A campanha de um candidato, poucos dias antes do sufrágio, pretender criar um factoide, aduzindo que as empresas de comunicação fraudaram, com base em relatório apócrifo, pode constituir os seguintes crimes capitulados no Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.7.1965):
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do
sufrágio:
Pena – detenção
até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 302. Promover,
no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do
voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena – reclusão
de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou
durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em
relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o
eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento
de 120 a 150 dias-multa.
§
1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo
inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§
2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I – é
cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou
de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve
menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito
civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de
crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e
multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente
se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é
de prática de contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem,
comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral,
divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi
falsamente atribuído.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão
de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se
o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a
pena é agravada.
§ 2º Para
os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, inclusive fundação do Estado.
Art. 349. Falsificar,
no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão
até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão
até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e
reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é
funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a
falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é
agravada.
Art. 351. Equipara-se
a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme
cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore
declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:
Pena – a
cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem,
documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins
eleitorais:
Pena – a
cominada à falsificação ou à alteração.
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