segunda-feira, 26 de março de 2018

Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente de pessoas vulneráveis, a palavra da vítima ganha destaque. Mas, isso é bom?


Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente nos crimes contra pessoas vulneráveis, a palavra da vítima ganha destaque. Ocorre que é impossível extrair a verdade real valendo-se exclusivamente de provas pessoais, visto que as pessoas não relatam os fatos, mas o que puderem apreender deles, inserindo uma carga valorativa pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência remansosa no sentido de que a palavra da vítima ganha especial relevo para o esclarecimento dos fatos em crimes de violência doméstica contra mulher e crimes contra a liberdade sexual, mormente porque quase sempre ocorrem na clandestinidade.[1] É necessário cuidado para que não se condenem pessoas inocentes sem o devido lastro probatório, visto que a vítima pode errar.
Vítima não é testemunha, o que fica bem destacado no Código Processo Penal, sendo que crianças e adolescentes podem ser acometidas por um transtorno psicológico denominado Síndrome de Münchhausen. Tal síndrome me foi apresentada pelo Prof. Dr. Fábio Libório e, em face da repercussão dela nos meus estudos e casos práticos, resolvi pesquisar.
O transtorno pode se iniciar aos 5 anos de idade e perdura, mais frequentemente, até os 21 anos de idade. No entanto, há quem diga que a síndrome é mais frequente entre adultos. Não podemos nos esquecer, no entanto, que muitas vezes, a síndrome do adulto é transferida às crianças.
Em apertada síntese, o nome da síndrome decorre de Karl Friedrich Hieronymus von Münchhausen (1720-1979), um barão conhecido pelas mentiras que contava. É daí decorre o reconhecimento do “transtorno da mentira”, in verbis:
A síndrome de Munchausen é, portanto, uma doença psiquiátrica em que o paciente, de forma compulsiva e deliberada, inventa, simula ou causa sintomas de doenças sem que haja uma vantagem óbvia para tal atitude que não a de obter cuidados médicos e de enfermagem. Meadow, em 1977, observou que alguns pais adotavam a mesma postura, porém utilizavam crianças para atingir aquele objetivo. Foi, então, acrescentado o termo “por transferência” (ou “por procuração” ou “by proxy”) ao nome da síndrome, quando o mentiroso não é o próprio paciente, mas um parente, quase sempre a mãe (85% a 95%), que persistente ou intermitentemente produz (inventa, simula ou provoca), de forma intencional, sintomas em seu filho, fazendo com que seja considerado doente, podendo eventualmente causar-lhe uma doença, colocando-o em risco e em situação que requeira investigação e tratamento.[2]
Como podemos acreditar em vítimas que poderão estar fantasiando, acometidas por um transtorno psicológico e, às vezes, especialmente nos supostos crimes em que há separação dos pais, o transtorno pode se dar por transferência.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), sob o título “Conhecendo as faces da violência”, publicou:
2.4 Síndrome de Munchausen por procuração: é definida como a situação na qual a criança é levada para cuidados médicos devido a sintomas e/ou sinais inventados ou provocados pelos responsáveis, que podem ser caracterizados como violências físicas (exames complementares desnecessários, uso de medicamentos, ingestão forçada de líquidos etc.) e psicológicas (inúmeras consultas e internações, por exemplo).[3]
O TJDFT reconhece que a Síndrome de Münchhausen não se restringe a isso que expôs, tanto é que retorna à referência à Síndrome de Münchhausen por procuração, evidenciando existir uma que não depende da transferência de outrem.[4] Ademais, síndrome poderá se iniciar quando a pessoa ainda for criança e ela poderá fantasiar, especialmente se for mulher. Mas, essa síndrome, descoberta por Richard Aln John Asher (1912-1969), transcende aos pequenos apontamentos feitos, sendo importantes os sintomas, a saber:
A Síndrome de Müchhausen é mais comum em mulheres, pode começar em qualquer idade, geralmente ocorre na vida adulta, esses em seu histórico também relatam terem sofrido abusos na infância, ou terem sofrido uma doença grave ou mesmo ter uma dinâmica familiar seriamente disfuncional, terem sido testemunha de violência doméstica praticada contra a mãe, terem sofrido rejeição dos pais ou familiares, terem sido abandonadas em instituições ou abrigos. Apresentam problemas com sua identidade, em manter relacionamentos estáveis, podem ter transtorno de personalidade associada à síndrome. Na Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, a Síndrome de Münchhausen está classificada dentro dos transtornos factícios (F68.1). Simulação de estado doentio deliberado para obtenção de cuidados, exames, procedimentos, internações e cirurgias desnecessárias infligir a si ou a outrem sofrimento e até mesmo exposição à perda da vida.[5]
Veja-se que há insuficiência de estudos no Brasil acerca da Síndrome de Münchhausen, mas “há pesquisa e divulgação significativa de relato de caso e aprofundamento de estudos sobre o tema”.[6] O fato é que uma pessoa desequilibrada pode prejudicar significativamente a vida de alguém, ao marcá-lo como estuprador, tudo fruto do “transtorno da mentira”. Por isso, nenhuma condenação poderá pautar-se exclusivamente na palavra da vítima.
Podemos afirmar com José Osterno que, no “processo penal, a verdade real ou material, antes de ser um dogma, é um mito”.[7] Ou, ainda, com Pacelli, no sentido de que a verdade judicial é sempre uma verdade processual, eis que é uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.[8] De qualquer modo, a prova consistente na palavra da vítima não poderá ser isolada, senão a certeza jurídica estará mitigada, autorizando aplicar o princípio favor rei para absolver o réu, especialmente em caso de negativa veemente dele.




