RESUMO
A constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006
será o ponto central de discussão no presente artigo, o qual terá por base,
fundamentalmente, os votos proferidos pelos Ministros do STF no julgamento do
RE n. 635.659, com repercussão geral declarada, a partir da alegação de que o
referido tipo incriminador viola a intimidade e a vida privada, direitos
fundamentais individuais, e por contrariar o art. 5º, inc. X, da Constituição
Federal, deve ser declarado inconstitucional. Nosso referencial teórico será o
recurso em questão, sem deixar de analisar livros e artigos doutrinários sobre
os assuntos.
Palavras
chave: Art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Penal. Inconstitucionalidade.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2.1 Tipo
objetivo. 2.2 Tipo subjetivo. 2.3 Norma criminal em branco. 2.4 Princípio da
insignificância. 3. Recurso Extraordinário n. 635.659. 3.1 Petição inicial e
andamento do processo. Incidência da prescrição. 3.2 Voto do relator. 3.3 Voto
do Min. Edson Fachin. 3.4 Voto do Min. Roberto Barroso. 4. “Habeas Corpus” n.
143.798. 5. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo terá por
objetivo verificar a constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, do art. 28
da Lei n. 11.343, de 23.8.2006. A análise terá por ponto de partida a
apresentação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, visando a demonstrar o ponto
central da discussão. Depois de fazer um estudo do artigo, enfrentando,
inclusive, o princípio da insignificância, passaremos ao exame imediato do
Recurso Extraordinário (RE) n. 635.659-SP.
Tentaremos ser objetivos, razão
de utilizar muitas transcrições, haja vista que nada melhor para expor a visão
dos julgadores para evidenciar o que eles próprios expuseram.
Mais interessante é o Min.
Roberto Barroso, no Habeas Corpus (HC) n. 143.798-SP, ter concedido
liminar, não com base em jurisprudência da corte, mas com base em tendência
dela.
Teremos uma única hipótese, a de
que o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 viola o princípio da subsidiariedade, bem
como invade a vida privada e a intimidade do brasileiro, portanto, é
inconstitucional.
2. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006
A Lei n. 11.343/2006 dispõe:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem,
para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à
preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar
dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga
destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II
e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco)
meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas
previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo
máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à
comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem
fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou
da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das
medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a
que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo,
sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder
Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de
saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Sou deveras
crítico ao transcrito art. 28. Afirmo ser inconcebível ter um crime cuja única
pena a ser concretizada será advertência (podem até serem aplicadas outras
penas restritivas de direito, mas cada uma das penas cominadas poderá ser
aplicada isoladamente). Nesse sentido, dispõe a Lei n. 11.343/2006:
Art. 27. As
penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério
Público e o defensor.
Afirmei alhures:
Insisto em dizer que o Direito Criminal não pode ser
banalizado por meio da incriminação de condutas pouco relevantes. A cominação
da pena de advertência, por si só, justifica o equívoco da incriminação do
porte de substância entorpecente para consumo próprio, tornando-se imperiosa a
sua imediata descriminalização.[1]
O cerne da
discussão do RE 635.659-SP pode esbarrar em uma preliminar prejudicial do exame
do mérito, que é uma causa extintiva da punibilidade em razão do tempo. Por
isso passaremos à exposição do referido RE, isso logo após explicarmos
rapidamente o referido tipo incriminador.
2.1 Tipo
objetivo
Sendo um tipo composto de núcleo
alternativo, o transcrito art. 28 é doutrinariamente anormal porque insere em
si um elemento subjetivo. qual seja: “para consumo pessoal”. No entanto, o que
interessa aqui é dizer o que está objetivamente previsto no tipo. Sobre ele
ensinam Alexandre Bizzoto e Andreia Rodrigues:
.,..É um
crime comissivo, por depender de um agir humano. Contém diversos núcleos do
tipo, sendo classificado pela doutrina como crime de ação múltipla ou de ação
variada e, como consequência a prática de qualquer uma das condutas ou de
várias delas consequência a prática de qualquer uma das condutas ou de várias
delas corporifica um só crime.[2]
É um tipo anormal, também, por
conter elemento normativo, eis que decorre de norma em branco, exigindo o conhecimento
de outra norma. Destarte, oportuna é a lição de Andrey Mendonça e Paulo de
Carvalho:
Em relação
aos verbos-núcleo do tipo, não houve alteração. Pune-se a conduta de quem semeia
(lança sementes ao solo), cultiva (fornece elementos para se desenvolver) e faz
a colheita (retira a planta do solo). Apesar da omissão do legislador, tais
condutas somente serão incriminadas se praticadas sem autorização ou desacordo
com determinação legal ou regulamentar (elemento normativo implícito).[3]
É um tipo que é anormal por
inserir elemento subjetivo e, também, conforme transcrito, elemento normativo,
eis que exigirá o conhecimento da norma regulamentar para a completa
compreensão do que está nele inserido. Mas, ainda é oportuno o que escrevi
alhures:
É crime comissivo (exige ação, embora possa ser
praticado mediante omissão do
garante), unissubjetivo (pode ser
praticado por uma única pessoa, nada obstando o concurso eventual de pessoas), unissubsistente (nas modalidades transportar, guardar e trazer consigo,
não admite tentativa, uma vez que a conduta típica não pode ser fracionada,
sendo os atos preparatórios impuníveis), plurissubsistente
(na modalidade adquirir a tentativa é punível, haja vista que a conduta pode
ser fracionada), de perigo (não exige
a ofensa ao objeto jurídico, bastando a ameaça a ele), doloso (exige a vontade ou o assumir o risco do resultado), de tipo anormal (o tipo contém, além de
elementos objetivos – núcleo e
elementos descritivos – o tipo contém elementos normativo e subjetivo),
de tipo de núcleo composto (a conduta
típica se caracteriza por mais de uma conduta – mais de um verbo), de tipo de núcleo alternativo (não é necessária a
realização de todos os núcleos do tipo, bastando uma das condutas nele
descritas) e vago (o sujeito passivo
não é personificado).[4]
Não detalharemos aqui cada um dos
verbos-núcleos do tipo, visto que a limitação monográfica do presente artigo,
que tem em vista a apreciação que está sendo realizada pelo Plenário do STF,
acerca da sua constitucionalidade.
