quinta-feira, 18 de junho de 2026

O princípio da subsidiariedade e a Lei n. 15.402/2026

1. FINALIDADE

Revisitar alguns estudos e textos, especialmente para complementar recente publicação que fiz acerca da Lei n.[1] 15.402, de 8.5.2026,[2] sendo que o presente artigo terá um foco mais técnico e centrado no âmbito jurídico-criminal, especialmente, acerca dos princípios da especialidade, da subsidiariedade e da consunção na aplicação das normas jurídico-criminais.

Faremos inicialmente uma análise sobre normas, princípios e regras jurídicos, isso sob o enfoque do princípio da legalidade. A seguir trataremos dos princípios da especialidade, da subsidiariedade e da consunção, a fim de evidenciar que a nova lei consagra algo diferente, em que o concurso formal imperfeito será tratado como concurso formal ideal (Código Penal, art. 359-M-A). Por fim, discorreremos, sobre a causa de redução de pena (de um a dois terços), constante do art. 359-M-B.

2. PRINCÍPIOS, NORMAS E REGRAS JURÍDICO-CRIMINAIS

Tenho insistido em afirmar que os juristas em geral veem excessivamente princípios. Ao estudarmos o art. 1º do Código Penal, por exemplo, falamos em princípio da legalidade, da taxatividade, da anterioridade, da reserva legal e da irretroatividade. Por isso, afirmo que “...os juristas preferem encontrar vários princípios para um único artigo de lei”.[3][4]

Com Alexy afirmo que toda norma é uma regra ou um princípio, sendo a distinção entre regra e princípio qualitativa, não de grau.[5][6] Os princípios são critérios mais amplos de aplicação que as regras, sendo que, conforme ensina Karl Larenz (1903-1993), o que vale por aqui (Brasil), o tribunal constitucional se vale da “ponderação de bens” para dizer qual é o princípio aplicável ao caso concreto.[7]

A norma jurídica é ampla, podendo se encontrar inclusive na Constituição, por exemplo, o art. 5º, inciso XLIV, que manda criminalizar “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” ou até em costumes. Nesse sentido, veja-se o art. 233 do Código Penal: “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ao público”.

Não há como definir “ato obsceno” sem observar a moral coletiva de cada local, especialmente no Brasil. O pior é que um Juiz de Direito de uma pequena cidade do Estado do Amazonas decidirá de uma maneira e a sua decisão poderá sujeita ao crivo de um colegiado de Ministros do Superior Tribunal de Justiça advindos de metrópole e residentes em Brasília há mais de 15 anos, ou seja, com visão moral do ato completamente distinta dele em si na sua origem.

A norma incriminadora (aquela que define crime e comina pena) dependerá da existência de lei em sentido estrito, não bastando normas inferiores (decreto, resolução portaria etc.) ou a medida provisória. Assim, a regra jurídica incriminadora estará, necessariamente, na lei, não obstante o fato de absurdamente os tribunais estarem inventando algumas delas.[8] Também, não se nega aqui a existência de tipos (descrições legais de crime) abertos (aqueles que usam conceitos vagos ou genéricos, exigindo análise perante o caso concreto) ou normas criminais em branco (as que são complementadas por outras normas).[9]

3. OS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE, DA SUBSIDIARIEDADE E DA CONSUNÇÃO, TUDO CONJUGADO COM O CONCURSO DE CRIMES

Nos baseamos em absurdos porque juristas idolatram autoridades e os seus discursos. É nesse sentido que emerge a sem sentido afirmação kantiana de que a lei criminal não pode emergir de delinquentes porque “o legislador é santo”.[10] O legislador brasileiro, em regra, em face dos diversos envolvimentos em processos criminais e escândalos públicos, é um capetinha, muitos deles vestidos de ovelhas enquanto são verdadeiros lobos vorazes.

Aplicar a norma jurídico-criminal, cada dia mais abrangente (tudo é crime), o que, me apoiando no saudoso Evandro Lins e Silvan (1912-2002), me faz crer que o legislador brasileiro quer praticar um crime e – como autoproteção dessa vontade – cria a ameaça da pena, a fim de não se tornar delinquente.[11][12] Mais ainda, atende à pobreza intelectual do brasileiro, uma vez que, conforme nos ensinava Durkheim, na sociedade primitiva o Direito era inteiramente criminal,[13] o que nos permite inferir que quanto menos culto é um povo, mais o seu direito é quase exclusivamente criminal.

Tem um autor que gosto de ler, Nelson Hungria (1891-1969). Ele, acerca do princípio da especialidade escreveu:

Especialidade. Uma norma penal se considera especial em relação a outra (geral) quando, referindo-se ambas ao mesmo fato, a primeira, entretanto, tem em conta uma particular condição (objetiva ou subjetiva) e apresenta por isso mesmo, um plus ou um minus de severidade. Desde que se realize tal condição (elemento especializante), fica excluída a aplicação da norma geral. O typus speccialis substitui-se ao typus generalis. Assim, os tipos qualificados ou privilegiados afastam os tipos fundamentais. O latrocínio exclui o roubo simples (em que a violência não ultrapassa a lesão corporal leve); o furto qualificado exclui o furto simples; o homicidium privilegiatum (art. 121, § 1º do Código Penal) e o infanticídio (art. 123) excluem o tipo genérico “homicídio” (art. 121, caput).[14]

Com isso, eventual conflito aparente de normas, em primeiro lugar, o princípio da especialidade será um caminho para evitar bis in idem (repetir no mesmo) na aplicação da pena pelos mesmos fatos.