[1] BRASIL. STJ. 5ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 578515-PR. Rel. Jorge Mussi. 18.11.2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=578515&b=ACOR&p=true&l=10&i=8>. Acesso em: 25.3.2018, às 15h55. Veja-se a ementa:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, ao analisar os elementos constantes nos autos, entendeu pela ratificação da decisão de primeira instância que condenou o ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
2. A pretensão de desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, pugnando pela absolvição ou o mero redimensionamento da pena referente à continuidade delitiva não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise vedado a esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima adquire especial importância, mormente porque quase sempre ocorrem na clandestinidade.
4. Agravo regimental improvido. (Grifei)
[2] CARDOSO, Antônio Carlos Alves; HIRSCHHEIMER, Mário Roberto. Síndrome de Munchausen por transferência. In WAKSMAN, Renata Dejtiar; HIRSCHHEIMER, Mário Roberto (Coord.). Manual de atendimento às crianças e adolescentes. Brasília: Ideal, 2011. p. 63. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/manual%20atendimento%20crianca%20adolescente.pdf>. Acesso em: 25.3.2018, às 16h22.
[3] BRASIL. Protocolo de atenção integral a crianças e adolescentes vítimas de violência: uma abordagem interdisciplinar na saúde. Brasília: TJDFT, [2010?]. p. 23. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/publicacoes/publicacoes-1/ProtocoloAtenIntegralCriancasAdolecentesVitimasViol.pdf>. Acesso em: 25.3.2018, às 17h03.
[4] Ibidem. p. 29.
[5] BARRETO, Alexandra Gomes. Síndrome de Müchhausen e a a sua variação. Campinas: RHS, 25.9.2017. Disponível em: <http://redehumanizasus.net/sindrome-de-muchhausen-e-sua-variacao/>. Acesso em: 25.3.2018, às 17h18.
[6] Ibidem.
[7] ARAÚJO, José Osterno Campos de. Verdade processual penal: limitações à prova. Curitiba: Juruá, 2.005. p. 155.
[8] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 294.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Sustentação oral em apelação que não esperava obter sucesso. Mas, a luta continua!


