Segue uma minuta de informações em mandado que elaborei. Espero que seja assinada porque exponho nela aquilo que realmente defendo. Veja-se:
AO JUÍZO DA XXXª VARA FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Mandado de Segurança n. xxx
Impetrante: xxx
MÁRCIA ABRAHÃO MOURA, brasileira, maior, capaz,
Presidente da Fundação Universidade de Brasília e Reitora da Universidade de
Brasília, com endereço profissional localizado no Prédio da Reitoria, situado
no Campus Universitário Darcy Ribeiro, em Brasília-DF, vem à presença
desse douto juízo para apresentar
INFORMAÇÕES
em face do mandado de segurança em epígrafe, esclarecendo
inexistir qualquer direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental,
pois o impetrante não demonstra qualquer ilegalidade ou abuso de poder por
parte da administração pública, visto que se insurge contra instauração
de processo administrativo disciplinar, olvidando-se que a administração tem o
poder-dever de apurar as infrações disciplinares que chegarem ao seu
conhecimento.
Síntese do procedimento
2. A petição inicial,
protocolada em xxx, na qual o impetrante sustenta que a administração pública
tomou conhecimento da potencial infração no dia 4.4.2023. Tenta provar a
prescrição da pretensão punitiva estatal sustentando prazo prescricional de 180
dias, sem que exista julgamento da autoridade impetrada. Então, pediu
judicialmente:
Por todo o exposto, requer-se o
conhecimento do presente writ constitucional e, liminarmente, inaudita
altera pars, A SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N°
23106.042041/2023-95 e, no mérito, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA PARA
RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, arquivando-se o PAD
anteriormente numerado.
Por fim, requer-se que todas as
comunicações atinentes sejam direcionados aos causídicos que subscrevem a
presente petição, através dos e-mails (i) xxx@gmail.com e (ii) yyy@gmail.com,
para acompanhamento. (id. xxx).
3. Foi certificada negativamente a
prevenção no mesmo dia xxx (id. xxx). Então, em xxx, esse douto juízo
determinou a emenda da petição inicial, em relação ao valor da causa (id. xxx).
4. Intimado, em xxx, na mesma data e
em xxx, o impetrante emendou a petição inicial (respectivamente, id. xxx e xxx).
No dia xxx esse douto juízo escorreitamente decidiu:
A Lei 12.016/2009, em
seu artigo 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança,
a presença simultânea de dois requisitos, a saber:
a) a existência de
plausibilidade jurídica (fumus boni iuris); e
b) a possibilidade de
lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
O segundo requisito
está ausente, uma vez que a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar
até decisão final do processo, após manifestação da autoridade apontada como
coatora, não traria danos irreversíveis ao impetrante.
Por outro lado, seria
precipitado reconhecer a existência de prescrição sem sequer permitir à
autoridade coatora manifestar-se sobre a alegação.
Ante o exposto, indefiro
a liminar.
Intime-se a autoridade
apontada como coatora para que preste informações no prazo legal de 10 dias
(art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que,
querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para
informações, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei
12.016/2009).
Ao final, venham-me os
autos conclusos para sentença. (id. xxx)
5. Por fim, em xxx, foi certificada
a notificação e a intimação da autoridade impetrada (id. xxx).
Razões
para manutenção do indeferimento da liminar e, em definitivo, a denegação da
segurança
6. O processo administrativo
disciplinar foi instaurado pelo Ato da Reitoria n. xxx, de xxx, publicado no
Boletim de Atos Oficiais da UnB, de xxx (SEI, id. xxx).
7. A íntegra do processo
administrativo é apresentada juntamente com as presentes informações, o
que torna possível a visualização de cada documento em anexo.
8. Na p. 11 da petição inicial (id. xxx),
o impetrante insiste em sustentar má-fé da comissão processante -valendo-se até
de suposta negação à existência de documento até 23.11.2023, olvidando-se que o
documento pode ter sido inserido no SEI no dia 21.11.2023 e ter sido
certificado digitalmente no dia seguinte, ficando tudo registrado, sem que se
possa falar em má-fé. Apenas pretende tumultuar, valendo-se de uma só
vez, de vários estratagemas para vencer o debate sem precisar ter razão, pois o
ponto central é: não se pode definir o prazo prescricional antes do julgamento
porque infrações conexas podem ser inseridas no processo administrativo e toda
conclusão precipitada representará prejulgamento.[1]
9. Não se nega que a prescrição da
pretensão punitiva da administração pública em matéria disciplinar é matéria de
ordem pública, a qual deverá ser declarada de ofício pela Administração, sendo
que a Lei n. 8.112, de 11.12.1990, dispõe:
Art.
