Acusar o Advogado de crime contra a honra por atingir honra de Juiz de Direito tende ao arbítrio.
Tudo o quê desejo é o bem das pessoas!
Segue o que seria a sustentação oral de um habeas corpus que impetrei, mas considerei e, efetivamente, não foi necessária.
Fiquei feliz porque solucionei um problema que não causei!
Tudo o quê desejo é o bem das pessoas!
Segue o que seria a sustentação oral de um habeas corpus que impetrei, mas considerei e, efetivamente, não foi necessária.
Fiquei feliz porque solucionei um problema que não causei!
Excelentíssima Juíza desse egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, Maria Ivatônia,
é com todo respeito, Senhor Presidente dessa colenda 2ª
Turma Criminal, Exm.º Desembargador de Justiça Jair Soares, relator deste habeas corpus, que inverto a ordem de
cumprimentos, haja vista que se trata da única mulher nessa veneranda Turma
Criminal, em tempos em que testemunhamos a luta por igualdade de gêneros,
Exmo. Desembargador de Justiça Roberval Belinati, um
magistrado reconhecido pelo forte aspecto humanitário e uma fé inabalável em
Deus
Exm.º Sr. Desembargador de Justiça Silvânio Barbosa dos
Santos, um Professor, ainda que afastado, um grande Professor Universitário
Exm.º Desembargador de Justiça João Timóteo de Oliveira
e
Exm._ Sr. (...), Md._ Representante do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios
Gostaria aqui de fazer um preâmbulo com uma afirmação da
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Exm.ª Ministra Carmem Lúcia, quando no
dia 2.5.2017, esteve no programa Conversa com o Bial e, reproduzindo quase que
fielmente o que consta do seu voto na ADI n. 4815 afirmou:
Cala a boca já morreu, quem
manda na minha boca sou eu!
Tentar calar o outro é uma
constante. Mas, na vida aprendi que quem por direito não é senhor do seu dizer,
não se pode dizer senhor de qualquer direito.
Esse é o ponto central da discussão, qual seja: o direito de
opinião e, digo mais, o direito de expressar o seu dizer, vinculado a um
processo judicial, tudo nos limites da causa e sem animus injuriandi vel difamandi.
Preliminarmente, esclareço que expliquei nos autos o porquê
de ser eu, não a amiga Ana Paula Corrêa, uma grande Advogada, que figura como
impetrante, a aqui estar para a sustentação oral.
Não me delongarei, até porque estamos diante de autos
eletrônicos em que todos têm acesso à integralidade do processo, mas gostaria
de esclarecer fatos.
Defendi Jeferson Ramos de Oliveira perante a Vara
Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brazlândia. E, em
6.12.2016, foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando ficou
provado que aquele réu não era autor dos fatos.
As testemunhas ali presentes declararam que ele estava na
borracharia que trabalhava no horário do roubo e logo após esse horário
permaneceu por longo tempo em frente à loja vizinha. Então, em nome do réu,
requeri o julgamento ou o menos a decisão sobre a liberdade. No entanto, aquele
Juízo, justificando pelo atraso e, pasmem, serem apenas mais 5 dias,
determinou a apresentação de alegações finais escritas.
Antevi o recesso forense, adotei todas as medidas para
evitar que o réu continuasse preso durante as festas de fim de ano, mas a
sentença absolutória só foi proferida no dia 11.1.2017 e aquele rapaz de tenra
idade foi solto no dia 12.1.2017. Assim, com base na fundamentação expressa na
sentença, requeri a adequação do dispositivo legal da absolvição, alterando-se
do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, para o inc. IV do mesmo
artigo. Também, requeri que a prisão fosse declarada abusiva no período que se
estendeu entre a audiência de instrução e a efetiva soltura.
Foram as razões da apelação que “foram” consideradas
ofensivas à honra do Juiz de Direito, especialmente o que delas consta às f.
216-218 daquele processo criminal. Ocorre Excelências, que o Juiz não
representou, seu despacho, que consta da f. 2E do processo que sou acusado de
calúnia e injúria, e o que seria representação, é o item “a”, assim expresso:
[Ele
determinou] Expedição de ofício ao Ministério Público de Brazlânida, para que,
nos termos do artigo 40 do CPP, analise eventual cometimento de crimes contra a
honra deste magistrado pelo Advogado de defesa Sidio Rosa de Mesquita Júnior.
