No dia 24.4.2020, o então Ministro da Justiça
Sérgio Fernando Moro pediu exoneração do Ministério da Justiça. Ele fez uma
apresentação pública dos motivos que o levaram a pedir exoneração, narrando
fatos que, em tese, poderiam o complicar e, especialmente, o Presidente da
República Jair Messias Bolsonaro. Depois, em depoimento perante a Polícia
Federal, Moro falou de uma reunião ministerial gravada em vídeo no dia
22.4.2020, porque o Procurador-Geral da República Augusto Aras requisitou a
instauração de inquérito policial – autuado no STF sob o n. 4.829 – para
apuração de supostos crimes perpetrados pelo ex-Ministro da Justiça e pelo
Presidente da República.[1]
O Presidente da República saiu do Palácio do
Planalto, hoje, às 16h15, e aproveitou para responder perguntas dos jornalistas,
quando afirmou que ele foi quem fez o vídeo e, portanto, seria dele e não
estaria obrigado a apresentá-lo.
Entendo que o Presidente da República gravar
ou mandar agentes públicos gravarem uma reunião ministerial retira o direito de
propriedade de qualquer pessoa física sobre ele, ainda que utilizados
equipamentos particulares.
Os agentes políticos estão vinculados aos
constitucionais princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade eficiência
e, pensando no caso vertente, especialmente, ao princípio da publicidade. Nesse
sentido, veja-se, o art. 37, caput, da Constituição Federal.
O Presidente da República não desejar
apresentar assuntos que podem interferir nas relações diplomáticas do Brasil ou
na segurança nacional pode até ter alguma justificativa, mas isso passará pelo
crivo de autoridades públicas que poderão determinar que toda gravação ou parte
dela fique em segredo de justiça.
O que o Presidente afirmou hoje, no sentido
de que o vídeo foi editado, não pode ser admitido, até porque podem ter sido
retiradas agressões à honra de pessoas públicas, por meio de palavrões, que a
imprensa noticia a todo modo momento que estiveram presentes na reunião. Ora,
uma reunião de serviço não é para ser ambiente para a prática de crimes, razão
pela qual não há justificativa plausível para os imbróglios criados pela Presidência
da República, por intermédio da Advocacia-Geral da União, para impedir o acesso
aos vídeos por autoridades públicas.
[1] BRASIL.
MPU. PGR. Augusto Aras. Íntegra da Petição n. 8.802, de 24.4.2020. Disponível
em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/Inq4829.pdf>.
Acesso em: 12.5.2020, às 17h44.
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