terça-feira, 29 de setembro de 2009

Não entendo o PT e o governo brasileiro (I)

Do livro Os Bestializados (o qual retrata o povo brasileiro assistindo bestializado a proclamação da república), podemos extrair que toda dominação depende de uma legitimação, ainda que seja a apatia do povo.

Pergunto-me: até quando assistiremos bestializados a intervenção brasileira em Honduras?


Ontem, com toda propriedade, iniciaram as críticas ao Brasil e aos que concorreram para a transformação da embaixada brasileira em palanque eleitoral de Zelaya. Também, é interessante notar que o governo provisório de Honduras fez uma indagação coerente ao Brasil: qual é a posição de Zelaya na embaixada do Brasil?

Sem resposta adequada, Lula optou por um estratagema indicado por Schopenhauer para vencer um debate sem precisar ter razão (não precisa ser sábio para utilizar tal estratagema, ele decorre do conhecimento vulgar e é utilizado até por crianças em desespero). Assim, simplesmente alega que não responde a um usurpador da democracia. O que o governo brasileiro precisa entender é que atentar contra a Constituição, por si só, é um ato antidemocrático e Zelaya fez isso, é o que concluiu a Suprema Corte hondurenha .

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Não entendo o PT e o governo brasileiro.

Não entendo o Partido dos Trabalhores (PT) e o governo Brasileiro. O partido foi constituido por um bando de "idealistas". Este procurou repudiar o governo e expor suas opiniões.

Em sala de aula, não há muitos dias, ouvi um colega dizendo que a Dilma, nossa presidenciável (espero que morra antes de ser eleita Presidente da República), apenas manifestou - pela violência, ao assaltar bancos - seu repúdio ao poder.

A Constiuição hondurenha proibe expressamente a reeleição e Zelaya rompeu a regra, sendo cassado por decisão da Suprema Corte, uma vez que atentou contra a Constituição do seu país. No entanto, Chaves o fez voltar e o colocou na embaixada do Brasil (por que na nossa embaixada?). kkkkkkkkkkkkkkkkk

Na ONU, ontem Lula discursou contra golpistas. Chaves, hoje, encerrou seu discurso citando Lula. Eu, Sidio, vendo o Brasil no olho de uma crise interna causada pela ambição de Zelaya, me pergunto:

que liberdade de expressão (pela força) é esta que me permite apoiar um violador da Constituição da Nação de Honduras, colocando em jogo o bom nome de um país (pacífico), alçado - em face do erro do nosso gorvenante - ao nível de intromissor e imperialista? Será que o PT só conhece a linguagem da "companheira de armas"?

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

A ADI 4301 tende a sepultar toda discussão havida em torno da Súmula n. 608 do STF

A Procuradoria Geral da República (PGR) promoveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4301 perante o Supremo Tribunal Federal. A Lei n. 12.015, de 7.8.2009, foi por mim comentada.[1] Como ela decorreu de quem não conhece adequadamente a matéria criminal, vem provocando sérios embates doutrinários.

A lei mencionada deu nova redação ao art. 225 do Código Penal tornando o estupro em crime de ação de iniciativa pública condicionada à representação, salvo o estupro de vulnerável que será de ação de iniciativa pública incondicionada. Até seu advento, o estupro era crime de ação de iniciativa exclusivamente privada, mas a Súmula n. 608 do STF dispunha: "No crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

Paulo Queiroz defende a validade da Súmula n. 608 do STF, ainda sob a vigência da nova lei,
[2] mas a PGR reconhece que o estupro (art. 213 do CP), ainda que resulte na morte da vítima, terá ação de iniciativa pública condicionada à representação, posição da qual compactuo. Por isso, a PGR promoveu ação direta de inconstitucionalidade em epígrafe, cuja inicial tem o seguinte pedido:

29. Requer, por fim, seja julgado procedente o pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput do art. 225 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940), na redação que lhe foi conferida pela Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (art. 100 do Código Penal e art. 24 do Código de Processo Penal).

