segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Uma proposta para "A conquista da Felicidade"

A felicidade é um dos meus objetos de estudo e devo dizer que estou publicando o presente texto porque fui provocado pelos meus estudos e por uma rápida discussão, em uma rede social, com o amigo Marco Túlio de Oliveira, em que o tema central foi a felicidade e tangenciou a racionalidade.
Marco Túlio propôs o simples ser, viver e ser feliz, independentemente, de qualquer racionalidade. Outra amiga, Alessandra de La Vega, há poucos dias, disse que eu e o Marco Túlio estamos em lugares distintos e, por isso, nossas discussões não poderiam chegar a lugar algum que fosse comum aos dois.
Na tese de doutorado que estou desenvolvendo, intitulada Analisis del funcionalismo e del garantismo en la defensa de los derechos fundamentales,  sou obrigado a tratar do funcionalismo habermasiano, sendo que estou discorrendo, no momento, sobre a sua teoria da ação comunicativa, um dos meus marcos teóricos.[1]
A racionalidade é o objeto de preocupação da parte inicial do livro citado, sendo que exclusivamente a racionalidade dirigida a fins não tem me fascinado, como sequer me atrai a racionalidade religiosa ou a racionalidade ajustada a normas.
Acredito que todas as discussões bem racionalizadas podem nos trazer evolução pessoal, independentemente de consenso. Por isso, continuo as minhas discussões com o Marco Túlio, até porque, além de serem prazeirosas, acredito que a sua proposta intuitiva não abandona a racionalidade.
Na rede social, logo que li o texto postado pelo Marco Túlio, enviei a seguinte mensagem a ele:
A essência do fundamento, em Heidegger, está no "ser-em-si". Porém, estou mais para o "ser-aí" (ou, em Sartre, o "ser-para-si"). No meu relativismo, vejo que aquilo que me faz feliz pode não gerar felicidade a outrem. Portanto, vivo do passado. Aprendi que a realidade é o que está na nossa imaginação (racional e sentimental), devendo buscar boas realidades para mim.
Fenômenos de hoje, que sei que amanhã poderei me lembrar bem deles, é o que desejo para hoje. Logicamente, concordo com Bertrant Russell, no sentido de que as amarras morais e o sentimento do pecado dificultam "A conquista da felicidade". Então, procuro me manter fiel à minha própria filosofia e assim posso dizer: SOU FELIZ.
Entendo que a felicidade é relativa, mas que a minha proposta é um caminho razoável para encontrá-la. O maior obstáculo adoção de tal proposta é a preguiça natural do homem, eis que ele, segundo Heidegger, se adapta ao cotidiano, de maneira a se nulificar. Porém, àqueles que tem em mente tal desafio, proponho buscarem a conquista da felicidade por meio de uma ideologia, uma filosofia de vida, como aquela da mensagem que encaminhei ao meu amigo.



[1] HABERMAS, Jürgen. Teoria de la acción comunicativa. Madrid: Trotta, 2.010. t. I e II.




domingo, 18 de dezembro de 2011

Telenovela Fina Estampa não corrigiu equivocos mencionados aqui.

Uma telenovela que está em transmissão, Fina Estampa, apresentou a prisão do personagem Rafael apenas porque ele confessou crimes sem violência ou grave ameaça contra a pessoa humana, o que foi criticado aqui porque ele não poderia ser preso. Logo depois ele foi solto sob o argumento de que não poderia continuar preso. Porém o correto seria dizer que a prisão foi errada, ele jamais poderia ter ficado preso.

Não se pode prender provisoriamente unicamente com base na confissão, mormente quando não se tem a prova da materialidade do delito, ou seja, prova dos elementos objetivos do crime. Também, crimes sem violência e sem grave ameaça não ensejam, em regra, prisão cautelar.