É importante notar que, às vezes, uma conduta produz mais de um resultado criminoso, o que é percebido pelo Código Penal ao instituir a unificação [legal] de crimes no denominado crime complexo, in litteris:

A ação penal no crime complexo

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

O CP adotou o crime complexo em sentido estrito ao estabelecer que ele representa a junção de dois ou mais fatos que, por si mesmos, constituem crimes, verbi gratia, o roubo com o porte ilícito de um revólver calibre .38 (mediante ameaça), importa em violação à paz pública (Lei n. 826, de 22.12.2003, art. 12), à liberdade (CP, art. 147) e ao patrimônio (CP, art. 155). Assim, os três crimes (porte de arma de fogo, ameaça e furto) constituirão um único crime de roubo (CP, art. 157, § 2º-A, inciso I).

Mediante erro negligente ou dolos distintos (dolos dirigidos a dois ou mais resultados), poderá haver concurso de crimes, disciplinados nos art. 69 a 74 do CP. No caso de conexão material entre os crimes, eles se vincularão, o que constituirá concurso de crimes.

No caso de dolos distintos, haverá concurso material ou concurso formal imperfeito ou impróprio, cuja regra para a aplicação da pena será a realista, ou seja, uma pena distinta para cada crime praticado. Assim, as penas serão cumuladas, somadas (Cp, art. 69 e art. 70, caput, in fine).

O idealismo humanitário (para ajudar), inspira o concurso formal próprio ou ideal, para o qual a regra para a aplicação da pena será a exasperação, será aplicada a pena de um deles, aumentada de um terço até metade, não podendo ultrapassar a regra da realidade (art. 70, caput, 1ª parte, e parágrafo único).

Não trataremos aqui do crime continuado (CP, art. 71), uma pluralidade de crimes conectadas por critérios objetivos estabelecidos na lei (teoria objetiva pura), visto que esse é um assunto denso que exigiria fugir muito do objetivo, o qual é evidenciar o que deseja a nova lei, vulgarmente proclamada como “lei da dosimetria”. De todo modo, esclareço que a continuidade delitiva foi, também, inspirada pelo idealismo humanitário, cuja aplicação da pena será aumentada de um sexto a dois terços no crime continuado simples ou próprio (CP, at. 71, caput) ou até o triplo no crime continuado específico, sendo vedado a pena ultrapassar a regra da realidade (CP, art. 71, parágrafo único).

A Lei n. 15.402/2026, no campo do concurso de crimes, transforma o concurso material e o concurso formal imperfeito em concurso formal ideal ou próprio. Veja-se o que ela introduz no CP:

Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69 deste Código.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade-ADIs impugnam a inovação legislativa, aduzindo que a pretensão ofende o princípio da razoabilidade. Com efeito, o mandado constitucional de criminalização do art. 5º, inciso XLIV, da CF é incompatível com a proposta de tratar o agente de crime contra o Estado Democrático de Direito de forma mais benéfica em face do autor de outros crimes.

O relator de algumas ADIs é o executor das penas impostas aos condenados pelos crimes de 8.1.2023. Como a atual norma é mais benéfica, foi requerida a sua aplicação a eles. No entanto, em tais ações de execução, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação desse artigo até o julgamento das ações de controle difuso da constitucionalidade da Lei n. 15.402/2026.

Defendo a aplicação do princípio da subsidiariedade no caso dos crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L) e Golpe de Estado (CP, art. 359-M). Tratando de uma das condenações pelos crimes de 8.1.2023, afirmei:

Concordo com a divergência inaugurada pelo Min. Nunes Marques, no sentido de que é, em tese, impossível combinar as penas dos crimes do art. 359-M e 359-L, especialmente no caso vertente porque a tentativa de golpe de Estado não foi bem-sucedida, eis que esse último está assim estabelecido:

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

O crime impossível (Código Penal, art. 17) merece análise ex post. Não posso concordar que, quanto ao crime do art. 359-M do Código Penal, houve crime impossível, visto que potencialmente o golpe de Estado poderia se concretizar. Porém, inexistem elementos para dizer que se pretendia “abolir” o Estado Democrático de Direito.

Os Ministros André Mendonça e Luís Roberto Barroso entenderam ser o caso de aplicar o princípio da consunção. Entendo diversamente, ao meu sentir, o princípio da especialidade resolve a questão, a fim de evitar bis in idem.

Ao meu sentir, é impossível tentar abolir o Estado Democrático de Direito quando a tentativa de golpe de Estado restar fracassada. Sendo a tentativa de golpe fracassada, a abolição do Estado Democrático de Direito esbarrará e meio absolutamente ineficaz para tal, cuja análise deve ser a posteriori, não ex ante.[15]

Rejeitei a hipótese de crime impossível estranhamente defendida por Nunes Marques. Ao meu sentir, também se afasta a hipótese de aplicação do princípio da consunção, o qual decorre de política criminal para favorecer o agente que praticar dois ou mais crimes, em que o(s) anterior(es) sejam caminhos (perante o caso concreto) para a prática do efetivamente objetivado.

A regra no princípio da subsidiariedade é a absorção do crime-meio pelo crime-fim, quando incidir o princípio da subsidiariedade. Esse princípio informa que tendo os dois crimes praticados o mesmo objeto jurídico e sendo um meio sempre necessário à prática do outro, só se pune o crime efetivamente objetivado. É esse o caso dos crimes dos arts. 359-L e 359-M do CP.