2.2 Tipo subjetivo
Considero suficiente expus
alhures, in verbis:
Diz-se que é anormal o tipo que contém elemento subjetivo
ou normativo, já o disse. No caso do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a inserção
do elemento subjetivo é expressa. Ao expor “para consumo pessoal”, a lei
estabeleceu o denominado dolo específico, que é o especial fim de agir do
agente expressamente inserido no tipo.
A teoria finalista nega a distinção entre dolo genérico e
dolo específico, uma vez que para ela toda conduta está dirigida a um fim. No
entanto, tal teoria não conseguiu criar uma denominação adequada para o dolo
específico, daí os autores brasileiros, referindo-se ao dolo específico, dizem
que ele é o “especial fim de agir contido no tipo”, o que não muda nada em
relação à denominação tradicional. No crime em comento, “para consumo próprio”
constitui o dolo específico.[5]
Independentemente da discussão
sobre ser “para consumo próprio” um “dolo específico”, é – indiscutivelmente –
o elemento subjetivo do tipo. Desse modo, o tipo subjetivo é o dolo, mediante
especial fim de agir: “para consumo próprio”.
2.3 Norma criminal em branco
Ainda invocando o que expus
academicamente:
As normas relativas aos psicotrópicos constituem normas
em branco em sentido estrito, haja vista que exigem complementação por fontes
de origem diversa da incriminadora. Quem as complementa é a ANVISA, o que as
torna norma em branco em sentido estrito. De outro modo, as normas em branco em
sentido amplo são as complementadas por outras da mesma origem legislativa.[6]
É elementar do tipo do art. 28 em
discussão, “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar”, o que deixa indene de dúvidas tratar de norma em branco em
sentido estrito. No caso vertente, o laudo de constatação evidencia ser a
substância apreendida uma daquelas proibida pela norma regulamentar (maconha).
2.4 Princípio da insignificância
O recorrente do Recurso Extraordinário
n. 635.659-SP foi acusado de estar com 3 gramas de maconha em suas vestimentas.
Os tribunais não admitem a incidência do princípio da insignificância, postura
severamente criticada por mim. Vejamos:
Maior expectativa de vida não corresponde,
necessariamente, à melhor qualidade de vida. De qualquer modo, o viciado em
entorpecentes tende à invalidez, transformando-se em um problema social e,
portanto, um mal público. Outrossim, a autolesão não pode constituir crime. Daí
ser questionável a postura judicial que entende ser inaplicável o princípio da
insignificância ao porte de substância entorpecente para consumo próprio. Ora,
se o objeto jurídico é a saúde pública e se a quantidade é tão pequena que não
pode sequer ofender a saúde do portador, não se pode falar em crime. Faz-se
necessária a distinção entre usuário e viciado porque, por maior que seja a
quantidade de psicotrópico ilícito que se destine ao uso próprio, o usuário
gerará a autolesão não podendo ser considerado criminoso. Quanto à quantidade
insignificante que atingiria terceiro, por não ter sequer potencial lesivo ao
objeto jurídico, não pode levar à conduta típica.[7]
O recorrente do recurso
extraordinário nupercitado estava preso quando a maconha foi localizada no
interior da sua cela. Portanto, em face de vetores eleitos pelo STF não poderia
ser reconhecido o princípio da insignificância, conforme decidiu
monocraticamente o Min. Celso de Mello:
2. Consoante
entendimento jurisprudencial, o ‘princípio da insignificância – que deve
ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a
própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material
da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada –
apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o
caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público’ (HC n. 84.412-0⁄SP, STF, Min. Celso de
Mello, DJU 19.11.2004).[8]
Não obstante a objeção que apresento
à postura dos tribunais brasileiros, acerca do princípio da insignificância, é
de se reconhecer a inaplicabilidade ao caso do recorrente do referido recurso
extraordinário, uma vez que um preso estar praticando crime é comportamento de
elevado grau de reprovabilidade.
3.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659-SP
O
Ofício n. 3.844/2009, oriundo do Centro de Detenção Provisória de Diadema,
datado de 22.7.2009, retrata bem os fatos, in verbis:
Comunico a
Vossa Senhoria, que na data de 21.7.2009 por volta das 18h20, o servidor Nelson
Ferreira Tavares Junior RG:29.889.342-3, acompanhado pelo servidor Renato
Fernando Finateli Lucena, RG: 40.513.590-7, durante procedimento praxe de
Revista Blitz realizado nas dependências desta unidade prisional, vieram
a lograr êxito ao encontrar no interior da cela 3 do raio 21, 1 (um) invólucro
de substância aparentemente entorpecente de cor esverdeada em posse do detento
FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, Matricula n.: 281.048-9.[9]
O
laudo de constatação indica peso líquido apreendido de 3 g, com resultado
positivo para maconha.[10]
O Exame Químico Toxicológico Definitivo, confirmou positivamente para “canabis
sativa L (maconha)”, com “presença de tetrahidrocanabinol, responsável pelos
principais efeitos farmacológicos da maconha”.[11]
Daí a denúncia, datada de 9.11.2009, imputando a FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA às penas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006,[12]
a qual foi recebida pela Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Diadema-SP, em 13.11.2009.[13]
Em
audiência, em 26.2.2010, o pedido condenatório foi julgado procedente,
impondo-se a pena de 2 meses de prestação de serviços à comunidade ao
recorrente.[14] Na
mesma data, o réu interpôs recurso.[15]
Em
18.6.2010, o Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema,
negou provimento ao recurso, sendo que a matéria constitucional ficou
devidamente prequestionada, conforme se extrai do voto do relator:
A tese de
inconstitucionalidade do delito de porte de substância entorpecente não é nova.