Estou lutando para tentar adequar o fundamento legal do dispositivo de uma sentença à sua motivação, mas isso não será fácil porque poderá criar riscos aos Juízes e tribunais que determinarem ou mantiverem prisões provisórias em descompasso com as provas dos autos, portanto, sem os requisitos legais.
Não foi conhecido o pedido para declaração da ilegalidade da prisão e conhecido, mas improvido, o pedido para mudar o fundamento legal da absolvição.
A luta continua porque exerceremos a ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. Segue o texto que serviu de base, foi quase o que está abaixo que eu disse à 2ª Turma Criminal do TJDFT:
Processo n. 2016.02.1.004409-9 (0018185-52.2016.8.07.0003)
Excelentíssima Juíza desse egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Maria Ivatônia, MD.ª Relatora da apelação apregoada;
é com todo respeito, Senhor Presidente dessa colenda 2ª Turma Criminal, Exm.º Desembargador de Justiça Jair Soares, que inverto a ordem de cumprimentos, haja vista que se trata da única mulher nessa veneranda Turma Criminal, isso em tempos em que testemunhamos a luta por igualdade de gêneros;
Exmo. Desembargador de Justiça Roberval Belinati, um magistrado reconhecido pelo forte aspecto humanitário e uma fé inabalável em Deus. Também, um notável Professor;
Exm.º Sr. Desembargador de Justiça Silvânio Barbosa dos Santos, um Professor, ainda que afastado temporariamente, um grande Professor Universitário;
Exm.º Desembargador de Justiça João Timóteo de Oliveira;
e
Exm.ª Sr.ª Procuradora de Justiça Consuelita Valadares Coelho, Md.ª Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Colenda Turma, nestes autos o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em contrarrazões e em seu parecer, opina pelo conhecimento integral, de todos os fundamentos do recurso, e pelo seu improvimento.
JEFERSON RAMOS BARBOSA BEZERRA, em 12.9.2016, tinha 18 anos, 3 meses e 1 dia. Naquele dia 12.9.2016 ele foi preso e se iniciou um processo kafikiano, em que aquele rapaz, ora apelante, não podia entender o porquê de não ser solto.
O apelante estava sendo assistido por um Advogado constituído quando uma aluna me pediu para continuar gratuitamente porque o pai do apelante não tinha condições financeiras de honrar o compromisso assumido com o causídico.
Colenda turma criminal, no dia 12.9.2016, às 19h, Marciana retornava do trabalho a pé, quando uma motocicleta de cor escura (azul ou preta) parou perto dela uma motocicleta e o rapaz desceu da garupa e lhe roubou um telefone, vales transportes e pouco dinheiro. Enquanto isso, o apelante fechava a borracharia em que era empregado, isso juntamente com o seu patrão.
O Advogado anterior impetrou habeas corpus e a ordem requerida, já com sustentação oral feita por mim, foi denegada. E, em 6.12.2016, foi realizada audiência de instrução (que era para ser de instrução e julgamento). Após a oitiva das testemunhas, as partes não requereram diligências e eu estava pronto para alegações finais orais, mas o Juízo, alegando atraso, determinou a apresentação por memoriais.
Estava provada a inocência do réu, então pensei nas características da prisão cautelar, especialmente, a provisoriedade, a revogabilidade, a urgência e a fungibilidade. Pensei então no porquê da resistência de mandar soltar o réu ou de substituir a medida cautelar por outra medida alternativa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
Veneranda Turma, Enrico Ferri já afirmava que seria bom que os Juízes criminais fossem especializados nessa matéria. A Constituição Federal é compatível com essa ideia ao delimitar a jurisdição, dividindo-a em competências. Cria até justiças especializadas para matéria criminal, a eleitoral (arts. 118-121) e a militar (art. 124).
A prisão cautelar foi fixada nos autos do processo de conhecimento, não em processo autônomo. Assim, é sobre um vício do processo, de uma prisão de natureza processual criminal, que se requer a análise dessa colenda turma.
Nenhum pedido cível é aqui feito. Se houvesse condenação, existiriam efeito civis automáticos. Caso da decisão de Vossas Excelências possam decorrer eventuais efeitos civis, estes não serão aqui discutidos, pois, sabemos, essa respeitável turma não é competente para julgar eventual pedido de reparação de danos. Assim, não há como pretender afastar a competência dessa veneranda turma para julgamento de uma apelação que versa sobre vício do processo criminal, que foi a manutenção de uma medida cautelar, mesmo depois de cessado o indício de autoria que a autorizasse.
Nenhuma outra prova seria produzida, preclara relatora. Então, por que manter aquela prisão?
Senhora Relatora e Senhores Desembargadores, se negar a conhecer do presente pleito será negar ao apelante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), a ampla defesa, com todos recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV, da Carta Magna) e o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal).
O fundamento legal para tratar das nulidades na apelação, quando ocorrerem após as alegações finais se extrai da dicção do art. 571 do Código de Processo Penal. Não nos olvidemos que no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, as nulidades havidas após a pronúncia serão arguidas em plenário e as deste deverão constar de ata e poderão ser objeto de apelação. E, no caso que ora se examina, a soltura consta da sentença absolutória, ocultando o vício de ter a prisão ilegal se mantido injustificadamente entre a audiência de instrução (e que deveria ser de instrução e julgamento) e a absolvição, isso por 37 dias. Não podemos esquecer que o art. 3º do Código de Processo Penal admite a analogia e ainda que não estivesse implícito no art. 571 mencionado, o vício da cautelar se equivale a uma nulidade gravíssima, um vício equivalente ao cerceamento de defesa.
Por isso, com todo respeito que essa veneranda turma merece, eventual remessa da discussão ao juízo cível constituirá, negativa de prestação jurisdicional perante o juízo próprio, o criminal, eis que estamos diante de um processo criminal em que a prisão, por força dele, se concretizou.
Mudando de fundamento a ser discutido, quanto à incoerência de dizer que as provas eram insuficientes para a condenação... não gosto de ler textos durante a sustentação oral e não quero cansar Vossas Excelências, até porque distribui memoriais e deles consta uma parte da sentença, bem como conta das razões da apelação, mas peço vênia para ler um pequeno trecho da sentença absolutória:
...Marciana "reconheceu com precisão o réu como sendo um dos autores do roubo de seu celular, bem como reconheceu a motocicleta que estava em seu poder, como sendo aquela utilizada no roubo cometido contra a sua pessoa" Todavia, não consta dos autos o termo de reconhecimento com a descrição das características que levaram a vítima a chegar a tal conclusão. Somado a isso, a testemunha de Defesa, Antônio Carlos, confirmou que o acusado não estava no local do crime, haja vista que após iniciarem o fechamento da borracharia em que trabalham, por volta das 18h45, e encerrá-lo aproximadamente às 19h10, o réu logo adentrou no estabelecimento comercial vizinho, de propriedade da testemunha Josimar, que disse que o acusado lá permaneceu, mexendo no seu celular, só tendo saído para lanchar, por volta das 20h, oportunidade em que se deslocou a pé. (grifei)
Vê-se, pois, que é imperiosa a modificação do fundamento legal da absolvição, do art. 386, inc. VII, do CPP para, conforme fundamentos da própria sentença, art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal.
Volto ao fundamento da prisão ilegal, dizendo algo que consta das razões de apelação e o MPDFT não contestou nas suas contrarrazões:
- ao pedir para o juízo criminal de Brazlândia ao menos decidir sobre a liberdade, o Juiz reafirmou que estava atrasado e disse: “doutor só são mais 5 dias!”
Essa afirmação consta das razões da apelação, familiares do acusado e os alunos que me acompanhavam ouviram, e o MPDFT não contestou em suas contrarrazões.
Tentei minimizar o mal que era imposto ao apelante, mas no dia 19.12.2016, estive no fórum de Brazlândia e não consegui falar com o Juiz.
O apelante ficou preso até 12.1.2017!
Penso no sofrimento do apelante e dos seus familiares pela sua ausência nas festas natalinas. Pior ainda... é notório e prescinde de provas, a virada do ano 2016 para o 2017 foi de rebeliões em presídios que se iniciaram em Roraima e Manaus e chegaram a Natal. Rumores alardeavam a sua extensão para todo território nacional... milhares poderiam morrer, inclusive um inocente, o apelante.
Faço aqui um aparte para dizer que estou aqui buscando o bem de um negro pobre, o faço gratuitamente porque acredito que o bem pode ajudar a melhorar essa sociedade que, parafraseando o cacique do cachimbo da paz, ... “Essa tribo é violenta demais”.
Em face de todo o exposto, requeiro que entre a data da audiência de instrução, 6.12.2016, e a data da efetiva soltura, 12.1.2017, seja declarada a ilegalidade da prisão cautelar. E, com espeque no que está expresso na sentença recorrida, a modificação do fundamento legal da absolvição.

