domingo, 29 de dezembro de 2024

O Excesso da força em uma cultura policialesca

 1. FINALIDADE

Tratarei da Lei n.[1] 13.060, de 22.12.2014, e do decreto que a regulamenta (Decreto n. 12.341, de 23.12.2024) para dizer que estamos “chovendo no molhado” e que o bolsonarismo só quer é alarde em torno do assunto.

Odeio discursos idiotas e as redes sociais estão repletas deles, especialmente sobre assuntos jurídicos e econômicos. Bandilolatria se equipara a idiolatria, mas tem os seus ferrenhos seguidores. Estudar um pouco não dói, o que recomendo aos usuários ferrenhos de redes sociais. Elas não informam, ao contrário, desinformam.

Depois de fracassado como jornalista, um exemplo, Alexandre Garcia buscou um veio apaixonado pela ditadura (todo País tem cerca de 33% do povo que acredita nessa ideologia de ausência de direitos fundamentais). Ele está ganhando dinheiro, monetizando desinformação e os militares se apaixonam por ele.

2. A LEI 13.060, de 22.12.2014

A lei tem um decênio. É sucinta.[2] Quase ninguém falou sobre ela. Mas, governadores sob o discurso da “bancada da bala” foram eleitos e as polícias perderam as estribeiras. Até policiais federais, especialmente a Polícia Rodoviária Federal, nos apresenta notícias dantescas.[3]

O que posso dizer?

Estou triste porque os meus amigos de turma de academia de polícia (cursei no Guatupê) são predominantemente bolsonaristas, sem a mínima preocupação com o futuro do Brasil. Todos revoltados com as propostas de reduções de regalias dos militares, especialmente com a vergonhosa pensão vitalícia das filhas dos militares.

3. O DECRETO N. 12.341, DE 23.12.2024

O decreto praticamente diz nada de novo.[4] A revolta dos Governadores que se insurgiram contra o referido decreto está apenas contra a condicionante do seu art. 9º, o qual sujeita ao cumprimento da Lei n. 13.060/2014. Assim, o inconformismo é com a falta de repasses financeiros em face da truculência policial.

CONCLUSÃO

Prefiro um País civilizado. Cresci sob a égide do militarismo. Assim, não posso concordar com a ausência de liberdade de uma suposta ditadura boa. Ela não existe. Também. o uso legal de armas exige limites, não a expansão do âmbito da legítima defesa.

Um ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, devidamente impichado, defendia o “abatimento" de homens armados. Ser o Rio de Janeiro um narco-Estado jamais poderá justificar a truculência estatal.

Correta está a União em limitar a ajuda a estados truculentos, os quais incentivam as suas polícias a primeiro matarem e depois perguntarem. Pretos, pobres e pessoas com posições sexuais mais libertárias serão sempre as vítimas dos abusos.



[1] Desde já esclareço que alterarei todas as abreviaturas da palavra “número” porque concordo com o estudo do TRF/1 que afirma: “Nenhum sentido faz, então, colocarmos a desinência de masculino na abreviatura de ‘número’, sendo que a palavra ‘númera’ não existe em nossa língua. Abreviar dessa maneira seria o mesmo que para ‘página’ usar p.ª, forma que ninguém aplica. Vemos, sim, na maioria dos casos, ‘página’ ser abreviada como p. ou pág., mas nunca com a desinência de feminino, o que esboçaria uma oposição a ‘págino’. (CUNHA, Renato. Esse tal de ene bolinha. Brasília: TRF/1, O Que do Mês. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?numero=97983. Acesso em: 27.3.2010, às 3h30). Reproduzi parte desse estudo em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2015/05/o-porque-de-ser-indevida-abreviacao-da.html>. Acesso em: 24.12.2024, às 19h10.

[2] Lei n. 13.060, de 22.12.2014:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - necessidade;

III - razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[3] Por serem notórias, não as especificarei. Mas, não esqueçamos do doente asfixiado até a morte em Sergipe e da moça surpreendida e morta no Rio de Janeiro, isso recentemente.

