terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Revalidação de diploma de pós-graduação obtido no exterior.

Estou realizando um curso de doutorado na Província de Buenos Aires e li com cuidado o alerta do Ministério da Educação, acerca de curso de tal espécie, in verbis:

1. Circulam rumores de que agências estão aliciando professores de ensino superior, especialmente no Norte e Nordeste do país, para realizarem cursos de pós-graduação, durante as férias, em países estrangeiros - sobretudo no Paraguai -, garantindo-lhes que esses títulos serão reconhecidos no Brasil e, portanto, lhes assegurarão progressão funcional.
2. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (Capes/MEC) e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) alertam para o fato de que o reconhecimento de títulos de pós-graduação estrangeiros, pela legislação brasileira, faz-se caso a caso, por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja reconhecida pela Capes. Esse reconhecimento requer a comparação das condições do curso com as que a Capes exige para credenciar um curso no Brasil, incluindo o cumprimento adequado de cada etapa de estudos, entre elas o exame de seleção, as disciplinas cursadas, o exame de qualificação, a redação e defesa da dissertação ou tese. O principal é o exame por banca qualificada de especialistas, que assegurem o mérito do trabalho.
3. Não há, portanto, reconhecimento automático de nenhum título de pós-graduação no Brasil.
4. Os acordos de cooperação, eventualmente assinados pelo Brasil, reconhecendo os títulos obtidos em alguns países, são exclusivamente para fins de prosseguimento de estudos. Isso significa que o portador de um título de mestre, obtido em país que tenha firmado acordo oficial com o Brasil, tem assegurado reconhecimento automático somente para ingressar num curso brasileiro que requeira o título de mestre, mas não o credencia a lecionar ou a exercer qualquer profissão com o referido título.
5. Além disso, a admissão em cursos de pós-graduação, no Brasil, é de estrita competência do programa, que pode aceitar ou recusar candidatos, que a seu ver não tenham o nível exigido para realizar o curso, não importando a titulação que tais candidatos portem.
6. Por essas razões, a Capes e a Setec vêem com muita preocupação o fato de que docentes de ensino superior estejam indo ao exterior realizar cursos cuja titulação não será automaticamente reconhecida no Brasil, ao contrário do que se apregoa.
7. Há, também, outros casos preocupantes, como o de instituições, algumas delas com o adjetivo "Internacional" no nome, que oferecem diplomas de mestre e doutor, que seriam concedidos por instituição estrangeira, sem que o aluno precise sequer sair do Brasil. Tais casos contrariam os mais elementares princípios éticos e a eles se aplicam as observações dos itens 2 e 3.
8. Na década passada, quase 10 mil brasileiros obtiveram títulos de instituições de ensino estrangeiras, operando ilegalmente no Brasil. A Resolução n. 2, de 2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, pôs fim à admissão de novos alunos e autorizou a eventual revalidação dos diplomas assim obtidos - mas a qualidade dos mesmos era tão baixa que, numa primeira leva de mil, apenas um (0,1%) conseguiu reconhecimento no Brasil. A preocupação dos dirigentes da Capes e da Setec é que esteja se repetindo o processo de mercantilização e ganância sobre o ensino pós-graduado no Brasil.
9. O MEC tem recebido consultas de instituições do sistema federal de ensino, sobre a possibilidade de se pagar a seus docentes que tenham obtido fora do país o adicional de mestre ou doutor. É preciso lembrar que tal pagamento somente é legal caso tenha ocorrido o reconhecimento do título nos termos da Resolução n. 1, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, que determina a revalidação do título em universidade brasileira que ministre curso equivalente. Pagamentos efetuados sem base legal implicam em responsabilidade do ordenador da despesa.
10. A Capes e a Setec alertam para o fato de que propagandas que alardeiam facilidades na obtenção de títulos pós-graduados omitem o que é principal na formação de um pesquisador ou docente: a qualidade. O mais importante do processo formativo não é obter um título duvidoso, mas adquirir o conhecimento que somente um título devidamente avaliado proporciona. Por essa razão, a Capes e a Setec alertam, enfaticamente, a comunidade brasileira, em especial os docentes da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica (Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Agrotécnicas Federais e Escola Técnica de Tocantins) para os riscos que há em ofertas que acabam enganando, a alto custo financeiro e pessoal, cidadãos brasileiros.
11. Finalmente, é importante relembrar que estão ocorrendo conversações, na procura de futuros entendimentos, entre Capes e Setec, para que sejam criadas condições, em algumas universidades e Cefets, de oferta de cursos de pós-graduação aos docentes das instituições de educação profissional e tecnológica federais.