domingo, 25 de fevereiro de 2018

Fui acusado de calúnia e injúria. Elaborei sustação oral, mas não a fiz porque senti desnecessária

Acusar o Advogado de crime contra a honra por atingir honra de Juiz de Direito tende ao arbítrio.

Tudo o quê desejo é o bem das pessoas!

Segue o que seria a sustentação oral de um habeas corpus que impetrei, mas considerei e, efetivamente, não foi necessária.

Fiquei feliz porque solucionei um problema que não causei!


Excelentíssima Juíza desse egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Maria Ivatônia,
é com todo respeito, Senhor Presidente dessa colenda 2ª Turma Criminal, Exm.º Desembargador de Justiça Jair Soares, relator deste habeas corpus, que inverto a ordem de cumprimentos, haja vista que se trata da única mulher nessa veneranda Turma Criminal, em tempos em que testemunhamos a luta por igualdade de gêneros,
Exmo. Desembargador de Justiça Roberval Belinati, um magistrado reconhecido pelo forte aspecto humanitário e uma fé inabalável em Deus
Exm.º Sr. Desembargador de Justiça Silvânio Barbosa dos Santos, um Professor, ainda que afastado, um grande Professor Universitário
Exm.º Desembargador de Justiça João Timóteo de Oliveira
e
Exm._ Sr. (...), Md._ Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Gostaria aqui de fazer um preâmbulo com uma afirmação da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Exm.ª Ministra Carmem Lúcia, quando no dia 2.5.2017, esteve no programa Conversa com o Bial e, reproduzindo quase que fielmente o que consta do seu voto na ADI n. 4815 afirmou:
Cala a boca já morreu, quem manda na minha boca sou eu!
Tentar calar o outro é uma constante. Mas, na vida aprendi que quem por direito não é senhor do seu dizer, não se pode dizer senhor de qualquer direito.
Esse é o ponto central da discussão, qual seja: o direito de opinião e, digo mais, o direito de expressar o seu dizer, vinculado a um processo judicial, tudo nos limites da causa e sem animus injuriandi vel difamandi.
Preliminarmente, esclareço que expliquei nos autos o porquê de ser eu, não a amiga Ana Paula Corrêa, uma grande Advogada, que figura como impetrante, a aqui estar para a sustentação oral.
Não me delongarei, até porque estamos diante de autos eletrônicos em que todos têm acesso à integralidade do processo, mas gostaria de esclarecer fatos.
Defendi Jeferson Ramos de Oliveira perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brazlândia. E, em 6.12.2016, foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando ficou provado que aquele réu não era autor dos fatos.
As testemunhas ali presentes declararam que ele estava na borracharia que trabalhava no horário do roubo e logo após esse horário permaneceu por longo tempo em frente à loja vizinha. Então, em nome do réu, requeri o julgamento ou o menos a decisão sobre a liberdade. No entanto, aquele Juízo, justificando pelo atraso e, pasmem, serem apenas mais 5 dias, determinou a apresentação de alegações finais escritas.
Antevi o recesso forense, adotei todas as medidas para evitar que o réu continuasse preso durante as festas de fim de ano, mas a sentença absolutória só foi proferida no dia 11.1.2017 e aquele rapaz de tenra idade foi solto no dia 12.1.2017. Assim, com base na fundamentação expressa na sentença, requeri a adequação do dispositivo legal da absolvição, alterando-se do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, para o inc. IV do mesmo artigo. Também, requeri que a prisão fosse declarada abusiva no período que se estendeu entre a audiência de instrução e a efetiva soltura.
Foram as razões da apelação que “foram” consideradas ofensivas à honra do Juiz de Direito, especialmente o que delas consta às f. 216-218 daquele processo criminal. Ocorre Excelências, que o Juiz não representou, seu despacho, que consta da f. 2E do processo que sou acusado de calúnia e injúria, e o que seria representação, é o item “a”, assim expresso:
[Ele determinou] Expedição de ofício ao Ministério Público de Brazlânida, para que, nos termos do artigo 40 do CPP, analise eventual cometimento de crimes contra a honra deste magistrado pelo Advogado de defesa Sidio Rosa de Mesquita Júnior. Faça-se constar do ofício a representação deste magistrado para eventual persecução penal, se o caso;
Representação é manifestação de vontade inequívoca!
Embora esteja pacificado na doutrina e na jurisprudência que ela é ato jurídico informal, acompanhado de boa doutrina, ouso discordar, afirmando que só pode haver no processo formalidade moderada, jamais informalidade. A representação Senhores, afirmo então, deve conter os requisitos mínimos do art. 39 do CPP.
A suposta vítima de crime contra a honra sequer se refere a esse dispositivo legal e, mais, invoca artigo que versa sobre crime de ação de iniciativa pública incondicionada. Pior, “para eventual persecução criminal, se o caso”. Um Juiz criminal, transferiu toda vontade que seria dele, suposta vítima, ao Ministério Público. Isso não é razoável.
Não nos esqueçamos que o STF acolhe a tese de que o crime contra a honra é de ação de iniciativa exclusivamente privada, sendo que se os fatos versarem sobre a honra de servidor público propter officium, então, teremos a ação de iniciativa pública secundária ou de iniciativa pública subsidiária da privada. Mas, Senhores Desembargadores de Justiça, nos autos que deram ensejo ao presente habeas corpus, após o recebimento parcial da denúncia, rejeitando-se a parte dela relativa ao crime de injúria, em sede de recurso em sentido estrito, retratando-se, o Juízo coator afirmou expressamente:
Trata-se de ação penal pública voltada à apuração de crimes de calúnia e injúria praticados contra funcionário público no exercício de suas funções; ação penal incondicionada, portanto.
Diante da Súmula 714 do STF que estabelece a legitimidade concorrente para a iniciativa da ação, pensei que foi um pequeno equívoco na digitação. No entanto, mais adiante, na mesma decisão, consignou:
Em prosseguimento à análise, confiro a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Reconheço este Juízo como competente material, funcional e territorialmente para processar e julgar o feito. O Ministério Público é legitimado a propor a ação, que é pública incondicionada.
Veneranda Turma, após o despacho em que a suposta vítima determinou a expedição de ofício, apresentei petição naqueles autos para, invocando Luigi Ferrajoli, dizer que nada é mais profundo no âmbito da violação da dignidade humana do que ferir de morte o direito de opinião. Expliquei não haver animus injuriandi ou animus injuriandi vel diffamandi. No entanto, ao contrário de corrigir a sua decisão, apenas emitiu nova decisão com um tal “nada a prover”. Ele teve oportunidade para corrigir o vício, mas deixou transcorrer o prazo legal sem informar qual honra, objetiva ou subjetiva, teria sido ofendida. Daí se poder afirmar que houve decadência.
Preclaro relator, colacionei em minha resposta à acusação (constante deste writ) precedente do STF, da lavra do Min. Celso de Mello, que informa que a utilização de palavras duras não é suficiente para imputar ao Advogado crime de injúria. Na referida decisão e noutra do TRF/1 consta a limitação do poder do Ministério Público pra denunciar no crime contra honra a honra de servidor público propter officium.
Para concluir, pedindo escusas por ter tomado o tempo dessa colenda turma, esclareço que o MPDFT inferiu falsidade porque essa turma tinha denegado anteriormente ordem de habeas corpus em favor daquele apelante, mas os fundamentos da apelação tida por caluniadora se referem ao período ilegal de prisão entre a data da audiência de instrução e julgamento e a efetiva soltura, quando já estava provada a inocência daquele rapaz que era assistido gratuitamente por mim.
Com todos esses fundamentos, requeiro a concessão da ordem de habeas corpus para extinguir o processo em que o Estado é carente do direito ou poder de agir por ter ocorrido decadência ou porque a denúncia não faz referência a uma efetiva falsidade configuradora da calúnia e a suposta injúria está amparada pela imunidade do art. 133 da Constituição Federal. Por fim, é evidente que a apelação teve por fundamento o animus corrigendi e o animus defendendi, não se podendo vislumbrar animus injuriandi ou animus injuriandi vel diffamandi, o que evidencia a ausência de justa causa.
Muito obrigado!

