quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Precisamos pensar bem ao escolher os nossos candidatos

Resolvi publicar aqui uma discussão havida no facebook. Ela iniciou quando um amigo postou uma mensagem aduzindo que não há qualquer impedimento à candidatura de Aécio Neves à Presidência da República, momento em que eu disse não ter sido o Tancredo Neves uma pessoa que podemos chamar de "grande homem". Pior seria pensarmos naquele (Aécio Neves) que viveu na sombra da imagem de Tancredo.
 
Então, um rapaz passou a chamar a atenção para a suposta probidade de Joaquim Barbosa (JB), lamentando que ele não fosse se candidatar a Presidente da República, o que rebati dizendo que o JB não tem conduzido adequadamente o STF, o que torna óbvio não ter condições para comandar a República Federativa do Brasil.
 
Depois que o rapaz insistiu em ovacionar o JB, escrevi:

 "Não posso deixar de chamar a atenção para algumas publicações que fiz (referia-me a este "blog"), nas quais evidencio que o Joaquim Barbosa (JB) não pode posar de paladino da moralidade.

Há um abismo entre ele e a legalidade estrita, sendo que existem perguntas que são melhores do que as suas respostas, seguem algumas delas:

(a) por que o JB conversou muito, por um certo período, com o Aécio Neves?

(b) como o JB era membro do Ministério Público Federal no Brasil e vivia nos EUA (onde era Professor Universitário) quando foi convidado para ser ocupar a "cota dos negros" no STF?

(c) qual razão o levou a comprar um apartamento em Miami em nome de uma empresa que tem por sede seu imóvel funcional em Brasília, empresa da qual, mesmo sendo proibido por lei, é o único diretor?

(d) por que ele considera imoral receber auxílio moradia (decidiu nesse sentido no CNJ) e - mesmo tem residido mais tempo no exterior - enquanto Membro do MPF - recebeu R$ 414.000,00 de retroativos relativos ao tal auxílio?