Seu questionamento já subsistia quando em vigor a Lei n. 6.368/1976, na qual o
tipo penal da denúncia era o art. 16, de redação quase idêntica ao atual art.
28 da Lei n. 11.343/2006. E os julgados, de forma absoluta e reiterada rejeitam
referida tese, que como em nada inova, é solucionada pela antiga
jurisprudência, ora transcrita: "difusão da droga a ser evitada e da
própria pessoa que utiliza a droga são razões maiores que justificam
incriminação do art .16 da Lei de Tóxicos" (TJRS-Incidente de
Inconstitucionalidade na AC 686062340-Rel. Milton dos Santos Martins-RJTJRS
128/33). De igual teor: RJTJRS 127/97 e 132/49.
Neste aspecto
deve ser salientado que a lei não pune o vício em si próprio, uma vez que não
se encontra entre as típicas descritas no art. 28 a conduta de
"usar". E tal esteriliza a ofensa a liberdade individual.[16]
Valendo-se
de petição datada de 9.8.2010, o recorrente interpôs o recurso extraordinário,
dirigindo o pedido ao Presidente do Colégio Recursal do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Diadema-SP. Requereu-se o recebimento e o processamento
do recurso e a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.[17]
3.1
Petição inicial e andamento do processo. Incidência da prescrição.
Assistido
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o recorrente sustentou:
Ora, o acórdão
proferido violou o direito fundamental de intimidade e vida privada do recorrente,
assegurado no inciso X do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que
condenou o recorrente por porte de drogas para uso próprio, assim consideradas
substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle
especial, da Portaria SVS/MS n. 344/1998, e que determinam dependência física e
psíquica, consistentes em maconha, fazendo-o sem autorização e em desacordo com
a determinação legal e regulamentar.[18]
Conforme
já se expôs, a matéria constitucional foi prequestionada, constando
expressamente do acórdão recorrido. O recurso transcende a discussão da
violação da intimidade e da vida privada, visto que chega ao exame dos princípios da
ofensividade e da isonomia, in verbis:
Assim, apenas
transformar aquele que tem a droga e tão-somente para uso próprio em agente
causador de perigo à incolumidade pública, como se fosse um potencial
traficante, implica frontal violação do princípio da ofensividade, dogma
garantista previsto no inciso XXXV do artigo 50 da Constituição Federal.
Além disso, a
criminalização do porte para uso próprio também viola o princípio
constitucional da igualdade, pois há flagrante 'distinção de tratamento
penal (drogas ilícitas) e não-penal (drogas lícitas) para usuários de
diferentes substâncias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência
física e psíquica.[19]
A
discussão está afeita ao respeito à diferença, sendo que o direito a ser
diferente é consequência do princípio da dignidade, conforme consta
das razões do recurso extraordinário:
E não se olvide,
ainda, que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afronta o
respeito à diferença, corolário princípio da dignidade, albergado Constituição
Federal e por inúmeros internacionais de Direitos ratificados pelo Brasil.
Com efeito, a
criminalização do porte de substância entorpecente dá uma bofetada no respeito
ao ser diferente, invadindo a opção mora do indivíduo. Há uma nítida reprovação
a quem não segue o padrão imposto. Há uma espécie de eliminação social dos que
não são iguais. (...). Cabe ao ser humano, desde que não interfira nos
desígnios de terceiros e os lesione, de maneira individual, escolher e traçar
os caminhos que mais lhe convém. Ao se reprovar o uso criminalizando o porte, a
sociedade invade seara que não é constitucionalmente sua.[20]
Com
fulcro nos princípios constitucionais mencionados, o recorrente requer a sua
absolvição por atipicidade da conduta (Código de Processo Penal, art. 386, inc.
III).
O
recurso foi autuado, em 22.2.2011, e, em 1.3.2011, foi distribuído ao Min.
Gilmar Mendes. Em 26.4.2011 foi ofertada vista à Procuradoria-Geral da
República, para parecer, a qual restituiu os autos, com parecer, em 1.6.2011.[21]
Foram
cadastrados 12 amici curiae, ocorre que, em
19.8.2015, foram deferidas sustentações orais a 16 amici curiae. Também, em
9.12.2011, no Plenário Virtual, houve decisão pela existência de repercussão
geral. Sobre tal incidente, não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso,
Joaquim Barbosa e Cármem Lúcia.[22]
Em
2015, o processo já contava com 8 volumes físicos, sendo interessante notar que
a Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte encaminhou diversas decisões de
sobrestamento de processos, em face de estar aguardando a decisão do STF.
O
relator votou no dia 20.8.2015, ocasião em que o Min. Edson Fachin pediu vista.
Em 31.8.2015, ele devolveu os autos para julgamento. Então, em 10.9.2015, os
Min. Edson Fachin e Roberto Barroso votaram. Foi quando o Min. Teori Zavascki
pediu vista.
A
morte do Min. Teori Zavascki, em 19.1.2017, sendo sucedido pelo Min. Alexandre
de Moraes, fez com que fosse determinada a remessas a ele, em 6.9.2017. No dia
23.11.2018, os autos foram devolvidos para julgamento. Por isso, a Presidência
do STF, em 18.12.2018, incluiu no calendário para julgamento no dia 5.6.2019,
mas foi excluído do calendário, em 30.5.2019.
No dia
14.6.2019, o processo foi reincluído no calendário, para julgamento no dia
6.11.2019. Ocorre que, devido ao início julgamento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC) n. 43, 44 e 54, que coloca em discussão o art. 283 do
Código de Processo Penal, novamente, em 28.10.2019, o processo foi excluído do
calendário de julgamento, a fim de permitir a conclusão do julgamento daquelas
ADC’s.
