Eu, um garantista, sou contra a intervenção jurídico-criminal como regra. Prefiro a intervenção externa ao Direito Criminal, especialmente a partir da administrativa. Mas, parecem não gostarem disso.
Opinei pela atuação imediata para apuração de atos de improbidade afministrativa, mas cometi o erro de não mencionar um relatório de comissão sindicante, juridicamente inexistentes (tanto a comissão quanto o relatório, o que deu azo a devolverem os autos para que eu adequasse o meu parecer, o que ensejou a seguinte manifestação:
Opinei pela atuação imediata para apuração de atos de improbidade afministrativa, mas cometi o erro de não mencionar um relatório de comissão sindicante, juridicamente inexistentes (tanto a comissão quanto o relatório, o que deu azo a devolverem os autos para que eu adequasse o meu parecer, o que ensejou a seguinte manifestação:
INTERESSADOS: FUB -FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
ASSUNTOS:
INSTAURAÇÃO/INSTRUÇÃO/JULGAMENTO DE SINDICÂNCIA
(..)
EMENTA: SINDICÂNCIA. INDÍCIOS
DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMUNICAÇÃO AO MPF. PARECER N.
318/2018/CONS/PFFUB/PGF/AGU REJEITADO. EMENDA. 1. A questão da improbidade,
mencionada no parecer rejeitado, não está superada. 2. Quanto à (in)existência
de relatório da comissão sindicante, a emenda se manifesta oportuna, mas a
conclusão será a mesma.
Senhor Coordenador de Consultivo,
O procedimento veio a esta Procuradoria Federal junto
à Fundação da Universidade de Brasília (PF/FUB) para subsidiar a decisão,
especialmente sobre proposta da comissão sindicante para que houvesse
remessa dos autos Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal –
CCAF/AGU. Então, proferi o PARECER n. (...), o qual foi
rejeitado por essa coordenação e procedo à emenda, nos termos das considerações
que se seguem.
2. Creio ter esclarecido quantum satis a inexistência de relatório conclusivo e é sobre ele
que devo tratar. Ora, com todas as vênias possíveis, não há relatório. Na data
da sua elaboração inexistia comissão sindicante, visto que a prorrogação de
prazo sequer foi publicada. E, ainda que tivesse sido publicada, o relatório
foi elaborado depois de transcorridos 30 dias da suposta prorrogação de prazo
(vide item 12 do parecer rejeitado).
3. Não darei aqui uma
aula sobre os planos de existência, validade e eficácia da norma jurídica
porque aqui não sou um Professor, mas um jurista que se dirige juridicamente a
outros setores da sociedade complexa. Ainda que eles não sejam jurídicos,
deverão se esforçar para receber as informações como suas e, em um processo de autopoesis, legitimar tais informações
pelo procedimento (ou de ação comunicativa que tenderá ao consenso). O fato é que,
o que se pretende que eu faça a emenda para atender o que é juridicamente
inexistente.
4. Não desenvolverei aqui uma tese, apenas emendando o
que foi exposto para manter a posição externada de forma fundamentada. Para
tanto, não me prenderei exclusivamente à literalidade das normas porque a
interpretação gramatical é apenas o início do momento interpretativo, mas a
interpretação não se esgota nele. Por isso, supero a literalidade e chamo a
atenção para o fato de que estou me dirigindo a juristas e leigos em Direito.
Quanto aos primeiros, a desnecessidade de esclarecimentos é presumida, enquanto
aos demais, como é uma atividade de consultoria, apresento a presente emenda
para complementar a fundamentação do parecer rejeitado, justificando-o.
5. Não vi o documento SEI n. 1585073, mas ele nada
mudaria em minhas conclusões. A comissão sindicante informa que realizou
trabalhos de forma exaustiva, mas eu, não fosse a praticamente certa
inutilidade da proposição, sugeriria a instauração de processo administrativo
disciplinar contra os seus membros (não o fiz porque se caminhar na direção que
pretendem conduzir, o resultado será o arquivamento pela (de)mora
administrativa. Com efeito, no ocaso da minha vida de servidor público em
atividade, já estou cansado de quimeras.