O princípio da consunção é teoricamente mais amplo e na prática mais restrito, pois fica condicionado à política criminal que, de fato, é exercida por Juízes e eles não gostam muito do abrandamento jurídico-criminal. Tal princípio não exige que os dois crimes tenham o mesmo objeto jurídico, por exemplo, porte de arma de fogo e homicídio, cujos bens jurídicos são a paz pública e a vida. Nem que sempre o crime meio seja necessário para a prática do crime-fim, devendo ser analisado o caso concreto, a fim de saber se ele, na situação, foi meio necessário. Como o crime do art. 359-L sempre será exigível para a prática do crime do art. 359-M, entendo ser o caso de incidir o princípio da subsidiariedade, só se impondo pena pelo último.

4. A ATENUAÇÃO DO RIGOR NO CRIME MULTITUDINÁRIO

Em vernáculo, multitude é multidão. O Crime multitudinário é, portanto, aquele praticado no âmbito de uma multidão, um número indeterminado de pessoas. É uma atenuante genérica pela qual o agente não pode ter praticado o tumulto. Nesse sentido, dispõe o CP: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III – ter o agente: (...) e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou”.

Por oportuna, apresento a lição de Álvaro Mayrink da Costa:

Atenua-se a pena se o injusto é cometido sob a influência de multidão, em tumulto, caso o agente o tenha provocado. A Lei n. 7.209/1984 retirou do texto original do Código de 1940 a condição de não ser reincidente e que se trata de reunião lícita (excluídos os atos de vandalismo). Sabemos que um número elevado e indeterminado de partícipes é que configura a multidão, que pode se reunir em determinado lugar e para certo fim, meeting, festa popular, espetáculo público etc.).

O tumulto significa a confusão, o comportamento desordenado das pessoas presentes, podendo ser dirigido ou produto de exaltação, tornando difícil identificar os provocadores. É importante que o agente tenha cometido as ação delitiva influenciado pela multidão tumultuária, isto é, que realmente se concentra sugestionado. Deve-se lembrar que não pode ser beneficiário da atenuação quem provocou o tumulto.[16]

Concordamos em tudo com o exposto. Uma reunião de pessoas objetivando a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito sequer merece a atenuante genérica do art. 65 do CP. No entanto, a “lei da anistia”, transformada em “lei da dosimetria”, visando a beneficiar especialmente os organizadores da tentativa de golpe de Estado, visa exatamente o contrário. Não quer beneficiar multidão indeterminada, mas públicos organizados e dirigidos a um fim criminoso de alta gravidade à democracia e ao Estado. Veja-se o que dispõe a nova redação legal:

Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de um terço a dois terços, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.

A nova redação permite a redução da pena, maior do que a prevista no art. 65, inciso III, alínea “e”, do CP, mesmo que o agente tenha provocado o tumulto, desde que não seja comprovado o seu financiamento ou exercício de liderança.

Uma coisa é o homicídio privilegiado, a lesão corporal privilegiada e outros casos decorrentes de causas especiais de diminuição de pena. Diferente é pretender favorecer ex-Presidente da República, líderes políticos, Oficiais militares que concorreram para os crimes de 8.1.2023.

CONCLUSÃO

Precisei complementar o estudo iniciado sobre a Lei n. 15.402/2026 porque naquele não houve muita tecnicidade jurídico-criminal, ficando mais adstrito às motivações da lei e às suas impugnações.

No presente texto visei a evidenciar que existem razões pertinentes para dizer que a nova lei não é técnica e merece ser declarada inconstitucional, visto que é materialmente injustificável.

Por fim, continuarei estudando o assunto.



[1] Esclareça-se que não utilizarei a tradicional abreviatura da palavra “número”, exposta em “nº”, porque é coerente o estudo do TRF/1 afirma: “Nenhum sentido faz, então, colocarmos a desinência de masculino na abreviatura de ‘número’, sendo que a palavra ‘númera’ não existe em nossa língua. Abreviar dessa maneira seria o mesmo que para ‘página’ usar p.ª, forma que ninguém aplica. Vemos, sim, na maioria dos casos, ‘página’ ser abreviada como p. ou pág., mas nunca com a desinência de feminino, o que esboçaria uma oposição a ‘págino’. (CUNHA, Renato. Esse tal de ene bolinha. Brasília: TRF/1, O Que do Mês. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?numero=97983. Acesso em: 27.3.2010, às 3h30). Reproduzi parte desse estudo em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2015/05/o-porque-de-ser-indevida-abreviacao-da.html>. Acesso em: 24.12.2024, às 19h10.

[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Uma comunicação sistêmica avessa aos EUA e ao Brasil, isso a partir da derrubada do veto ao PL n. 2.162/2023. Conteúdo Jurídico, ISSN-1984-0454, 15.6.2026. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/coluna/3949/uma-comunicao-sistmica-avessa-aos-eua-e-ao-brasil-isso-a-partir-da-derrubada-do-veto-ao-pl-n-2-162-2023>. Acesso em: 15.6.2026, às 15h47.

[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 8.

[4] Nesse sentido:

[5] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 136-139.

[6] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução... Idem. p. 9.

[7] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997. p. 575.

[8] O art. 155, § 5º do Código Penal dispõe: “A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.” A natureza jurídica do Distrito Federal é municipal, embora seja sui generis. Ao equiparar o DF a estado-membro os tribunais fizeram interpretação extensiva, o que é vedado em matéria incriminadora in peius. Conforme afirmei, a jurisprudência inventou crime qualificado sem o ser. Maurício Antônio Ribeiro Lopes defende a interpretação extensiva comedida (in Princípio da legalidade penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 78), o que não pode ser aceito em desfavor do réu porque o Direito Criminal se sujeita à legalidade estrita.