Os
fatos já contam com mais de 10 anos, tendo sido interrompida a prescrição com a
sentença condenatória (Código Penal, art. inc. IV). O acórdão que confirmou a
sentença condenatória não interrompe a prescrição e, mesmo que interrompesse,
ele foi proferido a mais de 9 anos. Desse modo, observe-se o que dispõe a Lei
n. 11.343/2006:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a
execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto
nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
É
vetusta a jurisprudência do STF, no sentido qui non potest condemnare, non
potest absolver. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL. CONFIGURADA A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO HÁ COMO O
ÓRGÃO REVISOR APRECIAR MATÉRIA RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONDENATÓRIO
OU A INOCÊNCIA DOS RÉUS: QUI NON POTEST CONDEMNARE, NON POTEST ABSOLVERE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. RECURSO CRIMINAL PREJUDICADO.[23]
Veremos
que o Min. Edson Fachin limita o alcance do seu voto à maconha porque se trata
de controle difuso de constitucionalidade, portanto, vinculado ao caso
concreto. Se é assim, deveria o STF se atentar para a impossibilidade de
declarar a inconstitucionalidade do art. 28, ante o caso concreto, eis que já
está extinta a punibilidade, sendo impossível absolver o recorrente.
O
maior escopo do processo é a pacificação social. Apresento os fundamentos da
prescrição em um livro (falta de interesse de agir; segurança jurídica;
desaparecimento dos efeitos do delito e esquecimento dos fatos; desnecessidade
da pena; e dificuldade para apuração dos fatos),[24]
os quais são compatíveis com a ideia de pacificação social sem a intervenção
jurídico-criminal. De todo modo, a situação nos deixa em dúvida, haja vista que
a declaração de repercussão geral estabilizará a matéria de forma mais adequada
do que simplesmente extinguir o processo pela prescrição.
3.2
Voto do relator
Conforme
exposto, o Min. Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário, votou, em
20.8.2015. O seu voto pela inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, sem limitar o alcance da decisão à maconha. O STF apresentou o seu
voto da seguinte maneira:
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral
reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas
(Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o
usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também
que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às
drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.
Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade
do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a
aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o
usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e
comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos
não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de
transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate
ao uso de drogas.
O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante
por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será
necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida
seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por
tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as
circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de
tráfico.
Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso
apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por
atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais
processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três
gramas de maconha.
Descriminalização e legalização
O relator destacou em seu voto que a descriminalização do
uso não significa a legalização ou liberalização da droga, que continua a ser
repreendida por medidas legislativas sem natureza penal, assentando que podem
haver outras medidas adequadas para lidar com o problema. Cita ainda diversos
países que adotaram legislações que optaram por não criminalizar o uso, havendo
ainda casos em que a decisão foi tomada pela Suprema Corte, como na Colômbia,
em 1994, e na Argentina, em 2009.
Quanto à opção tomada pelo legislador brasileiro na Lei
11.343/2006, que retirou do ordenamento a previsão da pena de privação de
liberdade, a manutenção do uso como tipo penal acaba tendo ainda assim efeitos
nocivos para o usuário e para a política de drogas.
“Apesar do abrandamento das consequências penais da posse
de drogas para consumo pessoal, a mera previsão da conduta como infração de
natureza penal tem resultado em crescente estigmatização, neutralizando, com
isso, os objetivos expressamente definidos no sistema nacional de políticas
sobre drogas, em relação a usuários e dependentes, em sintonia com políticas de
redução de danos e prevenção de riscos.”
Dano coletivo e privado
Para declarar a inconstitucionalidade da previsão do
artigo 28 da lei, o ministro vê que a norma possui vícios de
desproporcionalidade, uma vez que dados indicam que em países em que o consumo
foi descriminalizado, não houve aumento significativo do uso. Isso porque,
entre os fatores que levam o indivíduo ao consumo de drogas, a criminalização
seria um fator de pouca relevância.
O uso de drogas, em seu entendimento, é conduta que
coloca em risco a pessoa do usuário, não cabendo associar a ele o dano coletivo
possivelmente causado à saúde e segurança públicas. “Ainda que o usuário
adquira as drogas mediante o contato com o traficante, não se pode imputar a
ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. Esses efeitos
estão muito afastados da conduta em si do usuário. A ligação é excessivamente
remota para atribuir a ela efeitos criminais”, afirma.
Direito de personalidade
Por fim, o ministro entende que a criminalização acaba
interferindo no direito de construção da personalidade dos usuários, principalmente
os jovens, mais sujeitos à rotulação imposta pelo tipo penal, classificados
como criminosos por uma conduta que, se tanto, implica apenas autolesão.
“Tenho que a criminalização da posse de drogas para uso
pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o
direito ao desenvolvimento da personalidade em suas várias manifestações, de
forma, portanto, claramente desproporcional”, afirma.
Ações do CNJ
O voto propôs também que o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) seja acionado para diligenciar, em articulação com Tribunais
de Justiça, Ministério da Justiça, Ministério da Saúde e Conselho Nacional do
Ministério Público os encaminhamentos necessários à aplicação dos dispositivos
do artigo 28 em procedimento cível. Também cabe ao CNJ, segundo o
relator, articular estratégias preventivas e de recuperação de usuários
com os serviços de prevenção. O CNJ também deve, em seis meses, regulamentar, a
apresentação imediata do preso em flagrante por tráfico ao juiz, e apresentar
relatórios semestrais com providências tomadas e resultados obtidos.[25]
O voto
do relator traz solução adequada ao controle concentrado de constitucionalidade,
mais própria do controle de inconstitucionalidade por omissão, propondo,
inclusive a normatização para aplicação administrativa das sanções cominadas na
lei.
O Min.
