quarta-feira, 16 de abril de 2014

A inconstitucionalidade da Resolução n. 23.396-TSE

No dia 16.12.2013, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução n. 23.396, a qual dispõe sobre a investigação de crimes eleitorais. A norma dispõe:

INSTRUÇÃO Nº 958-26.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68).
Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.
CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art. 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356).
Art. 4º Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69).
Art. 5º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função.
Art. 6º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).
Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).
§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).
§ 2º No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de Processo Penal, art. 306, § 2º).
§ 3º A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes, observarão o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.§ 4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral deverá fundamentadamente (Código de Processo Penal, art. 310):
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e  se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 5º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único).
§ 6º Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal, art. 321).
§ 7º A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com a observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal.
§ 8º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.
Art. 9º Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou
preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias,contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10).
§ 2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).
§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).
§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 5º e 6º desta resolução.
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A Resolução é de 16.12.2013, mas contra ela foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5104-DF, proposta pelo Procurador-Geral da República, cujo relator é o Min. Luís Roberto Barroso, tendo o TSE prestado informações no dia 9.4.2014. Porém, não há, ainda, decisão sobre o pedido de liminar.

Na esteira do que defendo (vide: http://jus.com.br/artigos/24781/pec-37-um-nada-juridico), não há como dizer que a vedação à investigação de crime dependa do controle judicial, haja vista que a supremacia do interesse público não pode estar subordinada ao interesse particular.

Entendo que a Resolução n. 23.396 do Tribunal Superior Eleitoral é inconstitucional, merecendo decisão, in limine, do relator, a fim de fazer cessarem os seus efeitos.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Mais um um "santo", mais uma tristeza...

Vejo a canonização de um jesuíta com muita tristeza porque tudo faz referência a um processo de dominação por meio da fé. Weber demonstrou que o sagrado é o caminho ideal para buscar a unidade, até porque haverá identificação por meio da fé. Porém, a fé dos jesuítas eram para, ou utilizadas para, o proveito econômico da coroa portuguesa.
 
Os jesuítas, enquanto grupo religioso, são cristãos decorrentes da Companhia de Jesus (criada, em 1534, e aprovada pelo Papa João Paulo III, em 1540), sendo oportuno expor:

Criados com o objetivo de espalhar a fé católica pelo mundo, os jesuítas eram subordinados a um regime de privações, preparando-os assim para viverem em locais distantes, adaptando-os às mais adversas condições.
Em 1549, a mando do Rei Dom João III, os primeiros jesuítas desembarcaram no Brasil, liderados por Manuel da Nóbrega (sacerdote português). A catequização dos índios era uma das obras colonizadoras mais desejadas pelo Rei, obra que atenderia não só os objetivos da colonização como também aos intentos de uma sociedade sagrada, portanto, obra de Deus. (Os jesuítas e a categorização dos índios no Brasil colônia. Disponível em: <http://danilosantanaucsal.blogspot.com.br/>. Acesso em: 2.4.2014, às 14h25).

A canonização de José de Anchieta (1534-1597) se dá pelo seu pioneirismo, embora não exista qualquer registro de milagre em sua história, e coincide com o momento mundial em que a Igreja Católica Apostólica Romana perde muito do seu prestígio mundial fora do Brasil, mas que mantém, no Brasil, um dos mais significativos número de seguidores.

Os jesuítas se posicionaram contra a escravidão de índios brasileiros em um momento em que a coroa portuguesa preferia o tráfico negreiro, sendo que parece cegueira à história e ao contexto de necessidade econômica atual a avalanche de santos brasileiros que a Santa Sé pretende criar.

Não sou contrário à fé cristã ou à sua moral, mas não posso concordar com o oportunismo, cercado pela cegueira de um povo carente de milagres por uma vida melhor.

domingo, 30 de março de 2014

É necessário mudar a cultura, em relação aos usuários de drogas.

Em relação aos psicotrópicos, sou antiproibicionista, posição que deixo evidente no meu livro (Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007).

Em Câncer, Saúde e Solidariedade (in: Câncer, Saúde e Solidariedade), há referência à minha posição e à incoerência da proibição da maconha, mesmo sendo livre a mercancia do álcool. Caso se pretenda proibir algum psicotrópico, que se proíba aquele que pode gerar mais dano à saúde pública.

Há um grupo de intelectuais que, por generosidade, me deixa participar de suas discussões virtuais (são todos docentes de locais distintos) e foi a iniciativa de um dos membros do grupo que provocou a publicação no Programa Fantástico, em 30.3.2014, acerca da utilização de canabinóides para a cura, inclusive com a concretização do tráfico por país de uma criança portadora de enfermidade grave.

Este um assunto que merece toda atenção e, principalmente, fomento à mudança de cultura, até porque os estudos evidenciam que o proibicionismo demanda muitos custos financeiros e não traz vantagens para a sociedade.

