Este é um estudo que apresentarei
de modo um pouco diferente. Tratarei do conceito analítico ou operacional do
crime, que é aquele em que dividimos o crime em partes.
Em nossos estudos, optamos pelo
conceito tripartido, pelo qual crime é o fato típico, ilícito e culpável. Aqui,
nossa preocupação é com o fato típico, que é a conduta que gera determinado resultado,
portanto, entre a conduta e o resultado haverá um nexo causal (uma relação de
causalidade), havendo ainda tipicidade. Com isso, nos preocuparemos
especialmente da relação de causalidade, um dos assuntos mais discutidos no
momento em toda doutrina jurídico-criminal.
Fiz pequenas gravações de vídeos,
preocupando-me inicialmente em expor as principais teorias existentes sobre o
assunto e a adoção da teoria da equivalência das condições, bem como do
critério da eliminação hipotética, aduzindo que nenhuma teoria é boa, também,
nenhum critério, conforme se pode ver aqui.
Depois, em uma nova oportunidade,
gravei um outro pequeno vídeo em que procurei demonstrar que as duas teorias
que mais tem prestígio são: teoria da equivalência e teoria da condição. No
entanto, nenhuma é perfeita. Observe-se aqui.
Chegamos a um terceiro vídeo em que
procurei demonstrar que nos desvios causais hipotéticos, em que existirão
concausas, há uma tentativa de superar o regresso ao infinito por intermédio do
art. 13, § 1º, do Código Penal, conforme se pode ver aqui.
Em um novo vídeo, trato da
causalidade na omissão e da constitucionalidade dos crimes omissivos (próprios
e impróprios), até porque a solidariedade está expressamente prevista no art.
3º, inciso I, da Constituição Federal. Veja-se aqui.
Por último, tentando evidenciar que
imputação objetiva não é um capítulo do estudo da relação de causalidade,
apresento o último vídeo, tudo visando a contribuir para a evolução do
conhecimento jurídico-criminal. O vídeo pode ser acessado aqui.
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