Pela regra da congruência, a sentença que julgar procedente o pedido terá a mesma natureza deste. Daí o STF, caso venha a declarar procedente o pedido, só poderá falar sobre a (in)constitucionalidade do preceito. Desse modo, como o pedido se silencia quanto estupro simples, no caso da sua procedência, a Súmula n. 608 do STF não poderá ser aplicada. Também, enquanto não houver manifestação do STF, referida súmula não mais pode ser aplicada, visto que há novo sistema normativo, incompatível com o anterior.

[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Breves comentários à lei n. 12.015, de 7.8.2009. Disponível em: www.sidio.pro.br. Acesso em: 23.9.2009, às 17h15. Idem. A Lei n. 12.015, de 7.8.2009, mantém grave equívoco. Disponível em: http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/6457/A_Lei_N_12015_de_782009_Mantem_Grave_Equivoco. Acesso em: 23.9.2009, às 17h20.

[2] QUEIROZ, Paulo de Souza. Ação penal no atual crime de estupro. Disponível em: http://pauloqueiroz.net/acao-penal-no-atual-crime-de-estupro/. Acesso em: 23.9.2009, às 17h30.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Crimes qualificado pelo resultado e preterdoloso

1. CONCEITO DE CRIME

Crime é a violação da norma jurídico criminal (conceito formal) ou do objeto jurídico (conceito material). O conceito analítico por sua vez, será feito em razão das partes integrantes (requisitos ou elementos) do delito, ou seja, fato típico, ilicitude e culpabilidade.

O fato típico será composto por conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Já a ilicitude é a reprovabilidade objetiva do fato. Ela é mais conhecida por antijuridicidade, mas o crime é fato jurídico ilícito, o que recomenda o abandono da palavra outrora utilizada. Finalmente, a culpabilidade é a censurabilidade do fato, sendo o elo que vincula o autor ao fato.

2. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO

2.1 QUALIFICADORA

Expus alhures:

Em nosso meio, qualificadora tem conceito restrito, ou seja, é unicamente aquela circunstância que altera a pena cominada, elevando-a, mas com cominação prévia (é considerada por ocasião da aplicação da pena base). Assim, qualifica o delito de homicídio, a torpeza, o motivo fútil etc., visto que a pena passa a ser de doze a trinta anos. De outro modo, não é qualificadora a causa que gera a o aumento, sem definir previamente, em termos exatos, os valores mínimo e máximo, v.g., “roubo qualificado pelo emprego de arma” (art. 157, § 2o, inciso I, do CP). Este é um delito que contém uma causa especial de aumento da pena, não uma qualificadora. Da mesma forma o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) contém uma causa especial, só que ela é de diminuição da pena.[1]

O exposto permite dizer que crime qualificado pelo resultado deve ser considerado apenas aquele que a cominação alterada, elevando-a, ou seja, a partir da lei criminal, já se pode vislumbrar nova pena para o delito que produzir resultado mais grave, verbi gratia, art. 157, § 3º, do CP.

2.2 RESULTADOS QUE AGRAVAM

2.2.1 Hipóteses mencionadas pela doutrina criminal

O CP estabelece:

Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Como regra, só se pune o delito doloso, ou seja, aquele em que o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo. A negligência só será punível se estiver expressamente prevista na lei criminal (CP, art. 18, parágrafo único).

A doutrina menciona as seguintes hipóteses:

a) o agente deseja resultado menos grave, mas aceita resultado mais grave. Assim, haverá dolo antecedente e dolo na consequência mais grave;
b) o agente produz resultado doloso, mas causa negligentemente resultado mais grave, hipótese de dolo antecedente e negligência na consequência. Esta é a hipótese preterdolosa ou preterintencional, ou seja, além do dolo ou além da intenção;
c) o agente produz resultado negligente e pratica conduta dolosa que especialmente agrava a pena;
d) o agente produz resultado negligente e se conduz negligentemente provocando lesão resultado mais grave;
e) o agente produz resultado doloso ou negligente, mas outro resultado mais grave decorre de causa relativamente independente sem que haja conduta negligente ou dolosa do autor.

O art. 19 do CP exclui a responsabilização pelo resultado mais grave advindo de mera relação de causalidade. Desse modo, só será preterdolosa a hipótese da alínea “b”. Outrossim, havendo resultado antecedente negligente menos grave, é incabível falar em preterdolo porque o resultado mais grave não terá ido além da intenção.

