A prescrição é um instituto jurídico-criminal que gera a
extinção da punibilidade em razão do tempo. É um assunto denso que envolve
questões de Direito Criminal e Direito Processual, sobre o qual publiquei um
livro.[1]
Sou favorável à prescrição e critico a enrolação política de
pretender apresentar a pena como panaceia para todos os males
jurídico-criminais. Porém, é crescente a inflação legislativa em matéria
criminal, sendo que, em 1.10.2009, publiquei pequeno texto em que expliquei o
desenrolar da sabatina – no Senado Federal – do Ministro Dias Toffoli, ocasião
em que o seu nome havia sido indicado para o STF.[2]
A sabatina se deu no dia 30.9.2009, data em que se aprovou atribuir à Lei n.
12.650, de 17.5.2012, a denominação de Lei Joana Maranhão, pela qual se inseriu o inc. V ao art. 111 do CP.
Outrossim, visando a ampliar o rigor, em 5.5.2010, os arts. 109-110 do CP também foram
alterados, isso por meio da Lei n. 12.234, de 5.5.2010, sendo que já tive oportunidade de comentar tal lei.[3]
A linda moça das fotografias acima é Joana Maranhão, sendo que
– ao que consta – ela foi vítima de pedofilia. Todavia, "oportunamente", logo
após a publicação da Lei n. 12.650/2012, a Sr.ª Xuxa Meneghel apareceu com a
história de que também foi vítima de pedofilia, sendo que a imprensa informa
que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da pedofilia tem interesse em
ouvi-la. Data venia, os fatos sequer
podem ser objeto de apuração porque estão prescritos, sendo que modificar
novamente o Código Penal para criar a “Lei Xuxa Meneghel” será mais um equívoco
do nosso Poder Legislativo.
Diante das novas leis, o Código Penal passou a ter a seguinte
redação:
Art. 109. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em
vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em
dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em
doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em
oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em
quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois;
Prescrição
das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às
penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de
liberdade.
Prescrição
depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter
por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Termo
inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
I - do dia
em que o crime se consumou;
II - no
caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos
crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de
bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil,
da data em que o fato se tornou conhecido.
V -
nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos
neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18
(dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
A prescrição teve o prazo aumentado de 2 anos para 3 anos,
nos casos de crimes em que a pena máxima cominada for inferior a um ano (art. 109, inc.
VI, do CP). Outrossim, reduziu-se a hipótese da prescrição retroativa, não se
admitindo que ela se estenda para período anterior ao do recebimento da
denúncia (CP, art. 110, § 1º). Por último, o prazo criminal, nos crimes contra
a dignidade sexual, só começará a correr quando a vítima alcançar a idade de 18
anos, ou - anteriormente - na data da propositura da ação. Como tais modificações são prejudiciais aos acusados, as leis que as trouxeram são irretroativas.
[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[2] Veja-se neste blog o texto intitulado Sobre a
sabatina do Min. José Antônio Dias Toffoli. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2009/10/sobre-sabatina-do-min-jose-antonio-dias.html>.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa
de. A
prescrição no Estatuto de Roma e na Lei n. 12.234/2010. Teresina: Jus
Navigandi, Teresina, ano 15, n, 2.585, 30.7.2010.. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17069>.
Acesso em: 24.5.2012,
à 1h20.
2 comentários:
Preciso esclarecer uma dúvida.
Fui abusada entre 11 e 12 anos pelo marido de uma tia. Hoje tenho 34 anos e completo 35 dia 27 de junho deste ano. Eu ainda posso denunciá-lo?
A lei criminal da época não previa que o prazo prescricional só começaria correr quando se completasse 18 anos. Com isso, a prescrição começou a correr na data do fato, eis que a lei criminal mais grave não pode retroagir.
Lamento, mas já ocorreu prescrição e, portanto, não há solução jurídica que contemple o seu caso.
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