Mais informações:
Assessorias de Imprensa daCapes(61) 2104-8333
informe@capes.gov.br
Setec(61) 2104-8430

Esclareço que não recebo o alerta com surpresa e ele se dirige principalmente aos cursos realizados no Paraguai, mas não podemos nos olvidar de problemas que podem ser verificados em cursos realizados na Argentina e outros países do Mercossul. De qualquer modo, é bom que as pessoas verifiquem se preenchem os requisitos para revalidação dos diplomas em universidades brasileiras, as quais detém regras próprias, sendo as mais comuns:

(a) apresentar documentos pessoais;

(b) provar a permanência no país estrangeiro nos períodos das aulas presenciais;

(d) apresentar o programa do curso e o certificado de conclusão do mesmo, com a carga horária mínima exigida;

(e) submeter a tese à instituição, sendo que esta poderá inserir requisitos próprios para a revalidação, em face da autonomia universitária.

Concluo dizendo que não há direito subjetivo à revalidação do diploma estrangeiro no Brasil, sendo exigível o atendimento às exigências das IFES (Instituições de Ensino Superior) brasileiras. Destarte, cada aluno deve verificar se a sua situação pessoal se encaixa naquela que lhe autoriza a revalidação do diploma, mormente diante da tese que pretende desenvolver e de requisitos exigidos pelas IFES brasileiras para ingressar no programa de pós-graduação stricto sensu (níveis mestrado e doutorado).


segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Súmula Vinculante n. 30.

O STF editou a Súmula Vinculante n. 30, a qual tem o seguinte verbete:

Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29.3.2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, aplicará o art. 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuizo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

A súmula confirma aquilo que eu vinha afirmando anteriormente, ou seja, a Lei n. 11.464, de 28.3.2007, constitui lex gravior ou novatio legis in peius, portanto, irretroativa. A lei hedionda continha preceito que foi declarado inconstitucional e, embora o controle tenha sido incidenter tantum, mister é reconhecer o seu desaparecimento da ordem jurídica, o que impede que os requisitos de 2/5 e 3/5 de cumprimento da pena sejam exigidos para quem praticou crime antes do advento da nova lei.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

A importância do conceito de crime militar próprio.