Gilmar Mendes passou pela discussão aberta por Luiz Flávio Gomes et alii, visto que este
autor, partindo do art. 1º da Lei de
Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei n. 3.914, de 9.12.1941), afirmou
que, como não reclusão, detenção ou prisão simples cominada no art. 28 em
discussão, houve descriminalização do porte de psicotrópico para consumo
pessoal.[26]
A posição esposada pelo relator
foi a defendida por Alexandre Bizzotto e Andréia Rodrigues dizem que houve
despenalização da conduta.[27]
Esta é a posição do STF e pelo Superior Tribunal de Justiça. Este último
tribunal sequer admite a incidência de reincidência. Observe-se:
PROCESSO
|
HC 453.437-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por
unanimidade, julgado em 4.10.2018, DJe 15.10.2018
|
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RAMO DO
DIREITO
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DIREITO PENAL
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TEMA
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Tráfico
de entorpecentes. Condenação anterior pelo delito do artigo 28 da Lei de
Drogas. Caracterização da reincidência. Desproporcionalidade.
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DESTAQUE
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Condenações
anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar
reincidência.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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||
Inicialmente cumpre salientar
que consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte, na questão de
ordem no RE 430.105/RJ, sabe-se que a conduta de porte de substância
entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
foi apenas despenalizada mas não descriminalizada, em outras palavras, não
houve abolitio
criminis. Contudo, ainda que a conduta tipificada no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006 tenha sido despenalizada e não descriminalizada, essa
conduta é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas,
prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo". Além disso, não existe a possibilidade de
converter essas penas em privativas de liberdade em caso de descumprimento.
Cabe ressaltar que as condenações anteriores por contravenções penais não são
aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o art. 63 do Código
Penal, que apenas se refere a crimes anteriores. E, se as contravenções
penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência,
mostra-se desproporcional o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006
configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa
de liberdade. Ademais, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.672.654/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 21.8.2018, proferiu julgado nesse mesmo sentido.[28]
|
Ao
contrário, afirmo:
No âmbito internacional, a Resolução n. 45/110 da
Assembleia Geral das Nações Unidas estabelece as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade (Regras de
Tóquio), o que foi decidido na 68ª Sessão Plenária, de 14.12.1990, marcando a
vontade de evitar a pena privativa de liberdade e fomentar a busca de caminhos
menos onerosos e mais eficazes que a prisão.
A pena restritiva de Direito constitui efetiva pena, a
qual, nos termos do CP, é autônoma (art. 44, caput). Na época da edição da Lei n. 3.914/1941, não se falava em
pena restritiva de direito. Esta era concebida, no CP, como “pena acessória”
(art. 67). A pena restritiva de direito, como a única possível, deve ser a
regra, abandonando-se a cultura de que a prisão é a panaceia para todos os
males.[29]
Diante
do que já se expôs, verifica-se que, não obstante a jurisprudência se oriente
no sentido de que o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 descreve crime e não comine
pena, o RE 635.659-SP e o voto do relator, pela inconstitucionalidade do
referido preceito legal, só se justificarão se o porte de psicotrópico para
consumo pessoal for crime punível.
3.3
Voto do Min. Edson Fachin
O Min.
Edson Fachin, após o pedido de vista, devolveu o processo em prazo razoável
para continuação do julgamento, sendo que, em seu voto, tentou se limitar ao
caso concreto, expondo:
Não obstante, quando se está diante de um tema de natureza penal, é
prudente judiciosa autocontenção da Corte, pois a atuação fora dos limites
circunstanciais do caso pode conduzir a intervenções judiciais
desproporcionais, seja sob o ponto de vista do regime das liberdades, seja sob
o ponto de vista da proteção social insuficiente.
Assim sendo, em virtude da complexidade inerente ao problema jurídico
que está sob a análise do Supremo Tribunal Federal no presente recurso
extraordinário, propõe-se estrita observância às balizas fáticas e jurídicas do
caso concreto para a atuação da Corte em seara tão sensível: a definição sobre
a constitucionalidade, ou não, da criminalização do porte unicamente de maconha
para uso próprio em face de direitos fundamentais como a liberdade, autonomia e
privacidade.
É a este caso e à substância objeto do presente recurso (maconha),
portanto, que me concentrarei.[30]
Para o
Ministro Edson Fachin, o julgamento deverá ficar adstrito ao caso concreto.
Ora, se é assim, o julgamento não pode continuar, eis que a prescrição
concretizada é uma questão preliminar, prejudicial do exame do mérito, o que
impossibilita a conclusão do voto, assim exposta:
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso nos seguintes
termos, para:
(i) Declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343, sem
redução de texto, específica para situação que, tal como se deu no caso
concreto, apresente conduta que descrita no tipo legal tiver exclusivamente
como objeto material a droga aqui em pauta;
(ii) Manter, nos termos da atual legislação e regulamento, a proibição
inclusive do uso e do porte para consumo pessoal de todas as demais drogas
ilícitas;
(iii) Manter a tipificação criminal das condutas relacionadas à produção
e à comercialização da droga objeto do presente recurso (maconha) e
concomitantemente declarar neste ato a inconstitucionalidade progressiva dessa
tipificação das condutas relacionadas à produção e à comercialização da droga
objeto do presente recurso (maconha) até que sobrevenha a devida regulamentação
legislativa, permanecendo nesse ínterim hígidas as tipificações constantes do
título IV, especialmente criminais do art. 33, e dispositivos conexos da Lei
11.343;
(iv) Declarar como atribuição legislativa o estabelecimento de
quantidades mínimas que sirvam de parâmetro para diferenciar usuário e
traficante, e determinar aos órgãos do Poder Executivo, nominados neste voto
(SENAD e CNPCP), aos quais incumbem a elaboração e a execução de políticas
públicas sobre drogas, que exerçam suas competências e até que sobrevenha a
legislação específica, emitam, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
da data deste julgamento, provisórios parâmetros diferenciadores indicativos
para serem considerados iuris tantum no caso concreto;
(v) Absolver o recorrente por atipicidade da conduta, nos termos do
art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
(vi) E por derradeiro, em face do interesse público relevante, por
entender necessária, inclusive no âmbito do STF, a manutenção e ampliação do
debate com pessoas e entidades portadoras de experiência e autoridade nesta
matéria, propor ao Plenário, nos termos do inciso V do artigo 7º do RISTF, a
criação de um Observatório Judicial sobre Drogas na forma de comissão temporária,
a ser designada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, para o fim de, à
luz do inciso III do artigo 30 do RISTF, acompanhar os efeitos da deliberação
deste Tribunal neste caso, especialmente em relação à diferenciação entre
usuário e traficante, e à necessária regulamentação, bem como auscultar
instituições, estudiosos, pesquisadores, cientistas, médicos, psiquiatras,
psicólogos, comunidades terapêuticas, representantes de órgãos governamentais,
membros de comunidades tradicionais, entidades de todas as crenças, entre
outros, e apresentar relato na forma de subsídio e sistematização.[31]
Veja-se
que limitar à maconha e determinar que a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas (SENAD) e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
uma adequada política antipsicotrópicos, que respeite à proporcionalidade
concreta dos danos, em 90 dias, constitui contradictio in terminis, uma vez que a
conclusão tende ao controle abstrato de constitucionalidade.
