segunda-feira, 9 de outubro de 2023

O porte ilícito de psicotrópico para consumo pessoal

1. RAZÃO DE REVISITAR O TEMA

Um ex-aluno, hoje meu amigo, me encaminhou a direção eletrônica de um artigo que escreveu.[1] Li atentamente o texto e, por não concordar com tudo o que foi exposto, decidi fazer alguns comentários.

Gostei do artigo escrito por ele. Mas, a minha responsabilidade, como ex-Professor e amigo, me leva a expor algo sobre o que penso.

2. PORTAR OU CONSUMIR?

O autor era neófito em Direito quando escreveu o artigo. Talvez por isso tenha confundido o portar para consumo pessoal com consumir psicotrópico. O complicador de acusar quem está embriagado por psicotrópico ilícito sem que exista uma quantidade mínima da susbstância é porque não poderão ser feitos laudos preliminares e definitivos, essenciais à processualística criminal condenatória por delitos de psicotrópicos ilícitos.

O crime de porte para consumo pessoal está previsto no caput do art. 28 da Lei n. 11.343. de 23.8.2006, sendo que, academicamente, escrevi sobre esse preceito legal:

Todo título III da lei em comento versa sobre as condutas tendentes ao uso e à dependência de psicotrópicos ilícitos. Nos capítulos anteriores, verificamos medidas preventivas e fixação de uma política para acompanhamento e tratamento dos usuários. Este cap. III do Tít. III adota medidas mais drásticas, tratando como crime o porte de substância entorpecente para consumo próprio.

3.4.2 Do núcleo do tipo e da sua classificação doutrinária

Trata-se de crime comissivo, uma vez que exige ação, sendo que a lei prevê cinco condutas típicas, as saber: “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal”. Passemos à análise de cada palavra ou expressão:

(...)

É crime comissivo (exige ação, embora possa ser praticado mediante omissão do garante), unissubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa, nada obstando o concurso eventual de pessoas), unissubsistente (nas modalidades transportar, guardar e trazer consigo, não admite tentativa, uma vez que a conduta típica não pode ser fracionada, sendo os atos preparatórios impuníveis), plurissubsistente (na modalidade adquirir a tentativa é punível, haja vista que a conduta pode ser fracionada), de perigo (não exige a ofensa ao objeto jurídico, bastando a ameaça a ele), doloso (exige a vontade ou o assumir o risco do resultado), de tipo anormal (o tipo contém, além de elementos objetivos – núcleo e elementos descritivos – o tipo contém elementos normativo e subjetivo), de tipo de núcleo composto (a conduta típica se caracteriza por mais de uma conduta – mais de um verbo), de tipo de núcleo alternativo (não é necessária a realização de todos os núcleos do tipo, bastando uma das condutas nele descritas) e vago (o sujeito passivo não é personificado).

A classificação segundo a conduta do agente, permite falar em crime comissivo, omissivo e comissivo por omissão. O primeiro exige uma ação, o segundo um deixar de agir (omissão) e o terceiro é aquele em que a omissão do agente representa uma ação contra a lei (a omissão do garante está prevista no art. 13, § 2º, do CP). Daí, o pai poder ser responsabilizado pela conduta típica do filho adolescente que guarda em casa substância psicotrópica ilícita sem nada fazer para impedir a conduta.

(...)

Gilberto Tuhms e Vilmar Pacheco Filho informam que, embora não seja pacífico, é dominante o entendimento, no STJ e no STF, de que a conduta relacionada com psicotrópico ilícito é de perigo presumido ou abstrato, não interessando a quantidade apreendida, tampouco se a droga tem o condão de ofender a saúde pública.[2] Concordo com a posição dos autores, construída no sentido de que “só uma paranóia acusatória justifica um processo criminal por fragmentos de droga, na medida em que grandes quantidades são comercializadas e os órgãos de repressão são incapazes de coibir ou são coniventes com a traficância... preocupar-se em processar usuário pela posse ínfima de quantidade de droga significa grave erro estratégico de persecução penal”.[3]

Os crimes da Lei nº 11.343/2006 são formais, portanto de perigo, mas isso não importa em ver um perigo meramente potencial ou abstrato. Em face do princípio nullum crimen iniura,  a lei criminal só pode reprovar a conduta cause um dano ou um risco concreto a bem de terceiro, sendo inconcebível incriminar o perigo abstrato.

