O STF editou a Súmula Vinculante n. 30, a qual tem o seguinte verbete:
Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29.3.2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, aplicará o art. 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuizo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
A súmula confirma aquilo que eu vinha afirmando anteriormente, ou seja, a Lei n. 11.464, de 28.3.2007, constitui lex gravior ou novatio legis in peius, portanto, irretroativa. A lei hedionda continha preceito que foi declarado inconstitucional e, embora o controle tenha sido incidenter tantum, mister é reconhecer o seu desaparecimento da ordem jurídica, o que impede que os requisitos de 2/5 e 3/5 de cumprimento da pena sejam exigidos para quem praticou crime antes do advento da nova lei.
Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29.3.2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, aplicará o art. 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuizo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
A súmula confirma aquilo que eu vinha afirmando anteriormente, ou seja, a Lei n. 11.464, de 28.3.2007, constitui lex gravior ou novatio legis in peius, portanto, irretroativa. A lei hedionda continha preceito que foi declarado inconstitucional e, embora o controle tenha sido incidenter tantum, mister é reconhecer o seu desaparecimento da ordem jurídica, o que impede que os requisitos de 2/5 e 3/5 de cumprimento da pena sejam exigidos para quem praticou crime antes do advento da nova lei.
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