Mesmo
estando adstrito ao caso concreto, depois da incidência da prescrição da
pretensão punitiva, o Min. Edson Fachin votou no sentido de absolver o
recorrente com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, o que
constitui uma contradictio in adjedicto, uma vez que se
olvida da própria jurisprudência do tribunal, firme no sentido de que não
“podendo condenar, não pode absolver”.
Reitera-se
que o Min. Edson Fachin, caso pretendesse se cingir ao caso concreto, deveria
ter verificado preliminarmente a concretização da prescrição, mas seu voto
transcende para abarcar situações em abstrato. Com efeito, vê-se uma
resistência à extensão do voto a outros psicotrópicos e ao mesmo tempo uma
abertura para discutir e, quiçá, descriminalizar o porte para consumo próprio.
3.4
Voto do Min. Roberto Barroso
O Min.
Roberto Barroso proferiu voto eloquente, mas preocupante porque disse ter sido
conservador para ter chance de conquistar a maioria no Plenário do STF.[32]
Data
venia, Juiz
não é parte e não deve decidir segundo o que pensa, mas segundo os ditames do
Direito.[33]
Tratando
do âmbito da vida privada, o Min. Roberto Barroso questionou se há maior
gravidade naquele que fuma um “baseado” antes de dormir, a fim de relaxar, em
relação àquele que toma uma garrafa de Whisky. Essa uma questão importante,
trazida frequentemente por Maria Lúcia Karan, acerca da proporcionalidade na
política de combate a psicotrópicos. Essa arbitrariedade na escolha daquilo que
deve ser proibido é o tema central a se debater, conforme ensina a professora
nupercitada:
Daí se extrai
o conteúdo do princípio da exigência de ofensividade da conduta proibida, que,
além de se vincular ao postulado da proporcionalidade, extraído do aspecto
material da cláusula do devido processo legal, também claramente se vincula ao
próprio princípio da legalidade, dada a sólida relação deste com o princípio
das liberdades iguais.
Partindo da violação
ao princípio da isonomia e à exigência de ofensividade da conduta proibida, as
convenções internacionais e leis nacionais que discriminatoriamente
criminalizam a produção, o comércio e o consumo das arbitrariamente
selecionadas drogas tornadas ilícitas, ainda vão mais além. À medida que cresce
o tom repressor, multiplicam-se regras que, estabelecendo especial rigor penal
e processual contra condutas relacionadas àquelas substâncias proibidas, sob a
falaciosa alegação de que tais ilegitimamente criminalizadas condutas não
poderiam ser controladas por meios regulares, reiteram e ampliam a
contrariedade a princípios garantidores inscritos nas declarações
internacionais de direitos humanos e constituições democráticas.[34]
Juiz
não é parte, nem Advogado da parte. A sua decisão deve ser imparcial e, uma
visão de colegiado, permitirá votar vencido. Isso será melhor do que “dar um
pequeno passo ao homem” que vota. Por isso, a desproporção não pode ser
vinculada unicamente à maconha. Esqueceram-se que o “lança perfume” é proibido?
O Min.
Roberto Barroso, em sua exposição, de forma eloquente, em apresentação oral do
seu voto, destacou o caso concreto (3 g de maconha), para questionar sobre o
porquê de ser a conduta de “fumar um baseado” mais grave à saúde pública do que
ingerir whisky até desmaiar. Daí entender que a criminalização da maconha viola
o princípio da proporcionalidade e que há franca violação à vida privada da
pessoa humana.
Vê-se
que os três Ministros que votaram mencionaram o princípio da ofensividade, isso
porque a concepção moderna do Direito
Criminal busca esclarecer que só pode ser crime aquela conduta que ofende o
referido princípio. Este, conforme ensina Luiz Flávio Gomes, é
primordial, cumprindo dupla função, a saber: a) político-criminal (dirigida
ao legislador, que está obrigado a só descrever tipos penais ofensivos a bens
jurídicos); b) dogmática e interpretativa (dirigida ao intérprete e ao
aplicador da lei, que deve verificar se a conduta concreta afetou ou não o bem
jurídico).
O princípio da ofensividade tem
relação mais próxima com a necessidade do aplicador da lei verificar se o bem
jurídico foi afetado, pois ele se traduz em uma ideia de um Direito Criminal
“do bem jurídico”.[35]
Nesse sentido caminha a doutrina de Roxin, que sustenta “que o legislador não
possui competência para, em absoluto, castigar pela sua imoralidade condutas
não lesivas a bens jurídicos”.[36]
Tratando
dos usos da maconha, do álcool, do cigarro convencional etc. podem até ser
imorais, mas não podem ser criminalizados por representará confundir direito e
moral.
4. HABEAS CORPUS N. 143.798-SP
Ao
mesmo tempo que o Min. Roberto Barroso demonstra desejar “ganhar” na tese da
descriminalização da maconha, defende postura temerária ao decidir
monocraticamente:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE
SEMENTES DE MACONHA. LIMINAR DEFERIDA.