[4] Decreto n. 12.341, de 23.12.2024:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e nos art. 3º, art. 4º, caput, inciso IX, art. 5º, caput, incisos IV e XI, e art. 7º da Lei n. 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública, com vistas a promover eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e respeito aos direitos humanos.

Parágrafo único. A classificação dos instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá ao disposto no art. 23 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos art. 4º e art. 7º da Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e no Decreto n. 10.030, de 30 de setembro de 2019.

Art. 2º São princípios gerais de uso da força em segurança pública:

I - a legalidade;

II - a precaução;

III - a necessidade;

IV - a proporcionalidade;

V - a razoabilidade;

VI - a responsabilização; e

VII - a não discriminação.

Parágrafo único.  O uso da força em segurança pública deverá observar as seguintes diretrizes gerais:

I - o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;

II - as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;

III - um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;

IV - o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;

V - a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;

VI - os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e

VII - os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

CAPÍTULO II

DO USO DIFERENCIADO DA FORÇA

Art. 3º A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.

§ 1º  Os profissionais de segurança pública deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência.

§ 2º  O emprego de arma de fogo será medida de último recurso.

§ 3º  Não é legítimo o uso de arma de fogo contra:

I - pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; e

II - veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.

§ 4º O emprego de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo deverá ser restrito aos profissionais devidamente habilitados para sua utilização.

§ 5º  Sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO III

DA CAPACITAÇÃO

Art. 4º  Na capacitação de profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I - obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;

II - realização da capacitação no horário de serviço; e

III - adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. A matriz curricular nacional de que trata a Lei n. 13.675, de 11 de junho de 2018, deverá ser atualizada para adequação ao disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5º Para implementação do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - financiar, conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste decreto;

II - formular, implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições de equipamentos, entre outros aspectos;

III - ofertar consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos órgãos de segurança pública;

IV - desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, especialmente quanto:

a) ao uso de algemas;

b) à busca pessoal e domiciliar; e

c) à atuação em ambientes prisionais;

V - disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos órgãos de segurança pública;

VI - realizar ações de capacitação sobre o uso da força;

VII - incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;

VIII - promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;

IX - fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;

X - estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

XI - consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e

XII - desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.

Art. 6º Para implementação do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I - elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;

II - registro e publicação de dados sobre o uso da força;

III - disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;

IV - instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;

V - implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;

VI - implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

VII - capacitação sobre o uso diferenciado da força;

VIII - fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;

IX - normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e

X - normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte. 

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO

Art.7º São diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:

I - garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;

II - disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;

III - garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e

IV - fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no art. 5º, caput, inciso XI, as ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança pública, segundo parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, quando:

I - resultarem em lesão corporal ou morte; ou

II - envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.

Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto.

§ 1º O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre:

a) a composição do colegiado, garantida a participação da sociedade civil;

b) as suas competências; e

c) a sua forma de funcionamento;

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto n. 12.002, de 22 de abril de 2024; e

III - preverá, entre as finalidades do comitê:

a) a produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;

b) o acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;

c) a proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;

d) o estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;

e) a elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e

f) a articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está condicionado à observância do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste decreto.

Art. 10. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Justiça criminal consensual: transação, acordo de não persecução, suspensão condicional do processo, sursis e livramento condicional

1. FINALIDADE

Atualizarei aqui alguns temas que constam de alguns livros e de vários artigos que já publiquei anteriormente. Não os citarei neste momento porque merecerão análise no momento próprio.