domingo, 31 de dezembro de 2017

Resenha, com opiniões pessoais, da "Carta Sobre a Felicidade (a Meneceu)", de Epicuro

1. Introdução[1]
1.1 Cronologia de Epicuro[2]
Epicuro (341 a 270 a.C.), nasceu na Ilha de Samos, mas ostentava a cidadania ateniense, herdada do pai. Dos 14 aos 18 anos foi aluno de Pânfilo, filósofo platônico. Em 323 a.C., transferiu-se para Atenas para cumprir 2 anos de serviço militar obrigatório aos homens jovens. Ali encontrou Menandro, futuro dramaturgo, de quem se tornou amigo e, também, grandes filósofos, dentre eles Teofrasto, sucessor de Aristóteles no Liceu, e Xenócrates, diretor da academia.
O sucessor de Alexandre Magno decidiu, em 322 a.C., expulsar todos os colonos Atenienses da ilha de Samos, com isso todos os familiares de Epicuro foram desterrados para Cólofon, costa asiática, onde ele foi viver. Perto dali, em Teos, passou a acompanhar as lições de Nausífanes, atomista que iniciou Demócrito, mas que empreendeu e criou sua própria escola em Cólofon.
Em 311-310 a.C. Epicuro tentou, sem sucesso, criar uma escola, em Mitilene, ilha de Lesbos, isso devido à relutância dos aristotélicos que ali imperavam. Então, ele se mudou para Lâmpsaco, nos Dardanelos, onde criou sua escola, mas com forte oposição dos platônicos. Ali encontrou os amigos que o acompanharam por toda vida: Hermarco, Colotes, Metrodoro, Pítocles e Heródoto.
As três cartas mais célebres de Epicuro, que expressam o seu pensamento, foram dirigidas aos dois últimos e a Ameceu. Mais tarde, em 306 a.C. se transferiu para Atenas, onde adquiriu ampla casa nos arredores da cidade e instalou sua escola, logo conhecida como o “Jardim de Epicuro”, onde seguidores passaram a residir em tendas.
Após a sua morte, Hermarco o sucedeu na direção da escola.
1.2 A doutrina de Epicuro[3]
A carta sobre a felicidade é esclarecedora para evitar confusões entre o epicurismo e o hedonismo puro e simples.[4] O epicurismo não confunde com a busca pelo gozo imoderado dos prazeres mundanos. Entre os mestres e discípulos do Jardim de Epicuro prevalecia o fervor de uma vida quase ascética,[5] comendo hortaliças (eles próprios cultivavam), pão e tomando água. Nas ocasiões especiais, acresciam queijo.
Alguns afirmam que Epicuro é uma imitação superficial de Demócrito,[6] este um original e profundo filósofo. Foi Karl Marx (1818-1883) quem primeiro tentou corrigir esse equívoco, isso em 1841, na sua tese de doutorado A relação entre a filosofia de Epicuro e a de Demócrito,[7] enunciando:
Segundo Marx a teoria atômica de Demócrito, que se distingue primeiramente pela crença universal na lei de causa e efeito, aplica-se indistintamente tanto ao mundo da natureza quanto ao homem. Portanto, Demócrito, do ponto de vista filosófico, pode ser imediatamente considerado determinista ou fatalista. Quanto a Epicuro, se é verdade que aceitava a teoria de Demócrito, na parte referente à constituição e ao comportamento da matéria, por outro lado, repelia veementemente o determinismo e o fatalismo. Mais uma vez, essa rejeição aparece explícita na nossa Carta sobre a felicidade, quando se diz “mais vale aceitar o mito dos deuses do que ser escravo do destino dos naturalistas”. Com efeito, na sua descrição do átomo, Epicuro não deixa de preservar a vontade humana e a liberdade individual, incluindo em seu sistema a sociedade e a consciência moral. Hoje parece haver dúvida de que esses outros aspectos tiveram influência decisiva no próprio pensamento marxista.[8]
Epicuro, por mais que tenha sido criticado, sobreviveu ao tempo, encontrando em Lucrécio, Sêneca e Cícero os seus seguidores mais ilustres tardios.
1.3 A carta sobre a felicidade
As três cartas mais famosas de Epicuro são: (a) a Heródoto, sobre física atômica; (b) a Pítocles, acerca de fenômenos celestes; (c) a Meneceu, mais conhecida como Carta sobre a felicidade, tem em vista a conduta humana tendente a alcançar a saúde de espírito.
Descreve-se o roteiro da carta, da seguinte maneira: (I) exortação à filosofia, cuja meta é tornar o homem feliz; (II) tópicos que considera essenciais à felicidade, a partir na crença na existência de deuses; (III) o enfrentamento da morte, pois de nada adiantará viver eternamente. O importante é a qualidade da vida, não a sua duração; (IV) sobre as modalidades dos desejos e a necessidade imperiosa de controlá-los; (V) não acreditar cegamente no destino e na sorte.
2. Carta sobre a felicidade (a Meneceu)[9]
Antes de ler a carta, eu já afirmava o que nela está contido:
Que ninguém hesite em se dedicar à filosofia enquanto jovem, nem se canse de fazê-lo depois de velho, porque ninguém jamais é demasiado jovem ou demasiado velho para alcançar a saúde do espírito. Quem afirma que a hora de dedicar-se à filosofia ainda não chegou, ou que já passou, é como se dissesse que ainda não chegou ou que já passou a hora de ser feliz.[10]
Devo aqui, então, destacar que Epicuro é muito pretencioso ao afirmar que Meneceu deve praticar e cultivar os seus ensinamentos porque são essenciais a uma vida feliz.[11] Digo isso porque sabemos que a felicidade é relativa. Entendo que o conhecimento é caminho para a felicidade, mas aquilo que me faz feliz, a muitos poderá desagradar.
Diz ser essencial a crença nos deuses e que eles de fato existem. Mas, é interessante o que afirma: “Ímpio não é o que rejeita os deuses em que a maioria crê, mas sim quem atribui aos deuses os falsos juízos dessa maioria. Com efeito, os juízos do povo a respeito dos deuses não se baseiam em noções inatas, mas em opiniões falsas”.[12] Entendo que as maiores falsidades que criamos em termos dos deuses são as que tendem à dominação. Caso exista um deus, em nossa percepção judáico-cristã, não poderá ser explicado e compreendido por seres finitos, uma vez que é infinito. Aliás, nós sequer nos compreendemos...
