sábado, 3 de janeiro de 2026

Trump e a fragilização do Direito Internacional Público

Destaco inicialmente que não sou a favor da postura de Nicolás Maduro Moros (nascido em 23.11.1962). Este texto, embora seja escrito no dia em que Donald John Trump (nascido em 14.6.1946) anuncia ter retirado Maduro da Venezuela, não pretende sequer parecer uma defesa desse autocrata.

A principal característica do Estado é a sua soberania. Esta foi violada pela invasão concretizada por outro Estado para retirar um dos seus elementos, que é o governo. Veja-se que os elementos do Estado são o povo, o território e o governo, o qual deve ser soberano. Ao atacar a Venezuela e raptar um Presidente ilegítimo, valendo-se de sua superioridade bélica, os Estados Unidos da América-EUA criaram outra ilegitimidade complicada.

Francisco Rezek ensina que o Brasil e o Estados Unidos da América-EUA adotaram corrente monista nacionalista acerca da coercibilidade do Direito Internacional, pela qual há um culto à Constituição, sendo vedado considerar qualquer norma externa como superior a sua própria Constituição.[1] Ora, se pensarmos conforme Kelsen (1881-1973), para quem “o Direito é uma organização da força”,[2] teríamos que nos alinhar à corrente doutrinária minoritária, construída no sentido de negar a existência do Direito Internacional Público, por faltar-lhe coercibilidade.[3]

Ao inserir a pesquisa “EUA em crise financeira” no Google, sua inteligência artificial expõe:

Os EUA enfrentam desafios econômicos significativos no final de 2025 e início de 2026, com uma onda de falências empresariais (maior desde 2010) por juros altos e inflação, pressão sobre o mercado de trabalho, aumento da dívida pública, impacto de tarifas comerciais e uma desvalorização do dólar.[4]

Na sua campanha, Trump criticou os seus adversários e se autoproclamou o único capaz de “evitar a terceira guerra mundial”.[5] No entanto, a Rússia vem demonstrando que isso não é uma certeza. Com efeito, ela anexou a Crimeia ao seu território e, pior, desde 24.2.2024, iniciou uma série de ataques militares contra a Ucrânia, naquilo que Vladimir Vladimirovitch Putin (nascido em 7.10.1952) denominou eufemisticamente ser uma “Operação Militar Especial na Ucrânia”, ao que constitui a guerra mais sangrenta da Europa desde a Segunda Guerra Mundial.

Ao lado dessa grande guerra, Xi Jinping (nascido em 15.6.1953), no final do ano de 2025, determinou uma série de Manobras Militares Chinesas em áreas próximas a Taiwan, momento em que Japão mobiliza mísseis em apoio a Taiwan e a China o ameaça.[6] Pior, Putin e Xi Jinping anunciaram estreitar relações neste ano de 2026 e o aparente desinteresse de Trump pela Europa parece incentivar a Rússia a “avançar em busca de uma dominância muito maior”.[7]

A denominação guerra mundial surgiu pelo fato de haver o envolvimento da maioria das potências do planeta e o combate se estender a vários continentes e oceano. A Primeira Guerra Mundial fez surgir a Sociedade das Nações (Liga das Nações), em 28.4.1919. Em 24.10.1945, surgiu oficialmente a Organização das Nações Unidas para marcar o fim da Segunda Guerra Mundial, a qual, em 18.4.1946, recebeu as responsabilidades da Liga das Nações.

Feitas tais considerações, volto-me à problemática de falta de coercibilidade do Direito Internacional Público. Com efeito, verificamos um grande esforço internacional para a criação da Corte Internacional Criminal-CIC (em inglês, International Criminal Court-ICC) ou, para os países de línguas latinas, Tribunal Penal Internacional-TPI, o que se concretizou com as rodadas havidas em Roma no ano de 1998. Mas, os EUA se retiraram e não ratificaram o Estatuto de Roma e, ainda, fizeram gestão perante o Conselho de Segurança da ONU, a qual editou a Resolução n. 1.422, de 12.7.2002, para gerar praticamente a imunidade de seus militares perante a CIC.