terça-feira, 20 de agosto de 2013

INCONSTITUCIONALIDADES DA LEI N. 8.072/1990 E REVOGAÇÃO TÁCITA DO SEU ART. 8º

A Lei n. 12.850, de 25.7.1990, dispõe sobre a organização criminosa. Ela revogou o art. 8º da Lei n. 8.072, de 25.7.1990, que é a denominada lei dos crimes hediondos. Esta, por ser pior do que os crimes que enumera, merece ser chamada de lei hedionda. Ela nasceu repleta de problemas, o que levou Alberto Silva Franco a mencionar diversas inconstitucionalidades contidas nas suas disposições.[1]
Embora a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (CFB) tenha preceituado que os crimes hediondos seriam definidos em lei, a Lei n. 8.072/1990 preferiu tão somente enumerá-los (art. 1º), o que – ao meu sentir – não apresenta maiores inconvenientes porque o verdadeiro sentido de uma norma deve ser buscado em um sistema dinâmico, não apenas em um artigo de lei.[2] Assim, como o art. 1º da lei hedionda remete o intérprete a outra lei, a definição noutra poderá ser encontrada, sem que haja inconstitucionalidade na opção legislativa adotada.
Entendo que o art. 2º, inc. I, da lei hedionda é inconstitucional porque a CFB, em seu art. 5º, inc. LXIII, não veda o indulto enquanto o referido preceito da lei hedionda proíbe a sua concessão. Já afirmei alhures que a graça não é indulto individual,[3] considerando equivocada a posição que se consolidou no sentido de ser a graça indulto individual, e que o art. 5º da CFB admite interpretação extensiva para ampliar direitos e garantias, não para restringi-los, ex vi do seu § 2º. Destarte, não poderia a norma infraconstitucional ampliar as restrições do inc. XLIII do art. 5º da CFB.
O STF demorou a acordar e ver a incoerência outrora existente, além da inconstitucionalidade de, violando o constitucional estado de inocência (CFB, art. 5º, inc. LVII), proibir a liberdade provisória antes da sentença, mas com a autorização da mesma lei em favor daquele que tivesse contra si sentença condenatória recorrível (Lei n. 8.072, art. 2º, inc. II, e § 2º). Com o advento da Lei n. 11.464, de 28.3.2007, o art. 2º, inc. II, só proíbe a fiança e o § 2º de outrora foi renumerado, passando a constituir o § 3º, o que corrigiu a incoerência mencionada.
Outra inconstitucionalidade do art. 2º da lei hedionda estava no seu § 1º, que determinava o cumprimento da pena imposta por crime hediondo ou assemelhado no regime integralmente fechado, o que representava violação ao terceiro momento da individualização da pena (execução). Mesmo diante do clamor de todos autores que tinham a seriedade suficiente para enfrentar o assunto, o STF demorou 16 anos para perceber a inconstitucionalidade e para declará-la.
Com o advento do novo art. 2º, § 1º, da lei hedionda, apenas o regime inicial será fechado. Não obstante isso, o STF declarou a nova redação do referido § 1º inconstitucional, o que considero equivocado porque estabelecer regime inicial fechado para crimes considerados mais graves não pode constituir violação à individualização da pena e, como a própria CFB se ocupou dos crimes hediondos e assemelhados, impondo maiores rigores a quem os praticasse, sem dúvida, os considerou mais graves.[4]
Não sou simpatizante da delação premiada, tendo me manifestado academicamente contra ela.[5] Por isso, por instituírem a delação premiada, não poderia ser favorável aos arts. 7º e 8º, parágrafo único, da lei hedionda.
Quando surgiu a Lei n. 12.015, de 7.8.2009, passei a proferir palestras sobre ela e afirmei que o art. 9º da lei hedionda foi tacitamente revogado, expondo:
Como o art. 224 do CP foi expressamente revogado, a impossibilidade de defesa da vítima, no caso de surpresa, caracterizará o tipo do art. 215. De outro modo, o menor de 14 anos e a vítima doente mental são classificados como vulneráveis, com pena maior em razão da vulnerabilidade, o que impede a incidência do art. 9º da Lei n. 8.072/1990. Destarte, com a incidência da nova lei, referido artigo foi esvaziado ocorrendo, ainda que tardiamente, revogação tácita da sua parte outrora aplicável.[6]
No sentido do que expus, Fernando Capez entende que o art. 9º da lei hedionda ficou esvaziado pela Lei n. 12.015/2009.[7] Pelas mesmas razões, ante a edição da Lei n. 12.850, de 2.8.2013, entendo que o art. 8º da lei hedionda foi tacitamente revogado.
Embora o art. 8º da lei hedionda só faça referência ao art. 288 do Código Penal, o seu parágrafo único dispõe que “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”, o que evidencia o caput se restringe ao delito de quadrilha ou bando. Portanto, como o crime de quadrilha ou bando desapareceu, não há mais como aplicar o referido art. 8º.
O crime de associação criminosa, que agora ocupa o art. 288 do Código Penal, exige menor número de coautores, estando mantida a redação anterior. Com isso, representa novatio legis in peius, a qual não poderá retroagir e, também, em face da desnaturação do preceito anterior, somente uma nova lei autorizará novamente tratar de forma mais severa a organização criminosa destinada a praticar crimes hediondos e assemelhados.
A Lei n. 12.720, de 27.9.2012, criou uma incoerência inaceitável porque o crime do art. 288-A, por ela instituído, tem pena cominada de 4 a 8 anos de reclusão, para qualquer grupo criado com “a finalidade de praticar qualquer dos crimes” do Código Penal, ou seja, pena maior do que aquela aplicável a quem participasse de organização criminosa para crimes mais graves (denominados hediondos ou assemelhados). Destarte, ao menos do ponto de vista da proporcionalidade, a revogação tácita foi oportuna. Porém, o novo art. 288-A não poderá alcançar a milícia destinada a praticar genocídio, uma vez que tal crime não se encontra no Código Penal, mas na Lei n. 2.889, de 1.10.1956, sendo necessário solucionar a nova incoerência legislativa.