Poucos dias depois da prisão, apenas se disse que ele não poderia continuar preso, quando o correto seria dizer que foi um erro a prisão, até porque não se admite, à luz da Constituição Federal, a denominada prisão para averiguação, mas esta espécie de foi absurdamente concretizada, sem que o equívoco tenha sido evidenciado pela telenovela.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Equívocos jurídicos na telenovela Fina Estampa?

Estou me tornando um noveleiro, mas não aceito bem os equívocos que ofendem a minha intelectualidade. Vejo que uma personagem expulsou o marido - e todos empregados - de um restaurante famoso do qual ele era gerente (sem preavisar e pagar os empregados) e, também, da própria casa. Dois erros jurídicos absurdos porque os trabalhadores e o próprio marido - segundo a legislação brasileira - seriam detentores de direitos subjetivos, não se podendo atuar arbitrariamente contra os mesmos sem um devido processo legal.

Mais interessante é o personagem Rafael. Ele confessou crimes sem violência ou grave ameaça contra pessoas - sem a existência de outras provas - e, mesmo assim, foi preso. Ora, a confissão, por si mesma, não é suficiente para a condenação e, muito menos, para a prisão cautelar.

Não se olvide que a prisão cautelar é excepcional e, portanto, só terá cabimento em circunstâncias excepcionais. as quais não estão presentes no caso fictício da telenovela.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Empresas terceirizadas vendem vagas em órgãos públicos?

Uma matéria publicada na página eletrônica da Revista Veja, intitulada "Comprei uma vaga de trabalho por 4.000 reais" (disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/comprei-uma-vaga-de-trabalho-por-4-000-reais), vem sendo equivocadamente vinculada à Universidade de Brasília ou, mais especificamente, à pessoa jurídica de natureza autárquica gestora dos seus recursos, que é a Fundação Universidade de Brasília (FUB)

A conduta pode até constituir delito trabalhista, civil ou criminal, mas que não pode ser vinculado à FUB. Com efeito, Josefa, Agreny e Claúdia dizem que são vendidas vagas de emprego na  empresa Patrimonial e teriam trabalhado  em outros locais - por exemplo, DNIT e INFRAERO -, sendo que o Agreny, após fazer exigências infundadas foi dispensado sem justa causa. A Josefa está em gozo de licença médica e se diz vítima de assédio moral e a Cláudia Cristina Santos afirma que foi demitida para dar lugar ao rodízio que permite a venda de novas vagas.

Vender vagas de trabalho é algo imoral. Porém, a Consolidação das Leis do Trabalho não assegura estabilidade contra dispensas sem justa causa. Basta a empresa indenizar e a pessoa será dispensada normalmente, sem maiores problemas. Aliás, são conhecidas as políticas empresariais que evitam ter empregados por muitos anos, sem que haja qualquer ilícito em tais políticas.

Da notícia se extrai que o "site da VEJA" tentou falar com representante da FUB, mas houve silêncio. Data venia, a FUB não pode ser envolvida em um ilícito que versa unicamente sobre diretores da empresa Patrimonial. Seria equivocado a FUB se tornar responsável solidária por uma conduta que não é da autarquia ou dos seus servidores.

Não se olvide que os empregados que pagaram por uma vaga não são unicamente vítimas, mas cúmplices de ilícitos. Pressionar devido ao ilícito de origem pode representar assédio moral do empregado contra o empregador e, mesmo que a suposta existência de venda de vagas e assédios morais do empregador sejam verdadeiros, não há vínculo do empregado da Patrimonial com a FUB, podendo haver a troca do posto de trabalho, eis que para a FUB não interessam os nomes mas as qualificações dos empregados disponibilizados para os seus postos de trabalho, tudo respeitando às cláusulas contratuais.