2.2.2 Consumação e tentativa

A consumação e a tentativa estão disciplinadas no CP da seguinte maneira:

Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Resta evidente a opção pela teoria normativo-jurídica, pela qual a reunião dos elementos do tipo representa o resultado, independentemente da produção de qualquer transformação na natureza. Também, é fácil perceber que só é possível falar em tentativa de crime doloso, visto que somente em tal espécie haverá vontade dirigida ao resultado ilícito.

O crime negligente não admite tentativa porque o resultado não será pretendido. O mesmo se pode dizer do delito preterdoloso (preterintencional), visto que o resultado mais grave será negligente, ou seja, não será objetivado. No entanto, em hipóteses em que não interessará se o resultado mais grave advirá de dolo ou de negligência, poderá incidir a tentativa.

O crime do art. 129, § 3º, do CP (lesão corporal seguida de morte) é preterdoloso. Por isso, não admite tentativa. Porém, as lesões grave e gravíssima são qualificadas pelo resultado, admitindo tentativa se o resultado que qualifica o crime for objetivado pelo agente.

3. CONCLUSÃO

O crime preterdoloso é espécie de crime qualificado pelo resultado e não admite tentativa. Qualificado pelo resultado é todo crime que tem pena cominada maior, aplicável a quem causar resultado mais grave. Caso este resultado mais grave seja objetivado pelo agente, o crime qualificado pelo resultado admitirá a forma tentada.

[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2.007. p. 52.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

O fatualismo constitui grosseiro reducionismo da experiência jurídica

1. FINALIDADE

O presente texto não tem a pretensão de ser um artigo jurídico, mas um ensaio que visa a esclarecer a cientificidade do Direito, exigindo ponderações, acerca das soluções aos fatos sociais graves, melhores que as que grassam nas feiras, botecos, bailes populares etc. Então, preciso convencer meus alunos de que a ciência do Direito deve ser discutida por cientistas, mediante linguagem e método de estudo próprios.

A matéria jornalística abaixo, a qual versa sobre a imposição de estupro como pena imposta a uma moça por “crime” praticado por seu irmão, adolescente de 12 anos de idade, será objeto de cobrança nas próximas avaliações escritas que serão elaboradas, razão da produção do pequeno texto explicativo.

Fui muito severo em minhas avaliações acadêmicas, mas mudei minha postura, passando a concordar com Vasco Pedro Moretto, no sentido de que a prova deve constituir um momento privilegiado de estudo,[1] razão de estar antecipando aos meus alunos uma parte do que lerão no momento da avaliação escrita.

2. DIREITO É CIÊNCIA

A fragmentariedade do conhecimento científico leva ao surgimento de ciências autônomas, mas vejo o Direito como a ciência que estuda as normas jurídicas e suas coercibilidades visando ao bem-estar social. Desse modo, a autonomia dos ramos do Direito é apenas didática, não adotando a postura que entende existirem várias ciências jurídicas autônomas.[2]

Não me canso de citar Luís Barroso para dizer que a maioria das soluções dos problemas da sociedade complexa são metajurídicas[3]. Todavia, as pessoas não pensam assim. Hoje, enquanto Professor de Instituições de Direito Público e Privado na Universidade de Brasília, devo alertar meus alunos para a fragmentariedade do conhecimento científico, buscando demonstrar que, ainda que ele contenha falhas, é mais seguro que o conhecimento vulgar. Nesse ponto, buscamos apoio em Bertrant Russel para esclarecer que é maior a probabilidade de erro nas teorias não científicas, o qual afirma: “A ciência, em nenhum momento, está inteiramente certa, mas é raro estar inteiramente errada e, normalmente, tem maior chance de estar certa que as teorias não-científicas. Portanto, é racional aceitá-la hipoteticamente”.[4]

Neste semestre letivo, um aluno de uma faculdade privada afirmou que eu estava errado quando disse à turma que as leis devem conter linguagem técnica, eis que o Direito é ciência e como tal merece ser tratado. Todavia, ele pretendia que – como as normas jurídicas se dirigem ao povo – elas devem ser completamente compreendidas pela população. Rechaço esta idéia porque senão seria desnecessário o Curso de Direito para formação de juristas. Seriam suficientes as experiências populares.