Destaco que o tema é multidisciplinar. Embora eu tenha em vista que o Direito é uma ciência, não podemos nos olvidar que os seus diversos ramos têm autonomia relativa e que as ciências se comunicam com outras, sejam em ações performativas ou autopoiesis. Dentro do Direito, mais diretamente, passaremos por Direito Constitucional, Direito Criminal, Direito Processual em matéria criminal e Direito de Execução Criminal. Este último é um Direito de fusão, tendo nascido da reunião de institutos do Direito Criminal, do Direito Processual – em matéria criminal – e do Direito Administrativo.

2. INSPIRAÇÃO CONSENSUALISTA EM MATÉRIA CRIMINAL

É vetusta a busca por consenso em matéria criminal. Não podemos nos olvidar de que, antes mesmo da escrita, tivemos uma fase ou instituição criminal denominada de composição, a qual representou um grande avanço na punição, uma vez que permitia a substituição da pena corporal pelo pagamento em bens móveis ou imóveis. César Roberto Bitencourt não menciona essa instituição criminal,[1] o que considero um equívoco, visto que, na atualidade, a composição orienta o Direito Criminal da maioria dos povos efetivamente civilizados.

Alguns preferem falar em Direito Penal[2] Negocial, distinguindo a negociação da pena dos equivalentes funcionais da pena, aduzindo que no modelo brasileiro não há negociação de pena, havendo apenas negociação de equivalentes funcionais da pena.[3] Entendo diversamente, uma vez que a substituição da pena pode ser recusada pelo condenado, bem como a suspensão condicional da pena dependerá da aceitação das condições pelo condenado.

Com Durkheim (1958-1917), afirmo que o Brasil vem demonstrando a cada dia ter uma cultura rudimentar, visto procura solucionar todos os seus problemas criando leis criminais.[4] Até mesmo a nossa Constituição Federal agasalha os denominados mandados constitucionais de criminalização, efetivas ordens para que determinados fatos sejam considerados crimes. Mas, é nela em que vejo uma inspiração, ainda que tímida, para uma “conciliação” jurídico criminal (art. 98, inciso I).

3. “SURSIS” E “PROBATION”

O probation (período de prova) surgiu em 1841, em Boston, Estados Unidos. Por ele, suspendia-se a prolação da sentença. O Código de Processo Penal francês, de 1958, instituiu o sursis.[5] Enquanto, o instituto anglo-saxão permite executar uma pena sem sentença condenatória, o franco-belga permite suspender a execução da pena imposta ao condenado, isso mediante condições por um determinado período de prova.

Não temos sursis e probation puros no Brasil. Já conhecíamos a suspensão condicional da pena (sursis), que tem origem franco-belga, a qual está expressa no Código Penal (arts. 77-82), mas não de forma pura, visto que na sua origem a substituição é sem imposição de pena, enquanto, no Código Penal, haverá pena restritiva de direito durante o primeiro ano da suspensão (art. 78, § 1º).

O art. 98 da Constituição Federal traz, quanto à eficácia, a denominada norma constitucional limitada institucional, uma vez que deveriam ser instituídos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Brasil, o que foi regulado pela Lei n. 9.099, de 26.9.1995. Essa lei trouxe a conciliação como orientadora das soluções das ações condenatórias por infrações criminais de menor potencial ofensivo (art. 60). Para tanto, criou novos institutos, a saber: (a) composição civil – arts. 72-75); (b) transação – art. 76; e (c) suspensão condicional do processo – art. 89. Conforme afirmou Luiz Flávio Gomes, com a Lei n. 9.099/1995, abandonamos o modelo de Justiça Criminal Conflitiva, adotando um novo paradigma, o de Justiça Criminal Consensuada.[6]

A transação e a suspensão condicional do processo parecem probation, não o sendo de forma pura. Não obstante, equivocadamente, a prática forense é de denominar esta última de “sursis processual”, o que é equivocado, conformei informei alhures:

A suspensão condicional do processo tem sido conhecida por “sursis” processual, denominação imprópria porque sursis é um instituto de origem francesa que se refere unicamente à suspensão condicional da pena. Ora, sem processo não há pena, como corolário, a referida denominação não deve ser utilizada, a fim de se evitar o conhecimento equivocado do instituto.[7]