6. Mandar o processo para a CCAF/AGU será intensificar
a incidência do art. 169, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Pior, contra a atual
Reitora da UnB/Presidente da FUB, eis que estará dando causa à prescrição, mas
ela foi quem tentou fazer alguma coisa para apurar os fatos. Pior será
transmitir a ideia de continuidade de impunidade, isso em tempos de “Lava
Jato”.
7. Esclareci que a incidência da improbidade afastaria
sanções menos graves, mas isso foi objeto de crítica, baseando-se essa
coordenação na literalidade da lei. No entanto, sem pretender criar qualquer
doutrina, afirmo com a unanimidade doutrinária (a unanimidade nem sempre será
burra) é peremptória ao declarar que a interpretação gramatical é o primeiro
momento interpretativo, mas a interpretação não se esgota nele.
8. A empresa contratada é autora de ação judicial e o
Denatran e a FUB são litisconsortes passivos. Assim, seria forçada a
interpretação do art. 18 do Decreto 7.392, de 13.12.2010, dentre as causas de
incidência da competência da CCAF, eis que há uma empresa demandando 2 órgãos
da administração pública, o que não
evidencia necessariamente colidência entre tais órgãos. Ademais, estamos diante
de processo disciplinar e não de solução de controvérsias entre órgãos
públicos.
9. Dois órgãos devedores solidários, ante o caso vertente, não
significará que a FUB será eleita como aquele que terá o dever de arcar
inteiramente pelos danos. Assim, não entendo o porquê de se pretender, desde
já, a conciliação, salvo se não for para procrastinar e gerar a prescrição da
necessária responsabilidade administrativa: “dar nome aos bois”. A saída parece
inteligente, mas irresponsável com o erário.[1]
10. Sempre me manifestei contra a intervenção jurídico-criminal,
mas tenho plena consciência garantista de que a intervenção prévia,
especialmente a administrativa, deve minimizar a pena por intermédio de
soluções extra criminais.
11. Um processo tendente a apurar falta administrativa
disciplinar, em face do princípio da congruência, deve ter solução disciplinar.
No entanto, invertendo-se, para resolver responsabilidade civil judicializada
em sede de sindicância disciplinar. Mas, protelar por poucos meses gerará a
prescrição punitiva por fatos que contam com indícios de improbidade
administrativa.
12. As “iniciativas” da FUB têm levado ao nada. Isso
reforça o fundamento para que os fatos sejam levados ao controle externo (MPF e
TCU) para que, responsabilizando particulares, evitem a indevida
responsabilização da administração pública. Esta, enquanto denominada União ou
FUB, não tem argumento plausível contra a cobrança judicial da empresa
contratada. A única saída coerente é pensar no poder de regresso do Estado.
Não se olvide, são quase 10 milhões de reais “jogados no lixo” e que estão
onerando diariamente o Estado. Por que não se propõe retirar imediatamente
tudo e vender ou doar para empresa de reciclagem?
13. A legalidade estrita não exige do servidor público
cegueira aos fatos ou a “solução” legal alheia às consequências fáticas de
eventual procrastinação jurídica, sem incidência de responsabilidades pessoais
aos efetivos negligentes com o dever de probidade.
14. Tudo que posso dizer é que encaminhar o processo
para qualquer outra solução jurídica diversa da responsabilidade civil por
improbidade administrativa será dolosamente objetivar gerar dano à
administração pública.
Ante o exposto, opino no sentido de devolver os
autos ao GRE no sentido de imprimir todos os documentos (inclusive os dois
pareceres) e encaminhar urgentemente ao Ministério Público Federal no Distrito
Federal para providências, especialmente porque se aproxima prazo prescricional
quinquenal. E, como a demissão só pode ser uma vez, ratifico a posição de que
instaurar processo administrativo disciplinar será bis in idem ou tendência à impunidade.
[1] Carlos
Maxiliano dizia que se apaixonar não é fundamentar. Mas, pergunto-me: como não
me entusiasmar, em favor da Administração Pública, perante o caso vertente.
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