Analogia contra lei criminal material:
prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Mais uma insustentável construção do STF.
1. Introdução
O presente estudo terá por objeto
uma decisão do STF que trata da interrupção da prescrição, bem como da
hermenêutica contrária à lei. Sobre a prescrição – causa extintiva da
punibilidade em razão do tempo -, desenvolvi estudo monográfico, o que resultou
em um livro.[1]
Em edições seguintes, sentindo a incompletude da análise monográfica, inseri a
iniciativa da ação, bem como a decadência no livro.[2]
Aqui, não poderia deixar de tratar de hermenêutica, visto que a decisão nos
remete a isso.
Em 15.10.2004, tive o primeiro
contato com o artigo de Paulo Queiroz, intitulado “A hermenêutica como hoje a entendo”.[3]
Mais tarde tive o prazer de convidar o ilustre doutrinador para uma palestra, na qual, em mais de
1h, apresentou inúmeros casos concretos, a partir de decisões judiciais, em que
as conclusões são hilárias, apenas para não chorar. Assim é a decisão proferida
no Habeas Corpus n. 176.473-RR, de 5.2.2020, na qual se firmou tese
manifestamente contrária à literalidade da lei.
Apresentaremos inicialmente uma
síntese do processo judicial, tentando evidenciar o ponto central da discussão
que é a importância do princípio da legalidade e a interpretação extensiva
empreendida para violar direito fundamental do acusado.
Em um terceiro momento,
trataremos de alguns aspectos de hermenêutica e de defesa de direitos
fundamentais, visando demonstrar, em conclusão, o equívoco da tese do STF,
acerca da força interruptivo da prescrição da pretensão punitiva criminal.
2. Habeas Corpus n.
176.473-RR
A petição
inicial foi autuada, no dia 2.10.2019, e distribuído o processo ao Gabinete do
Min. Alexandre de Moraes, na mesma data.[4]
Tal petição inicial exige conhecimento mínimo das partes, a saber: (a)
impetrado: STJ, RESP 1.804.396-RR (2019/0085328-6); (b) impetrante: DPU;
(c) paciente: carpinteiro, casado, nascido aos 21.3.1995, em Bacabal-PR.
Acusado de
tráfico transnacional de psicotrópico, que teria se dado em 17.4.2015, quando
o paciente detinha, 19 anos, 0 mês, e 26 dias. A denúncia foi recebida no dia
12.5.2015. Após a instrução, a sentença condenatória foi proferida no dia 13.4.2016.
Dessa sentença, o Ministério Público Federal foi intimado no dia 13.4.2016,
deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Assim, para a acusação, o
trânsito em julgado se deu no dia 17.4.2016.
Interposta
apelação, em 27.2.2018, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
negou provimento a ela, ficando assim ementada a decisão:
EMENTA: PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT,
C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28
DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1.
O conjunto probatório acostado aos autos confirma a perfeita adequação da
conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I,
ambos da Lei 11.343/2006.
2.
Em que pese, por vezes, a quantidade de entorpecente não ser elemento
suficiente para descaracterizar, por si só, o tráfico para consumo pessoal; a
desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o
porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação segura no
sentido de 'que a droga, de fato, destinava-se ao uso próprio, o que não
corresponde à hipótese dos autos.
3.
Mantida a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade no
patamar fixado pela sentença recorrida. A readequação das penas restritivas de
direitos aplicadas, em decorrência de eventual alteração da situação econômica
do sentenciado, poderá ser melhor avaliada pelo Juizo da Execução.
4.
Apelo do réu não provido.
No dia
19.4.2018 foi interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III,
alínea “a”, da Constituição Federal. Nele se consignou a prescrição
superveniente porque o acórdão, cuja ementa foi transcrita, não teve o condão
de interromper a prescrição.
Invocando a
decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Habeas Corpus n.
138.088-RJ, em contrarrazões, o MPF requereu o improvimento do recurso,
especialmente porque não haveria prescrição. Depois, passou a aduzir que o
recurso não merecia conhecimento.
O
Vice-Presidente do TRF1, em 20.9.2018, admitiu parcialmente o REsp,[5]
destacando a posição do STF, constante do Habeas Corpus n. 136392, no
sentido de que o acórdão confirmatório da sentença interrompe a prescrição.
Firmando-se
na Jurisprudência, em 6.5.2019, o Ministro Rogério Schietti Cruz julgou
monocraticamente o REsp, negando-lhe provimento com fundamento no art. 932,
inc. VIII, do CPC. Diligente, a Defensoria Pública da União interpôs agravo
interno, o qual foi decidido, em 6.6.2019, da seguinte maneira:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
O acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo do prazo
prescricional. Precedentes.