A doutrina é firme ao dizer que rechaçamos a plea bargain dos EUA (acordo, mediante confissão, para condenação com pena menor), por ser incompatível com a nossa concepção de Estado de Direito e, também, inconciliável com o rule of law (Estado de Direito) anglo-saxônico.[8]

Digo a todo momento que devemos ser responsáveis. Não devemos desejar ser incautos e apoiar o punitivismo religioso. Por isso, volto à Durkheim:

Nas sociedades inferiores, o direito como veremos, é quase exclusivamente penal; por isso, é sobremodo estacionário. De modo geral, o direito religioso é sempre repressivo: é essencialmente conservador.[9]

A Lei n. 13.964, de 24.12.2019,[10] inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal, o qual disciplina o acordo de não persecução penal, a ser proposto pelo Ministério Público ao investigado, antes do oferecimento da denúncia, por crime sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 4 anos, preenchidos os requisitos do referido artigo. Chama a atenção ser exigida a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal (caput do art. 28-A).

Embora se exija a confissão para a realização do acordo de não persecução penal, ele está mais próximo do patteggiamento (aplicação da sanção a pedido das partes), inserido no Código de Processo Penal da Itália de 1988 (art. 444).[11] Outros países europeus têm previsões semelhantes, por exemplo, Portugal e Espanha. O novel instituto do art. 28-A do CPP não pode representar condenação, uma vez que é anterior ao devido processo legal.

Embora a suspensão condicional da pena e o livramento condicional constem do Código Penal, é matéria do Direito de Execução Criminal, não devendo constar da sentença condenatória, visto que têm regulação especial no nosso Código de Execução Criminal (o qual se autodenomina Lei de Execução Penal).[12] A Lei n. 13.964/2019 alterou alguns requisitos sobre o livramento condicional – estabeleceu a sua proibição em alguns casos  – e criou o acordo de não persecução penal.

4. ACORDO DE LENIÊNCIA E COLABORAÇÃO PREMIADA

O acordo de leniência e a delação premiada são considerados meios de obtenção de prova, portanto, de direito processual alheios ao Direito Criminal negocial. A delação premiada surgiu com a Lei n. 8.072, de 25.7.1990, enquanto o acordo de leniência foi incluído na revogada Lei 8.884, de 11.6.1994, pela Medida Provisória n. 2.055, de 11.8.2000 (art. 35-B). Tais acordos, o de leniência (realizado por pessoa jurídica) e a colaboração (realizada por pessoa física ou jurídica), para redução da pena e outros benefícios criminais e administrativos. Por isso, entendo que guardam natureza jurídico-criminal, não podendo serem afastados da presente abordagem.

Eu fiquei pasmado ao ler um artigo jurídico que afirma em seu resumo:

O acordo de leniência anticorrupção no Brasil surgiu com a Lei n. 12.846/2013 e logo em seguida teve ampla aplicação envolvendo grandes empresas e um enorme volume de recursos, principalmente em razão da Operação Lava Jato. O artigo pretende mostrar que as mudanças legais, embora tenham facilitado a investigação e a comprovação das condutas, desenharam um arranjo institucional complexo, com sobreposição de competências e divergência de interesses...[13]

Não!

Afirmei anteriormente:

A Lei n. 8.137, de 27.12.1990 (lei de combate aos crimes contra a ordem econômica, tributária e das relações de consumo), foi alterada pela Lei n. 9.080, de 19.7.1995, para incluir o parágrafo único no seu art. 16, beneficiando o delator com a redução da pena de 1/ a 2/3.[14][15]

Os autores erram em mais de uma década. Com efeito, no mesmo artigo nupercitado, afirmei:

O mesmo que se afirmou no parágrafo anterior se pode dizer do acordo de leniência, introduzido na legislação brasileira por força da Medida Provisória n. 2.055, de 11.8.2000, convertida na Lei n. 10.149, de 21.12.2000, tendo incluído na Lei n. 8.884, de 11.6.1994, o acordo de leniência.[16]

Sempre me questionei sobre ser o acordo de leniência eventual mera conivência estatal com fim de lucro. Não gosto da ideia de beneficiarmos criminosos sob o manto da sua utilidade.[17] Em um utilitarismo exagerado o admitimos e, também, implementamos a delação premiada, mais tarde, denominada eufemisticamente colaboração premiada.