No tocante ao princípio da insignificância, a quantidade de psicotrópico insuficiente para afetar a atividade neurológica de quem o porta, não pode causar um dano sequer a si mesmo, quanto mais à saúde pública. Daí ser coerente entender admissível o princípio da insignificância.

(...)

3.4.4 Elemento normativo do tipo

“Drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” constitui o elemento normativo do tipo. Como a lei não faz referência à modalidade negligente (aquela em que há omissão ao dever de cuidado), que seria normativa, esta, in casu, fica fora das possibilidades. Desse modo só fica como elemento normativo, aquele que exige a compreensão de outra norma, aquele texto que consta entre aspas no início deste parágrafo.

Trata-se de norma penal em branco em sentido estrito e, conforme afirmei anteriormente, é constitucional. Não entendo cabível pretender inviabilizar o próprio Direito Criminal por considerar inconstitucional a norma criminal em branco em sentido estrito. Assim como Luigi Ferrajoli critica a posição de Luhmann, uma vez que a considera um retorno ao jusnaturalismo,[4] bem como entende que o abolicionismo tende a um anarquismo insustentável,[5] seu garantismo também não pode ser extremado, uma vez que a idéia da estrita legalidade poderá levar à redução do Juiz ao retrógrado status de “boca da lei”. O Juiz não pode ser aquele que simplesmente diz o que o texto legal enuncia, é necessário assumir uma visão de que o sistema jurídico é mais amplo e que a norma jurídica será encontrada na sociedade global, às vezes, distante da lei escrita.

Alessandra Greco discorre sobre a imputação objetiva, apresentando uma noção sucinta sobre a mesma, a fim de afirmar que o crime de porte para consumo próprio deve ser mantido, visto que “não é admissível que se deixe de incriminar o risco que o portador gera na disseminação do vício”. Ademais, segundo ela, não se pode dizer que o fato da vítima ter se autocolocado na posição de risco exclui a imputação, pois o bem jurídico é a saúde pública.[6]

A posição exposta, ao meu sentir, está equivocada. A imputação objetiva propõe um direito criminal menos interventor e, nas palavras de Roxin, mais voltado à justiça do caso concreto.[7] Desse modo, a imputação objetiva, até mesmo em razão da sua fundamentação filosófica funcionalista, tende mais à extinção do crime de porte para consumo próprio.

3.4.5 Das penas cabíveis

3.4.5.1 Da inovação quase tardia

Luiz Flávio Gomes diz que houve descriminalização do porte para consumo próprio,[8] enquanto que Alexandre Bizzotto e Andréia Rodrigues dizem que houve despenalização da conduta.[9] Davi André Costa Silva sustenta que se concretizou uma medida despenalizadora mista.[10]

Sei que a classificação é essencial ao cientista, a fim de localizar topois e desenvolver o conhecimento tendente à localização da natureza do objeto de estudo. No entanto, concordo com von Liszt, no sentido de que as excessivas classificações são, na melhor hipótese, inúteis, e pela maior parte, não passam de exageros da ideia, próprios a induzir a erro.[11] Desnecessário é classificar as medidas despenalizadoras em próprias e impróprias, até porque as medidas despenalizadoras da Lei n. 11.343/2006 são apenas as da Lei n. 9.099/1995, nos casos em que esta for aplicável.

No art. 28 em comento há crime e pena, mas a lei está mais adequada ao DCrim mundial, que refuta a pena privativa de liberdade, optando por penas não privativas de liberdade, mas sem perderem o aspecto de sanção criminal. Aliás, a própria CF, prevê a cominação de várias espécies de penas e a prisão é apenas uma dentre as autorizadas por ela (art. 5º, inciso XLVI).