[1] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: notas sobre a Lei 8072/1990. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
[2] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 165.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 228-232.
[4] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da lei hedionda (Lei n. 8.072/1990). Um assunto delicado e que precisa ser melhor examinado. Teresina: Jus Navigandi, ano 18, n. 3533, 4.3.2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23842>. Acesso em: 20.8.2013, aos 36 min.
[5] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários a lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. p. 114-116.
[6] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Crimes contra a dignidade sexual. Teresina: Jus Navigandi, ano 14, n. 2340, 27.11.2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13917>. Acesso em: 20.8.2013, às 1h15.
[7] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 4, p. 262-263.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Sobre a palavra “delito”, a nova organização criminosa e a associação criminosa

No dia 5.8.2013, o Diário Oficial da União publicou a Lei n. 12.850, de 2.8.2013, revogando a Lei n. 9.034, de 3.5.1985. Com isso, passamos a ter uma nova lei de combate à organização criminosa, com acentuação da cultura punitivista, policialesca e, lamentavelmente, superficial do fenômeno jurídico criminal.
É interessante verificar a nova definição de organização criminosa, bem como a extraterritorialidade, constante da nova lei, in verbis:
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Quanto ao caput do art. 1º, devo dizer que a lei não inova, mas em relação § 1º, esclareço que a lei brasileira distingue o crime da contravenção, ex vi do Decreto-lei n. 3.914, de 9.12.1941 (Lei de introdução ao Código Penal e à Lei de CP):
Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Pelo que se vê a “infração penal” (denominação imprópria, uma vez que se é gênero de crime, deveria ser denominada infração criminal), se divide em crime e contravenção segundo a pena cominada. No entanto, essa é uma distinção vazia de conteúdo, tendo em vista que ontologicamente não distinção prática entre reclusão, detenção e prisão simples, já tendo, inclusive, sido proposta a redução das três espécies a uma única, que é a prisão (Projeto de Lei n. 3.473/2000[1]) Esta que é gênero, atualmente, daquelas, passaria a ser a única espécie de pena privativa de liberdade. O projeto de lei foi elaborado por uma comissão de alto nível, composta por grandes criminalistas,[2] mas parou no Congresso Nacional porque foi tido como benevolente demais.
O Código Penal da França, de 1810, adotou a classificação tripartida, pela qual os crimes são mais graves e julgados pelo júri, os delitos pelos tribunais correcionais e as contravenções, como infrações menos graves, são julgadas pelos tribunais de polícia. Porém, ali, para fugir do menor rigor do julgamento popular, feito por intermédio dos jurados, os membros do parquet denunciavam por delito aquilo que seria crime.[3]
A distinção feita pelo Decreto-lei n. 3.914/1941, expondo que o crime será apenado com detenção ou reclusão, enquanto a contravenção será apenada com prisão simples, ratifico, é inócua porque, embora a legislação criminal procure apresentar distinções, na prática, toda distinção estará no regime de cumprimento da pena (fechado, semi-aberto ou aberto).
No tocante ao § 1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013 gostei da nova redação, em relação à “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas”, abandonando a complicada redação anterior do art. 288 do Código Penal, que enunciava a mesma coisa como “mais de 3 (três) pessoas”. Mas não gostei da parte que expõe “mediante prática de infrações penais” porque poderíamos estar vendo de forma mais coerente a palavra delito.
No Brasil, a maioria dos criminalistas diz que a palavra delito é sinônima de crime, mas – incoerentemente – vê delito administrativo, delito civil, delito trabalhista etc. O melhor, portanto, será – ad fortiori – entender que delito é gênero, importando em infração jurídica, seja ela administrativa, civil, trabalhista ou criminal. Porém, no campo criminal o delito admitirá duas espécies, a saber: crime e contravenção.
É interessante notar que o Código Penal não tem mais o crime de “quadrinha ou bando”, mas não houve abolitio criminis, eis que o tipo do art. 288 do Código Penal passou a ter a seguinte rubrica e está assim tipificado:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
É a punição da fase preparatória de outros crimes, constituindo preparação punível como crime autônomo. Porém, a preparação para um único crime será impunível, eis que a conduta só será punível a partir do início da execução (Código Penal, art. 14). Daí a nova redação do art. 288 manter a exigência de que agentes tenham a finalidade de “cometer crimes”, não bastando apenas um.
Vê-se que o novo tipo é mais abrangente e, portanto, agasalhou o tipo anterior, o que faz com que eventuais condenados pelo crime do art. 288 do Código Penal não tenham em seus favores a extinção dos efeitos criminais da condenação. Porém, trata-se de lex mitior – ou novatio legi in mellius – no tocante ao aumento da pena por se tratar de associação armada, eis que o aumento anterior era do dobro da pena. Desse modo, os condenados por quadrilha ou bando com o aumento do parágrafo único poderão pleitear a redução da pena junto ao juízo da execução criminal, eis que a lei criminal retroagirá para beneficiar o réu e o condenado (Constituição Federal, art. 5º, inc. XL; e Código Penal, art. 2º).
Considero lamentáveis os aspectos processuais da nova lei, os serão comentados por mim em outra oportunidade, mas as linhas gerais da minha resistência à delação premiada, ao flagrante diferido, à infiltração policial etc. já foram objetos de diversas publicações, especialmente nos meus comentários à lei antidrogas.[4]



