressão.
A conclusão se deu às 15h40, iniciando-se imediatamente o painel seguinte, intitulado O papel das instituições no combate integrado da corrupção e formas de aprimoramento da relação.
A palestra de Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, Presidente da Associação dos Delegados de Polícia Federal, procurou demonstrar que a Polícia Federal tem experiência e habilidade profissional no combate à corrupção, destacando aspectos que considera negativos na organização do aparelho policial para o combate à corrupção. O melhor ponto da sua palestra foi aquele em que destacou a lição do palestrante anterior, no sentido de que o combate à corrupção exige um sistema complexo de atuações, o qual não pode se restringir ao sistema de polícia.
Terminada a palestra, às 16h10, a Prof.ª Lucieni Pereira da Silva, apresentou um vídeo em que se evidencia ações para cobrar multas e outros valores de pessoas condenadas pelo TCU. Em tal vídeo há expressa manifestação de apoio à iniciativa da UNAFE, desenvolvida no sentido de impugnar a proposta de reforma da Lei Complementar n. 73/1993, pois não se pode concordar com o exercício de advocacia pública por quem não foi aprovado em concurso público e tal proposta agasalha a nomeação ad nutum de pessoas para exercerem consultorias jurídicas.
A palestrante falou dos seus esforços para demonstrar os riscos da previdência complementar a ser implementado pela FUNPRESP, chegando a afirmar ser inconstitucional a lei atual.
A palestra se encerrou às 16h40, passando-se as perguntas, momento em que o palestrante Marcos Leôncio S. Ribeiro ratificou o que já tinha evidenciado em sua primeira manifestação, ao empregar por várias vezes now hall, o que próprio da língua inglesa. Ele se manifestou no sentido de que as novas operações policiais têm em vista a recuperação de bens, mas respeitando as especializações dos órgãos envolvidos.
O Procurador da Fazenda Renato Dantas de Araújo manifestou a sua indignação contra o fato de ter ouvido no âmbito da AGU ser necessário oxigenar, razão de ser bom manter as pessoas não concursadas nos seus quadros. Também, lamentou o sigilo da dados de processo contra a própria Fazenda Nacional. A palestrante Lucieni Pereira aquiesceu à sua manifestação e o Palestrante Marcos Leôncio informou que o sigilo entre órgãos de controle viola os tratados internacionais, firmados para combater à corrupção.
Às 17h20 iniciou-se um intervalo. Somente às 18h30 foram retomadas as atividades, iniciando-se o painel Combate à corrupção: a atuação da Advocacia-Geral da União no escândalo do INSS no Rio de Janeiro, com a Presidência da Mesa pelo Diretor-Geral da UNAFE, eis que o Presidente do INSS não havia chegado.
O Procurador de Justiça Antônio Carlos Biscaia apresentou as denúncias das ações propostas no escândalo que envolveu o INSS na Comarca de São João do Meriti-RJ, ante a corrupção vultosa que foi notória e ensejou a condenação de 18 pessoas às penas de 15 anos de reclusão, cada um dos réus.
O Procurador Federal Marcos da Silva Couto cometeu a indelicadeza de, mesmo alertado insistentemente pelo cerimonial, extrapolar significativamente o seu tempo. Ele apresentou inicialmente um vídeo com uma reportagem sobre a prisão de Jorgina de Freitas, bem como os desfalques havidos com as fraudes da quadrilha que ela integrou. Depois, apresentou dados sobre a composição e as atividades do grupo de trabalho para administrar os bens das ações de recuperação de créditos havidas para reparação dos danos causados pela quadrilha condenada.
Seguiu-se a manifestação do Procurador Federal Renato Rabe, que administra os bens sequestrados. Ele falou da sua história no INSS, bem como sobre as dificuldades para se implementar acordos judiciais na década de 1990 para, somente ao final, tratar efetivamente das providências que adota para administrar os referidos bens.
Novamente se cometeu a indelicadeza de não se respeitar o tempo, sendo que o palestrante seguiu tratando dos leilões de bens concretizados, isso mesmo depois de expirado o seu prazo.
O Presidente do INSS Mauro Luciano Hauschild, às 19h55, iniciou a sua fala cumprimento os diretores da UNAFE e depois passou a tratar das medidas de cobrança que foram e estão sendo adotadas no âmbito do INSS. Somente às 20h20 o painel foi encerrado com a notícia de entrega de carta ao Ministro da Previdência Social com a seu pedido de exoneração.
A Presidente Eleita da UNAFE Simone Fagá abriu o último painel do dia, passando a palavra ao Professor Sérgio Sérvulo da Cunha, às 20h23, para apresentar sua palestra sobre Ética pública e burocracia.
Em tal palestra, o Prof. Sérgio Sérvulo se apresentou como Procurador de Estado aposentado e tratou da necessidade de incorporação de valores de justiça para a defesa do Estado.
Procurou respeitar o seu tempo e deixou muito claro o seu recado, desenvolvido no sentido de ser melhor priorizar o humanismo, em desprestígio da técnica e da burocracia administrativa.
A palestra se encerrou às 20h43 e a Presidente da Mesa, em poucas palavras encerrou os trabalhos do dia, sendo que foi lamentável que o último palestrante tenha encontrado um auditório esvaziado devido ao avançado da hora.