[9] As normas em branco em sentido estrito são complementadas por decretos, resoluções, portarias etc., ou seja, atos jurídicos inferiores, verbi gratia, tráfico ilícito de psicotrópico. As normas em branco em sentido amplo, por sua vez, são complementadas por normas do mesmo nível, exempli gratia, bigamia (o conceito de casamento está no Código Civil).

[10] KANT, Immanuel. Doutrina do direito. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1993. p. 181.

[11] Apud FORMIGA, Marcone. A Justiça é vítima. Brasília: Hoje em dia, ano II, n. 87, 21 a 26 Jun 1998. p. 15.

[12] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução... Idem. p. 519.

[13] DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 46.

[14] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 138.

[15] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Análise da condenação de Aécio Lúcio Costa Pereira pelos atos antidemocráticos de 8.1.2023. Estudos Jurídicos e Filosóficos, 17.11.2023. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/search?q=golpe+de+estado>. Acesso em: 17.6.2026, às 14h21.

[16] COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito penal: parte geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 3, p. 460-461.

segunda-feira, 15 de junho de 2026

"Quem ama cuida", um desserviço de informação!

Hoje, mais uma vez, vejo a destruição do Direito em novela da Rede Globo de Televisão. Por que não buscam assessoria jurídica mínima para evitar erros tão grosseiros?

Trato da acusação de homicídio doloso contra a principal personagem

Assistente de acusação não é parte em crime doloso contra a vida. Nos crimes de ação de iniciativa pública incondicionada as partes são o Estado, representado pelo Ministério Público, e a ré. Diversamente, na novela, o Ministério Público sequer aparece.

Também, durante a sessão plenária do Júri não se pode apresentar novas provas. Não se pode inovar para respeitar ao contraditório. Na trama, inventaram, criando substituições de testemunhas, tudo inesperadamente.

Uma vergonha!

sábado, 13 de junho de 2026

Uma comunicação sistêmica avessa aos EUA e ao Brasil, isso a partir da derrubada do veto ao PL n. 2.162/2023

 1. FINALIDADE

Análise complexa da derrubada do veto ao Projeto de Lei-PL n.[1] 2.162, apresentado à Câmara dos Deputados no dia 26.4.2023, por um grupo de Deputados Federais do Partido Republicanos.[2] Este, conforme ele próprio esclarece, tem as mesmas bases que o fascismo invocava, a saber: conservadorismo cristão, pátria e família.[3]

A análise será complexa por exigir o tangenciamento de diferentes (sub)sistemas da sociedade complexa, especialmente, o jurídico e o político, os quais, por si mesmos, exigem certa incursão no (sub)sistema social.

No campo político, no dia 15.3.1979, em seu discurso de posse, João Baptista de Oliveira Figueiredo (1918-1999), declarou que devolveria o governo do Brasil aos civis. Segundo Hugo de Abreu (1916-1979) a sua eleição foi marcada pela corrupção para manter mais um mandato militar no poder e depois o transferir aos civis.[4] Lamento muito que o Partido dos Trabalhadores-PT tenha surgido um pouco depois para, contraditoriamente, democratizar o Brasil, isso quando os militares já tinham manifestado essa intenção. De qualquer modo, é o que temos, sendo estranho que pseudomoralistas estejam buscando anistia dirigida especialmente ao ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

Originalmente, o PL n. 2.162/2023 visava exclusivamente a anistiar “...todos os que participaram de manifestações com motivação política e/ou eleitoral, ou as apoiaram, por quaisquer meios, inclusive contribuições, doações, apoio logístico ou prestação de serviços e publicações em mídias sociais e plataformas, entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei.” (art. 1º).[5]

A seguir tratarei do procedimento legislativo do PL n. 2.162/2003, da aprovação, do veto e da derrubada do veto. Depois, tratarei dos óbices à anistia aos fatos que em tese constituem crimes contra a democracia e, por fim, a suspensão da vigência da Lei n. 15.402, de 8.5.2026, resultante do referido PL.

2. TRAMITAÇÃO DO PL N. 2.162/2023

Conforme expus, o PL foi apresentado por Marcelo Crivella e outros no dia 26.4.2026, com a seguinte ementa:

Concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei, e dá outras providências.[6]

Depois de muitas tramitações, apensamentos e desapensamentos de outros PL’s, o Relator, Deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), em 9.12.2025, apresentou a redação final, que é a base da Lei n. 15.402/2026.[7] Na mesma data, o PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e enviado, em 10.12.2025, ao Senado Federal.[8] A seguir, em 19.12.2025, o Senado oficiou à Câmara dos Deputados noticiando a aprovação do PL e sua remessa ao Presidente da República para sanção.[9] Então, em 8.1.2026, foi publicado o veto integral ao PL no D.O.U., edição extra A.

A Mensagem n. 17, de 8.1.2026, informou ao Presidente do Senado Federal o veto integral ao PL n. 2.162/2023, sob o seguinte fundamento:

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional e contraria o interesse público uma vez que a redução da resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito daria o condão de aumentar a incidência de crimes contra a ordem democrática e indicaria retrocesso no processo histórico de redemocratização que originou a Nova República, violando o fundamento disposto no art. 1º da Constituição.