[1] Publicado no Diário da Câmara dos Deputados, em 24.8.2000. p. 44.962. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=24/08/2000&txpagina=44962&altura=650&largura=800>. Acesso em: 23.2.2012, às 12h28.
[2] Exemplificando o elevado nível de conhecimento jurídico dos componentes da comissão, seu presidente foi Alberto Silva Franco.
[3] GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1956. v. 1, t. 1, p. 198.
[4] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. passim.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Não gosto de ver o povo sendo iludido e defendendo a Indicação do nome de Joaquim Barbosa a Presidente da República


A matéria jornalística que se segue me foi gentilmente enviada por uma amiga e serve para evidenciar claramente o porquê de eu estar a demonstrar que o povo brasileiro é facilmente enganado e a sua carência de mártires é tão grande que profundos vilões são tidos como heróis nacionais. Agora, pretendo continuar demonstrando que Joaquim Barbosa está longe de atender aos requisitos para ser o nosso paladino da moralidade, conforme se pode ver a seguir:

A empresa criada na Flórida, Estados Unidos, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, para adquirir um apartamento na cidade de Miami, tem como sede o imóvel funcional onde ele mora, na Quadra 312 da Asa Sul, em Brasília, o que contraria o Decreto nº 980, de 1993. Ao Correio, o Ministério do Planejamento informou que o inciso VII do artigo 8º da norma — que rege as regras de ocupação de imóveis funcionais — estabelece que esse tipo de propriedade só pode ser usado para “fins exclusivamente residenciais”.