3. FATUALISMO REDUCIONISTA

Todo jusnaturalismo está calcado em idéias e valores universais dados por Deus (jusnaturalismo teológico) ou construídos segundos uma perspectiva laica, em que a origem primeira das coisas está além da física e, portanto, fora do alcance da racionalidade humana (jusnaturalismo metafísico).

O positivismo representa a busca do homem, por meio do conhecimento, de superar a organização natural das coisas no universo. Todavia a teoria do conhecimento entrou em crise dizendo-se que o positivismo nos levou à construção de conceitos estéreis e pouco críveis. Talvez por isso, Habermas afirma que “Kant caiu no descrédito porque, valendo-se dos fundamentos transcendentais, criou uma nova disciplina: a teoria do conhecimento”.[5]

Pessoalmente, estou mais para Heidegger e para Sartre, mas não posso negar a influência que as teorias sistêmicas exercem sobre o ambiente acadêmico brasileiro. Particularmente, concordo com Luigi Ferrajoli, o qual afirma ser a proposta de Luhmann jusnaturalista, expondo:

“Luhmann parece relutante a esclarecer se sua teoria se limita a dizer como vão as coisas ou mesmo se aspira ainda sugerir-nos como as coisas não podem não andar, ou pior, devam não andar. E acaba freqüentemente por equiparar subrepticiamente a sua descrição ‘científica’ do mundo como é a tese, não importa se otimista ou pessimista, que o mundo não pode ser de outro modo. Aqui é evidente a falácia jusnaturalista. Da tese (opinativa) de que este mundo é existente, isto é de um juízo de fato, se deriva um juízo de valor ou, o que dá no mesmo, de necessidade: precisamente da direita, que este é o melhor dos mundos possível; da esquerda, que este mundo, por sendo péssimo, é o único mundo possível, sendo necessário ou inevitável. É assim que o cientificismo sociológico se converte em uma nova filosofia da história e uma nova metafísica determinista”.[6]

Habermas, por sua vez, apresenta uma filosofia que exige conhecimentos multidisciplinares, propondo candidamente um consenso pressuposto que só poderia ser possível em democracias ideais. Embora ele mencione Freud, parece olvidar-se de que o “isso” (este é denominado de “id” na Psicologia Clínica. Esta não foi proposta por Freud[7]) representa a maior parte do psiquê. Todavia, devo afirmar como Campilongo porque o “fatualismo” representa um grosseiro reducionismo da experiência jurídica.[8]

4. SOLUÇÃO "JURÍDICA" ABSURDA
Ninguém duvida que o Direito formal é seletivo. Entretanto, não será correto propor a aceitação do “Direito achado na rua”. Este não é científico, nem pode ser melhor que aquele estabelecido mediante métodos seguros de estudos. Outrossim, não se pode pretender um Direito alternativo, ou seja, fora do Direito, porque senão será outra coisa, um não Direito, ou seja, quando muito, pode-se propor um Direito renovado.

A notícia que se segue representa um “Direito” dos povos, tão rudimentar e bárbaro quando aquele da antiguidade. Leia-se a seguir:

“Paquistão: estupro como punição.

Governo indeniza professora violentada por quatro homens por ordem de um tribunal. Seu crime: ser irmã de jovem que namorou mulher de outra casta.

Da redação

O estupro de uma professora de 18 anos, punida por um conselho tribal por um crime cometido por seu irmão de 12 anos, gerou um escândalo tão grande dentro e fora do Paquistão que até o governo federal teve que intervir para melhorar a imagem do país. Sob ordens do presidente Pervez Musharraf, a Ministra Paquistanesa de Assuntos Femininos, Attiya Anaytullah, entregou ontem à família da moça um cheque de indenização de US$ 8 mil. e prometeu que uma escola será construída em homenagem à vítima, Mukhtar Mai.

Mai, da casta Gujjar, foi violentada quatro vezes no dia 22 de junho por ordem de juízes tribais da região de Punjab, como um castigo pelo fato de seu irmão Abdul Shakoor ter se relacionado com Salma Bibi, uma mulher de 22 anos pertencente a uma casta superior, os Mastoi. A polícia paquistanesa prendeu ontem um dos estupradores, Abdul Khaliq, mas continua à procura dos outros três. Oito familiares dos suspeitos foram detidos, como medida de pressão para que eles se entreguem às autoridades.