Além disso, a facilitação de condutas que ameaçam o Estado Democrático de Direito representaria não apenas a impunidade baseada em interesses casuísticos, mas também a ameaça ao ordenamento jurídico e a todo o sistema de garantias fundamentais alicerçado na Constituição ao afrontar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da isonomia e da impessoalidade, incorrendo em uma proteção deficiente de bens jurídicos fundamentais.

Por fim, o encaminhamento da proposição legislativa à sanção presidencial após a alteração de mérito promovida na Casa Revisora violaria a integridade do processo legislativo e o modelo bicameral disposto no parágrafo único do art. 65 da Constituição.[10]

Uma crise política se acentuou pela indicação do Advogado-Geral da União Jorge Rodrigo Araújo Messias ao Supremo Tribunal Federal, em detrimento do nome do Senador da República Rodrigo Otávio Soares Pacheco. Em réplica, em 29.4.2026, o Plenário do Senado rejeitou o nome de Jorge Messias e, em 30.4.2026, o veto ao PL n. 2.162/2023 foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o qual esclarece:

A Presidência declara a prejudicialidade dos incisos IV a X do art. 112, constante do art. 1º do PL n. 2.162/2023, objeto do Veto n. 3/2026, tendo em vista o prejulgamento da matéria, com a aprovação do PL n. 5.582/2025, o qual deu origem à Lei n. 15.358, de 24 de março de 2026.

Encerrada a discussão.

Rejeitado o Veto na Câmara dos Deputados, ressalvados os dispositivos prejudicados, com o seguinte resultado: Sim 144, Não 318, Abstenções 5, Total 467.

Rejeitado o Veto no Senado Federal, ressalvados os dispositivos prejudicados, com o seguinte resultado: Sim 24, Não 49, Presidente 1, Total 74.

O Veto, rejeitado, vai à promulgação, ressalvados os dispositivos prejudicados.[11]

O PL n. 2.162/2023 foi convertido na Lei n. 15.402, de 8.5.2026, publicada na mesma data.[12] No entanto, foram propostas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade-ADIs n. 7966 e 7967, propostas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação formada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Rede Sustentabilidade (Rede). Somam-se a elas as ADIs n. 7.968 e 7.969, promovidas, respectivamente pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela federação formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV), o relator, Ministro Alexandre de Moraes, “suspendeu a aplicação da lei a execuções penais em curso no STF envolvendo condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, até a definição da controvérsia pelo STF”.[13]

3. A ADI 7.966

A petição inicial foi protocolada no dia 8.5.2026. Nela, em 40 páginas, a ABI sustentou a inconstitucionalidade do afrouxamento da punibilidade dos crimes contra a ordem democrática e a soberania nacional, remontando o PL n. 2.462/1991, de autoria de Hélio Bicudo (1922-2018), o qual visava a revogar a Lei n. 7.170, de 14.12.1983 (Lei de Segurança Nacional). Não podemos esquecer que essa lei advenho da ditadura militar e que toda nova ordem de Estado (espúria ou não) institui uma Constituição e um novo Código Penal, enquanto os militares brasileiros fracassaram nisso.[14][15]

O Código Penal encerrava a sua Parte Especial incriminadora no art. 359, especialmente no Título XI – Dos crimes contra a administração pública (arts. 312-359). A Lei n. 10.028, de 19.10.2000, inseriu nesse título o Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A ao 359-H).

A tentativa de revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14.12.1983), acabou se concretizando pela Lei n. 14.197, de 1.9.2021, promulgada por um então Presidente com vertente ditatorial, tanto é que está condenado pelos crimes que ele instituiu – ou ao menos os deslocou na lei -, o que aconteceu em histórias recentes de ex-Presidentes da República que criaram ou tripudiaram de leis.[16] Tal lei criou o Título XII à Parte Especial do Código Penal (Dos crimes contra o estado democrático de direito), nos seus arts. 359-I ao 359-R. Foi daí que resultou a condenação do ex-Presidente Jair Bolsonaro.

Ele, Bolsonaro, nunca acreditou no rigor da lei. Sempre tripudiou dos seus eleitores (vejam-se os episódios que ele encenou durante a pandemia advinda do SARS-CoV-2, resultante na Covid-19) e, agora, pretendem a sua anistia. É disso que o PL n. 2.162/2023 trata, visando a reduzir o somatório das penas impostas ao ex-Presidente da República, uma vez que, em princípio, fracassaram as tentativas de anistia aos crimes de 8.1.2023. Não obstante isso, o ex-Presidente lançou o seu filho, um Senador da República, como candidato à Presidente, o qual tem como promessa de campanha a Anistia aos fatos de 8.1.2023.

Destaque-se:

Não podemos nos olvidar de que a anistia é o “esquecimento dos fatos”, não se confundindo com a graça e o indulto. Estes últimos são perdões aos autores de crimes. Enquanto a anistia depende de lei em sentido estrito, a graça e o indulto são concedidos por decretos.[17]

A petição inicial da ADI n. 7.966 sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei n. 15.402/2026 por violação ao art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal,[18] aduzindo que a “ginástica” feita pelo Senador Sérgio Moro para alterar sob a denominação de mera “emenda” ao discutido na Câmara dos Deputados, expondo a ABI:

O Senado, no entanto, subverteu a ideia, alterando por completo o que foi deliberado pela Câmara dos Deputados. Pela redação que conferiu ao PL 2162/2023, todos os crimes – e não mais apenas os crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio – têm regras mais severas para a progressão de regime se cometidos com violência ou grave ameaça, salvo os crimes do Título XII do Código Penal, que trata “Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito”

