Todo governo ditatorial busca
legitimar o seu “poder” por meio do Direito, a maior ficção em favor do poder
usurpador que se pode conhecer. Mas, no afã condenatório, erra exageradamente.
Uma prova do que se afirma é a nova redação do novo art. 122 do Código Penal,
instituído pela Lei n. 13.968, de 26.12.2019, in litteris:
Induzimento, instigação ou
auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122.
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação
ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§
1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste
Código:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§
2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§
3º A pena é duplicada:
I
- se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II
- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
§
4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de
computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§
5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou
de rede virtual.
§
6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de
natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra
quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste
Código.
§
7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14
(quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121
deste Código.
A nova lei é interessante porque
considera o crime contra a vida como crime formal, ou seja. de consumação
precipitada ou antecipada. Mas, a transcrição do novo artigo faz emergir a primeira
pergunta:
– E crime contra a vida ou crime de perigo à
vida?
Outra pergunta se aflora, qual
seja:
– É crime contra a vida ou de
lesão corporal?
Tais perguntas evidenciam que a
nova redação do art. 122 do Código Penal não respeita à legalidade estrita,
sendo pouco aceitável por violar o princípio da proporcionalidade.
No mesmo tipo, a participação à
autolesão vem junto com a participação no suicídio. De todo modo, a condição
objetiva de punibilidade de outrora (lesão corporal ou morte) foi transformada
em qualificadoras (§§ 1º e 2º).
O dolo específico (motivo egoístico,
torpe ou fútil) e a menoridade da vítima (ser criança ou adolescente) são
majorantes, gerando aplicação da pena em dobro (§ 3º).
A preocupação com a rede mundial
de computadores, algo marcante na atualidade, se faz presente, permitindo a
majoração ada pena em até metade (§ 4º). No entanto, nova lei criminal não
resolverá o problema.
Temos que avisar os
administradores de grupos de WhatsApp, que em tais crimes, as suas penas serão
aplicadas com o aumento de metade da pena principal (§ 5º).
O crime se qualificará se resultar
em lesão gravíssima e for cometido contra menor de 14 anos ou praticado contra
quem não pode oferecer resistência (pena de reclusão, de 2 a 8 anos), ex vi
do § 6º, da nova redação do artigo.
O § 7º determina que, em caso de
morte da vítima menor de 14 anos ou que, por qualquer outra causa não pode oferecer
resistência, será responsabilizado por homicídio.
Concluo afirmando que todo
governo austero, tendente a uma ditadura, cuida primeiro de mudar a Constituição
e as leis criminais. É o que se vê no presente governo.
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