A sentença da Jirga local (tribunal popular) foi decidida há um mês. Apesar de os tribunais tribais serem ilegais, eles ainda são muito procurados pelas populações das áreas rurais. nos últimos dias, porém, a comissão dos direitos humanos do Paquistão tem pedido com insistência o fim das punições tribais.

Abdul, o irmão da vítima, também não saiu ileso do caso. Por ter se relacionado com Salma, o menino recebeu uma surra com pedaços de paus por parte da família da moça, que depois recorreu ao tribunal tribal.

A sentença contra Mai foi cumprida por dois irmãos e um primo de Salma Bibi, além de um dos membros da Jirga, em uma casa de barro no povoado de Meerwala, enquanto do lado de fora cerca de 500 pessoas gritavam e davam gargalhadas. ‘‘Eu rezei e implorei, mas eram como animais’’, conta Mai. ‘‘Um deles colocou uma arma na minha cabeça enquanto os outros arrancavam minha roupa’’. Ela ainda foi obrigada a voltar nua para casa.

Medo

A família da jovem ficou uma semana paralisada de medo e impotência. Eles pertencem à tribo Gujjar, casta inferior à Mastoi — que é muito mais influente. Por isso, temiam denunciar o caso e estimular as represálias da tribo Mastoi. No fim de semana passado, um grupo de Advogados apresentou queixa formal à polícia de Meerwala.

Os pais do garoto agora acusam a tribo Mastoi de fabricar as acusações para esconder o fato de o menino ter sido Sodomizado por três homens Mastoi. Eles contaram à polícia que seu filho foi vítima de abusos sexuais quando trabalhava num campo, em junho. Quando ele ameaçou contar tudo, os homens o trancaram num quarto com Salma e o acusaram de manter relações com ela.

Segundo os moradores de Meerwala, este foi o segundo estupro cometido na região recentemente. Há uma semana, uma garota de uma vila próxima se suicidou depois de ter sido violentada por dois homens de tribos locais. Dois suspeitos foram presos. Nas zonas rurais do Paquistão onde imperam os tribunais tribais, a sentença por infidelidade feminina, comprovada ou não, é quase sempre a morte. Segundo estudo citado pelo jornal The Times, mais de 300 mulheres são assassinadas a cada ano no Paquistão em nome da honra. E uma violação ocorre a cada duas horas”.[9]

5. PARA NÃO CONCLUIR

Sou parceiro do POSEAD, estando coordenando pós-graduação lato sensu que tem a marca Gama Filho. Em tal posição, devo atualizar os textos da pós-graduação à distância e, diante da proposta institucional de apresentar temas para reflexão sob a provocação de “não concluir”, resolvi apenas chamar a atenção do leitor para algumas indagações:

a) o Direito é ciência ou parte da filosofia? Caso se conclua que o Direito é ciência, o julgamento exposto é invalido porque contraria o Direito formal do Paquistão. De qualquer modo, será mesmo inválido o julgamento que estiver amparado pela vontade do povo paquistanês, o qual prefere tais julgamentos tribais?

b) sendo a legitimação anterior ao Direito, leis como a decorrente da sentença tribal exposta não seriam válidas?

c) havendo uma predominância de vontade pelos julgamentos tribais e uma conformação local às sentenças proferidas, haverá justiça nas decisões?
Referências:

[1] Moretto, Vasco Pedro. Prova, um momento privilegiado de estudo, não um acerto de contas. Rio de Janeiro: DP&A, 2.001.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 20-23.
[3] BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2.002. p. 76.
[4] RUSSELL, Bertrand. Meu desenvolvimento filosófico. Rio de Janeiro: Zahar, 1.980. p. 12.
[5] HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989. p. 18.
[6] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 719.
[7] BETTELHEIM, Bruno. Freud e a alma humana. 14. ed. São Paulo: Pensamento-Cultrix, 1.982. passim.
[8] CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e democracia. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 16.
[9] CORREIO BRASILIENSE. Estupro como punição. Carderno Mundo, 6.7.2002. Disponível em: http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20020706/pri_mun_ 060702_111.htm. Acesso em: 21.4.2009, às 8h,