Hoje, por volta de 9h30,
foi iniciado o julgamento de Aécio Lúcio Costa Pereira, que veio a Brasília e
participou ativamente dos atos de 8.1.2023.
Acompanhei a sessão do
STF de hoje, sabendo que a maioria do povo brasileiro não assistiu. Assim, esclareço apresentando
a informação do Próprio STF:
STF inicia julgamento da primeira ação penal sobre
atos antidemocráticos de 8/1
Na sessão da manhã, falaram o Ministério Público Federal e a defesa do
réu. Na tarde desta quarta-feira (13), o relator, ministro Alexandre de Moraes,
irá votar o mérito da ação.
13.9.2023,
14h50
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na manhã desta quarta-feira (13), em sessão extraordinária, o julgamento da primeira ação penal contra pessoa envolvida nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Trata-se de Aécio Lúcio Costa Pereira, morador de Diadema (SP), que veio a Brasília de ônibus para participar da manifestação convocada para aquela data.
Na Ação Penal (AP) 1060, ele foi denunciado pelo
Ministério Público Federal (MPF) pela prática dos crimes de associação
criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de
Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de
substância inflamável, contra o patrimônio da União e deterioração de
patrimônio tombado.
O julgamento começou com a apresentação do
relatório do ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, houve as manifestações
do MPF e da defesa do réu.
Crimes multitudinários
Falando pelo MPF, o subprocurador-geral da
República Carlos Frederico Santos explicou que as acusações contra os
envolvidos nos atos de 8Jan2023 foram embasadas na tese de crimes
multitudinários, ou seja, praticados por multidão. “Uma turba que, mediante
atos violentos, danificou patrimônio público, vandalizando-os, com o fim de
consumar o fim do Estado Democrático de Direito”, afirmou.
Por isso, segundo Santos, não é necessário
descrever a conduta de cada um dos executores das práticas criminosas, mas o
resultado dos atos praticados pela multidão. Não é necessário, por exemplo,
descrever quem quebrou uma porta, uma janela ou quem danificou uma obra, porque
quem responde pelo resultado é o conjunto das pessoas.
Na sua avaliação, os atos de 8/1 representaram o
auge de um movimento totalitário, estimulado pela propagação de notícias falsas
que pretendiam atacar a lisura do sistema eleitoral, com a motivação de impedir
o exercício regular dos poderes constitucionais e provocar a deposição do
governo legitimamente eleito.
Provas
O subprocurador-geral da República destacou que a
participação de Aécio Lúcio nos atos foi comprovada por imagens gravadas pelas
câmeras de segurança, pela perícia no seu celular e por informações dos órgãos
de segurança do STF, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Governo do Distrito
Federal e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
De acordo com o representante do MPF, um vídeo
gravado pelo próprio acusado mostra sua presença no plenário do Senado, sentado
na cadeira do presidente da Casa, vestido com uma camisa que defendia uma
intervenção militar federal. Além disso, foram encontradas em seu celular
mensagens com teor antidemocrático enviada por ele em aplicativos de mensagens
e publicadas em redes sociais.
Preso em flagrante
Carlos Frederico ressaltou, ainda, que Aécio foi
preso em flagrante no plenário do Senado, local que estavam os manifestantes
mais agressivos e propensos a ações violentas, conforme depoimentos dos
policiais legislativos. “É inequívoco que o acusado concorreu, na qualidade de
executor, para a consumação dos delitos pelos quais foi denunciado, aliando-se
à turba armada e antidemocrática que se dirigia aos prédios públicos para
atentar contra o Estado Democrático de Direito e depor o governo legitimamente
eleito”, concluiu.
Defesa
Em sua manifestação no julgamento, a defesa do réu
sustentou que o STF não tem competência para julgar quem não detém foro por
prerrogativa de função. Os advogados pediram a nulidade da denúncia por falta
de individualização das condutas e pela suspeição dos ministros do Supremo. Por
fim, requereu a absolvição do réu de todos os crimes a ele imputados por
considerar que a denúncia é inepta.