A posição de Luiz Flávio Gomes encontra obstáculo na própria lei, que trata da matéria no seu Cap. III do Tít. III, sob a rubrica “Dos crimes e das penas”. É um crime, sendo previstas (cominadas) penas não privativas de liberdade para quem os comete. No entanto, referido autor parte do art. 1º da “Lei de Introdução ao Código Penal” (Decreto-Lei n. 3.914, de 9.12.1941), que preceitua:

“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal, a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

É bom que um código tenha uma lei de introdução, mas o nosso CP, que é de 1940, tem lei de introdução de 1941. Pior foi com o CC de 1916, que teve lei de introdução, também, de 1941. Na verdade, as “leis de introdução” não poderiam receber esses nomes, uma vez que “introduziam” leis que já estavam em vigor. O pior é um autor, em pleno século XXI, se socorrer de uma lei ultrapassada para explicar a descriminalização do porte de psicotrópico para consumo próprio.

Embora a nova lei atenue um pouco o tratamento criminal a ser dispensado ao usuário e minimize algumas distorções em relação à equiparação de condutas diferentes que a Lei nº 6.368/1976 efetivava, muitos problemas persistem, sendo que é plenamente aceitável a crítica de Maria Lúcia Karam:

“A simples posse para uso pessoal das drogas qualificadas de ilícitas, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam um perigo concreto, direto e imediato para terceiros, são condutas que dizem respeito unicamente ao indivíduo, à sua intimidade e às suas opções pessoais, não estando o Estado autorizado a intervir sobre tais condutas, ainda mais através da imposição de uma sanção, qualquer que seja sua natureza ou sua dimensão. Uma lei que repete violações a princípios e normas constantes das declarações universais de direitos e das constituições democráticas jamais poderá ser considerada um avanço”.[12]

No âmbito internacional, a Resolução n. 45/110 da Assembléia Geral das Nações Unidas estabelece as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), o que foi decidido na 68ª Sessão Plenária, de 14.12.1990, marcando a vontade de evitar a pena privativa de liberdade e fomentar a busca de caminhos menos onerosos e mais eficazes que a prisão.

A pena restritiva de Direito constitui efetiva pena, a qual, nos termos do CP, é autônoma (art. 44, caput). Na época da edição da Lei n. 3.914/1941, não se falava em pena restritiva de direito. Esta era concebida, no CP, como “pena acessória” (art. 67). A pena restritiva de direito, como a única possível, deve ser a regra, abandonando-se a cultura de que a prisão é a panacéia para todos os males.

O que se deve evitar é a banalização do Direito Criminal. Condutas reprováveis que não sejam efetivamente graves devem ser afastadas do âmbito do DCrim, reservando-se sua prevenção e repressão aos outros ramos do Direito. Ter uma infração criminal apenável com simples advertência verbal não me parece decorrência de uma séria política criminal. O mesmo se pode dizer de infrações puníveis com prisão, de 15 dias a 3 meses, eis que essa pena evidentemente só terá cunho retributivo, quando o DCrim, espera-se, deve ter por escopo maior a prevenção (geral e especial).[13]

Vê-se que praticar qualquer das condutas do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, constitui crime, sendo vedada a pena privativa de liberdade, ainda que o agente se recuse a cumprir a pena.

Inexiste no tipo o verbo usar. Assim, ter consumido psicotrópico ilícito, por si só não será crime. E, conforme se vê na transcrição de parte do meu livro, não houve despenalização ou descrinalização, isso sem embargo das posições em sentido contrário.

3. DESPENALIZAR OU DESCRIMINALIZAR?

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as condutas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foram despenalizadas.[14] Alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao votarem no RE n. 635.659, mencionam esse aspecto, aduzindo que houve despenalização do porte para consumo pessoal, posição da qual – conforme transcrito do meu livro – discordo.

O que pretendem alguns Ministros do STF é a descriminalização ampla do porte do psicotrópico para consumo pessoal. Porém, os votos já concretizados tendem à descriminalização restrita ao porte da maconha.[15] O Min. André Mendonça pediu vista e pode segurar o processo consigo por longo tempo, na esperança que a modificação dos Membros do STF, leve a uma nova posição e assim prevaleça sua posição de Pastor de igreja evangélica, o que não é jurídico.