Hoje, o acordo de leniência está previsto no art. 16 da Lei n. 12.846, de 1.8.2013, enquanto a colaboração premiada é disciplinada na Lei n. 12.850, de 2.8.2013.

Não gosto do utilitarismo exagerado. Por isso, sou contrário ao excesso de pressões para que haja “conciliação” com confissão, mediante delação ou acordo de não persecução penal. Durante a Operação Lava Jato verificamos prisões para forçar delações premiadas. Essa operação demonstrou o quanto esse utilitarismo só prejudica. Aliás, o próprio Sérgio Moro reconhece que a Operação Mãos Limpas da Itália serviu para projetar politicamente Sílvio Berluscone, suspeito de corrupção.[18]

Não me canso de citar Hegel, visto que dizia que a pena dignifica o homem por ser ele capaz de se responsabilizar pelos seus próprios atos.[19] Diversamente, o delator trai os seus cúmplices, evidenciando não ter dignidade suficiente para responder pelos próprios atos.

4. CONCLUSÃO

Longe da pretensão de esgotar o assunto, visto que apenas pontuamos as suas linhas gerais, optando por incluir o acordo de leniência e a delação premiada no Direito Criminal consensual, digo que o acordo é bom, desde que não seja feito mediante prisão de eventual delator, coação a uma pessoa jurídica etc.

Todos os benefícios devem ser acolhidos e, alhures (no meu Execução Criminal, anteriormente citado) já informei que a suspensão condicional da pena perde um pouco da razão de ser ante outros benefícios e a realidade da execução criminal brasileira.

Um direito criminal civilizado é de intervenção mínima. No entanto, os mecanismos de celeridade e economia processual que instituímos (transação, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal) estão se revestindo em instrumentos para o Direito Criminal de intervenção máxima, especialmente quando aliados às pressões para acordos de leniência e delações premiadas.



[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 35-38.

[2] Embora haja a predominância entre os povos de língua originalmente latina da Denominação Direito Penal, prefiro falar em Direito Criminal, uma vez que a pena é efeito do crime. Ela é estudada pela Penalogia, não pelo Direito. Ademais, o que visamos definir e evitar é a causa (crime), não o seu efeito (pena). Já discorri um pouco, tangenciando o assunto, em: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 4. tAMBÉM, VOLTO A dizer5

[3] GOMES FILHO, Dermeval Farias. Direito penal negocial: a legitimação da resposta penal. Salvador: JusPODIVM, 2023. p. 256.

[4] DURKHEIM, Emile. Da divisão do trabalho social. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 46. Para não deturpar o seu pensamento, transcrevo:

Nas sociedades primitivas, em que, como veremos, o direito é inteiramente penal, é a assembleia do povo quem administra a justiça.

[5] CARVALHO, Paulo Pinto de. “Sursis” simples e “sursis avec mise à l’épreuve”. Brasília: Revista Informativa Legislativa, ano 15, n. 59 Jul-Set1978. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181146/000366095.pdf?sequence=3&isAllowed=y#:~:text=A%20lei%20belga%20de%201888,de%20pol%C3%ADtica%20criminal%20franco%2Dbelga.>.

[6] GOMES, Luiz Flávio. Suspensão condicional do processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 20.

[7] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 104.