É importante notar que a lei entende que não se consideram, para efeitos de reincidência, os “crimes militares próprios e políticos” (CP, art. 64, inciso II). Sobre os crimes militares, escrevemos alhures:
Os critérios para definição dos crimes militares em tempo de paz estão previstos no art. 9º CPM, enquanto os critérios dos crimes militares em tempo de guerra, estão previstos no art. 10. Os critérios para a classificação dos crimes militares são: ratione processum (crimes militares porque julgados pela Justiça Militar); ratione materiae (crimes militares em razão das matérias serem da jurisdição do tribunal militar), ratione personae (crimes militares porque os agentes são militares, quando atuam nessa qualidade), ratione loci (delitos militares em razão dos fatos terem ocorrido em lugares sujeitos à administração militar) e ratione temporis (crimes praticados em situações anormais, v.g., guerra, rebelião, e de sítio).[1] Por outro lado, a doutrina menciona os crimes militares próprios e os impróprios.
A Lei nº 9.299/1996 alterou o art. 9º do CPM, estabelecendo no parágrafo único do referido artigo, que os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri. Ao nosso sentir, trata-se de preceito inconstitucional porque a justiça militar, conforme preceituam os art. 124 e 125, § 4º, da CF, serão julgados pela Justiça Militar. Nesse sentido, preleciona Célio Lobão:
‘O parágrafo único do art. 9º, de conteúdo processual penal militar, ao proclamar, na região árida da inconstitucionalidade, que compete à Justiça comum processar e julgar os crimes militares dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, evidentemente, violentou as normas expressas nos art. 124 e 125, § 4o, da Constituição. Inconstitucionalidade cristalina’.[2]
O STF decidiu que o “crime propriamente militar é o que só por militares pode ser cometido, isto é, o que constitui uma infração específica e funcional da profissão do soldado”.[3] O crime impropriamente militar, por sua vez, é de difícil definição, sendo determinado por circunstâncias alheias ao elemento constitutivo do fato delituoso, a saber: instituições militares, ordem administrativa militar, bem tutelado sob administração militar, qualidade de militar do agente e ofendido, local sob administração militar, exercício de função militar e utilização de material bélico sob guarda (ou fiscalização, ou administração) militar.[4]
Com nova lei, tentou-se transferir o caso denominado de ‘Chacina do Carandiru’ para a Justiça comum, mas o STJ entendeu que a norma do art. 9º, parágrafo único do CPM tem conteúdo material, adotando a doutrina processualista, ou seja, crime militar é aquele julgado pela Justiça Militar.
Não se deve olvidar, porém, que a distinção dos crimes militares, segundo a classificação dos mesmos, é meramente acadêmica, pois crimes militares, próprios e impróprios, são aqueles descritos na lei penal militar, os quais serão julgados pela justiça militar”.[5]
O que disse sobre ser a distinção meramente acadêmica, não tem aplicação aqui, tendo em vista que é mister distinguir crime militar próprio de impróprio, isso para efeitos de reincidência. Preferimos orientação diversa daquela esposada pelo STF, construída no sentido que é crime militar próprio somente aquele que só pode ser praticado por militar. O crime de insubmissão é, ao nosso sentir, crime militar próprio, embora só possa ser praticado por civil. Acerca dele escrevi:
“O crime de insubmissão encontra-se previsto no CPM, para atingir aquele que é convocado e deixa de apresentar-se para o serviço militar, bem como o que, após licenciado, não se apresenta na data designada [CPM, art. 183 usque 186]. É um crime militar que só pode ser praticado por civil, pois a sua consumação se dá antes da incorporação”.[6]
É melhor entender que o crime militar próprio é aquele que afeta imediatamente a disciplina e a hierarquia militar, mesmo que praticado por civil e que não haja o concurso de militar. Por isso, entendo que a posição do STF, mencionada um pouco antes, merece reparo, tendo em vista que não se restringe ao crime que só pode ser praticado por militar, mas a todo delito que se relaciona com a atividade militar propriamente dita, classificando-se, portanto, o crime de insubmissão dentre os crimes militares próprios.
A condenação por crime militar próprio e depois por crime comum não enseja reincidência. Do mesmo modo, a prática de crime político anterior não induz à reincidência.

[1] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo : Atlas, 1995, p. 31.
[2] LOBÃO, Célio. Direito penal militar. Brasília : Brasília Jurídica, 1.999, p. 112.
[3] Cf. FERREIRA, Célio J. Lobão. Direito Penal Militar. Brasília : Senado Federal, 1975, p. 3.
[4] FERREIRA, Célio J. Lobão. Op. cit., p. 4/5.
[5] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 161/162.
[6] Ibidem. p. 173.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Possuir sexualmente pessoa embriagada pode constituir estupro.

Embriagar mulher para obter a satisfação da lascívia será posse sexual mediante fraude. No entanto, encontrar mulher em coma alcoólica e praticar ato sexual com ela será estupro de vulnerável.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Embriagar pessoa para praticar ato sexual com ela constitui estupro?

A resposta é negativa. A posição de outrora não pode prevalecer, porque toda ordem jurídica foi modificada tornando completamente inconcebível ver na mulher embriagada a condição de vulnerável. Com efeito, o art. 213 do CP dispõe:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Observe-se que o estupro qualificado do § 1º transcrito será apenado com reclusão de 8 a 12 anos, ainda que resulte em lesão grave. De outro modo, o estupro de vulnerável, na forma simples, está assim tipificado:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Não me parece razoável tratar a fraude de forma mais severa que a violência ou grave ameaça, ainda que resulte em lesão grave. Razão de entender aplicável à hipótese a posse sexual mediante fraude, assim tipificada:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Parece-me evidente que a proporcionalidade e a especialidade recomendam que a resposta para a pergunta em epígrafe seja a seguinte:
- Não. Haverá posse sexual mediante fraude.