1. FINALIDADE
Tratarei da Lei n.[1] 13.060, de 22.12.2014, e do decreto que a regulamenta (Decreto n.
12.341, de 23.12.2024) para dizer que estamos “chovendo no molhado” e que o
bolsonarismo só quer é alarde em torno do assunto.
Odeio discursos idiotas e as
redes sociais estão repletas deles, especialmente sobre assuntos jurídicos e
econômicos. Bandilolatria se equipara a idiolatria, mas tem os
seus ferrenhos seguidores. Estudar um pouco não dói, o que recomendo aos
usuários ferrenhos de redes sociais. Elas não informam, ao contrário,
desinformam.
Depois de fracassado como
jornalista, um exemplo, Alexandre Garcia buscou um veio apaixonado pela ditadura
(todo País tem cerca de 33% do povo que acredita nessa ideologia de ausência de
direitos fundamentais). Ele está ganhando dinheiro, monetizando desinformação e os
militares se apaixonam por ele.
2. A LEI 13.060, de 22.12.2014
A lei tem um decênio. É sucinta.[2]
Quase ninguém falou sobre ela. Mas, governadores sob o discurso da “bancada da
bala” foram eleitos e as polícias perderam as estribeiras. Até policiais federais,
especialmente a Polícia Rodoviária Federal, nos apresenta notícias dantescas.[3]
O que posso dizer?
Estou triste
porque os meus amigos de turma de academia de polícia (cursei no Guatupê) são
predominantemente bolsonaristas, sem a mínima preocupação com o futuro do
Brasil. Todos revoltados com as propostas de reduções de regalias dos
militares, especialmente com a vergonhosa pensão vitalícia das filhas dos
militares.
3. O DECRETO N. 12.341, DE 23.12.2024
O decreto praticamente diz
nada de novo.[4] A revolta dos Governadores que se insurgiram contra o referido decreto está apenas contra a condicionante do
seu art. 9º, o qual sujeita ao cumprimento da Lei n. 13.060/2014. Assim, o
inconformismo é com a falta de repasses financeiros em face da truculência policial.
CONCLUSÃO
Prefiro um País civilizado.
Cresci sob a égide do militarismo. Assim, não posso concordar com a ausência de
liberdade de uma suposta ditadura boa. Ela não existe. Também. o uso legal de
armas exige limites, não a expansão do âmbito da legítima defesa.
Um ex-Governador do Estado do Rio
de Janeiro, devidamente impichado, defendia o “abatimento" de homens armados.
Ser o Rio de Janeiro um narco-Estado jamais poderá justificar a truculência
estatal.
[1] Desde
já esclareço que alterarei todas as abreviaturas da palavra “número” porque concordo
com o estudo do TRF/1 que afirma: “Nenhum sentido faz, então, colocarmos a
desinência de masculino na abreviatura de ‘número’, sendo que a palavra
‘númera’ não existe em nossa língua. Abreviar dessa maneira seria o mesmo que
para ‘página’ usar p.ª, forma que ninguém aplica. Vemos, sim, na maioria
dos casos, ‘página’ ser abreviada como p. ou pág., mas nunca com
a desinência de feminino, o que esboçaria uma oposição a ‘págino’. (CUNHA,
Renato. Esse tal de ene bolinha. Brasília: TRF/1, O Que do Mês. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?numero=97983.
Acesso em: 27.3.2010, às 3h30). Reproduzi parte desse estudo em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2015/05/o-porque-de-ser-indevida-abreviacao-da.html>.
Acesso em: 24.12.2024, às 19h10.
[2] Lei
n. 13.060, de 22.12.2014:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial
ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização
dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque
em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos
seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e
proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso
de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja
desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes
de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite
bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte
ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança
pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos
instrumentos não letais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor
potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa
probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou
incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de
segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional
da força.
Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança
pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata
prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação
do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e
disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
[3] Por
serem notórias, não as especificarei. Mas, não esqueçamos do doente asfixiado
até a morte em Sergipe e da moça surpreendida e morta no Rio de Janeiro, isso
recentemente.
[4] Decreto
n. 12.341, de 23.12.2024:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e nos art. 3º, art. 4º, caput,
inciso IX, art. 5º, caput, incisos IV e XI, e art. 7º da Lei n. 13.675,
de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este
Decreto disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial
ofensivo pelos profissionais de segurança pública, com vistas a promover
eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e
respeito aos direitos humanos.
Parágrafo único. A
classificação dos instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá ao
disposto no art. 23 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos art. 4º e art. 7º da Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e no Decreto n. 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 2º São princípios gerais de uso da
força em segurança pública:
I - a legalidade;
II - a precaução;
III - a necessidade;
IV - a proporcionalidade;
V - a razoabilidade;
VI - a responsabilização; e
VII - a não discriminação.