Nos registros da Assas JB Corp., pertencente a Barbosa, no portal do estado da Flórida, consta o imóvel do Bloco K da SQS 312 como principal endereço da companhia usada para adquirir o apartamento em Miami — conforme informado pelo jornal Folha de S.Paulo no domingo passado. As leis do estado norte-americano permitem a abertura de empresa que tenha sede em outro país. A Controladoria-Geral da União (CGU) também assegurou que o Decreto n° 980 não prevê “o uso de imóvel funcional para outros fins, que não o de moradia”. O presidente do STF consta, ainda, como diretor e único dono da Assas Jb Corp. A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 1979), a exemplo da Lei n° 8.112/90, do Estatuto do Servidor Público Federal, proíbe que seus membros participem de sociedade comercial, exceto como acionistas ou cotistas, sem cargo gerencial.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) defende a apuração “rigorosa” acerca das duas situações. “Um ministro do STF, como qualquer magistrado, pode ser acionista ou cotista de empresa, mas não pode, em hipótese alguma, dirigi-la”, afirmou o presidente da entidade, Nino Toldo, referindo-se ao artigo 36 da Lei Complementar nº 35. “Essa lei aplica-se também aos ministros do STF. Portanto, o fato de um ministro desobedecê-la é extremamente grave e merece rigorosa apuração”, ressaltou Toldo.[1]

No meu livro, Execução Criminal: Teoria e Prática, transcrevo uma parte de um artigo do saudoso jurista Evandro Lins e Silva, em que ele afirma:

Eu li agora há pouco tempo um livro que comprei na França, Desejos de punir, demonstrando que essas pessoas que desejam muito punir, na realidade, estão querendo é praticar um crime. Então, as leis, refletindo esse sentimento que está dentro de cada um, de vingança contra um crime bárbaro, estão se tornando leis contrárias a essa tendência universal de melhorias, de atenuação de abolição da pena de prisão, crimes hediondos, crimes organizados, a repressão violenta contra a criminalidade de uma maneira geral. Evidentemente, eu não sou a favor do crime.[2]

Não sou a favor do crime, mas não posso concordar com os ensaios que são feitos em prol de um Joaquim Barbosa Presidente da República ou de paladino da moralidade brasileira.



[1] D’ANGELO, Ana. Joaquim Barbosa é dono e diretor de empresa sediada em imóvel funcional: Joaquim Barbosa é dono e diretor da Assas JB Corp., cuja sede fica na própria residência, em Brasília, prática vedada pela legislação. 28.7.2013. Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil-economia/33,65,33,14/2013/07/28/interna_politica,379371/joaquim-barbosa-e-dono-e-diretor-de-empresa-sediada-em-imovel-funcional.shtml. Acesso em: 29.7.2013, às 7h51.
[2] Apud FORMIGA, Marcone. A justiça é vítima. Brasília: Hoje em Dia, ano II, n. 87, 21 a 27 jun. 1998, p. 15.

terça-feira, 23 de julho de 2013

Joaquim Barbosa, ao meu sentir, não tem histórico que lhe laureie como pretende ver o "povão" brasileiro.


O Min. Joaquim Barbosa, em uma linguagem habermasiana, é uma contradição performativa. Ele pratica atos ilocucionários por meio do discurso midiático e que encontra amparo dentre os incultos.

Ontem, ele protagonizou mais uma cena, no mínimo, deselegante (veja-se: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2013/07/22/joaquim-barbosa-fala-com-papa-e-nao-cumprimenta-dilma/). No entanto, vejamos um pouco do que ele faz no seu cotidiano, isso contra as suas próprias palavras e atitudes:

Barbosa recebeu R$ 580 mil em benefícios atrasados

O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, recebeu R$ 414 mil do Ministério Público Federal por conta de controverso bônus salarial criado nos anos 90 para compensar, em diversas categorias, o auxílio-moradia concedido a deputados e senadores.

De acordo com reportagem do repórter Rubens Valente publicada neste domingo (7/7) no jornalFolha de S.Paulo, o benefício — Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) — já foi pago a 604 membros do Ministério Público Federal, incluindo Barbosa. Ao todo, o pagamento consumiu R$ 150 milhões.

Barbosa foi nomeado ministro do Supremo em 2003, durante a presidência de Luiz Inácio Lula da Silva. Antes disso, foi membro do Ministério Público Federal durante quase 20 anos. Trabalhou em Brasília de 1984 a 1993, e no Rio de Janeiro de 93 a 2003.

