O artigo
intitulado Alexandre de Moraes e confusão no aeroporto: análise jurídica,
de Eduardo Luiz Santos Cabette,[1]
me levou a publicar o presente texto, apenas para destacar o que considero
importante sobre o alarde que se tem feito sobre os fatos e suas consequências.
O artigo
mencionado traz todos os pontos relevantes da discussão, olvidando-se de
mencionar alguns aspectos relevantes sobres os fatos, os quais se deram no dia
14.7.2023, no Aeroporto Internacional de Roma, Itália, às 18h45 (13h45 em
Brasília). O Ministro Alexandre de Moraes retornava com mulher e filho, quando
foi hostilizado por três brasileiros, os quais o xingaram e um deles desferiu
um tapa no seu filho.[2]
Ao chegar no
território nacional, o Ministro fez representação criminal contra os agressores
e se iniciou a investigação criminal. Iniciou-se a investigação e foi
determinada busca e apreensão de computadores e telefones dos agressores. Isso
causou grande repercussão na imprensa, visto que pareceu uma pescaria de provas
(fishing expedition) de crimes mais graves.
O cerne da
discussão é a possibilidade de aplicação da lei brasileira aos fatos
concretizados no estrangeiro porque o crime perpetrado (desacato) é infração
criminal de menor potencial ofensivo, mas com pena máxima de 2 anos, viabilizando
a extraterritorialidade da lei brasileira porque o crime atende à condição
essencial do art. 7º, § 2º, alínea "c" (estar o crime incluído entre
aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição).
A Lei n.
13.345, de 24.5.2017, dispõe em seu art. 82 que "Não se concederá
extradição quando: (...) IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão
inferior a 2 (dois) anos)". Observe-se que a vedação é para crime com pena
inferior a 2 anos e o desacato tem pena máxima de detenção de 2 anos.
Concordo com o exposto no artigo,
no sentido de que a competência não é do STF porque o Ministro não é acusado,
mas vítima dos fatos. Assim, está equivocada a condução do inquérito policial
perante o STF.
Quanto à via de fatos (art.
21 do Decreto-lei n. 3.688, de 3.10.1941), havida contra o filho do Ministro, é
incabível a extradição e, portanto, a aplicação da lei brasileira aos fatos
concretizados na Itália. Da mesma forma, caso se entenda que os fatos, ao
contrário de constituírem desacato contra o Ministro, caracterizam injúria
(Código Penal, art. 140), também será incabível a extraterritorialidade da lei
brasileira.
Eventual injúria contra a
esposa do Ministro também será insuscetível da extraterritorialidade da lei
brasileira. De todo modo, os fatos evidenciam o alto nível de intolerância dos
brasileiros, o que não deixa de ser reprovável, embora nem todos os crimes
possam ser atingidos pela lei criminal brasileira.
[1] CABETTE,
Eduardo Luiz Santos. Alexandre de Moraes e a confusão no aeroporto: análise
jurídica. Jusbrasil, 23.7.2023. Dis´ponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/alexandre-de-moraes-e-confusao-no-aeroporto-analise-juridica/1907672393>.
Acesso em 28.7.2023, às 11h30.
[2]
BRASIL DE FATO. Redação. Alexandre de Moraes é hostilizado em aeroporto na
Itália: Ministro do STF estava acompanhado da família quando o fato aconteceu
em Roma. São Paulo, 15.7.2023. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2023/07/15/alexandre-de-moraes-e-hostilizado-em-aeroporto-na-italia>.
Acesso em: 28.7.2023, às 12h.
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