[8] LOPES JÚNIOR, Aury. A crise existencial da justiça negocial e o que (não) aprendemos com o JECRIM. Boletim do IBCCRIM, ano 29, n. 344, Jul2021, ISSN 1676-3661. Disponível em: <https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/722/147>. Acesso em: 8.12.2024, às 10h55.

[9]  DURKHEIM, Emile. Da divisão do trabalho social. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 48.

[10] Conhecida por “pacote anticrime”, é pretensiosa em sua ementa ao exprimir: “Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal”.

[11] Dispõe o Código de Processo Penal Italiano:

Art. 444.

Applicazione della pena su richiesta

1. L'imputato e il pubblico ministero possono chiedere al giudice l'applicazione, nella specie e nella misura indicata, di una pena sostitutiva o di una pena pecuniaria, diminuita fino a un terzo, ovvero di una pena detentiva quando questa, tenuto conto delle circostanze e diminuita fino a un terzo, non supera cinque anni soli o congiunti a pena pecuniaria. L'imputato e il pubblico ministero possono altresì chiedere al giudice di non applicare le pene accessorie o di applicarle per una durata determinata, salvo quanto previsto dal comma 3-bis, e di non ordinare la confisca facoltativa o di ordinarla con riferimento a specifici beni o a un importo determinato.

Em tradução livre:

Art. 444.

Aplicação da pena requerida

1. O arguido e o Ministério Público podem requerer ao juiz a aplicação, na forma e na medida indicadas, de pena substitutiva ou de pena pecuniária, reduzida até um terço, ou de pena de prisão quando esta, tendo em conta as circunstâncias e reduzido até um terço, não exceda cinco anos isoladamente ou combinados com uma sanção pecuniária. O arguido e o Ministério Público poderão também pedir ao juiz que não aplique as penas acessórias ou que as aplique por um período determinado, salvo o previsto no n. 3-bis, e que não ordene o confisco facultativo ou o ordene com referência a circunstâncias específicas, ativos ou uma quantia específica.

[12] Sobre: (1) sursis e probation, transação e suspensão condicional do processo tratei no meu Execução criminal. Também, (2) de suspensão condicional da pena e (3) livramento condicional [MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. Respectivamente, (1) p. 140-161, (2) p. 425-429 e (3) 411-419].

[13] VARELLA, Marcelo Dias; ALENCAR, Carlos Higino Ribeiro de; VIANNA, Marcelo Pontes. Quando mais é menos: arranjos institucionais e acordos de leniência anticorrupção no Brasil. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 233, p. 35-59, Jan-Mar2022. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/233/ril_v59_n233_p35>. Acesso em: 8.12.2024, às 17h.

[14] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A participação do Ministério Público é imprescindível para efetivar o acordo de leniência. Publicado: 25.8.2020. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/2020/08/a-participacao-do-ministerio-publico-e.html>. Acesso em: 8.12.2024, às 17h57.

[15] Lei n. 8.137, de 27.12.1990, art. 16:

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

 [16] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A participação do Ministério Público é imprescindível para efetivar o acordo de leniência. Publicado: 25.8.2020. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/2020/08/a-participacao-do-ministerio-publico-e.html>. Acesso em: 8.12.2024, às 17h57.

[17] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: ei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. p. 114-116.

[18] MORO, Sérgio Fernando. Considerações sobre a operação mani pulite. Artigo publicado na Revista do Conselho da Justiça Federal: R. CEJ, Brasília, n. 26, p. 56-62, jul./set. 2004. In MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O artigo de autoria do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, de 2004, sobre a Operação Mãos Limpas, "Mani Pulite", evidenciando suas práticas na Operação Lava Jato. Estudos jurídicos e filosóficos. sidiojunior.blogsport.com, 15.9.2015. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/search?q=mani+pulite>. Acesso em: 12.12.2024, às 18h44.

[19] HEGEL, Georg Wilhelm Frieddrich. Princípios de filosofia do direito. Lisboa: Guimarães, 1990. p. 104.