4. CONCLUSÃO

Estudo com a pretensão de desenvolver um Direito Criminal mais humano e menos interventor que aquele com o qual venho convivendo e verificando o seu recrudecimento em uma caminhada anticivilizatória. Porém, nenhum estudo pode ser despido de técnica e de racionalidade mínima.

O artigo que li e mencionei no início deste texto está bem escrito, sendo que o seu autor merece elogios. Porém, senti-me compelido a expor algumas considerações para ressaltar aspectos importantes da matéria em estudo.



[1] VILAS BOAS, Gustavo. Usar (consumir) drogas é crime? O uso de substâncias ilícitas e suas consequências jurídicas. Jusbrasil. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/usar-consumir-drogas-e-crime/699367719?_gl=1*1c76j7s*_ga*MTYwMDA1MDUwMi4xNjgyMzg4NDAx*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5Njg2NTQxMi4zMTMuMC4xNjk2ODY1NDEyLjYwLjAuMA>. Acesso em: 9.10.2023, às 21h30.

[2] THUMS, Gilberto. PACHECO FILHO, Vilmar Velho. Leis antitóxicos: crimes, investigação e processo (análise comparativa das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002). p. 4.

[3] Ibidem. p.5/6.

[4] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 719.

[5] Ibidem. p. 201/202.

[6] GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. Imputação objetiva e os crimes de entorpecentes. REALE JÚNIOR, Miguel (Coord.). Drogas: aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2.005. p. 119-140.

[7] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 218-220.

[8] GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Nova lei de drogas: comentada, artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 118/119.

[9] BIZZOTTO, Alexandre. RODRIGUES, Andreia de Brito. Nova lei de drogas: comentários à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 39/40.

[10] SILVA, Davi André Costa. Art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Do tratamento diferenciado dado ao usuário de drogas: medida despenalizadora mista. www.jus.com.br, 1.10.2006, 1h30.

[11] LISZT, Franz von. Tratado de direito penal alemão. Campinas: Russel, 2.003. t. 1, p. 280.

[12] ORTIZ, Fabíola. Legalização das drogas contra a violência. www.olharvirtual.ufrj.br, 19.10.2006, 4h20.

[13] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentário à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 1997. p. 30-36.

[14] STJ. 5ª Turma. AREsp 2.007.599. Notícias. Reformada decisão que não considerou crime a oferta de celular a policiais para evitar prisão por posse de droga. 17.5.2022. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17052022-Reformada-decisao-que-nao-considerou-crime-a-oferta-de-celular-a-policiais-para-evitar-prisao-por-posse-de-droga-.aspx#:~:text=%22O%20artigo%2028%20da%20Lei,usu%C3%A1rios%20de%20drogas%22%2C%20afirmou.>. Acesso em: 9.10.,2023, às 22h33.

[15] STF. Tribunal Pleno. RE 635.659. Notícias. STF tem cinco votos para afastar a criminalização do porte da maconha para consumo próprio: o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça. 24.8.2023. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512815&ori=1>. Acesso em: 9.8.2023, às 23h40.

terça-feira, 19 de setembro de 2023

Notícias falsas (fake news) e liberdade de expressão

Estamos vivendo um momento doentio. Hoje, o Min. Alexandre de Moraes decidiu conceder liberdade provisória a réus do caso das joias do ex-Presidente da República, com medidas alternativas à prisão. Nesse contexto emerge a política, a qual o complicador de pretender isolar o STF.

Processos criminais em segredo de justiça viola a processualística criminal, mas encontram amparo na lei, tudo em nome de um suposto utilitarismo. De todo modo, as decisões de conceder "prisão eletrônica" a alguns traz o simbolismo de não absolutismo.

Notícias falas (fake news) demonstram que podem contaminar a democracia (esta manifestada pela vontade consciente e livre de uma maioria). Dizem, ainda, que existem presos políticos no Brasil, sem saber que os crimes são comuns, a não serem julgados pela Justiça Eleitoral.

Em países ditatoriais não há liberdade de expressão. Como estão presas pessoas que antes não seriam, todas por crimes comuns, surgem os defensores de um suposto político,

Invocam o patriotismo como fossem, "os patriotas" melhores que a maioria. Insultam nossa inteligência e querem nos matar. Isso é crime!

domingo, 17 de setembro de 2023

Análise/resenha do voto do Ministro Celso de Mello, proferido nos autos do AgrRegEmbInf interpostos contra o acórdão da Ação Criminal n. 470

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Resumo do voto. 3. Críticas ao voto do Min. Celso de Mello. 4. Conclusão. Referências.[1]

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa ser uma resenha crítica e fundamentada do voto do Min. Celso de Mello, nos autos do Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu Embargos Infringentes interpostos contra acórdão não unânime e condenatório da Ação Criminal n. 470, denominada pela imprensa nacional como sendo “ação do mensalão do PT”.

Como a resenha é uma descrição pormenorizada, dever-se-á, desde já, alertar ao leitor que não poderá ser a melhor, haja vista que o voto foi lavrado em trinta e duas páginas e estou delimitando o espaço para realização da sua exposição e dos comentários, uma representando o seu resumo e as demais são formadcas de comentários.

Observe-se que a análise deverá passar por muitos aspectos jurídicos e até metajurídicos da discussão, uma vez que eles estiveram presentes no voto sob análise. Por essa razão, entendemos ser conveniente tratar de muitos aspectos que circundam as razões de decidir, cujo contexto esteve largamente exposto ao povo brasileiro.

Inicialmente, apenas para contextualizar, gostaríamos de esclarecer que vários políticos, empresários e empregados de alto escalão de empresas foram acusados de diversos crimes perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Ali, muitos foram condenados, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, mas, na maioria dos seus votos, o revisor do processo, Min. Ricardo Lewandowski, abria a divergência, sendo que, especialmente sobre o crime de formação de quadrilha ou bando (Código Penal [CP], art. 288), muitos réus foram condenados por maioria. Assim, diante do acórdão não unânime, os réus interpuseram embargos infringentes e o relator, em seu juízo de admissibilidade, rejeitou os embargos infringentes. Então, foi interposto agravo regimental contra a decisão monocrática, mas, novamente, se instalou a divergência, sendo que o Min. Celso de Mello tentou votar no dia 12.9.2013, mas o Presidente do STF encerrou a sessão antes do voto. Assim, no dia 18.9.2013, o Min. Celso de Mello, como é do seu costume, apresentou voto escrito e muito bem fundamentado.[2]

2. RESUMO DO VOTO

O Ministro Celso de Mello iniciou o seu voto agradecendo o encerramento da sessão do dia 12.9.2013, por entender que só assim pode se aprofundar sobre a matéria. E, então, comemorou a data, pois em 18.9.1946 se restaurou a liberdade no Brasil, destacando voto do Presidente do STF de 1946 para dizer que somente a “ordem jurídica constrói e fortalece as instituições, sem o que a vida e os direitos ficam à mercê da vontade ou do arbítrio de quem detém o poder” (p. 2). Também, destacou a profunda divisão do STF sobre aquela matéria, o que considerou de altíssima relevância, invocando a imparcialidade, a isenção e a independência para decidir sem atender unicamente ao clamor popular e à pressão das multidões (p. 5-6). Então, chamou a atenção para a importância do processo penal para a garantia instrumental de respeito à Constituição Federal, “sob pena de nulidade radical dos atos de persecução estatal” (p. 6). E, foi nesse contexto que inseriu a necessidade de se colocar a persecução penal nos “estritos padrões normativos” (p. 7). A partir daí, o Min. Celso de Mello analisou o due process of law, no tocante ao seu conteúdo material, destacando as prerrogativas que a ele são inerentes, dentre elas o “direito ao recurso” (p. 8), informando que tais orientações são as que nortearão o voto (p. 9). O Ministro chamou a atenção para o fato de que examinava apenas a preliminar relativa à admissibilidade do recurso, o que não poderia ser confundido com mérito do acórdão condenatório, a ser analisado em fase ulterior (p. 10). Não bastasse, no voto, discutiu-se o cabimento dos embargos infringentes no âmbito do STF, mesmo contra acórdãos proferidos em ações originárias, informando que o Regimento Interno do SFT (RISTF) tem caráter materialmente legislativo de poder normativo primário, uma vez que a previsão foi feita sob a égide da Constituição Federal de 1967, respeitando-se à previsão da Emenda Constitucional n. 1/1969 (ou Constituição Federal de 1969). Como a nova ordem constitucional não manteve a previsão anterior, mas recepcionou o art. 333, inc, I, do RISTF e, não tendo a ordem legal infraconstitucional alterado os aspectos do RISTF, prevalece a atuação normativa formal do STF. E, finalmente, foi feita profunda análise sobre o julgamento das câmaras, em sede de embargos infringentes, bem como o apanhado histórico que é feito do recurso, tudo para demonstrar o caráter materialmente legislativo do RISTF, no que se refere ao seu art. 333, inc. I, que faz a previsão de embargos infringentes no STF, os quais podem ser opostos contra as ações originárias, sem que isso encontre qualquer mácula ou inconstitucionalidade. Também, não há revogação tácita do dispositivo, o que faz com que ele subsista, portanto, em sua íntegra. Com tais considerações, o Min. Celso de Mello votou pelo conhecimento dos embargos infringentes.