Era um epicurista antes de ler a sua carta, visto que sempre defendi que só existe o passado. Com efeito, só há o que está na nossa imaginação, aquilo que percebemos e só percebemos algo, no tempo, um pouco depois que o momento passou. É nesse sentido que Epicuro coloca a morte como algo sem sentido porque o que interessa ao homem é a sensação e a morte nos priva dela.[13] É interessante notar que em Eclesiastes 9:10 consta:
Tudo quanto te vier à mão para fazer, faze-o conforme as tuas forças, porque na sepultura, para onde tu vais, não há obra nem projeto, nem conhecimento, nem sabedoria alguma.
Atribui-se o momento cronológico em que o livro de Eclesiastes foi escrito, bem antes da vida de Epicuro. Sempre que utilizo esse conhecimento para aproximar a cultura judaica à grega. Mas, é uma evolução, sem dúvida, o que Epicuro afirma: “É tolo, portanto, quem diz que tem medo da morte, não porque a chegada dela lhe trará sofrimento, mas porque aflige a própria espera: aquilo que não nos perturba quando presente não deveria afligir-nos enquanto está sendo esperado”.[14]
A morte, na visão de Epicuro é um nada, por isso “O sábio não desdenha viver, nem teme deixar de viver; para ele, viver não é um fardo e não viver não é um mal”.[15] O importante não é o conforto, mas o viver honestamente e morrer honestamente.
Em Epicuro, é tolo aquele que diz que seria melhor não ter nascido, pois é livre para fazê-lo se realmente deseja a morte; mas se o faz por brincadeira é frívolo por brincar com aquilo que não admite brincadeira. Aqui emerge um complicador porque o suicídio pode ser uma expressão de covardia, uma ausência de coragem de enfrentar problemas, ou uma coragem extrema de se livrar do problema, ainda que seja com a própria morte. Ocorre que, acima de tudo, o suicídio representará, em regra, um ataque aos ascendentes, especialmente aos pais, evidenciando um fracasso naquilo que eles – normalmente – mais buscaram: propiciar a felicidade dos seus descendentes.
O “futuro não é totalmente nosso, nem totalmente não nosso”. Vivo exatamente isso que Epicuro afirma, entre determinismo e livre-arbítrio. Daí a importância do controle sobre os desejos.
Interessante notar que “só sentimos necessidade do prazer quando sofremos pela sua ausência; ao contrário, quando não sofremos, essa necessidade não se faz sentir”. Mas, o importante é:
Embora o prazer seja o nosso bem primeiro e inato, nem por isso escolhemos qualquer prazer: há ocasiões que evitamos muitos prazeres, quando deles nos advêm o mais das vezes desagradáveis; ao passo que consideramos muitos sofrimentos preferíveis aos prazeres, se um prazer maior advier depois de suportarmos essas dores por muito tempo... Convém, portanto, avaliar todos os prazeres e sofrimentos de acordo com o critério dos benefícios e dos danos.[16]
Há isso em toda Psicologia freudiana, em que devemos conseguir controlar os nossos desejos. E, Epicuro afirma: “tudo que é natural é fácil de conseguir; difícil é tudo que é inútil”.[17] Hoje, o difícil será suportar os desejos que as propagandas visam a nos convencer de “necessidades” inúteis.
Epicuro defende as virtudes da vida simples, o que é complexo no momento em que a sociedade se adaptou ao consumismo, à necessidade de exposição e projeção social, especialmente com baixo nível intelectual, como é o caso da brasileira. Surge, então, o ponto central do pensamento epicurista:
Quando então dizemos que o fim último é o prazer, não nos referimos aos prazeres dos intemperantes ou aos que consistem no gozo dos sentidos, como acreditam certas pessoas que ignoram o nosso pensamento, ou não concordam com ele, ou interpretam erroneamente, mas ao prazer que é ausência de sofrimentos físicos e de perturbações da alma. Não são, pois, bebidas, nem banquetes contínuos, nem a posse de mulheres e rapazes, nem o sabor dos peixes ou de outras iguarias de uma mesa farta que tornam doce a vida, mas um exame cuidadoso que investigue as causas de toda escolha e de toda rejeição e que remova as opiniões falsas em virtude das quais uma imensa perturbação toma conta dos espíritos. De todas essas coisas, a prudência é o princípio e o supremo bem, razão pela qual ela é mais preciosa do que a própria filosofia; é dela que originaram todas as demais virtudes; é ela que nos ensina que não existe vida feliz sem prudência, beleza e justiça, e que não existe prudência, beleza e justiça sem felicidade. Porque as virtudes estão intimamente ligadas à felicidade, e a felicidade inseparável delas.[18]
Em 30.12.2017, às 23h55, em um programa de televisão, um cantor, Nego do Borel, disse ser referência para a sua comunidade porque conquistou seus sonhos e uma pessoa será do tamanho dos seus sonhos. Essa ideia de poder, ao contrário, do enunciado, deve ser contida porque muitos furtam, praticam latrocínio (roubo com morte) etc. porque se frustram por terem desejos de poder não alcançados. Em Epicuro, fama e poder são inúteis ao homem.
Concluo essa resenha, repleta de opiniões pessoais em um momento complicado da minha vida. Terminando um ano com a esperança de que, especialmente os meus filhos, tenham um pouco daquela vontade que tenho de agir hoje de forma que amanhã não venham a se envergonhar das condutas de hoje.
O erro é natural ao humano, mas devemos evitar erros graves que venham a nos envergonhar por toda vida. Também, sempre será momento para tentar estabelecer um novo dia em que amanhã poderemos nos orgulhar dele. Quanto mais fizermos isso, mais estaremos preparados para uma maturidade feliz!




