1.
FINALIDADE
Revisitar alguns estudos e
textos, especialmente para complementar recente publicação que fiz acerca da
Lei n.[1] 15.402, de 8.5.2026,
sendo que o presente artigo terá um foco mais técnico e centrado no âmbito
jurídico-criminal, especialmente, acerca dos princípios da especialidade, da
subsidiariedade e da consunção na aplicação das normas jurídico-criminais.
Faremos inicialmente uma
análise sobre normas, princípios e regras jurídicos, isso sob o enfoque do
princípio da legalidade. A seguir trataremos dos princípios da especialidade,
da subsidiariedade e da consunção, a fim de evidenciar que a nova lei consagra algo
diferente, em que o concurso formal imperfeito será tratado como concurso
formal ideal (Código Penal, art. 359-M-A). Por fim, discorreremos, sobre a
causa de redução de pena (de um a dois terços), constante do art. 359-M-B.
2. PRINCÍPIOS, NORMAS E
REGRAS JURÍDICO-CRIMINAIS
Tenho insistido em afirmar
que os juristas em geral veem excessivamente princípios. Ao estudarmos o art.
1º do Código Penal, por exemplo, falamos em princípio da legalidade, da
taxatividade, da anterioridade, da reserva legal e da
irretroatividade. Por isso, afirmo que “...os juristas preferem encontrar
vários princípios para um único artigo de lei”.
Com Alexy afirmo que toda
norma é uma regra ou um princípio, sendo a distinção entre regra e princípio
qualitativa, não de grau. Os
princípios são critérios mais amplos de aplicação que as regras, sendo que,
conforme ensina Karl Larenz (1903-1993), o que vale por aqui (Brasil), o
tribunal constitucional se vale da “ponderação de bens” para dizer qual é o
princípio aplicável ao caso concreto.
A norma jurídica é ampla,
podendo se encontrar inclusive na Constituição, por exemplo, o art. 5º, inciso
XLIV, que manda criminalizar “a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” ou até em costumes. Nesse
sentido, veja-se o art. 233 do Código Penal: “Praticar ato obsceno em lugar
público, ou aberto ao público”.
Não há como definir “ato
obsceno” sem observar a moral coletiva de cada local, especialmente no Brasil.
O pior é que um Juiz de Direito de uma pequena cidade do Estado do Amazonas
decidirá de uma maneira e a sua decisão poderá sujeita ao crivo de um colegiado
de Ministros do Superior Tribunal de Justiça advindos de metrópole e residentes
em Brasília há mais de 15 anos, ou seja, com visão moral do ato completamente
distinta dele em si na sua origem.
A norma
incriminadora
(aquela que define crime e comina pena) dependerá da existência de lei em
sentido estrito, não bastando normas inferiores (decreto, resolução
portaria etc.) ou a medida provisória. Assim, a regra jurídica incriminadora
estará, necessariamente, na lei, não obstante o fato de absurdamente os
tribunais estarem inventando algumas delas.
Também, não se nega aqui a existência de tipos (descrições legais de crime) abertos
(aqueles que usam conceitos vagos ou genéricos, exigindo análise perante o caso
concreto) ou normas criminais em branco (as que são complementadas por outras
normas).
3. OS PRINCÍPIOS DA
ESPECIALIDADE, DA SUBSIDIARIEDADE E DA CONSUNÇÃO, TUDO CONJUGADO COM O CONCURSO
DE CRIMES
Nos baseamos em absurdos
porque juristas idolatram autoridades e os seus discursos. É nesse sentido que
emerge a sem sentido afirmação kantiana de que a lei criminal não pode emergir
de delinquentes porque “o legislador é santo”. O
legislador brasileiro, em regra, em face dos diversos envolvimentos em
processos criminais e escândalos públicos, é um capetinha, muitos deles
vestidos de ovelhas enquanto são verdadeiros lobos vorazes.
Aplicar a norma
jurídico-criminal, cada dia mais abrangente (tudo é crime), o que, me apoiando
no saudoso Evandro Lins e Silvan (1912-2002), me faz crer que o legislador
brasileiro quer praticar um crime e – como autoproteção dessa vontade – cria a
ameaça da pena, a fim de não se tornar delinquente.
Mais ainda, atende à pobreza intelectual do brasileiro, uma vez que, conforme
nos ensinava Durkheim, na sociedade primitiva o Direito era inteiramente
criminal, o que
nos permite inferir que quanto menos culto é um povo, mais o seu direito é
quase exclusivamente criminal.