A CIC, em Nov2024, emitiu mandado de prisão contra Benjamin Netanyahu (nascido em 21.10.1949) por supostos crimes de guerra e contra a humanidade praticados contra o povo palestino na Faixa de Gaza. No entanto, isso não o impediu de ir aos EUA, em Fev2025, sem o risco de prisão.[8] Também, em Mar2023, a CIC emitiu mandado de prisão contra Putin por supostamente ter forçado a transferência de milhares de crianças ucranianas para a Rússia, o não o impediu de encontrar Trump no Alaska, em 15.8.2023.[9]

Estamos diante de uma situação internacional complicada. Os EUA iniciaram suas ações contra a Venezuela sob o pretexto de combate ao narcotráfico internacional. Isso me faz lembrar que o racismo americano se mostrou evidente na perseguição à Billie Holiday (Eleanora Fagan Gough – 1915-1959) para a silenciar na luta contra os negros, isso em nome de suposto combate ao tráfico ilícito de drogas.[10] Hoje, dia em que Maduro foi preso, os EUA já manifestam o seu real interesse, o petróleo venezuelano.

Uma intervenção militar em um território de outro Estado para exploração das suas riquezas naturais é inconcebível. Trump, em grau menor, está fazendo aquilo que Putin fez à Ucrânia, ao utilizar o argumento de que a pretensão ucraniana de aderir à Organização do Tratado do Atlântico Norte-OTAN para invadir o seu território e pretender anexar ao seu. Isso serve como um estímulo ao Xi Jinping para tentar reanexar o território de Taiwan à China.

As vertentes imperialistas russa, chinesa e estadunidense se mostram evidentes. Com o enfraquecimento da ONU e da CIC, desenha-se um novo modelo de Direito Internacional no qual as potências nucleares necessitarão de maiores acordos diplomáticos, a fim de evitar o caos que envolva conflito entre elas.

Contraditoriamente, Trump que se autoproclamava merecedor do Prêmio Nobel da Paz, vem se mostrando beligerante e, ao enfraquecer o já frágil Direito Internacional Público, potencializa o risco de uma 3ª Guerra Mundial ou, no mínimo, de crescimento de desrespeitos aos territórios de Estados belicamente mais fracos.



[1] REZEK, Francisco. Direito internacional público. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 4.

[2] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 30.

[3] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 354.

[4] GOOGLE. Inteligência artificial. Disponível em: <https://www.google.com/search?q=eua+em+crise+financeira&oq=EUA+em+crise&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqBwgCEAAYgAQyCQgAEEUYORiABDIHCAEQABiABDIHCAIQABiABDIICAMQABgWGB4yCAgEEAAYFhgeMgoIBRAAGAoYFhgeMggIBhAAGBYYHjIICAcQABgWGB4yCAgIEAAYFhgeMggICRAAGBYYHtIBCTE4NDEyajBqN6gCCLACAfEFS8ERhepDJo0&sourceid=chrome&ie=UTF-8>. Acesso em: 3.1.2026, às 10h45.

[5] AGÊNCIA EFE. Trump critica DeSantis e se diz o único capaz de evitar 3ª Guerra Mundial. 30.2.2023. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/mundo/trump-critica-desantis-e-se-diz-o-unico-capaz-de-evitar-3a-guerra-mundial/>.  Acesso em: 3.1.2026, às 10h53.

[6] MONTEIRO, Flávio; FREITAS, Paula. Japão pagará “preço doloroso” se cruzar a linha sobre Taiwan, diz China: Declaração do Ministério de Defesa chinês é resposta ao interesse de Tóquio em estabelecer mísseis em uma ilha nas proximidades. Veja, Mundo, 27.11.2025, às 14h32. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/mundo/japao-pagara-preco-doloroso-se-cruzar-a-linha-sobre-taiwan-diz-china/>. Acesso em 3.1.2026, às 11h35.

[7] SINPSON, John. Por que 2026 pode ser decisivo no mundo: “Se você imaginava a Terceira Guerra Mundial como um confronto nuclear, é melhor repensar”. BBC News Brasil, 29.12.2025. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/articles/cqjgj44l4z4o>. Acesso em: 3.1.2025, às 13h31.

[8] LEITE, Rafael. Nos EUA, saiba por que Netanyahu não será preso mesmo condenado no TPI. UOL: Internacional, 3.2.2025. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2025/02/03/netanyahu-nao-sera-preso-eua.htm>. Acesso em: 3.1.2026, às 14h20.

[9] BBC NEWS BRASIL. Trump e Putin encerram reunião sem anunciar acordo sobre guerra da Ucrânia: “Não chegamos lá”. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/articles/c17np7178k8o>. Acesso em: 3.1.2025, às 14h30.