112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
10. As sanções administrativas e criminais
poderão ser cumuladas, no que tange aos servidores públicos regidos pelo regime
jurídico único (Lei n. 8.112/1990, art. 125). Aliás, como regra geral, as
sanções administrativas não prejudicam a aplicação da pena pelo juiz criminal e
vice-versa. De outro modo, os prazos prescricionais constantes da Lei n. 8.112/1990
não são absolutamente rígidos, pois a lei prevê a aplicação dos prazos
previstos na lei penal para as infrações administrativas. Os prazos
encontram-se assim regulados:
Art.
142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em
5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em
2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III -
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2o.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o.
A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção”.
11. O artigo transcrito “prevê os
prazos de prescrição, contra a Administração”.[2]
Com efeito o prazo prescricional previsto retira da administração o direito de
iniciar a ação disciplinar contra os seus servidores, os quais poderão ser
diferentes, quando as infrações administrativas também forem capituladas como
crimes, já o dissemos.[3]
Assim, sem julgamento da informante é impossível determinar o prazo da
prescrição, até porque não houve processo administrativo sobre o crivo do
contraditório.
12. A lei preceitua que a prescrição
se interrompe na data da instauração da sindicância ou do processo disciplinar.
Também, prevê que o lapso prescricional não corre durante o prazo do processo
até a decisão final. Aqui, tacitamente, o foi criada uma causa suspensiva da
prescrição, ou seja, ao ser interrompida, a prescrição fica parada, dormindo,
enquanto persistir o motivo que impede o seu curso. Essa matéria foi pacificada
pelo Superior Tribunal de Justiça.[4]
Com isso, sem ter decorrido 5 anos, desde a data do conhecimento dos fatos pela
autoridade impetrada, é precipitado falar em prescrição, uma vez que,
fundamentadamente, a autoridade julgadora pode discordar do relatório
conclusivo da decisão da comissão processante. Nesse sentido:
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando
o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
13. Veja-se que sequer há relatório
de comissão de processo administrativo disciplinar em sentido estrito e sim de
sindicância investigativa. Assim, é inconcebível falar em uma sanção máxima
possível, a determinar previamente o lapso prescricional.
14. O impetrante utiliza a palavra
estrangeira lawfare para imputar a prática de uso do Direito para
substituir o arbítrio de forças militares tradicionais pelo Direito.[5]
No entanto, na visão do Ministro Zanin, é uma estratégia do uso do Direito como
arma política. No caso vertente, não há qualquer cunho político ou militar e
sim a busca de apurar fatos violadores da disciplina administrativa e da
moralidade pública, os quais são potencialmente graves.
15. A decisão de instauração do
processo administrativo disciplinar foi precedida de fundamentada manifestação
da Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PARECER n. xxx/yyy/CONS/PFFUB/PGF/AGU),
portanto, fundamentada, na medida em que acolheu os fundamentos lançados no
parecer que orientou a decisão que não acolheu o parecer da comissão
sindicante. Ademais, prazo prescricional é análise jurídica, não meramente
factual.
Pedido
Ante o exposto, sequer há
plausividade no pedido, razão de requerer a manutenção do indeferimento da liminar
pleiteada e, ao final, a denegação da segurança.
Termos em que
pede e espera deferimento.
Brasília-DF,
xx de dezembro de xxx
MÁRCIA ABRAHÃO MOURA
[1]
SCHOPENHAUER, Arthur (1788-1860). 38 estratégias para vencer qualquer debate: a
arte de ter razão. São Paulo: Faro Editorial, 2014. passim. Veja-se alguns
estratagemas que podem ser vislumbrados: 3º (confunda a argumentação), 8º (desestabilize
o oponente), 10º (use a Psicologia da negação), 17º (faça uso da dupla
interpretação), 19º (desfoque, depois encontre uma brecha), 23º (provoque o
oponente), 24º (torne a alegação do outro inconsistente), 26º (reforce um
aspecto no oponente , depois destrua o seu valor), 29º não se importe em fugir
do assunto se estiver a ponto de perder), 31º (complique o discurso do de seu
oponente); 32º (“cole” um sentido ruim na alegação do outro), 33º (encontre e
explore o ponto fraco) e 37º (destrua a tese boa pela prova frágil).
[2]
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 1995, p. 241.
[3]
Os prazos prescricionais penais estão insertos no art. 109 do CP, fazendo-se
mister a lembrança de que determinadas pessoas são beneficiadas pela redução do
quantum de metade (CP, art. 115).
[4]
STJ. Súmula n. 635:
Os prazos prescricionais previstos
no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade
competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do
fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de
caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após
decorridos 140 dias desde a interrupção.
Disponível
em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?livre=%22635%22.num.&b=SUMU&p=false&l=10&i=1&operador=E&ordenacao=-@NUM>.
Acesso em: 11.12.2023, às 21h10.
[5]
Aqui cabe inserir outros estratagemas para se vencer um debate sem precisar ter
razão, além dos mencionados na nota 1: 31º (complique o discurso de seu
oponente) e 36º (confunda e assuste o oponente com palavras complicadas).
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