Leio muitas
besteiras sobre a criminalidade brasileira!
Um exemplo
que apresento é a publicação da imagem que se segue:
Devo dizer
inicialmente que a imprensa brasileira se apresenta como integrante do sistema de
mercado e, como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, ela busca, ao contrário de
informar, ganhar dinheiro.
Digo, com
Durkheim, que uma sociedade, quanto mais primitiva, mais tenderá reduzir o seu
sistema jurídico ao criminal. E, para não deturpar os seus ensinamentos, o
transcrevo: “Nas sociedades primitivas, em que, como veremos, o direito é
inteiramente penal, é a assembleia do povo quem administra a justiça”.[1]
Lamentável
que a matéria apresente uma “verdade”, manifestada por supostos “especialistas”,
sem notoriedade jurídica em matéria criminal, como é o caso de Nicolao Dino de
Castro e Costa Neto, irmão do Governador do Maranhão, o qual, embora seja Mestre
em Direito, sua vertente acadêmica mais especializada é a política, desde o seu
curso de especialização à Associação Nacional dos Procuradores da República
(ANPR), de 2003-2007.
Temos uma
expansão cultural de repressão, em que a manchete de capa trouxe, ainda no
Correio Braziliense, de 26.12.2015, a perspectiva de que a “lei seca” (Lei n. 12.760,
de 20.12.2012), cujo rigor foi ainda mais incrementado pela Lei n. 12.971, de
9.5.2014.
Costumo
dizer que não me canso de citar o saudoso Evandro Lins e Silva, que em artigo
informou, citando estudo francês, ser a vontade punitivista resultado de uma
compulsão criminosa, uma espécie de vingança antecipada ou de tentativa de
reprimir os próprios impulsos.[2]
Academicamente, plagiando Carlos Frederico de Maroja de Medeiros, posso afirmar que “o
Direito está emburrecendo”. E, com grandes pensadores, crítico a grande inflação
legislativa, especialmente em matéria, criminal.[3]
Com efeito, temos muitas novas leis mais rigorosas, inclusive para medidas
cautelares de apreensão de bens para assegurar a reparação de danos, alterando
o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação extravagante, verbi gratia, Lei n. 12.694, de
24.7.2012, e Lei n. 12.850, de 2.8.2013. Mesmo assim, o punitivsmo, na prática,
vem refletindo o contrário, ou seja, o incremento da criminalidade organizada.
Recentemente
procurei demonstrar que é necessário modificar cultura, sendo que até mesmo a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 378, julgado pelo STF, de
16 a 18.1.2015, evidencia contradições que provam que até o nosso mais elevado
tribunal não tem comprometimento com a literalidade da lei,[4]
negando-a perante casos concretos, em face de influências que decorrem de
setores da sociedade complexa que influenciam no jurídico.
Concluo
dizendo que o estudo da pena deve ser feito por Penálogo e se a concebermos
como Ciência Penitenciária, como o fez Armida Bergamini Miotto, deverá ser
estudada por especialistas em Direito de Execução Criminal ou, na literalidade
da Constituição Federal, Direito Penitenciário. O estudo das causas do crime,
por sua vez, deverá ser feito por diferentes profissionais, especialmente por Criminólogos.
Como devemos ter bons métodos de estudo de Política Criminal, esta deve transcender
ao sistema jurídico e, especialmente, passar por nova cultura de prevenção ao
crime.
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