2. CRÍTICAS AO VOTO DO MIN. CELSO DE MELLO

Esclareça-se inicialmente que a palavra crítica pode ser empregada no sentido de indagar, inquirir, perscrutar, ou seja, a busca pelo conhecimento. É nesse sentido que a proposta de realização da resenha foi recebida, não no sentido de falar mal ou de ver defeitos, até porque o notável brilhantismo do Min. Celso de Mello dispensa qualquer comentário. Ainda nessas considerações iniciais, convém destacar que alguns fatos notórios, mormente sobre o contexto do julgamento, não serão provados, nem mesmo referidos porque os fatos notórios independem de provas. E, adotando a posição de Levy Emanuel Magno, esclarecemos que notórios “são os fatos de conhecimento geral ou domínio público”.[3]

O início do voto, com a polidez peculiar do Min. Celso de Mello, parece repreender, ainda que implicitamente, o Presidente do STF por sua perfídia, eis que o encerramento da sessão do dia 12.9.2013, evidentemente, objetivou a colocá-lo sob intensa pressão popular, exercida publicamente e com a participação da imprensa.

Conforme o Min. Celso de Mello acentuou em seu voto, a neutralidade, a isenção e a imparcialidade do julgador são objetivos difíceis de serem alcançados, mas que não deve ser a pressão popular evidenciada pela imprensa, quem deve determinar o julgamento de um tribunal com a magnitude do STF.

É interessante notar que ele trata do devido processo legal (due process of law) como uma garantia constitucional. Sobre tal garantia, pode-se afirmar ser democrática de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inc. LIV, da CF). Nesse sentido, Tourinho Filho expõe que Couture já ensinava que o devido processo legal é a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei e que a que a Emenda V da Constituição estadunidense já proclamava nenhuma pessoa pode ser privada da vida, liberdade ou propriedade sem o due process of law.[4]

Processo devido em direito significa, portanto, a observância de um tipo de processo legalmente previsto antes de alguém ser privado da vida, da liberdade e da propriedade. Mas não apenas um processo formal: o sentido é de processo justo definido por lei para se dizer o direito, para se prestar a jurisdição, designadamente em função da necessária observância das normas referentes às liberdades dos cidadãos.

Observe-se que o Decreto-Lei n. 4.657, de 4.9.1942, lei de introdução às normas do Direito brasileiro, dispõe em seu art. 2º que a lei nova só revogará tacitamente a anterior se regular inteiramente a matéria de forma incompatível com ela. Assim, não é cabível o argumento de que a Lei n. 8.038, de 28.8.1990, revogou tacitamente o art. 333, inc. I, do RISTF. Não há incompatibilidade dos embargos infringentes com a nova ordem constitucional, razão da Constituição Federal de 1988 ter recepcionado o art. 333, inc. I, do RISTF. Assim, o único argumento que poderia levar à inaplicabilidade do preceito mencionado seria o fato de ter a Lei n. 8.038/1990 apenas esquecido de mencionar os embargos infringentes, o que torna oportuna a referência ao exposto por Carlos Maximiliano: “Se a lei nova cria, sobre o mesmo assunto da anterior, um sistema inteiro, completo, diferente, é claro que todo o outro sistema foi eliminado”.[5]