Faça-se constar do ofício a representação deste magistrado para eventual
persecução penal, se o caso;
Representação é manifestação de vontade inequívoca!
Embora esteja pacificado na doutrina e na jurisprudência que
ela é ato jurídico informal, acompanhado de boa doutrina, ouso discordar,
afirmando que só pode haver no processo formalidade moderada, jamais
informalidade. A representação Senhores, afirmo então, deve conter os
requisitos mínimos do art. 39 do CPP.
A suposta vítima de crime contra a honra sequer se refere a
esse dispositivo legal e, mais, invoca artigo que versa sobre crime de ação de
iniciativa pública incondicionada. Pior, “para eventual persecução criminal, se o caso”. Um Juiz criminal,
transferiu toda vontade que seria dele, suposta vítima, ao Ministério Público.
Isso não é razoável.
Não nos esqueçamos que o STF acolhe a tese de que o crime
contra a honra é de ação de iniciativa exclusivamente privada, sendo que se os
fatos versarem sobre a honra de servidor público propter officium, então, teremos a ação de iniciativa pública
secundária ou de iniciativa pública subsidiária da privada. Mas, Senhores Desembargadores
de Justiça, nos autos que deram ensejo ao presente habeas corpus, após o recebimento parcial da denúncia,
rejeitando-se a parte dela relativa ao crime de injúria, em sede de recurso em
sentido estrito, retratando-se, o Juízo coator afirmou expressamente:
Trata-se de ação
penal pública voltada à apuração de crimes de calúnia e injúria praticados
contra funcionário público no exercício de suas funções; ação penal incondicionada, portanto.
Diante da Súmula 714 do STF que estabelece a legitimidade
concorrente para a iniciativa da ação, pensei que foi um pequeno equívoco na
digitação. No entanto, mais adiante, na mesma decisão, consignou:
Em
prosseguimento à análise, confiro a presença dos pressupostos processuais e
condições da ação. Reconheço este Juízo como competente material, funcional e
territorialmente para processar e julgar o feito. O Ministério Público é legitimado a propor a ação, que é pública
incondicionada.
Veneranda Turma, após o despacho em que a suposta vítima
determinou a expedição de ofício, apresentei petição naqueles autos para,
invocando Luigi Ferrajoli, dizer que nada é mais profundo no âmbito da violação
da dignidade humana do que ferir de morte o direito de opinião. Expliquei não
haver animus injuriandi ou animus injuriandi vel diffamandi. No
entanto, ao contrário de corrigir a sua decisão, apenas emitiu nova decisão com
um tal “nada a prover”. Ele teve oportunidade para corrigir o vício, mas
deixou transcorrer o prazo legal sem informar qual honra, objetiva ou subjetiva,
teria sido ofendida. Daí se poder afirmar que houve decadência.
Preclaro relator, colacionei em minha resposta à acusação
(constante deste writ) precedente do
STF, da lavra do Min. Celso de Mello, que informa que a utilização de palavras
duras não é suficiente para imputar ao Advogado crime de injúria. Na referida
decisão e noutra do TRF/1 consta a limitação do poder do Ministério Público pra
denunciar no crime contra honra a honra de servidor público propter officium.
Para concluir, pedindo escusas por ter tomado o tempo dessa
colenda turma, esclareço que o MPDFT inferiu falsidade porque essa turma tinha
denegado anteriormente ordem de habeas
corpus em favor daquele apelante, mas os fundamentos da apelação tida por
caluniadora se referem ao período ilegal de prisão entre a data da audiência de
instrução e julgamento e a efetiva soltura, quando já estava provada a
inocência daquele rapaz que era assistido gratuitamente por mim.
Com todos esses fundamentos, requeiro a concessão da ordem
de habeas corpus para extinguir o
processo em que o Estado é carente do direito ou poder de agir por ter ocorrido
decadência ou porque a denúncia não faz referência a uma efetiva falsidade configuradora
da calúnia e a suposta injúria está amparada pela imunidade do art. 133 da
Constituição Federal. Por fim, é evidente que a apelação teve por fundamento o animus corrigendi e o animus defendendi, não se podendo
vislumbrar animus injuriandi ou animus injuriandi vel diffamandi, o que
evidencia a ausência de justa causa.
Muito obrigado!
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