2.
A publicação da sentença condenatória ocorreu em 13.4.2016 e o acórdão que
confirmou a sentença condenatória – último marco interruptivo da prescrição –
foi publicado em 14.3.2018, de maneira que, não havendo transcorrido mais de 2
anos entre a referida data e o presente momento, não há como ser reconhecida a
ocorrência da prescrição.
3.
Agravo regimental não provido.
Na sua
diligência exemplar, a DPU interpôs embargos de divergência, eis que a 5ª Turma
do STJ entende que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não
interrompe a prescrição. No entanto, em 26.9.2019, Desembargador de Justiça
convocado indeferiu liminarmente o recurso.[6]
O princípio
da unirrecorribilidade recursal cede lugar à imperiosidade de se recorrer
ao STJ e ao STF ao mesmo tempo. Daí, em 19.4.2018 foi interposto
recurso extraordinário, não sendo admitido pelo relator por razões
completamente estranhas ao recurso.
Em 1.10.2019,
foi impetrado o habeas corpus.[7] No
entanto, em 4.10.2019, o relator, liminarmente, indeferiu o writ.[8]
Daí a interposição de agravo interno. Houve reconsideração, submetendo o mesmo
ao Plenário, em 4.12.2019, fundamentada em decisão de 11.12.2019. Mas, em
5.2.2020, formou-se maioria, com vista a Min. Dias Toffoli, este é o último
andamento no sistema de computação do STF.[9]
3.
Complementando informações sobre o Habeas Corpus n. 176.473-RR
Não é fácil suportar as inovações
jurídicas de supostos defensores de direitos fundamentais. O discurso é um, a
prática é contrária. É isso que se pode ver em muitas pessoas. Nesse contesto,
no dia 28.4.2020 o STF noticiou:
Decisão colegiada que confirma sentença
condenatória interrompe prazo da prescrição
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou
o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão
condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da
prescrição. Por isso, o acórdão (decisão colegiada do Tribunal) que confirma a
sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal,
interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do
Código Penal. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Habeas
Corpus (HC 176473), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Devido processo legal
De acordo com o artigo 117 do Código Penal – que,
segundo o relator, deve ser interpretado de forma sistemática –, todas as
causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não
está inerte. Assim, a decisão da pronúncia, em que o réu é submetido ao
tribunal do júri (inciso II), a decisão confirmatória da pronúncia (inciso III)
e “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis” (inciso IV)
interrompem a prescrição.
"A ideia de prescrição está vinculada à
inércia estatal, e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo
contrário, é a atuação do Tribunal”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
“Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se
interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal".
Caso concreto
O habeas corpus no qual a tese foi fixada
foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem
condenado em Roraima pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas à
pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída
por restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
manteve a íntegra da sentença, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
o argumento da Defensoria de prescrição da pretensão punitiva.
Segundo a DPU, na época dos fatos (17/4/2015), o
réu tinha 20 anos e, por isso, o prazo de prescrição deveria ser reduzido à
metade. Como a sentença condenatória foi proferida em 13/4/2016, tendo em conta
a pena em concreto e o lapso de dois anos a contar do último marco interruptivo
(publicação da sentença), a prescrição da pretensão punitiva teria se dado em
13/4/2018. Para a Defensoria, o TRF-1 apenas chancelou a sentença condenatória
e, portanto, o acórdão não poderia interromper a prescrição. Essa tese foi
reiterada no HC impetrado no Supremo.
Divergência
Entre outros argumentos, a DPU sustentou ainda que
há divergência de entendimento entre a Primeira Turma e a Segunda Turma do STF.
Por isso, pediu que a questão fosse submetida ao Plenário.
Tendo em vista a complexidade e importância da
matéria, o ministro Alexandre de Moraes então reconsiderou a decisão
monocrática pela qual havia indeferido o HC, para que o tema fosse discutido
pelo Plenário na sessão virtual realizada entre 17 e 24/4.
Tese
A tese fixada no julgamento foi a seguinte:
"Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da
sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta".[10]
Diante de tal situação, só posso
chorar. E realmente choro muito ao ver o desprezo aos direitos fundamentais
parecendo que estamos em uma sociedade que todos têm vontade de praticar crimes
e para se protegerem de si mesmos criam leis, inventam interpretações etc. para
– quem sabe assim -, não praticarem crimes.
