É lamentável vislumbrar o
Ministério Público se colocando em uma vitrine, visando à ostentação, ainda que
se ridicularizando, como ocorreu com a “representação” feita contra o Advogado
criminalista Márcio Thomaz Bastos. Veja-se a íntegra em: http://congressoemfoco.uol.com.br/leia-a-integra-da-representacao-contra-thomaz-bastos.html
Representação é manifestação de
vontade, sobre a qual tratei alhures. Aliás, creio que o representante se
olvidou que os crimes da Lei n. 9.613, de 3.4.1998, são de ação de inicitiva
pública incondicionada, o que dispensa a representação (própria dos crimes de
ação de iniciativa pública condicionada à representação).[1]
Assim, seria o caso de simples notitia
criminis ou delatio criminis, ou
de um alerta ao colega que atua no processo em Goiânia para ele se atentar
quanto a possível crime do causídico.
Ocorre que o Código de Processo
Penal dispõe:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido,
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração,
escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade
policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por
escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu
representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou
autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver
sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as
informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a
representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo
competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou
perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que
esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o
inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a
promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze
dias.
Caso o representante pretendesse
se valer da representação, teria que atender aos requisitos legais. Ocorre que
ela em nada acresce aos elementos da investigação que se processa em Goiânia.
Ao contrário, apenas apresenta notícias incompletas de jornais, até porque
deixa de informar o quanto a Delta Engenharia arrecada em obras, inclusive
inúmeros contratos com a administração pública. Ora, como "representar" contra fatos tão notórios?
Olvidou-se o Membro do Ministério
Público Federal que elaborou a “representação”, que os crimes do art. 1º da Lei
n. 9.613/1998 só existirão se as condutas forem dolosas, sendo que não se pode
exigir do Advogado que ele faça uma investigação prévia para evitar que
negligentemente (omitindo dever de cuidado) receba valores decorrentes de
condutas ilícitas.
Esta é uma situação patética que não
precisaríamos assistir. Melhor seria que o MP estivesse buscando, antes de
simplesmente aparecer, a atender plenamente o seu múnus constitucional, a
partir da responsabilização daqueles que mantém em funcionamento
estabelecimentos prisionais que não atendem às exigências da Lei de Execução
Penal, que negligenciam na defesa da saúde pública ou da educação etc.
[1]
Sobre a ação e a sua iniciativa em matéria criminal: MESQUITA JÚNIOR, Sidio
Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São
Paulo: Atlas, 2007. p. p. 5-43.
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