A alteração feita pelo Senado ainda promoveu uma ambiguidade nas normas, que certamente a Câmara dos Deputados quis evitar. É que, se o objetivo foi tornar mais difícil a progressão de regime praticados com violência ou grave ameaça, a ressalva quanto aos Crimes contra o Estado Democrático de Direito é uma contradição, pois a maior parte dos tipos penais desse Título, como é o caso dos artigos 359-J, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, prevê a violência ou grave ameaça como um dos seus elementos constitutivos.[19]

Com tais fundamentos, por não ter sido o projeto devolvido à Câmara dos Deputados, pediu a sua inconstitucionalidade. Também, pediu a inconstitucionalidade material por violação ao art. 1º e ao art. 5º, inciso XLIV, da Constituição Federal, aduzindo a equiparação, em severidade, dos incisos XLII, XLIII e XLIV desse último artigo, como mandados constitucionais de criminalização que constituem, afirmando que a nova lei “banaliza os crimes conta o Estado Democrático de Direito”, evidenciando a desproporção trazida ao exigir o cumprimento de 1/6 da pena para o condenado primário por crime do Título XII com violência ou grave ameaça e 20% (1/5) ao reincidente, no inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal-LEP.

A petição inicial critica ainda o novel art. 359-M-A do CP por estabelecer pena única ao concurso de crimes, ainda que exista concurso formal imperfeito (com desígnios autônomos, art. 70, caput, in fine, do CP); e o art. 359-M-B do CP por criar a redução da pena de 2/3 por ser o crime multitudinário (influenciado por multidão).

Ainda no campo da inconstitucionalidade material, a ABI sustentou a ofensa ao constitucional princípio da razoabilidade. E, com tais fundamentos, pediu tutela de urgência para suspender os efeitos da lei. E, ao final consignou:

Em face do exposto, a Associação Brasileira de Imprensa requer:

(I) o deferimento da medida cautelar para o propósito indicado acima;

(II) a intimação da UNIÃO FEDERAL para prestar as informações necessárias e se manifestar no feito;

(III) sejam ouvidos, no prazo legal, o Advogado-Geral da União e o Procurador Geral da República;

(IV) seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.402, de 8 de maio de 2026, ou, ao menos, do seu art. 1º, na parte em que altera os incisos I e II da Lei n. 7.210/1984, e do seu art. 2º.[20]

No mesmo dia 8.5.2026 o relator, Min. Alexandre de Moraes, despachou no sentido de ouvir previamente a Presidência da República, o Congresso Nacional e a Procuradoria-Geral da República.[21] Assim, em 18.5.2025, o Senado Federal apresentou informações, tentando justificar a Lei n. 15.402/2026, aduzindo que não descriminalizou, não despenalizou ou deixou de considerar a gravidade dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.[22] No mesmo sentido, a Câmara dos Deputados tentou “salvar” a lei.[23]

Ouvida, em 19.5.2026, a Presidência da república pediu a concessão da medida cautelar e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 15.402/2026.[24]

Curiosamente, a Associação dos Familiares e Vítimas de 8 de Janeiro-ASFAV, uma associação de condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito e seus familiares, pediu o seu ingresso no feito e a obstrução da manifestação da PGR,[25] quando tal prazo não é obrigatório, ou seja, a perda de prazo, em princípio não tem consequência jurídica.

4. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI N. 15.402/2026

Os crimes de 8.1.2023 foram julgados pelo STF, resultando em diversas condenações. Por disposição constitucional, o STF é competente para a execução de suas sentenças plúrimas (acórdãos), ex vi do art. 102, inciso I, alínea “m”, da CF. Foi nesse contexto que nos autos das Execuções Penais n. 41, 43, 52, 61, 72, 100, 102 e 134, que o STF suspendeu, em 9.5.2026 a aplicação da n. 15.402/2026 aos processos de execução em curso, mesmo sendo a nova lei criminal melhor (lex mitior). Esclarecendo o STF:

“A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela defesa”, disse o ministro.

Segundo ele, é recomendável a suspensão da aplicação da lei, em respeito ao princípio da segurança jurídica, até a definição da controvérsia pelo STF, com prosseguimento regular das execuções penais em seus exatos termos, conforme o trânsito em julgado.[26]

A associação para a prática de crimes é crime. Ovacionar pessoa por ter praticado crime é crime. Por isso, é complicado verificar que muitos veem em pessoas que praticaram crimes no dia 8.1.2023 heroísmos. Não foram atos heroicos, foram crimes. Elogiar tais atos ou os seus agentes constitui apologia ao crime (CP, art. 287).

A lei nova criminal mais benéfica deve retroagir para favorecer as pessoas sujeitas aos seus rigores (CF, art. 5º, inc. XL; e CP, art. 2º). No entanto, a hipótese é inusitada, visto que há uma vontade política polarizada de um segmento social que acredita ser coerente radicalizar para encontrar a efetiva democracia. É dessa polarização radical que emerge a vontade de beneficiar os condenados pelos crimes de 8.1.2023.

5. SEM A PRETENSÃO DE CONCLUIR

Tenho defendido a democracia nos últimos textos que publiquei. Neles chamo a atenção para o fato de que sob o manto de liberdade de expressão não podemos violar o princípio republicano de governo, que é um conjunto de princípios e garantias constitucionais tendentes à manutenção do Estado e da dignidade da pessoa humana.

Entendo que os crimes contra o Estado Democrático de Direito têm maior relevância, não podendo serem os seus agentes beneficiados com tratamento menos severo do que os autores de outros crimes.

