O
presente texto decorre de situações que enfrento com frequência e que me deixam
indignado pela prática de alguns Advogados e de alguns Juízes de Direito e
Desembargadores de Justiça. Com efeito, são impetrados mandados de segurança
contra a Diretora Executiva do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e
Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE perante varas cíveis do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT porque candidatos perdem prazo para pagar inscrição
do Programa de Avaliação Seriada-PAS ou do vestibular da Universidade de
Brasília-UnB e são concedidas liminares ou antecipações dos efeitos das tutelas
recursais para determinar a admissão da realização da prova, violando a
legalidade e a isonomia.
Esclareça-se inicialmente que o Decreto n.
8.078, de 19.8.2013, qualifica o CESPE (instituído pela FUB como um centro
administrativo e acadêmico seu) sob a denominação de CEBRASPE, como organização
social, dispondo:
Art. 1o É
qualificado como Organização Social o Centro Brasileiro de Pesquisa em
Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, associação civil com
sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ sob o número 18.284.407/0001-53, registrado no 2o Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de
Brasília, Distrito Federal, sob o no 000082415, de 13 de maio de 2013, que tem
como objetivo realizar atividades de gestão de programas, projetos, apoio
técnico e logístico para subsidiar sistemas de avaliação educacional, mediante
a celebração de contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Educação.
Sem
dizer qual será a nova categoria do CEBRASPE, em um arroubo inconsequente, o
Decreto n. 11.062, de 4.5.2022, o desqualificou de organização social,
mantendo-se a sua existência como ente privado. Isso faz com que a FUB tenha
interesse porque os certames são seus, sendo o CEBRASPE mero executor dos PAS e
vestibulares.
A tática é evitar a
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual pacificou
jurisprudência no sentido de que o edital é a lei do certame.[1]
Caso queira impugná-lo, que o candidato o faça
previamente,[2]
visto que aos Juízes e Tribunais incumbe a aplicação, não a criação da lei.[3]
Adolescentes alegam ter
imprimido o boleto e entregue a um dos genitores ou a irmãos mais velhos e que
eles perderam o prazo por algum motivo que inventam, isso sem qualquer lastro
probatório.
Como há interesse da
Fundação Universidade de Brasília-FUB, instituída pela Lei n. 3.998, de
15.12.1961, para gerir os recursos humanos e materiais da UnB (art. 3º), peço a habilitação do Decano de Ensino de Graduação-DEG, que é quem assina os editais de
PAS e vestibulares, pedindo para prevalecer a constitucional competência da
Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, inciso I). Com isso, peço
reconsideração das decisões e a remessa da ação mandamental para a Seção
Judiciária do Distrito Federal, onde – espero – juízo efetivamente competente poderá
reverter aquilo que o TJDFT vem equivocadamente consolidando.
O mandado de segurança
exige prova pré-constituída, razão pela qual o direito de adolescentes não pode
estar fundamentado em supostos erros de terceiras pessoas (pais, irmãos, tios,
avós etc.) sem a necessária dilação probatória, incabível na ação mandamental.
Ao ter em vista o art.
5º, inciso II, da Constituição Federal, a FUB não pode se ver compelida a
cumprir sentença (lei do caso concreto) que viole a lei geral, razão de se
valer de todos recursos e meios jurídicos admissíveis em Direito para evitar ter que fazer algo não previsto em lei.
[1] Sempre cito decisão interlocutória paradigma,
proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1113337-61.2023.4.01.3400, que
informa claramente que conceder a liminar será violar o princípio da legalidade
e o da isonomia. Dele consta o seguinte precedente, in litteris:
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE FATO IMPEDITIVO ALHEIO À VONTADE DO
IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO POR MEIO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança não admite dilação probatória,
nem tampouco exame de questões de fato controvertidas, reclamando do impetrante
prova pré-constituída a propósito do direito líquido e certo que afirma
existente e pretende ver tutelado. 2. Não
tendo o impetrante feito demonstração, à luz de prova pré-constituída, quanto a
fato impeditivo e alheio a sua vontade que o impediu de efetivar sua matrícula
na data designada pelo edital do vestibular para tanto, nem de vício ou
irregularidade no edital no tocante a efetivação da matrícula, não se reconhece
a existência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
É de se ressaltar que não se pode considerar a
circunstância de o pai do impetrante estar trabalhando em dois períodos, com
intervalo de duas horas entre cada uma deles, como motivo de força maior que
impossibilitasse o impetrante, porque dele a obrigação, de realizar sua
matrícula na época oportuna, com o devido pagamento ou recolhimento bancária da
taxa de inscrição. 3. Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá
provimento. (TRF - 1ª Região - 0002014-21.2008.4.01.4200 - DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES - SEXTA TURMA - e-DJF1 1.8.2011 PAG 101)
Para não pairar dúvidas sobre o que a sentença
fundamenta, transcrevo um parágrafo dela:
Entender
de modo contrário esbarraria exatamente na inteligência dos princípios da legalidade
e da isonomia,
bem como do instrumento convocatório, já que todos os participantes do certame
deveriam observar os termos do edital.
[2]
O mandado de segurança não é o procedimento adequado para declaração em tese de
inconstitucionalidade de norma jurídica. Não tendo sido previamente impugnado
em sede de ação de controle de (in)constitucionalidade, o edital será constitucional
e, portanto, obediência a ele não importará em ilegalidade, seja por abuso ou
desvio do poder.
[3]
Carlos Maximiliano nos ensina que o brocardo in claris cessat interpretatio há muito se encontra
significativamente mitigado. Aliás, sobre esse brocardo, diz ser “afirmativa
sem nenhum valor científico, ante as ideias triunfantes na atualidade” (MAXIMILIANO,
Carlos. Hermenêutica e interpretação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2000. p. 33). Assim, não desejamos que o Juiz seja “a boca da lei” e
sim um intérprete coerente.
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