1. O Plenário do STF (RE 635.659-RG) discute a constitucionalidade da
criminalização do porte depequenas quantidades de entorpecente para uso
pessoal.
2. Paciente primário que solicitou pela internet reduzida quantidade de
sementes de maconha, ao que tudo indica, para uso próprio. Possível violação
aos princípios da intimidade, vida privada, autonomia e proporcionalidade.
3. Liminar deferida.[37]
Extrai-se
da decisão que o denunciado importou 14 sementes de maconha e, por isso, foi
acusado de tráfico internacional de psicotrópico. O Min. Roberto Barroso, fez
adequada e sucinto relato, in verbis:
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no artigo 33, § 1º, I c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006,
acusado de importar pela internet 14 sementes de maconha.
3. O Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP desclassificou o
crime de tráfico de drogas para o crime de contrabando e aplicou o princípio da
insignificância com fundamento na pequena quantidade da substância apreendida.
Nesse contexto, o magistrado rejeitou a denúncia.
4. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido
estrito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso.
5. Em seguida, a acusação interpôs recurso especial. O Relator do Resp
1.637.113, Ministro Jorge Mussi, deu provimento ao recurso “para cassar o
acórdão regional e receber a denúncia pela prática do delito previsto nos
artigos 33, § 1º, inciso I, c/c o 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06,
determinando-se a remessa dos autos à instância de piso para o prosseguimento
da ação penal”.[38]
No
caso concretizado, é complicado compatibilizar jurisprudência e tendência do
tribunal. Ora, uma decisão isolada não constitui jurisprudência.[39]
Esta deverá ser um direito de prudência, de sabedoria, não podendo estar
baseada em decisões isoladas.
A
mencionada decisão é de Jun2017, pendente de julgamento de mérito até o
presente momento. Mais ainda, o julgamento do RE n. 635.659-SP, que ocorreria
em Nov2019, continuaria a discussão. No entanto, não houve e faltam 8 Ministros
a proferirem seus votos. Qual será a tendência do tribunal?
Carlos
Maximiliano já nos ensinava:
199 – IV. Uma decisão isolada não constitui jurisprudência; é mister
que se repita, e sem variações de fundo. O precedente, para constituir
jurisprudência, deve ser uniforme e constante. Quando esta satisfaz os dois
requisitos granjeia sólido prestígio, impõe-se como revelação presuntiva do
sentir geral, da consciência jurídica de um povo em determinada época; deve ser
observada enquanto não surgem razões muito fortes em contrário: minime sunt mutanda quoe
interpretationem certam semper habuerunt – “altere-se o menos possível o que teve constantemente determinada
interpretação”.[40]
Ao
fim, parece que o STF está acolhendo a seguinte preleção doutrinária, no
sentido de efetiva descriminalização judicial, porque aceita a tese da
discriminação ao diferente. Corrobora:
No plano concreto, a criminalização do porte de substância entorpecente
dá uma bofetada no respeito ao ser diferente, invadindo na opção moral do
indivíduo. Há uma nítida reprovação a quem não segue o padrão imposto. Há uma
espécie de eliminação social dos que não são iguais.[41]
O Min.
Barroso é enfático em dizer que o direito não pode se confundir com a moral e
invadir a vida privada. Mas, após proferir o seu voto, o Min. Teori Zavascki
pediu vista e morreu algum tempo depois. O Min. Alexandre de Moraes, sucessor
do Min. Teori, devolveu os autos para julgamento, mas foram retirados do
calendário de julgamento, estando imprecisa a data do término. De todo modo,
vê-se uma imperiosa declaração da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, mas com sérios complicadores jurídicos.
5.
CONCLUSÃO
Não
obstante o Ministério Público Federal ter se manifestado favorável à concessão
da ordem de habeas corpus |no Processo n.
143.798, é imperioso concluir de que a premissa invocada pelo Min. Roberto
Barroso é equivocada, haja vista que não há jurisprudência e sequer se pode
falar em tendência do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que uma minoria votou.
O voto
do Min. Gilmar, no RE n. 635.659-SP, parece ser mais coerente ao não limitar a
discussão ao caso concreto porque se assim agisse. Interessante notar que o
Min. Celso de Mello, durante a exposição do Min. Roberto Barroso, chamou à
discussão o seguinte preceito da Lei n. 11.343/2006:[42]
Art. 33. ...
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de
lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento
de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das
penas previstas no art. 28.
Veja-se
que a discussão é ampla e durante o voto do Min. Roberto Barroso ampliou o
alcance da inconstitucionalidade ao § 1º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o
que foge da sua proposta de se limitar ao caso concreto que ensejou o RE n.
635.659-SP.
Entendemos
que a prescrição da pretensão punitiva concretizada é uma objeção relevante ao
exame do RE n. 635.659-SP, mas que a relevância da matéria autoriza a
concessão de habeas corpus coletivo, de
ofício, em favor de todos acusados dos crimes do art. 28 e art. 33, § 3º, da
Lei n. 11.343/2006, quando, então, a discussão poderá ser feita em tese e de forma mais
ampla. Assim, dever-se-á extinguir o recurso, mas conceder habeas corpus de ofício.
Na
tentativa de verificarmos a viabilidade da hipótese eleita, a de que que o art.
28 da Lei n. 11.343, é inconstitucional, passamos inicialmente por alguns
aspectos legislativos e teóricos que estão no ponto central da discussão,
apresentando o artigo nupercitado, a partir dos seus tipos (objetivo e
subjetivo) e rápida abordagem do princípio da insignificância. Depois,
enfrentamos os fatos que ensejaram o RE n. 635.659-SP, a partir da apresentação
do procedimento e votos dos Ministros que já votaram, a saber: Gilmar Mendes,
Edson Fachin e Roberto Barroso.
