quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Crimes qualificado pelo resultado e preterdoloso

1. CONCEITO DE CRIME

Crime é a violação da norma jurídico criminal (conceito formal) ou do objeto jurídico (conceito material). O conceito analítico por sua vez, será feito em razão das partes integrantes (requisitos ou elementos) do delito, ou seja, fato típico, ilicitude e culpabilidade.

O fato típico será composto por conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Já a ilicitude é a reprovabilidade objetiva do fato. Ela é mais conhecida por antijuridicidade, mas o crime é fato jurídico ilícito, o que recomenda o abandono da palavra outrora utilizada. Finalmente, a culpabilidade é a censurabilidade do fato, sendo o elo que vincula o autor ao fato.

2. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO

2.1 QUALIFICADORA

Expus alhures:

Em nosso meio, qualificadora tem conceito restrito, ou seja, é unicamente aquela circunstância que altera a pena cominada, elevando-a, mas com cominação prévia (é considerada por ocasião da aplicação da pena base). Assim, qualifica o delito de homicídio, a torpeza, o motivo fútil etc., visto que a pena passa a ser de doze a trinta anos. De outro modo, não é qualificadora a causa que gera a o aumento, sem definir previamente, em termos exatos, os valores mínimo e máximo, v.g., “roubo qualificado pelo emprego de arma” (art. 157, § 2o, inciso I, do CP). Este é um delito que contém uma causa especial de aumento da pena, não uma qualificadora. Da mesma forma o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) contém uma causa especial, só que ela é de diminuição da pena.[1]

O exposto permite dizer que crime qualificado pelo resultado deve ser considerado apenas aquele que a cominação alterada, elevando-a, ou seja, a partir da lei criminal, já se pode vislumbrar nova pena para o delito que produzir resultado mais grave, verbi gratia, art. 157, § 3º, do CP.

2.2 RESULTADOS QUE AGRAVAM

2.2.1 Hipóteses mencionadas pela doutrina criminal

O CP estabelece:

Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Como regra, só se pune o delito doloso, ou seja, aquele em que o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo. A negligência só será punível se estiver expressamente prevista na lei criminal (CP, art. 18, parágrafo único).

A doutrina menciona as seguintes hipóteses:

a) o agente deseja resultado menos grave, mas aceita resultado mais grave. Assim, haverá dolo antecedente e dolo na consequência mais grave;
b) o agente produz resultado doloso, mas causa negligentemente resultado mais grave, hipótese de dolo antecedente e negligência na consequência. Esta é a hipótese preterdolosa ou preterintencional, ou seja, além do dolo ou além da intenção;
c) o agente produz resultado negligente e pratica conduta dolosa que especialmente agrava a pena;
d) o agente produz resultado negligente e se conduz negligentemente provocando lesão resultado mais grave;
e) o agente produz resultado doloso ou negligente, mas outro resultado mais grave decorre de causa relativamente independente sem que haja conduta negligente ou dolosa do autor.

O art. 19 do CP exclui a responsabilização pelo resultado mais grave advindo de mera relação de causalidade. Desse modo, só será preterdolosa a hipótese da alínea “b”. Outrossim, havendo resultado antecedente negligente menos grave, é incabível falar em preterdolo porque o resultado mais grave não terá ido além da intenção.

2.2.2 Consumação e tentativa

A consumação e a tentativa estão disciplinadas no CP da seguinte maneira:

Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Resta evidente a opção pela teoria normativo-jurídica, pela qual a reunião dos elementos do tipo representa o resultado, independentemente da produção de qualquer transformação na natureza. Também, é fácil perceber que só é possível falar em tentativa de crime doloso, visto que somente em tal espécie haverá vontade dirigida ao resultado ilícito.

O crime negligente não admite tentativa porque o resultado não será pretendido. O mesmo se pode dizer do delito preterdoloso (preterintencional), visto que o resultado mais grave será negligente, ou seja, não será objetivado. No entanto, em hipóteses em que não interessará se o resultado mais grave advirá de dolo ou de negligência, poderá incidir a tentativa.

O crime do art. 129, § 3º, do CP (lesão corporal seguida de morte) é preterdoloso. Por isso, não admite tentativa. Porém, as lesões grave e gravíssima são qualificadas pelo resultado, admitindo tentativa se o resultado que qualifica o crime for objetivado pelo agente.

3. CONCLUSÃO

O crime preterdoloso é espécie de crime qualificado pelo resultado e não admite tentativa. Qualificado pelo resultado é todo crime que tem pena cominada maior, aplicável a quem causar resultado mais grave. Caso este resultado mais grave seja objetivado pelo agente, o crime qualificado pelo resultado admitirá a forma tentada.

[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2.007. p. 52.

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