Não posso concluir porque o assunto está em discussão perante o STF, cuja composição está assombrada pela briga entre as Presidências da República e do Congresso Nacional. Em meio a tudo isso estamos em ano de campanha eleitoral, na qual um dos focos é o STF, sendo evidente que evangélicos e políticos pretendem desacreditar esse tribunal, o que dificulta afirmar algo em prol de um Direito que proteja a soberania do Brasil, a democracia interna e, ao final, a manutenção do Estado.

Estamos longe de uma ação comunicativa complexa orientada pela regra de universalidade [preconizada por Habermas (1929-2026)], pela qual as ações performativas da linguagem tenderão a um consenso. A derrubada do veto com o surgimento da Lei n. 15.402/2026 evidenciam a ruptura de um necessário consenso democrático para fazer prevalecer sectarismos tendentes a favorecer agentes de crimes contra o Estado Democrático de Direito.

O pior é que o bolsonarismo se inspira no trumpismo. Brasileiros fogem para os EUA, de lá atacam a soberania nacional e buscam apoio do Presidente daquele país para impor sanções e prejudicar o Brasil. É nesse contexto que o STF deverá enfrentar essa gravíssima situação.



[1] Esclareça-se que não utilizarei a tradicional abreviatura da palavra “número”, exposta em “nº”, porque é coerente o estudo do TRF/1 afirma: “Nenhum sentido faz, então, colocarmos a desinência de masculino na abreviatura de ‘número’, sendo que a palavra ‘númera’ não existe em nossa língua. Abreviar dessa maneira seria o mesmo que para ‘página’ usar p.ª, forma que ninguém aplica. Vemos, sim, na maioria dos casos, ‘página’ ser abreviada como p. ou pág., mas nunca com a desinência de feminino, o que esboçaria uma oposição a ‘págino’. (CUNHA, Renato. Esse tal de ene bolinha. Brasília: TRF/1, O Que do Mês. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?numero=97983. Acesso em: 27.3.2010, às 3h30). Reproduzi parte desse estudo em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2015/05/o-porque-de-ser-indevida-abreviacao-da.html>. Acesso em: 24.12.2024, às 19h10.

[2] O projeto de lei foi apresentado pelo Deputado Federal Marcelo Crivella (Republicanos-RJ). Porém, vê-se que ele não é exclusivamente seu. Veja-se: CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 2162/2023. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358548>. Acesso em: 19.5.2026, às 20h21.

[3] REPUBLICANOS. Sobre o Republicanos. Disponível em: <https://republicanos10.org.br/sobre-o-republicanos/>. Acesso em: 2.5.2026, às 11h36.

[4] ABREU, Hugo de. Tempos de crise. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

[5] A fim de não deixar dúvidas transcrevo o que originalmente o Projeto de Lei dispunha:

Art. 1º Ficam anistiados todos os que participaram de manifestações com motivação política e/ou eleitoral, ou as apoiaram, por quaisquer meios, inclusive contribuições, doações, apoio logístico ou prestação de serviços e publicações em mídias sociais e plataformas, entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º A anistia de que trata o caput compreende os crimes com motivação política e/ou eleitoral, ou a estes conexos, bem como aqueles definidos no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

§ 2º A anistia de que trata esta Lei abrange quaisquer medidas de restrições de direitos, inclusive impostas por liminares, medidas cautelares, sentenças transitadas ou não em julgado que limitem a liberdade de expressão e manifestação de caráter político e/ou eleitoral, nos meios de comunicação social, plataformas e mídias sociais.

[6] CÂMARA DOS DEPUTADOS. CRIVELLA, Marcello Bezerra. PL n. 2162/2023. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2264284&filename=PL%202162/2023>. Acesso em: 19.5.2026, às 21h12.

[7] Veja-se o inteiro teor:

Altera dispositivos da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:

I – Se o apenado for primário e for condenado pela prática de crimes previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal mediante exercício de violência ou grave ameaça, deverá ser cumprido ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;

II – Se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crimes previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal mediante exercício de violência ou grave ameaça, deverá ser cumprido ao menos 30% (trinta por cento) da pena;

III – Se o apenado for reincidente em crimes diversos dos apontados nos incisos I e II, deverá ser cumprindo ao menos 20% (vinte por cento) da pena;

IV – Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado e for primário, deverá ser cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da pena;

V – Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte e se for primário, vedado o livramento condicional, deverá ser cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da pena;

VI – Se o apenado for condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, deverá ser cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento da pena);

VII – Se o apenado for condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada, deverá ser cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da pena;

VIII – Se o apenado for condenado pela prática de feminicídio e se for primário, vedado o livramento condicional, deverá ser cumprido ao menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena;

IX – Se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, deverá ser cumprido ao menos 60% (sessenta por cento) da pena;

X – Se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional, deverá ser cumprido ao menos 70% (setenta por cento) da pena.

.................................................................................................”(NR)

“Art. 126. ....................................................................................................................

§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.” (NR)

Art. 2º O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69 deste Código.

Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de um terço a dois terços, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3068421&filename=Tramitacao-63-PL-2162-2023>. Acesso em: 19.5.2026, às 21h35)

[8] CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL n. 2.162/2023. Tramitação. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358548>. Acesso em: 19.5.2026, às 21h42.

[9] SENADO FEDERAL. Ofício n. 1.356, de 19.12.2025. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3071510>. Acesso em: 19.5.2026, às 23h.

[10] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mensagem n. 17, de 8.1.2026. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10145676&ts=1778795137599&disposition=inline>. Acesso em: 19.5.2026, às 23h28.