Tem um autor que gosto de
ler, Nelson Hungria (1891-1969). Ele, acerca do princípio da especialidade
escreveu:
Especialidade. Uma norma penal se
considera especial em relação a outra (geral) quando,
referindo-se ambas ao mesmo fato, a primeira, entretanto, tem em conta uma particular
condição (objetiva ou subjetiva) e apresenta por isso mesmo, um plus ou
um minus de severidade. Desde que se realize tal condição (elemento
especializante), fica excluída a aplicação da norma geral. O typus
speccialis substitui-se ao typus generalis. Assim, os tipos qualificados
ou privilegiados afastam os tipos fundamentais. O latrocínio
exclui o roubo simples (em que a violência não ultrapassa a lesão
corporal leve); o furto qualificado exclui o furto simples; o
homicidium privilegiatum (art. 121, § 1º do Código Penal) e o infanticídio
(art. 123) excluem o tipo genérico “homicídio” (art. 121, caput).
Com isso, eventual
conflito aparente de normas, em primeiro lugar, o princípio da especialidade
será um caminho para evitar bis in idem (repetir no mesmo) na aplicação
da pena pelos mesmos fatos.
É importante notar que, às
vezes, uma conduta produz mais de um resultado criminoso, o que é percebido
pelo Código Penal ao instituir a unificação [legal] de crimes no denominado
crime complexo, in litteris:
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como
elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem
crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer
destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
O CP adotou o crime
complexo em sentido estrito ao estabelecer que ele representa a junção de dois
ou mais fatos que, por si mesmos, constituem crimes, verbi gratia, o
roubo com o porte ilícito de um revólver calibre .38 (mediante ameaça), importa
em violação à paz pública (Lei n. 826, de 22.12.2003, art. 12), à liberdade
(CP, art. 147) e ao patrimônio (CP, art. 155). Assim, os três crimes (porte de
arma de fogo, ameaça e furto) constituirão um único crime de roubo (CP, art.
157, § 2º-A, inciso I).
Mediante erro negligente
ou dolos distintos (dolos dirigidos a dois ou mais resultados), poderá haver
concurso de crimes, disciplinados nos art. 69 a 74 do CP. No caso de conexão
material entre os crimes, eles se vincularão, o que constituirá concurso de
crimes.
No caso de dolos
distintos, haverá concurso material ou concurso formal imperfeito ou impróprio,
cuja regra para a aplicação da pena será a realista, ou seja, uma pena distinta
para cada crime praticado. Assim, as penas serão cumuladas, somadas (Cp, art.
69 e art. 70, caput, in fine).
O idealismo humanitário
(para ajudar), inspira o concurso formal próprio ou ideal, para o qual a regra
para a aplicação da pena será a exasperação, será aplicada a pena de um deles,
aumentada de um terço até metade, não podendo ultrapassar a regra da realidade
(art. 70, caput, 1ª parte, e parágrafo único).
Não trataremos aqui do
crime continuado (CP, art. 71), uma pluralidade de crimes conectadas por
critérios objetivos estabelecidos na lei (teoria objetiva pura), visto que esse
é um assunto denso que exigiria fugir muito do objetivo, o qual é evidenciar o
que deseja a nova lei, vulgarmente proclamada como “lei da dosimetria”. De todo
modo, esclareço que a continuidade delitiva foi, também, inspirada pelo
idealismo humanitário, cuja aplicação da pena será aumentada de um sexto a dois
terços no crime continuado simples ou próprio (CP, at. 71, caput) ou até
o triplo no crime continuado específico, sendo vedado a pena ultrapassar a
regra da realidade (CP, art. 71, parágrafo único).
A Lei n. 15.402/2026, no
campo do concurso de crimes, transforma o concurso material e o concurso formal
imperfeito em concurso formal ideal ou próprio. Veja-se o que ela introduz no
CP:
A nova redação permite a
redução da pena, maior do que a prevista no art. 65, inciso III, alínea “e”, do
CP, mesmo que o agente tenha provocado o tumulto, desde que não seja comprovado
o seu financiamento ou exercício de liderança.
Uma coisa é o homicídio
privilegiado, a lesão corporal privilegiada e outros casos decorrentes de causas
especiais de diminuição de pena. Diferente é pretender favorecer ex-Presidente
da República, líderes políticos, Oficiais militares que concorreram para os
crimes de 8.1.2023.
CONCLUSÃO
Precisei complementar o
estudo iniciado sobre a Lei n. 15.402/2026 porque naquele não houve muita
tecnicidade jurídico-criminal, ficando mais adstrito às motivações da lei e às
suas impugnações.
No presente texto visei a
evidenciar que existem razões pertinentes para dizer que a nova lei não é
técnica e merece ser declarada inconstitucional, visto que é materialmente
injustificável.
Por fim, continuarei
estudando o assunto.