Não sou - e não pretendo ser - usuário de maconha, mas luto e continuarei lutando por uma mudança de perspectiva, esperando que - em breve - possamos ver um Brasil com menos Policiais e mais Professores, menos Agentes Penitenciários e mais Médicos, menos leis proibitivas e mais consciência de respeito individual e coletivo etc.

domingo, 2 de março de 2014

Um Ministro do STF, uma vergonha... Melhor: um pouco de prescrição em perspectiva (virtual) no STF.

Sempre cito Luís Roberto Barroso para dizer que o sistema jurídico é apenas mais um dentre os inúmeros que integram a sociedade complexa e, via João Maurício Adeodato, informo que Luhmannn dizia que quanto mais plural a sociedade, mais apta estaria para dogmatizar o seu Direito.

Joaquim Barbosa é Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), já informei neste "blog", apenas porque é negro, até porque o seu histórico acadêmico e profissional se estabeleceu nos EEUU, não no Brasil, embora fosse servidor público brasileiro.

No julgamento da Ação Criminal n. 470, Joaquim Barbosa evidenciou a afirmação do saudoso Evandro Lins e Silva, que transcrevo no meu "Execução Criminal", no sentido de que aquele que muito deseja penas cruéis e punir, deseja mesmo é praticar um crime.

Uma vida paradoxal como a do Min. Joaquim Barbosa não o autoriza a criticar o voto absolutório do Min. Luís Roberto Barroso, com histórico acadêmico e profissional nestas plagas muito maior do que o seu, até porque o simbolismo do Direito Criminal fica às escâncaras quando se pune meia dúzia de parlamentares e pessoas ricas, e "vende" para a população a falsa ideia de que se está moralizando o Brasil.

Sinto vergonha ao ver um Ministro do STF, apenas porque seu voto não prevaleceu, dizer que o dia do julgamento, 27.2.2014, foi triste para o Brasil. Digo que o dia ficou muito pior com a sua vergonhosa e desastrosa afirmação. Ele perdeu a chance de ficar cladado.

Aliás, meu ex-aluno Heraldo Pereira, um negro, também é digno de críticas porque no Jornal da Globo disse que o Min. Luís Roberto Barroso teria errado ao dizer que a pena teria limites estabelecidos no Código Penal, mas que o codex estabelece apenas limites mínimos e máximos.

Heraldo Pereira foi um aluno muito perspicaz, embora sua frequência não fosse das melhores, mas acho que faltou às aulas sobre aplicação da pena e prescrição. Com efeito, a prescrição virtual foi uma preliminar, prejudicial do exame do mérito, suscitada pelo Min. Luís Roberto Barroso. Porém, este sabia que o STF não admite a prescrição em perspectiva, razão de, caso fosse ultrapassada a preliminar, no mérito, absolver os "Zé's do PT".

A abertura para a prescrição virtual demonstra mais uma oportunidade para mantermos o seu estudo em nossos escritos e a suscitarmos nos tribunais, eis que não há interesse de agir quando se movimenta toda máquina estatal para, ao final, apenas se declarar pena prescrita, como se fosse absolvição.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

O Min. Joaquim Barbosa preocupa o ambiente jurídico criminal brasileiro

O Min. Joaquim Barbosa vem se mostrando efetivamente despreparado para ocupar o cargo de Presidente do STF, não apenas pelos seus arroubos anteriores, mas também pela provável intervenção que faz perante o Juízo da Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
 
 
Não há hierarquia que torne o Juiz da Execução Criminal subordinado ao Presidente do STF, sendo que a pressa em executar a pena dos condenados da Ação Criminal n. 470 (mensalão) levará fatalmente ao benefício daqueles que integram o denominado "núcleo político", mas parece que o Min. Joaquim Barbosa pretende violar toda jurisprudência pátria, direitos dos condenados (que preservam todos aqueles não atingidos pela sentença ou pela lei) para atender ao desejo de vingança pública que parece ser evidente nos dias atuais.
 
A firme jurisprudência do STF, no sentido de que não deve haver execução provisória da pena, sendo que toda prisão anterior ao trânsito em julgado final só se justificará se em favor do condenado ou se estiverem presentes os requisitos e fundamentos da prisão cautelar, foi invertida quando determinaram a execução de penas que transitaram em julgado, mas que ainda pende de julgamento recursos relativos a parte do processo.
 
O pior é o Juiz Criminal, no caso o Presidente do STF ou o próprio colegiado daquela corte, pretender exercer o múnus de Juiz da Execução ou exercer controle prévio sobre as complexas atividades da execução criminal. Hoje, ante o risco de haver abuso por parte do Presidente do STF, Min. Joaquim Barbosa, é possível pensar inclusive em seu "impeachment". (veja-se: http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2013/11/lembo-critica-linchamento-e-diz-que-ha-base-legal-para-impeachment-de-barbosa-2659.html)
 
Ressalte-se que não sou simpatizante do Partido dos Trabalhadores, nem vejo carreira honrosa entre os políticos desse partido que foram condenados. Porém, isso não pode transformá-los em objetos do processo, pois são sujeitos com direitos e obrigações perante o Estado.