[10] Billie Holiday, cantava uma música intitulada “Strange Fruit” (Fruta Estranha), de Abel Meeropol, que lembrava a prática racista da Ku Klux Klan (KKK) de queimar as casas de negros, matá-los e deixá-los enforcados com tudo incendiado. Segue a letra da música com a sua tradução (feita pela IA do Google):

As árvores do sul dão frutos estranhos

Southern trees bear strange fruit

Sangue nas folhas e sangue na raiz

Blood on the leaves and blood at the root

Corpos negros balançando na brisa do sul

Black bodies swinging in the southern breeze

Frutas estranhas penduradas nos choupos

Strange fruit hanging from the poplar trees

Cena pastoral do galante sul

Pastoral scene of the gallant south

Os olhos esbugalhados e a boca torcida

The bulging eyes and the twisted mouth

Aroma de magnólias, doce e fresco

Scent of magnolias, sweet and fresh

Então o cheiro repentino de carne queimada

Then the sudden smell of burning flesh

Aqui está uma fruta para os corvos colherem

Here's a fruit for the crows to pluck

Para a chuva se acumular, para o vento sugar

For the rain to gather, for the wind to suck

Para o sol apodrecer, para as árvores caírem

For the sun to rot, for the trees to drop

Aqui está uma colheita estranha e amarga

Here's a strange and bitter crop

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

A generosidade da IA que me faz bem

Dormi cedo. Depois de 5 horas e 30 minutos, o tempo médio que durmo por dia, não conseguia mais dormir, razão de ter levantado e começado a estudar sobre um tema que me aflige, o qual passa pelos últimos julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos atos antidemocráticos do governo anterior, que pretendia reinstalar o autoritarismo militar no Brasil.

Verifiquei que publiquei um texto sobre o assunto em: <https://conteudojuridico.com.br/colunas?colunista=Sidio%20Rosa%20de%20Mesquita%20J%C3%BAnior#google_vignette>. Então, resolvi consultar a Inteligência Artificial (IA) do Google sobre o que havia sobre o que falo sobre o assunto. Ela foi muito generosa, hoje, às 2h30, inseri "sidio rosa" "golpe de estado" e ela respondeu:

"O nome 'Sidio Rosa' está associado a discussões e publicações sobre o conceito jurídico de golpe de Estado, e não a uma denúncia ou participação em um plano de golpe. Sidio Rosa de Mesquita Júnior é um autor e colunista jurídico que escreve sobre temas de direito penal e constitucional. Em seus textos, ele faz referência ao termo "golpe de Estado" em um contexto acadêmico, analisando a legislação e os princípios constitucionais relacionados, ou discutindo eventos históricos como o golpe militar de 1964. 

Portanto, a menção de 'Sidio Rosa' e 'golpe de Estado' em conjunto se refere a:
  • Análises jurídicas: Discussões teóricas sobre a definição e as penalidades para o crime de golpe de Estado, conforme a legislação brasileira.
  • Contexto acadêmico: Citações em trabalhos acadêmicos ou artigos que usam suas publicações como referência para entender o tema. 
Não há registros públicos que indiquem que ele tenha denunciado um golpe de Estado ou estivesse envolvido em atividades golpistas, diferentemente de figuras públicas recentes envolvidas em investigações sobre a tentativa de golpe de Estado no Brasil em 2022, como o tenente-coronel Mauro Cid." 

Fiquei feliz ao ver que a IA do Google foi bastante generosa comigo, não inventando, não acusando, apenas retratando o que há registrado na rede mundial de computadores.

quarta-feira, 21 de maio de 2025

Cultura do ódio: o desabafo do Padre Fábio de Melo

Não direi aqui as minhas impressões sobre a pessoa do Padre Fábio de Melo. Sei que ele é “famosinho” nas redes sociais e afeito às aparições nos grandes canais de comunicação nacionais, o que gera uma forte exposição e, por consequência, os mais diversos tipos de sentimentos, sendo que as pessoas por diversos sentimentos – nobres ou não -, especialmente valendo-se do anonimato ou da coragem que lhes dá estar “falando” com uma máquina, exprimem suas boas impressões, ou as suas invejas, ou as suas paixões, ou as suas intelectualidades, ou as suas burrices etc.