Avançamos
em nosso estudo, enfrentando alguns aspectos da notícia apresentada pelo
Supremo do Tribunal Federal, no sentido de que o Min. Roberto Barroso, com
fundamento em tendência do STF, nos autos do Habeas Corpus n. 143.798-SP,
concedeu a ordem de habeas corpus em favor do
paciente que importou 14 sementes de maconha.
Verifica-se
que a nossa hipótese, construída no sentido de que o art. 28, caput, e por
arrastamento, o § 1º de tal artigo, é inconstitucional, se apresenta viável
porque há violação aos princípios da vida privada, da dignidade da pessoa
humana, da proporcionalidade e o garantista princípio da ofensividade.
REFERÊNCIAS
BIZZOTTO, Alexandre. RODRIGUES,
Andreia de Brito. Nova lei de drogas:
comentários à Lei n.
11.343, de 23 de agosto de 2006. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
BIZZOTTO,
Alexandre. RODRIGUES, Andreia de Brito; QUEIROZ, Paulo. Comentários críticos à lei de drogas:
comentários à Lei n.
11.343, de 23 de agosto de 2006. 3. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2007.
BRASIL.
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23.8.1988. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RC.SCLA.+E+1453.NUME.&base=baseAcordaos>. Acesso em:
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Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312065798&ext=.pdf>. Acesso em:
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STF. Imprensa. Notícias STF, 20.8.2015. Relator vota pela descriminalização do
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Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de drogas: Lei
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consciência? 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. passim.
[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei
antidrogas: Lei n. 11.343, de
23.8.2006. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 37.
[2] BIZZOTTO, Alexandre; RODRIGUES, Andreia de Brito. Nova lei de drogas:
comentários à Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2007. p. 42.
[3] MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de
drogas: Lei n. 11.343, de 23 de agosoto de 2006. São Paulo: Método, 2007.
p. 53-54.
[4] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei
antidrogas: Lei n. 11.343, de
23.8.2006. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 31.
[8] BRASIL. STF. RHC 124.939/DF. Min. Celso de Mello. Julgamento, em
24.11.2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1= %28%28PRINCIPIO+E+INSIGNIFIC%C2NCIA+E+VETORES%29%28%28CELSO+DE+MELLO%29%2ENORL%2E+OU+%28CELSO+DE+MELLO%29%2ENPRO%2E+OU+%28CELSO+DE+MELLO%29%2EDMS%2E%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/y25gzggc>. Acesso em: 3.11.2019, às 9h50.
[9] BRASIL. STF. Plenário. RE 635659. Min. Gilmar Mendes. v. 1, p. 9/263.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4034145>. Acesso em: 19.10.2019, às 11h19.
[21] STF. Plenário. RE 635659. Min. Gilmar Mendes. Andamento disponível em:
<http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4034145>. Acesso em: 20.10.2019, às 14h30.
[23] BRASIL. STF. 2ª Turma. Recurso Criminal 1.453-PA. Min. Célio Borja.
Julgamento, em 23.8.1988. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RC.SCLA.+E+1453.NUME.&base=baseAcordaos>. Acesso em: 21.10.2019, às 16h26.
[25] BRASIL. STF. Imprensa. Notícias STF, 20.8.2015. Relator vota pela
descriminalização do porte de drogas para consumo próprio. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298109>. Acesso em: 29.10.2019.
[26] GOMES, Luiz
Flávio (Coord.). Nova lei de drogas:
comentada, artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.
118-119.
[27] BIZZOTTO,
Alexandre. RODRIGUES, Andreia de Brito. Nova
lei de drogas: comentários à Lei n. 11.343, de 23 de
agosto de 2006. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 39-40.
[28] BRASIL. STJ. Informativo de Jurisprudência n. 636, de 23.11.2018.
Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em 26.10.2018, às 15h.
[29] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei
antidrogas: Lei n. 11.343, de
23.8.2006. São Paulo:
Atlas, 2007. p. 35.
[30] STF. Plenário. RE 635659. Rel. Gilmar Mendes. Voto do Min. Edson Fachin,
p. 2. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE635659EF.pdf>. Acesso em: 26.10.2019, às 14h30.
[32] BRASIL. STF. Imprensa. Notícias STF, 15.9.2015. Em entrevista,
Ministro Roberto Barroso comenta seu voto sobre a descriminalização da maconha.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299756>. Acesso em: 3.11.2019, às 14h26.
[33] STRECK, Lenio Luiz. O que é
isto – decido conforme minha consciência? 5. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2015. passim.
[34] KARAN, Maria Lúcia. Proibição às drogas e violação a direitos
fundamentais. Disponível em: <https://app.uff.br/slab/uploads/Proibicaoasdrogas_violacao_direitosfundamentais-Piaui-LuciaKaram.pdf>. Acesso em: 3.11.2019, às
14h54.
[35] GOMES, Luiz
Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002. p. 15.
[36] ROXIN, Claus. Problemas
fundamentais de direito penal. 3. ed. Lisboa: Vega, 1998. p. 29.
[37] BRASIL. STF. HC n. 143.798-SP. Min. Roberto Barroso, julgamento em
18.5.2017. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312065798&ext=.pdf>. Acesso em: 3.11.2019, às
23h34.
[39] BRASIL. STF. RE 635659-SP. Voto manifestado em Plenário pelo Min.
Roberto Barroso. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=z8LhuORvmko&t=2629s>. Acesso em: 7.11.2019, às 11h29.
[40] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 184.
[41] BIZZOTTO,
Alexandre. RODRIGUES, Andreia de Brito; QUEIROZ, Paulo. Comentários
críticos à lei de drogas:
comentários à Lei n. 11.343, de 23 de
agosto de 2006. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 79..
[42] BRASIL. STF. RE 635659-SP. Aparte do Min. Celso de Mello ao voto exposto
pelo Min. Roberto Barroso. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=z8LhuORvmko&t= 2629s>. Acesso em: 7.11.2019, às 12h.
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