Parágrafo único. O uso da força
em segurança pública deverá observar as seguintes diretrizes gerais:
I - o uso da força e de instrumentos de
menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um
objetivo legal e nos estritos limites da lei;
II - as operações e as ações de
aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas
as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar
a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a
quaisquer pessoas;
III - um recurso de força somente
poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem
suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
IV - o nível da força utilizado deve
ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas
envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança
pública;
V - a força deve ser empregada com bom
senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso
concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;
VI - os órgãos e os profissionais de
segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da
força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e
VII - os profissionais de segurança
pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça,
etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem
social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.
CAPÍTULO II
DO USO DIFERENCIADO DA FORÇA
Art. 3º A força deverá ser utilizada de
forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em
resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios
que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.
§ 1º Os profissionais de
segurança pública deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de
técnicas que impeçam uma escalada da violência.
§ 2º O emprego de arma de fogo
será medida de último recurso.
§ 3º Não é legítimo o uso de arma
de fogo contra:
I - pessoa em fuga que esteja desarmada
ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de
segurança pública ou a terceiros; e
II - veículo que desrespeite bloqueio
policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão
aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.
§ 4º O emprego de arma de fogo ou de
instrumento de menor potencial ofensivo deverá ser restrito aos profissionais
devidamente habilitados para sua utilização.
§ 5º Sempre que o uso da força
resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado,
segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO
Art. 4º Na capacitação de
profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os órgãos de segurança
pública deverão observar as seguintes diretrizes:
I - obrigatoriedade e periodicidade
anual da capacitação sobre uso da força;
II - realização da capacitação no
horário de serviço; e
III - adoção de conteúdo que aborde
procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e
de instrumentos de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. A
matriz curricular nacional de que trata a Lei n. 13.675, de 11 de junho de 2018, deverá ser atualizada
para adequação ao disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º Para implementação do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - financiar,
conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o
disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste decreto;
II - formular,
implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam
diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições
de equipamentos, entre outros aspectos;
III - ofertar
consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos
órgãos de segurança pública;
IV - desenvolver,
com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência
para subsidiar a implementação do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, especialmente quanto:
a) ao uso de algemas;
b) à busca pessoal e domiciliar; e
c) à atuação em ambientes prisionais;
V - disponibilizar atas de registro de
preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial
ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos
órgãos de segurança pública;
VI - realizar ações de capacitação
sobre o uso da força;
VII - incentivar ações de
conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a
sociedade civil sobre o uso da força;
VIII - promover a difusão e o
intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;
IX - fomentar pesquisas e estudos, com
ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;
X - estabelecer ações para a redução da
vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
XI - consolidar e publicar dados
nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e
XII - desenvolver medidas para informar
a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas
inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.
Art. 6º Para
implementação do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as
seguintes diretrizes:
I - elaboração e atualização de atos
normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de
instrumentos de menor potencial ofensivo;
II - registro e publicação de dados
sobre o uso da força;
III - disponibilização de equipamento
de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial
ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;
IV - instituição de programas
continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública
que se envolvam em ocorrências de alto risco;
V - implementação, monitoramento e
avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam
diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros
aspectos;
VI - implementação de ações para a
redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade
policial;
VII - capacitação sobre o uso
diferenciado da força;
VIII - fomento a pesquisas e estudos
sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;
IX - normatização e fiscalização da
identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a
individualização de suas ações durante o serviço; e
X - normatização da atuação dos
profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de
crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem
adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou
morte.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO
Art.7º São diretrizes para atuação dos
mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança
pública na supervisão do uso da força:
I - garantia da transparência e do
acesso público a dados e informações sobre o uso da força;
II - disponibilização de canais de
denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso
da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;
III - garantia do processamento eficaz
e transparente das reclamações sobre o uso da força; e
IV - fortalecimento da atuação das
corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no art. 5º, caput, inciso XI, as ocorrências relacionadas
ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança
pública, segundo parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, quando:
I - resultarem em lesão corporal ou
morte; ou
II - envolverem o emprego de armas de
fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso
da Força – CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das
políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto.
§ 1º O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre:
a) a composição do colegiado, garantida
a participação da sociedade civil;
b) as suas competências; e
c) a sua forma de funcionamento;
II - observará o
disposto no Capítulo VI do Decreto n. 12.002, de 22 de abril de 2024; e
III - preverá, entre as finalidades do
comitê:
a) a produção de relatórios que
contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;
b) o acompanhamento da implementação do
Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade
policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;
c) a proposição de indicadores de
monitoramento e avaliação do uso da força;
d) o estímulo à produção e à difusão de
conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;
e) a elaboração de orientações para
programas e ações relacionados ao uso da força; e
f) a articulação com os comitês
estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de
informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização
de profissionais de segurança pública.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força,
observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput,
garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade
civil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O repasse de recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o
uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios está condicionado à observância do disposto na Lei n. 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste decreto.
Art. 10. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará
normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.