Não se aplica a referida doutrina aos embargos infringentes previstos no RISTF, haja vista que que o art. 2º da própria Lei n. 8.038/1990 dispõe que “... que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal”. Assim, confirma-se a não há revogação tácita, mas preservação do art. 333, inciso I, do RISTF, o que torna cabível outra lição de Carlos Maximiliano: “a incompatibilidade implícita entre duas expressões de direito não se presume; na dúvida se considerará uma norma compatível com a outra.[6]

Em um sistema de estrita legalidade, conforme modelo proposto por Luigi Ferrajoli,[7] ao contrário de negar vigência a uma norma compatível com as garantias constitucionais aos direitos fundamentais, dever-se-á empreender interpretação compatível com aquela feita pelo Min. Celso de Mello, até porque o devido processo legal só se confirmará se assegurado o duplo grau de jurisdição. É nesse sentido, o de emprestar maior amplitude ao duplo grau de jurisdição que se posiciona Badaró.[8]

A falibilidade humana está a justificar a previsão legal de recursos, repudiando decisões que não sejam suscetíveis de revisão por outrem que não participou do primeiro julgamento. É por isso que se deve ver com reservas o acórdão condenatório não recorrível.

O que não se pode admitir é a inexistência de qualquer possibilidade de revisão, o que está implícito na Constituição Federal, ao declarar que aos tribunais caberão julgar originariamente e em grau de recurso certas matérias. Certamente, competir ao tribunal julgar em grau de recurso será reexame, o que autoriza dizer que o duplo grau de jurisdição é constitucional.

O duplo grau de jurisdição decorre do da ampla defesa, haja vista que a possibilidade de recurso garante a plena e ampla defesa. No entanto, quem tem prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal não terá direito a recurso em várias hipóteses, o que é aceito pela doutrina pátria como correto para evitar uma infinidade de instâncias recursais. O que falta é criar critérios claros e estabelecer mecanismos para recursos internos, dentro do próprio tribunal, mas sem gerar a possibilidade de se interpor, indefinidamente, recursos.

A discussão é interessante porque aquele que for processado perante juízo de primeira instância terá direito à interposição de recursos diversos, enquanto aquele que tiver prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal verá suprimido seu direito ao duplo grau de jurisdição. Destarte, o corréu em crime conexo com autoridade que detém prerrogativa de foro perante o STF pode pretender a separação de processos, a fim de preservar seus direitos recursais. Sobre o assunto, o STF editou a Súmula n. 704, in verbis: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Na Ação Criminal n. 470 quem não tinha prerrogativa de foro viu a atração da competência do STF em seu desfavor, uma vez que é o tribunal quem decide sobre a manutenção da sua competência para julgar os fatos.

Um processo garantista precisa estar munido de mecanismos para possibilitar o duplo grau de jurisdição, ainda que a decisão decorra de tribunal e seja unânime. Não é rara a declaração de nulidade da decisão unânime de turma de tribunal, isso em sede de recurso especial (STJ) ou recurso de revista (TST), o que evidencia a grande possibilidade haver erro em decisão unânime. Por isso, é necessário criar mecanismo para reexame do mérito, ainda que a decisão seja unânime, isso sem depender de interposição de recurso constitucional (recursos extraordinário, especial e de revista), pois muitas vezes este não será cabível, mas o mérito poderá estar equivocadamente decidido.

Na hipótese da Ação Criminal n. 470, a decisão por maioria evidenciava a dúvida. Outrossim, houve a modificação da composição do tribunal, o que reforçava as razões para se admitir os embargos infringentes, na linha do eloquente voto do Min. Celso de Mello.