[11] CONGRESSO NACIONAL. Veto n. 3/2026 (Dosimetria das Penas). Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/17969>. Acesso em: 20.5.2026, à 0h.

[12] Lei n. 15.402, de 8.5.2026:

Altera a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei n. 2.162, de 2023, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:

I – se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;

II – se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;

III – se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;

IV a X– (VETADOS);

“Art. 126. ...............................................................................................................

§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.” (NR)

Art. 2º O Capítulo II do Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 359-M-A e 359-M-B:

“Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.”

“Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[13] STF. Notícias. STF recebe duas novas ações contra a Lei da Dosimetria. Ministro Alexandre de Moraes pediu informações ao Congresso e à Presidência da República para subsidiar o exame da liminar. 11.5.2026. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-recebe-duas-novas-acoes-contra-lei-da-dosimetria/>. Acesso em: 20.5.2026, às 0h57.

[14] A “proclamação da república”, um golpe militar, resultou em uma Constituição e em um Código Penal, acerca do qual escrevi alhures:

O Decreto n. 847, de 11.10.1890, publicado em 13.12.1890, promulgou um novo Código Penal, o qual expressamente previu os diferentes crimes de lesa-pátria (Livro II, Título I, Capítulo I). Ocorre que ele entraria em vigor em 6 meses e foi revogado pelo Decreto n. 11, de 18.1.1991 (Anexo IV).

Álvaro Mayrink da Costa afirma que o Código Penal de 1990 entrou em vigor, graças ao Decreto n. 1.127, de 6.12.1990 (in Direito penal: parte geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1, p. 280), o que é equivocado porque o mencionado Anexo IV arrola o Decreto n. 1.127/1990 dentre os revogados. Depois de mais de 30 anos estudando Direito, mais de 25 no magistério criminal, só hoje percebi o erro, o qual também reproduzi ao longo dos anos. O fato é que a confusão se instalou de tal maneira que juristas daquela época propuseram a revogação do Código Penal de 1890. Veja-se: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A gravidade do crime de lesa-pátria. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/2026/04/a-gravidade-do-crime-de-lesa-patria.html>, de 9.4.2026. Acesso em: 9.6.2026, às 16h57.

Veja-se a nossa incapacidade legislativa de criar um novo Código Penal, o que se reforça nas tentativas na nova ordem constitucional, a vigente.

[15] Melhor sorte não tiveram os militares do golpe de 1964. Foram feitas diversas tentativas de criar um novo CP, mas, ainda, sem sucesso. Com as Constituições outorgadas em 1967 e 1969 (esta última foi denominada de Emenda à Constituição Federal n. 1), dependíamos de um novo CP, tendo sido editado o Decreto-Lei n. 1.004, de 21.10.1969. Ele entraria em vigor em 1.1.1970 (art. 407). Porém, a Lei n. 5.573, de 1.12.1969, previu o dia 1.8.1970. A vacatio legis foi ampliada pela Lei n. 5.597, de 31.7.1970, definindo o dia 1.1.1972 para entrada em vigor. A Lei n. 5.749, de 1.12.1971, novamente ampliou o prazo de vacância do CP, designando o dia 1.1.1973 para a sua entrada em vigor. Não obstante, a Lei n. 5857, de 7.12.1972, designou o dia 1.1.1974 para a entrada em vigor. Mantendo esta última data, a Lei n. 6.016, de 31.12.1973, renumerou o art. 407 para o 402 e alterou substancialmente o CP, que existia, mas não entrava em vigor.

A petição inicial da ADI n. 7.966 destaca o PL n. 6.764/2002, que acrescia o Título XII à Parte Especial do Código Penal “Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito” e chama a atenção para a Lei n. 14.197, de 1.9.2021, que revogou a lei nupercitada.

[16] O evidente sentimento de impunidade de Presidentes da República do Brasil se evidencia pelo fato de Fernando Collor de Mello (nascido em 12.8.1949), foi impichado no dia 29.12.1992, atingido pela Lei n. 8.429, de 2.6.1992. Depois, veio Dilma Vana Rousseff (nascida em 14.12.1947), impichada no dia 31.8.2016, por ter infringido a Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000, não criada, mas tripudiada por ela nas denominadas “pedaladas fiscais”. Jair Messias Bolsonaro (nascido em 21.3.1956) não foi impichado, mas condenado pelos crimes dos arts. 359-L e 359-M do CP, ali inseridos pela Lei n. 14.197, de 1.9.2021

[17] A respeito do tema: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 243-248; e 501-504.

[18] Constituição Federal:

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

[19] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. 8e325e7c. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15386911124>. Acesso em: 12.6.2026, às 16h30.

[20] Ibidem.

[21] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. dcc7c287. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15386916077>. Acesso em: 12.6.2026, às 17h10.

[22] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. 543d3242. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387170126>. Acesso em: 12.6.2026, às 21h04.

[23] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. 63cfedbc. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387170904>. Acesso em: 12.6.2026, às 21h10.

[24] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. e3d04f52. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387181131>. Acesso em: 12.6.2026, às 21h33.

[25] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. 7a57a70d. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387773969>. Acesso em: 12.6.2026, às 21h56.

[26] STF. Notícias. Relator suspende a aplicação da Lei da Dosimetria a execuções penais no STF. Para Ministro Alexandre de Moraes, medida preserva a segurança jurídica até que o STF julgue ações contra a norma. 9.5.2026, às 15h. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/relator-suspende-aplicacao-da-lei-da-dosimetria-a-execucoes-penais-no-stf/>. Acesso em: 13.6.2026, às 14h32.