Na década de 1980, Joaquim Barbosa, além dos trabalhos no MP, recheou sua carreira acadêmica: de 1988 a 1992 cumpriu seu programa de doutoramento em Direito Público na França, na Universidade de Paris-II (Parthenon-Assas). Entre 1980 e 1982, concluiu seu mestrado na Universidade de Brasília. O ministro também coleciona títulos de pós-graduação, todos de faculdades de Direito no exterior.

O pagamento dos benefícios corresponde ao período em que o presidente do Supremo esteve no Ministério Público. Não é ilegal, mas é bastante contestado. O próprio Joaquim Barbosa se posicionou contra ao analisar o pagamento de auxílio-alimentação a magistrados de oito tribunais, no CNJ. Na ocasião, ele classificou como esdrúxula e inconstitucional a resolução do CNJ que permite este tipo de benefício. Joaquim Barbosa chegou a ironizar, dizendo que "não cabe a cada estado estabelecer auxílio-moradia, auxílio-funeral ou auxílio-paletó".

Como ministro do STF, Barbosa foi relator de pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que buscava reconhecimento do direito dos juízes ao auxílio-moradia. Ao negar a liminar, o ministro escreveu que o auxílio "não serve para complementar a remuneração do magistrado federal, mas sim para indenizá-lo por despesas que surgem da sua designação para o exercício em localidade distante".

Licença-prêmio

Além desse auxílio, o presidente do STF recebeu, em 2007, R$ 166 mil (ou R$ 226,8 mil, em valores corrigidos) mediante a conversão em dinheiro de 11 meses de licenças-prêmio não gozadas. A licença refere-se ao período em que ele estava afastado no exterior estudando: nove dos 19 anos dele no MP

Esse benefício, não mais em vigor, permitia que um servidor recebesse três meses de folga a cada cinco anos de vínculo empregatício. A ideia era estimulá-los a efetivamente tirarem as folgas, mas muitos, como Barbosa, preferiram não usá-las, deixando que elas se acumulassem.

Em outubro de 2007, o Conselho Nacional do Ministério Público autorizou a conversão em dinheiro, no ato da aposentadoria, das licenças-prêmio e férias não gozadas. Somando os dois benefícios, o presidente do STF recebeu do Ministério Público Federal R$ 580 mil referentes ao período em que ele foi procurador. Corrigido pelo IPCA, o total atinge R$ 704,5 mil.

Sem ilegalidades

A assessoria do STF informou que Barbosa, após ser empossado na corte, "viu-se impossibilitado" de tirar licenças a que tinha direito e "requereu, com êxito, ao procurador-geral da República" o pagamento delas, o que teria sido feito também "por antigos membros do MPF que ingressaram na magistratura".

A resposta é diferente da fornecida pela Procuradoria Geral da República, que afirmou: "A conversão do saldo de licença-prêmio não foi feita a pedido do servidor, mas por decisão administrativa".

Sobre a PAE, o STF informou que "o presidente esclarece que não recebeu nada ilegal, e nada além do que foi recebido por todos os membros do Judiciário do país, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União".

Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2013

Um servidor público que, dos seus 20 anos de carreira, 9 anos passou estudando no estrangeiro e 3 anos (provavelmente afastado para estudos) foram utilizados para cursar mestrado na Universidade de Brasília (UnB), trabalhou menos do que estudou. Pior, quando chamado ao Supremo Tribunal Federal, teve que voltar “a Los Angeles apenas para providenciar a mudança e vender um carro” (veja-se: http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2012/08/20/lula-queria-apenas-um-negro-no-stf-ao-indicar-barbosa-mas-acabou-arranjando-um-bom-algoz/).

O que fazia o paladino da moralidade Joaquim Barbosa morando nos Estados Unidos da América? E, por que o seu currículo lattes não trata disso e das suas ocupações na docência do estrangeiro?

Existem perguntas que são melhores do que as suas respostas!