Caso o Ministério Público do Trabalho entenda ser o caso de violação a direito individual homogêneo, que instaure inquérito civil público e até proponha ação civil pública contra a empresa, mas a FUB não poderá sequer ser demandada se não houver a demonstração da sua cumplicidade com o suposto ilícito noticiado.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Médicos de Jundiaí são acusados de homicídio doloso

Em http://www.sidio.pro.br/Medicos.pdf, publiquei um texto, do qual transcrevo parte:
"OMISSÃO DE GARANTE PODE REPRESENTAR AÇÃO CONTRA A LEI: Análise feita a partir da omissão de dois Médicos, na cidade de Jundiaí-SP
Vi uma matéria que merece destaque: a omissão de socorro de médicos que resultou na morte de pessoa idosa na cidade de Jundiaí (SP), fato ocorrido no dia 8.12.2011. Os médicos foram indiciados por homicídio culposo e – um dia depois – o Juiz da 1ª Vara Criminal de Jundiaí-SP, decidiu no sentido de que há indício de homicídio doloso.[1] Na hipótese de culpa, a pena será de detenção e variará entre 1 e 3 anos. Porém, na hipótese de dolo, a pena será de reclusão e variará entre 6 e 30 anos.
O assunto é interessante, chamando a atenção jurídico-criminal por se referir à conduta criminalmente relevante, sendo que in casu se estará diante de conduta omissiva. Ocorre que não se trata de omissão pura ou propriamente dita, mas da omissão de dois garantes ou garantidores.
(...)
Tenho as minhas dúvidas sobre eventual existência de dolo na conduta dos profissionais que se omitiram e são acusados de homicídio por não terem atendido o idoso que morreu no dia 8.12.2011, em Jundiaí-SP. Porém, diz-se que, na fase postulatória do processo criminal, deverá prevalecer o denominado princípio in dubio pro societate.
(...)
Sobre a causalidade na omissão já discorri alhures,[19] recomendando a leitura do artigo, especialmente o seu item 6, onde digo que aquele que se omite não causa o crime, ainda que a conduta seja comissiva por omissão. Todavia a teoria do incremento do risco nos socorre para dizer que aquele que se afasta da possibilidade de evitar o resultado jurídico-criminal, incrementando o risco da sua produção deverá responder por ele.
A hipótese concretizada em Jundiaí-SP, em que dois médicos deixaram de atender um idoso que morreu na rua, sob o ponto de vista exclusivamente causal, pode levar os profissionais serem responsabilizados pelo resultado morte. Porém, para que sejam julgados pelo Tribunal do Júri, ou seja, onde se julga crimes dolosos contra a vida, será necessário que se demonstre o dolo. Advirta-se, no entanto, que a causalidade natural não se confunde com o elemento anímico caracterizador do dolo.
Não se pode imputar o resultado morte aos médicos se houver apenas a relação de causalidade (Código Penal, art. 19), evidenciada pela teoria do incremento do risco. Aliás, é necessário verificar se os médicos, além do dever de agir, podiam efetivamente salvar o idoso. Será que a omissão dos garantes foi determinante para o resultado morte?
Outro aspecto que deverá ser examinado é se houve dolo ou negligência dos profissionais. Será que eles assumiram o risco da produção do resultado, ao deixarem de cumprir o dever?
Não me estenderei sobre o estudo do dolo e da negligência, mas posso dizer que toda discussão jurídica que se travará no foro criminal estará em torno de tal questão. Também, não discutirei acerca do sistema inquisitivo – em oposição ao sistema acusatório – para saber se o Juiz poderia, na fase da persecução criminal, poderia modificar a classificação do delito (de negligente para doloso). O que me interessou foi apenas dizer que, sobre o ponto de vista estritamente legal (em face do art. 13, § 2º do Código Penal), o resultado morte, em tese, poderá ser imputado aos Médicos.


[1] DIÁRIO DE SÃO PAULO. Idoso Morto em Frente a hospital é enterrado: Ele teve um mal súbito na rua e não foi atendido pelos médicos, que foram indiciados por homicídio. Disponível em: <http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/6853/Idoso+morto+em+frente+a+ hospital+e+enterrado>. Acesso em: 10.12.2011, às 21h50.
[19] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Relação de causalidade no Direito Penal. Teresina: Jus Navigandi, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/959>. Acesso em: 9.12.2011, às 22h30.