4. Analogia indevida e criação
inoportuna
Articulo muitas ideias, escrevo
muito. Assim, não sei se já escrevi sobre a influência da Desembargadora Sandra
De Santis na formação da jurisprudência nacional, isso por intermédio do
marido, Min. Marco Aurélio. Mas, recordo-me como se fosse hoje que, enquanto
Analista Judiciário do TJDFT, de 1994 a 1996, preocupado com uma situação
concreta, conversei com um serventuário daquele tribunal sobre prescrição e ele
invocou o art. 512 do Código de Processo Civil de então (art. 1008 do CPC
atual), para dizer que o acórdão, substituindo a sentença, interromperá a
prescrição. Naquela ocasião eu estava na Vara do Tribunal do Júri, da qual a
então Juíza de Direito Sandra De Santis era a titular.
Sempre fui contrário à analogia
na matéria porque ela viola direito material, estendendo o poder punitivo
estatal sem lei que autorize. Nesse contexto, quando a lei só previa sentença
recorrível como causa interruptiva da prescrição, defendi a inaplicabilidade da
interrupção ao acórdão recorrível,[11]
mas depois modifiquei a minha posição.[12] A
matéria foi tão relevante, a ponto de se editar a Lei n. 11.956, de 29.11.2007,
que estabeleceu, no art. 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição: “IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis”.
As causas suspensivas e
interruptivas da prescrição, por terem conteúdo eminentemente material, não
suportam analogia. Ao contrário, violando o princípio da legalidade, aquele
serventuário da justiça, orientado pela referida Juíza, vem fazendo
jurisprudência, visto que evidentemente ela transmitiu a ideia ao marido. Não
se pode fazer analogia in malam partem de normas criminais, sob pena de
violação ao constitucional princípio da legalidade (CF, art. 5º, inc. XXXIX).
Sobre a interrupção da prescrição,
afirmei aquilo que consenso na doutrina pátria, a saber:
As causas
interruptivas da prescrição encontram-se relacionadas numerus clausus na
lei. Não pode o intérprete lhe estender o sentido, dando força interruptiva
àquela causa que a lei não relacionou.[13]
A suspensão e a interrupção da
prescrição ampliam o prazo do poder estatal para aplicar ou para executar a
pena imposta, sendo tais causas taxativas, não podemos ver outras causas.
Aloysio de Carvalho Filho já alertava para isso e, mais, muito bem distinguiu
tais causas, in verbis:
Prevê o
Código, além de causas suspensivas, causas interruptivas do curso da
prescrição. A diferença, como acentuam os autores, está que interrompida a
prescrição, o prazo começa a correr outra vez, por inteiro, salvo exceção,
enquanto pela suspensão não se perde o lapso anterior.[14]
Reforçando a posição de que o rol
é taxativo – não admite outras hipóteses -, a família Delmanto cita o STF para
afirmar isso.[15]
Mirabete e Fabbrini sustentam que “Evidentemente, evidentemente, não interrompe
a prescrição, por não estar relacionada como causa de interrupção, o acórdão em
que se confirma a condenação”.[16]
Com toda propriedade, Carlos
Maximiliano já informava que a analogia é uma forma de integração do Direito,
não podendo ser utilizada contra a lei e, fundamentalmente, nos alerta para a
ilicitude de abandonar a natureza da lei, especialmente quando transplantada
afoitamente da área civil para a criminal.[17]
Somente noutro mundo que sentença
condenatória será a mesma coisa que a sentença (plurissubjetiva) que a
confirma. É momento de me voltar a Paulo Queiroz e dizer que a hermenêutica
empreendida foi criativa e distante da lei.
A analogia permitida pelo art. 3º
do CPP será para norma processual, sendo que Aury Lopes Jr., tratando do regra
da imediatidade da lei processual (CPP, art. 2º) informa que a distinção entre
lei material e lei processual é inexistente.[18]
No mesmo sentido, Paulo Queiroz é eloquente em negar a distinção.[19]
Tais autores estão sendo garantistas ao negar a aplicação imediata de leis
processuais a casos criminais anteriores a elas. E, na hipótese vertente é
pior, aplica-se a a lei processual civil por analogia à lei material criminal.
5.
Conclusão
Partimos da hipótese única de que
o STF criou causa interruptiva da prescrição criminal por analogia, o que é
vedado em Direito. Então, para tentar demonstrar a nossa hipótese, passamos
pelo Habeas Corpus n. 176.473-RR.