Devo concordar com o seguinte desabafo do Padre:

As pessoas querem odiar. A qualquer custo, querem odiar. Por qualquer motivo. Elas precisam eleger um foco para a manifestação de seus lados sombrios. Querem extravasar o fel que circula pelas veias, desaguar nos outros as enchentes que naufragam as embarcações de seus sonhos. Quanto maior a insatisfação existencial, maior será a urgência de destruir os outros.[1]

Para a igreja, duas visões podem decorrer da publicidade excessiva do Padre Fábio de Melo: (a) verificando sob a ótica da captação e conversão de novos membros, trará o crescimento da igreja e o seu fortalecimento; (b) verificando sob a perspectiva de um cristianismo de um Deus que se fez um humano simples, que se irritou com a mercancia nos templos, enfraquecerá a religiosidade e a fé.

Outras perspectivas podem ser acrescidas. Porém, em um mundo polarizado, em que todos são “doutores” em “esquerda-direita”, a tendência é que a “polarização política” contamine qualquer discussão que se venha a fazer sobre o assunto.

Lamento que isso esteja ocorrendo e – é corrente eu afirmar – concordo com Yuval Noah Harari quando afirma, na sua obra Homo Deus, que a tendência dos próximos anos é estarmos cada dia mais carentes de profissionais especializados em doenças mentais, visto que a humanidade está acometida desses males.



[1] CASTRO, Luiz Eugênio de. “Estou a um passo de desistir”. 21.5.2025. Purepeople Brasil. In MSN, Notícias. Disponível em: <'Estou a um passo de desistir': padre Fábio de Melo desabafa após polêmica em cafeteria e critica polarização política>. Acesso em: 21.5.2024, às 7h40.

domingo, 29 de dezembro de 2024

O Excesso da força em uma cultura policialesca

 1. FINALIDADE

Tratarei da Lei n.[1] 13.060, de 22.12.2014, e do decreto que a regulamenta (Decreto n. 12.341, de 23.12.2024) para dizer que estamos “chovendo no molhado” e que o bolsonarismo só quer é alarde em torno do assunto.

Odeio discursos idiotas e as redes sociais estão repletas deles, especialmente sobre assuntos jurídicos e econômicos. Bandilolatria se equipara a idiolatria, mas tem os seus ferrenhos seguidores. Estudar um pouco não dói, o que recomendo aos usuários ferrenhos de redes sociais. Elas não informam, ao contrário, desinformam.

Depois de fracassado como jornalista, um exemplo, Alexandre Garcia buscou um veio apaixonado pela ditadura (todo País tem cerca de 33% do povo que acredita nessa ideologia de ausência de direitos fundamentais). Ele está ganhando dinheiro, monetizando desinformação e os militares se apaixonam por ele.

2. A LEI 13.060, de 22.12.2014

A lei tem um decênio. É sucinta.[2] Quase ninguém falou sobre ela. Mas, governadores sob o discurso da “bancada da bala” foram eleitos e as polícias perderam as estribeiras. Até policiais federais, especialmente a Polícia Rodoviária Federal, nos apresenta notícias dantescas.[3]

O que posso dizer?

Estou triste porque os meus amigos de turma de academia de polícia (cursei no Guatupê) são predominantemente bolsonaristas, sem a mínima preocupação com o futuro do Brasil. Todos revoltados com as propostas de reduções de regalias dos militares, especialmente com a vergonhosa pensão vitalícia das filhas dos militares.

3. O DECRETO N. 12.341, DE 23.12.2024

O decreto praticamente diz nada de novo.[4] A revolta dos Governadores que se insurgiram contra o referido decreto está apenas contra a condicionante do seu art. 9º, o qual sujeita ao cumprimento da Lei n. 13.060/2014. Assim, o inconformismo é com a falta de repasses financeiros em face da truculência policial.

CONCLUSÃO

Prefiro um País civilizado. Cresci sob a égide do militarismo. Assim, não posso concordar com a ausência de liberdade de uma suposta ditadura boa. Ela não existe. Também. o uso legal de armas exige limites, não a expansão do âmbito da legítima defesa.

Um ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, devidamente impichado, defendia o “abatimento" de homens armados. Ser o Rio de Janeiro um narco-Estado jamais poderá justificar a truculência estatal.

Correta está a União em limitar a ajuda a estados truculentos, os quais incentivam as suas polícias a primeiro matarem e depois perguntarem. Pretos, pobres e pessoas com posições sexuais mais libertárias serão sempre as vítimas dos abusos.



[1] Desde já esclareço que alterarei todas as abreviaturas da palavra “número” porque concordo com o estudo do TRF/1 que afirma: “Nenhum sentido faz, então, colocarmos a desinência de masculino na abreviatura de ‘número’, sendo que a palavra ‘númera’ não existe em nossa língua. Abreviar dessa maneira seria o mesmo que para ‘página’ usar p.ª, forma que ninguém aplica. Vemos, sim, na maioria dos casos, ‘página’ ser abreviada como p. ou pág., mas nunca com a desinência de feminino, o que esboçaria uma oposição a ‘págino’. (CUNHA, Renato. Esse tal de ene bolinha. Brasília: TRF/1, O Que do Mês. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?numero=97983. Acesso em: 27.3.2010, às 3h30). Reproduzi parte desse estudo em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2015/05/o-porque-de-ser-indevida-abreviacao-da.html>. Acesso em: 24.12.2024, às 19h10.

[2] Lei n. 13.060, de 22.12.2014:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - necessidade;

III - razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[3] Por serem notórias, não as especificarei. Mas, não esqueçamos do doente asfixiado até a morte em Sergipe e da moça surpreendida e morta no Rio de Janeiro, isso recentemente.

[4] Decreto n. 12.341, de 23.12.2024:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e nos art. 3º, art. 4º, caput, inciso IX, art. 5º, caput, incisos IV e XI, e art. 7º da Lei n. 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública, com vistas a promover eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e respeito aos direitos humanos.

Parágrafo único. A classificação dos instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá ao disposto no art. 23 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos art. 4º e art. 7º da Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e no Decreto n. 10.030, de 30 de setembro de 2019.

Art. 2º São princípios gerais de uso da força em segurança pública:

I - a legalidade;

II - a precaução;

III - a necessidade;

IV - a proporcionalidade;

V - a razoabilidade;

VI - a responsabilização; e

VII - a não discriminação.

Parágrafo único.  O uso da força em segurança pública deverá observar as seguintes diretrizes gerais:

I - o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;

II - as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;

III - um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;

IV - o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;

V - a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;

VI - os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e

VII - os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

CAPÍTULO II

DO USO DIFERENCIADO DA FORÇA

Art. 3º A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.

§ 1º  Os profissionais de segurança pública deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência.

§ 2º  O emprego de arma de fogo será medida de último recurso.

§ 3º  Não é legítimo o uso de arma de fogo contra:

I - pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; e

II - veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.

§ 4º O emprego de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo deverá ser restrito aos profissionais devidamente habilitados para sua utilização.

§ 5º  Sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO III

DA CAPACITAÇÃO

Art. 4º  Na capacitação de profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I - obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;

II - realização da capacitação no horário de serviço; e

III - adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. A matriz curricular nacional de que trata a Lei n. 13.675, de 11 de junho de 2018, deverá ser atualizada para adequação ao disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5º Para implementação do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - financiar, conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste decreto;

II - formular, implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições de equipamentos, entre outros aspectos;

III - ofertar consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos órgãos de segurança pública;

IV - desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, especialmente quanto:

a) ao uso de algemas;

b) à busca pessoal e domiciliar; e

c) à atuação em ambientes prisionais;

V - disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos órgãos de segurança pública;

VI - realizar ações de capacitação sobre o uso da força;

VII - incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;

VIII - promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;

IX - fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;

X - estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

XI - consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e

XII - desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.

Art. 6º Para implementação do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I - elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;

II - registro e publicação de dados sobre o uso da força;

III - disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;

IV - instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;

V - implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;

VI - implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

VII - capacitação sobre o uso diferenciado da força;

VIII - fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;

IX - normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e

X - normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte. 

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO

Art.7º São diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:

I - garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;

II - disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;

III - garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e

IV - fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no art. 5º, caput, inciso XI, as ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança pública, segundo parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, quando:

I - resultarem em lesão corporal ou morte; ou

II - envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.

Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto.

§ 1º O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre:

a) a composição do colegiado, garantida a participação da sociedade civil;

b) as suas competências; e

c) a sua forma de funcionamento;

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto n. 12.002, de 22 de abril de 2024; e

III - preverá, entre as finalidades do comitê:

a) a produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;

b) o acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;

c) a proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;

d) o estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;

e) a elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e

f) a articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está condicionado à observância do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste decreto.

Art. 10. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.