O vírus SARS-CoV-2 traz
uma pandemia mundial. No mesmo momento, aparecem técnicos e especialistas de
todos os lugares falando em sentidos completamente diversos. Pior, alguns
fomentando o crime do art. 268 do Código Penal. Crime esse, induzido pelo atual
Presidente da República do nosso País.
Um governo que decreta
estado de emergência e tripudiar do motivo que ensejou o decreto é efetiva contraditio
in terminis. Por isso, penso que o nosso Presidente da República nada mais
é do que um Polichinelo, personagem do teatro romano que resume em si a unidade
dos contrários, hermafrodita e filho de plebeu e nobre etc.
De
hermafrodita, há indicativos de que seja, eis que todo o seu discurso se
resolve em sexo, desde o estupro de uma parlamentar (desejado e, ao mesmo
tempo, repudiado) até desejar o “furo” de uma repórter.
O pior
é que ele se reúne com filhos, todos membros do Poder Legislativo, para prestar
os maiores desserviços ao Brasil, especialmente neste momento em que vivemos
uma pandemia. Fomentar o crime do art. 268 do Código Penal não pode ser
elogiável.[1]
O Min.
da Saúde, Mandetta, e o Vice-Presidente da República, Mourão, enfrentam
seriamente a situação, desautorizando o Presidente da República, o qual gera um
dano coletivo, com o seu filho Senador da República, ao propor a campanha “o
Brasil não pode parar”. Na Ação Civil Pública n. 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ,
a Juíza Federal do Plantão Judiciário proibiu a referida campanha. O pior é que
cominou pena de R$ 100.000,00 por infração e os pelegos do Presidente da
República não terão coragem de demandá-lo pelos eventuais erros dele e demais
patetas familiares.
Cansado
de situações patéticas, só posso me opor aos quatro patetas que ocupam o
Palácio da Alvorada, lugar que merece pessoas que tenham em vista o bem comum,
não a tragédia social.
[1] Dispõe o Código Penal:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o
agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário