O testamento vital é uma disposição de última
vontade em que o testador declara como deseja que seja o fim da sua vida, no
caso de não ter mais capacidade para decidir em face de quadro terminal.
Um amigo me convidou para participar de um grupo
em uma rede social em que o seu foco é a discussão sobre a eutanásia. Então, na
mesma rede social, enviei a ele a seguinte mensagem:
[nome],
promovi uma ação para consertar a certidão de nascimento da Meire, uma pessoa
que está conosco desde Jan2001. Com isso, usei uma central de certidões para
pedir a nova certidão de nascimento retificada.
Veja,
o que recebi hoje - pulou na tela do meu computador - um chamamento ao
testamento vital. (Inseri então o link: aqui)
Acerca da vida e da morte, tenho a perspectiva que está
inserida na Bíblia, livro de Eclesiastes, Capítulo 9, in verbis:
9. Desfrute a vida com a mulher
a quem você ama, todos os dias desta vida sem sentido que Deus dá a você
debaixo do sol; todos os seus dias sem sentido! Pois essa é a sua recompensa na
vida pelo seu árduo trabalho debaixo do sol.
10. O que as suas mãos tiverem que
fazer, que o façam com toda a sua força, pois na sepultura, para onde você vai,
não há atividade nem planejamento, não há conhecimento nem sabedoria.
Por acreditar que durante a morte o que há é nada,
isso no sentido de contrário ao de existir alguma coisa, entendo que ela pode
ser menos pior que uma vida completamente infeliz. No entanto, neste blog
já publiquei contra o suicídio, por entender que ele é uma violência contra
quem ama o suicida, onde escrevi:
O
suicídio é um ato irresponsável contra aqueles que amam o suicida. Faz muitas
pessoas sofrerem por sua coragem (ou fraqueza), mas é sempre contrário ao
destino do homem:
- Uma
luta pela vida!
Embora
defenda a luta pela vida, na defesa da dignidade da pessoa humana, sou defensor
do suicídio assistido, da vida digna até mesmo quando a escolha é pelo
fim de si mesmo. (aqui)
Retorno ao testamento vital porque sou até mesmo a favor da
eutanásia, sendo oportuno tratar previamente de alguns conceitos:
EUTANÁSIA.
Derivado do grego eu (bom) e thanatos (morte) quer significar,
vulgarmente, a boa morte, a morte calma, a morte doce e tranquila.
Juridicamente,
entende-se o direito de matar ou o direito de morrer, em virtude
de razão que possa justificar semelhante morte, em regra, provocada para o
término de sofrimentos, ou por motivo de seleção, ou de eugenia.[1]
Embora a cultura judaico-cristã seja contrária ao suicídio e à eutanásia, o Rei Saul tentou suicídio (Samuel I: 31:4) e Amalequita completou a sua morte em eutanásia (Samuel II: 1:9-10). Assim, vê-se que nem mesmo a Bíblia reprova plenamente o suicídio e a eutanásia.
DISTANÁSIA. É o
prolongamento da vida por meio de tratamento e aparelhos ineficazes à
recuperação da pessoa.[2]
O que percebo da distanásia é o sentimento
torpe de quem não pode perder a vida do moribundo, seja por dependência afetiva
ou econômica. Um sentimento de amor não pode ser assim. Mas, a distanásia
prevalece em nosso meio.
ORTOTANÁSIA.
Será a interrupção de tratamentos inúteis para manutenção de uma vida inviável.
Eu, que vou muito além, certamente defendo a ortotanásia.
Para quê serve manter o sofrimento da pessoa amada?
Defendo a ausência de egoísmo nesse momento. Pior, muitos são
mantidos por interesses diversos, especialmente financeiros. É o sofrimento
como produto de lucro. Odeio isso!
Digo que a ortotanásia parece bonitinha, a distanásia é
sofrimento egoístico de quem não entende que a vida exige dignidade mínima (ou
quer se aproveitar do moribundo), enquanto a eutanásia é bíblica e deve ser
aceita como elogiável ao contrário de ser crime.
A supremacia da vontade do testador é importante porque o
Direito das Sucessões se orienta pelos seguintes princípios básicos: (a)
prevalece a vontade do testador; (b) supletividade da sucessão legítima; (c) igualdade
das legítimas. No entanto, quando assim nos referimos estamos pensando apenas
em sucessão mortis causa patrimonial. Nesse aspecto, o nosso Código
Civil foi adiante ao dispor:
Art. 1.857. Toda
pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de
parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros
necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições
testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente
a elas se tenha limitado.
É nesse sentido que digo que devemos retomar o Direito Romano
antigo para o qual só existia sucessão mortis causa testamentária, eis
que deveria prevalecer a última vontade do autor da herança. Assim deve ser
com os sentimentos, com os valores personalíssimos, os quais não devem ser
transferidos à família.
Algumas famílias, por sentimento religioso ultrapassado, são
contra a cremação, quando o crematório é muito mais higiênico e preservador do
meio ambiente do que os cemitérios. Ademais, mesmo a Bíblia já informa que eventual
vida-pós-vida será dos puros transformados.[3]
Portanto, nem mesmo biblicamente encontramos objeção a cremar.
Concluo dizendo que o testamento vital é oportuno e o testador pode declarar o desejo de que não seja prolongada a vida de sofrimento em estado terminal, bem como a forma do velório ou a sua proibição, devendo prevalecer a sua vontade.
[1]
E SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p. 328.
[2]
HUNGRIA, Nelson. Ortotanásia ou eutanásia por omissão. Rio de Janeiro: Revista
Forense, v. 150. p. 516, nov-dez 1953. Apud SOUSA, Deusdedith. Eutanásia,
Orototanásia e distanásia. Fortaleza: Revista Pensar, v. 3, 1995. p. 150-159.
Disponível em: <https://periodicos.unifor.br/rpen/article/viewFile/495/1919>.
Acesso em: 10.2.2022, às 17h38.
[3]
Filipenses 3: “21. Pelo poder que o capacita a
colocar todas as coisas debaixo do seu domínio, ele transformará os nossos
corpos humilhados, tornando-os semelhantes ao seu corpo glorioso”.
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