[1] LORENCINI, Álvaro; CARRATORE, Enzo Del. Introdução. In EPICURO. Carta sobre a felicidade (a Meneceu). São Paulo: Unesp, 2002.
[2] Ibidem. p. 5-9.
[3] Ibidem. p. 9-13.
[4] Em vernáculo (Do grego hedone), hedonismo é substantivo masculino. Antigo sistema filosófico que estabelecia o prazer como o objetivo principal de vida.
[5] Em vernáculo, ascético decorre de asceta, que significa pessoa que se entrega aos exercícios espirituais e à penitência.
[6] Demócrito de Abdera, o filósofo que ri (460-370 a.C.), considerado normalmente pré-socrático, mas foi contemporâneo de Sócrates (esclareça-se que o renomado Sócrates, ao meu sentir, é um personagem platônico). Demócrito foi discípulo e depois sucessor de Leucipo de Mileto, tendo sistematizado o pensamento e a teoria atomista, que tudo que existe é formado por elementos indivisíveis (átomos).
[7] Parece-me que houve um equívoco na tradução, visto que o título correto da tese é: Diferenças da filosofia da natureza em Demócrito e Epicuro.
[8] LORENCINI, Álvaro; CARRATORE, Enzo Del. Introdução. In EPICURO. Carta sobre a felicidade (a Meneceu). São Paulo: Unesp, 2002. p. 12-13.
[9] EPICURO. Carta sobre a felicidade (a Meneceu). São Paulo: Unesp, 2002. p. 12-13. p. 19-51.
[10] Ibidem. p. 21.
[11] Ibidem. p. 23.
[12] Ibidem. p. 25.
[13] Ibidem. p. 27.
[14] Ibidem. p. 29.
[15] Ibidem. p. 31.
[16] Ibidem. p. 39.
[17] Ibidem p. 41.
[18] Ibidem. p. 45.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Filho de pais divorciados pode mudar o nome de genitor em seu registro civil