4. CONCLUSÃO

Concluo afirmando que não se pode compactuar com a má-fé da parte. Muito menos, será aceitável a má-fé do julgador, sendo que a postura do Presidente do STF não restou indene de dúvidas, visto que, tendente a violar direito fundamental da parte, colocou o Min. Celso de Mello em posição delicada, exposto à pressão popular, mas ele foi firme ao expor:

Assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido qualificar‐se como abusiva e ilegal a utilização do clamor público como fundamento da prisão preventiva (RTJ 112/1115 – RTJ 172/159 – RTJ 180/262‐264 – RTJ 187/933‐934 – RTJ 193/1050, v.g.), esse ilustre magistrado federal, no trabalho que venho de referir, também põe em destaque o aspecto relevantíssimo de que o processo decisório deve ocorrer em “ambiente institucional que valorize a racionalidade jurídica”, acentuando, ainda, com apoio no magistério de ROBERT ALEXY (“Constitucionalismo Discursivo”, p. 163, 2007, Livraria do Advogado), o que se segue:

A questão da legitimidade do Poder Judiciário surge sempre que se pergunta sobre o alcance da norma constitucional expressa no enunciado de que ‘todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente’ (art. 1º, parágrafo único). Se o poder judicial não é exercido pelo povo ‘diretamente’, nem por meio de ‘representantes eleitos’, impõe‐se investigar o que torna justificável a aceitação das decisões dos juízes por parte da cidadania.

A única possibilidade de conciliar a jurisdição com a democracia consiste em compreendê‐la também como representação do povo. Não se trata, obviamente, de um mandato outorgado por meio do sufrágio popular, mas de uma representação ideal que se dá no plano discursivo, é dizer, uma ‘representação argumentativa’. Essa representação argumentativa é exercida não no campo das escolhas políticas – cujas deliberações versam (predominantemente) sobre o que é bom, conveniente ou oportuno –, mas no campo da aplicação do direito, sob as regras do discurso racional por meio do qual se sustenta e se declara o que é correto, válido ou devido. (grifei)

O que mais importa, neste julgamento sobre a admissibilidade dos embargos infringentes, é a preservação do compromisso institucional desta Corte Suprema com o respeito incondicional às diretrizes que pautam o “devido processo penal” e que compõem, por efeito de sua natural vocação protetiva, o próprio “estatuto constitucional do direito de defesa”, que representa, no contexto de sua evolução histórica, uma prerrogativa inestimável de que ninguém pode ser privado, ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade!

Com tais palavras, concluo que direitos fundamentais não podem ser violados pelo Poder Judiciário ou qualquer agente do Estado, a fim de atender ao clamor popular. Ao contrário, é mister atuar com imparcialidade e, ainda que esta seja um mito, buscar agir atendendo ao sistema de dinâmico de normas, não visando ao atendimento de vingança pública que se manifestará presente em todos os casos que houver pressão dos meios de comunicação de massa.

REFERÊNCIAS

BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. t. 1.

BRASIL. STF. Plenário. Embargos Infringentes na Ação Criminal n. 470. Voto do Min. Celso de Mello. 18.9.2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/ anexo/AP_470__EMBARGOS_INFRINGENTES.pdf>. Acesso em: 3.1.2014, às 10h.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002.

MAGNO, Levy Emanuel. Curso de processo penal didático. São Paulo: Atlas, 2013.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 1.


[1] Texto escrito de 3 a 5.1.2014, já se vão quase 10 anos, desde que o escrevi.

[2] BRASIL. STF. Plenário. Embargos Infringentes na Ação Criminal n. 470. Voto do Min. Celso de Mello. 18.9.2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP_470__EMBARGOS_INFRINGENTES.pdf>. Acesso em: 3.1.2014, às 10h.

[3] MAGNO, Levy Emanuel. Curso de processo penal didático. São Paulo: Atlas, 2013. p. 424.

[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 1, p. 60.

[5] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 358.

[6] Ibidem.

[7] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. passim.

[8] BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. t. 1, p. 25.

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

A imoralidade moral?

 Acabei de ver propaganda do PL (Partido Liberal), pedindo adesões por ser conservador. 

Lamento porque o Presidente do PL foi condenado por corrupção. 

Lamentável ver pessoas seguindo o PL.