A DPU foi diligente em demonstrar
que, entre a data da sentença condenatória e a do julgamento do REsp houve
prescrição, eis que o recorrente foi condenado a pena inferior a 2 anos e na
data dos fatos era menor de 21 anos. Assim, o prazo prescricional era de 2
anos.
Mantida a condenação, foi
interposto RE e neste se negou a preliminar de prescrição, valendo-se da analogia
ao art. 1008 do CPC, eis que al artigo estabelece que o acórdão substitui a sentença.
Assim, equivale-se à sentença condenatória e, portanto, interrompe a
prescrição.
Passamos então a enfrentar diretamente
à impossibilidade do acórdão que confirmar a sentença condenatória ser causa
interruptiva da prescrição. Tratamos, inclusive da evolução legislativa recente
sobre a matéria, especialmente para negar a impossibilidade de se fazer
analogia in malam partem.
Passamos rapidamente sobre o rol
taxativo das causas interruptivas da prescrição e sobre a analogia, a fim de
negar a possibilidade de sua aplicação em norma criminal material. Com isso,
podemos concluir que demonstramos a nossa hipótese: é inconstitucional
dizer, por analogia, que o acórdão confirmatório da sentença condenatória
interrompe a prescrição.
É lamentável temos uma lei que de
nada serve, uma vez que os tribunais parecem preferir tripudiar dela.
[3] QUEIROZ, Paulo. A hermenêutica como hoje a entendo.
20.5.2005. Disponível em: <https://www.pauloqueiroz.net/a-hermeneutica-como-hoje-a-entendo/>. Acesso em: 28.4.2020, às
22h.
[4] BRASIL. STF. Plenário. HC n. 176.473-RR. Relator
Alexandre de Moraes. Disponível em: <https://sistemas.stf.jus.br/peticionamento/visualizarProcesso/5786060/1>. Acesso em: 29.4.2020, às
16h34.
[5] O recurso especial não foi admitido na parte que
requeria, na segunda fase da dosimetria da pena, em razão das atenuantes da
“menoridade relativa” (isso não mais existe em direito. Mas, os tribunais
insistem em mencionar, referindo-se ao menor de 21 anos na data do fato, em
total ausência de tecnicismo jurídico) e da confissão espontânea. A rejeição se
deu com base na Súmula n. 231 do STJ. Essa súmula é, no mínimo, burra porque
viola o princípio da legalidade. Não discorreremos sobre o assunto aqui por
considerar estranho ao objetivo desta pesquisa, recomendando o que sustentamos
alhures: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e
prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 306-308.
[6] Tudo que consta até aqui acerca do procedimento, até aqui, pode ser referenciado
da seguinte maneira: BRASIL. STF. Habeas Corpus n. 176.473-RR. Rel.
Alexandre de Moraes. Disponível em: <https://sistemas.stf.jus.br/peticionamento/api/peca/recuperarpdf/15341354463>. Acesso em: 1.5.2020, às 20h.
[7] BRASIL. STF. Habeas Corpus n. 176.473-RR.
Rel. Alexandre de Moraes. Disponível em: <https://sistemas.stf.jus.br/peticionamento/api/peca/recuperarpdf/15341354465>. Acesso em: 1.5.2020, às 21h30.
[8] BRASIL. STF. Habeas Corpus n. 176.473-RR.
Rel. Alexandre de Moraes. Disponível em: <https://sistemas.stf.jus.br/peticionamento/api/peca/recuperarpdf/15341416635>. Acesso em: 1.5.2020, às 21h37.
[9] BRASIL. STF. Habeas Corpus n. 176.473-RR.
Rel. Alexandre de Moraes. Disponível em: <https://sistemas.stf.jus.br/peticionamento/visualizarProcesso/5786060/1>. Acesso em: 1.5.2020, às 22h09.
[10] BRASIL. STF. Notícias STF. Decisão colegiada que
confirma sentença condenatória interrompe prazo da prescrição. 28.4.2020. Disponível
em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442274>. Acesso em: 1.5.2020, às
22h55.
[13] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal:
teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 267.
[14] CARVALHO FILHO, Aloysio de. Comentários ao código
penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. IV, p. 424-425.
[16] MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento.
Manual de direito penal. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013. v. 1, p. 405.
[17] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do
direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 212.
[19] QUEIROZ, Paulo. Direito processual penal: por
um sistema integrado de direito, processo e execução penal. Salvador:
JusPodivm, 2018. p. 79-81.
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