O primeiro a falar foi o advogado Sebastião Coelho
da Silva, que alegou que seu cliente está sendo submetido a um julgamento
político e que é imprescindível individualizar a conduta de cada um dos
acusados, seja pertencente ao núcleo dos financiadores, dos mentores
intelectuais, dos executores ou das autoridades que se omitiram.
Disse que o réu está preso há oito meses, sem poder
ver a família, enfrentando “tortura psicológica” e que contra seu cliente há
apenas dois vídeos encontrados no celular e outro divulgado na imprensa.
Apontou que, ao ser julgado diretamente no STF, e não na primeira instância da
Justiça Federal, seu cliente tem suprimida a possibilidade de recurso.
Sem violência
Já a advogada Juliana Sousa Nascimento Medeiros
sustentou que Aécio Lúcio estava no prédio do Senado, mas que em nenhum momento
apresentou comportamento violento. Acrescentou que as câmeras de segurança do
local são capazes de distinguir pessoas com atitude agressiva de outras que
apenas estavam lá.
Por fim, ela afirmou que não se pode condenar uma
pessoa sem descrever, com provas, o que cada um fez ou deixou de fazer naquele
dia para que cada um responda na medida de sua culpabilidade.
Preliminares
Após as manifestações das partes, o ministro
Alexandre de Moraes afastou as questões preliminares suscitadas pela defesa.
Ele lembrou que todas elas já foram analisadas no recebimento das 1.345
denúncias nos Inquéritos (INQs) 4921 e 4922, que investigam os atos de 8/1.
O relator reforçou que a competência do STF para
julgar os casos se deve à presença na investigação de pessoas com prerrogativa
de função. “O princípio do juiz natural está sendo rigorosamente observado”,
frisou.
Sobre a suspeição dos ministros do STF para julgar
as denúncias, ele disse que o pedido foi incluído fora do prazo legal, além de
não possuir nenhum argumento minimamente relevante. Em relação à inépcia da
denúncia, o relator apontou que a peça contém todos os elementos previstos no
Código de Processo Penal (CPP).
O ministro Alexandre de Moraes irá analisar o
mérito de denúncia na sessão desta tarde, a partir das 14h30, com transmissão
ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e canal do STF no YouTube.[1]
Vi a exposição do voto do relator e considerei as penas exageradas. De outro lado, o Ministro Nunes Marques, revisor, aduziu não existirem elementos para individualização das condutas e aplicou a redução da pena, em 1/6, pela participação de menor importância, o que é contraditório. Mas, o que me chama atenção no voto do revisor, foi considerar crime impossível a "abolição violenta do Estado Democrático de Direito" (CP, art. 359-L e 359-M) pelo fato de os militares não terem manifestado suporte posterior para tal intenção.
Ao que posso constatar,
os militares apoiaram parcialmente os ativistas que pretendiam a intervenção
militar, "protegendo" os acampados ao entorno dos seus quartéis. Não
nos olvidemos, foi do Quartel-General do Exército de Brasília que os
manifestantes partiram para a Praça dos 3 Poderes, onde depredaram os prédios.
Crime impossível é a
tentativa falha, que sempre será falha, ou seja, que jamais se consumará,
exigindo absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. No caso, ante
o comportamento anterior dos militares, os quais protegiam os manifestantes, a
impropriedade era relativa, o que autoriza a punição pela tentativa de golpe.[2]
[1] STF. Notícias. STF inicia
julgamento da primeira ação penal sobre atos antidemocráticos de 8Jan2023: Na sessão da manhã, falaram o Ministério Público
Federal e a defesa do réu. Na tarde desta quarta-feira (13), o relator,
ministro Alexandre de Moraes, irá votar o mérito da ação. 13.9.2023, às 14h50.
Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513990&ori=1>.
Acesso em: 13.9.2023, às 1850.
[2]
Sobre o assunto: MESQUITA
JÚNIOR, Sidio Rosa de. Crime impossível na legislação brasileira. Brasília: Conteúdo Jurídico, 31.10.2013, 7h.
Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/coluna/1645/crime-impossivel-na-legislacao-brasileira>. Acesso em: 13.9.2023, às 19h.
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