Tratarei aqui de uma experiência particular como algo útil ao conhecimento geral: FILHOS DE PAIS DIVORCIADOS NÃO PRECISAM MANTER O NOME (DE CASADO) DO GENITOR NO REGISTRO CIVIL, O QUE PODE SER FEITO ADMINISTRATIVAMENTE.
Eu namorava uma mulher quando ela engravidou. Antes do casamento, em 8.6.1991, nasceu a minha primeira filha. Depois, na constância do casamento, nasceu um filho, isso em 7.10.1994.
Ao me divorciar da mãe, ela voltou a usar o nome de solteira. Então, em 2007, o meu filho promoveu ação para modificação do nome da mãe no seu registro civil, obtendo êxito perante o Juízo da Vara de Registro Públicos e Precatórias do Distrito Federal. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) apelou e o Tribunal Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a decisão recorrida. Então, o MPDFT interpôs o Recurso Especial n. 1033294/DF (2008/0036688-5), ao Superior Tribunal de Justiça, quando o Ministro Massami Uyeda, monocraticamente, decidiu:
RECURSO ESPECIAL - REGISTROS PÚBLICOS - ALTERAÇÃO DO NOME DE UM DOS CÔNJUGES EM RAZÃO DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO - RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHOS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A alteração do nome de um dos pais, que - em virtude de separação ou divórcio - volta a usar o seu nome anterior ao casamento, pode ser averbada no assento de nascimento dos filhos.
2. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO:
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
O aresto a quo foi assim ementado:
"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE. DIVÓRCIO.
I - É admissível a retificação do registro de nascimento do filho para a alteração do nome de sua mãe se, depois do divórcio, essa passou a adotar o nome de solteira.
II - Apelação desprovida. Unânime."
Busca o recorrente a reforma do v. acórdão, apontando, em síntese, ofensa aos arts. 39, 40, 54, 7º, 109 da Lei n. 6.015/1973 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.560/1992.
O Ministério Público Federal oficiou pelo improvimento do recurso especial (f. 93-95).
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito.
A alteração do nome de um dos pais, que - em virtude de separação ou divórcio - volta a usar o seu nome anterior ao casamento, pode ser averbada no assento de nascimento dos filhos. Nesse sentido, confira-se:
"RETIFICAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO. Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP."
(Informativo de jurisprudência n. 381, período de 15 e 19 de dezembro de 2008. REsp 1.069.864-DF, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008).
Nega-se, pois, seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009.[1]
A minha filha também quis que o nome da mãe, em seus documentos, voltasse a ser o nome de solteira. Estranhei que ela tivesse retirado nova certidão de nascimento com o nome da mãe de casada, visto que quando ela nasceu a mãe era solteira. Ocorre que tinha ocorrido legitimação e o cartório se recusou a retornar ao status quo ante. Ela promoveu ação para alteração do nome da mãe no seu registro civil e o Juiz da Vara de Registro Públicos do Distrito Federal decidiu que ela deveria provar o interesse de agir, in verbis:
Justifique o interesse processual, uma vez que o art. 245, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, autoriza a averbação nos registros civis dos descendentes, independentemente de autorização judicial, da alteração do nome do ascendente, decorrente de decisão judicial, de adoção ou de reconhecimento de paternidade e de maternidade.
Requeri a certidão de nascimento da minha filha, administrativamente, e a consegui, agora com o nome de solteira da mãe, o que evitará complicações administrativas em alguns casos. Isso me levou a, representando processualmente a minha filha, desistir da ação judicial, uma vez que ela não tinha mais interesse de agir. Também, fui impulsionado a esclarecer aqui para ajudar pessoas.




[1] BRASIL. STJ. Recurso Especial n. 1.033.294-DF. Rel. Massami Uyeda. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=4695288&num_registro=200800366885&data=20090220&formato=PDF>. Acesso em: 4.11.2017, às 16h.