sábado, 20 de abril de 2013

Nada pode ser mais interessante do que o mistério da vida

Pediram-me agora (23h30 de 19.4.2013) para escrever algo interessante para que fosse postado em favor de uma pessoa carente de “coisas interessantes”. Diante da abstração do pedido, fiquei em dúvida sobre o que escrever, mas decidi escrever sobre o interesse maior de todos – a complexidade da vida -, o que a torna ainda mais interessante.
Senti-me lisonjeado ao ver uma edição da Revista Galileu trazendo como manchete uma afirmação que, em outras palavras, sempre fiz. Eu afirmo que basear a vida no livre-arbítrio é incoerente porque a maior parte do nosso “psique” é desconhecido (é aquilo que Freud denominou de “isso”). Portanto, não fazemos apenas aquilo que escolhemos racionalmente ser o melhor para nós.
Controlar plenamente o “isso” (na Psicologia clínica é denominado de “id”) não pode ser o melhor porque os impulsos podem ter razões sólidas que desconhecemos e muitas escolhas, aparentemente loucas, podem levar aos melhores resultados. Então, que vivamos o mistério da vida, conhecendo a cada dia um pouquinho mais de nós mesmos e superando gradualmente uma mínima parte do nosso “isso”. Ao mesmo tempo, que nos aproveitemos das benesses dos impulsos e das oportunidades que eles nos propiciam.

terça-feira, 16 de abril de 2013

Sobre o Ministro Joaquim Barbosa e a sua agressividade para se impor e aparecer

Não faço nenhum segredo sobre a antipatia que tenho à postura do Ministro Joaquim Barbosa. Aliás, no julgamento da Ação Penal n. 470 (a do denominado "mensalão") ele demonstrou também não ter uma cultura tão significativa quanto o seu currículo (vide seu Currículo Lattes em: <http://buscatextual.cnpq.br/>. Digite nome completo dele: Joaquim Benedito Barbosa Gomes).
 
Lendo um pouco, para descontrair, encontrei na rede mundial de computadores:
 
Eu já havia comentado neste blog sobre como a agressividade em discussões filosóficas torna o ambiente de cooperação acadêmica impossível. Eu penso que esse problema tem pelo menos duas causas. A primeira delas é a falta de civilidade. Um filósofo pode argumentar de maneira agressiva por falta de educação, pura e simples. A segunda causa é o complexo de querer se impor como melhor do que os outros em tudo, é a síndrome do macho alfa. A única diferença entre ele e alguns machos dominadores de outras espécies é que ao invés de demarcar o seu território com urina, ele o demarca com argumentos, erudição bibliográfica e comentários jocosos. Entre as duas causas, a síndrome do macho alfa me parece muito pior. Embora a grosseria também seja um problema, ela pode ser corrigida com bons modos e não causa tanto mal-estar quando a audiência reconhece que o filósofo não age de modo rude por mal. Até mesmo porque, em certas ocasiões, a atitude de ser curto e grosso não só é justificada como também é necessária. Se alguém pretende publicar um trabalho que não satisfaz exigências mínimas de rigor não temos outra denominação para esse trabalho que não seja a de lixo. Usar eufemismos para não ofender as pessoas nesses casos é desonesto e prejudicial, pois a crítica dura é imperativa para mantermos a salubridade da área. A síndrome do macho alfa, por outro lado, nunca traz benefícios para a área e não é corrigível. Não há qualquer manual de boas maneiras ou advertência ética que possam curar a falta de caráter. O macho alfa simplesmente toma como axiomática a suposição de que o objetivo maior na vida é pisar nos outros e se destacar como o superior. Não podemos fazê-lo mudar de idéia, pois ele pressupõe de maneira circular que todos aceitam o seu objetivo.
(Disponível em: <http://blog.criticanarede.com/2013/03/a-sindrome-do-macho-alfa.html>. Acesso em 16.4.2013, às 8h30).
 
Lembrei-me então de severa crítica que o jurista e empresário Luiz Flávio Gomes fez ao Min. Joaquim Barbosa (Disponível em: <http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/98555/Joaquim-Barbosa-salvador-da-p%C3%A1tria-ou-colecionador-de-lamban%C3%A7as.htm>. Acesso em: 16.4.2013, às 9h). O referido Ministro se tem feito merecedor de duras críticas porque não tem se comportado como uma autoridade merecedora de grande respeito, uma vez que não respeita seus pares (lembre-se das ofensas que dirigiu aos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio de Mello e Ricardo Lewandowski).
 
O Min. Joaquim Barbosa vem se apresentando como o paladino da moralidade e dá indícios de que deseja galgar novos cargos (agora políticos). Então, pergunto-me:
 
- Será que o povo brasieleiro votará nele nas próximas eleições?
 
 

sexta-feira, 1 de março de 2013

Embargos para "cutucar" Juiz geram a revolta do julgador


Vi ontem, dia 28.3.2013, em um livro a seguinte homenagem: “Ao Poder Judiciário brasileiro, bravo, corajoso e firme defensor dos direitos e garantias humanas fundamentais”.[1] Porém, não obstante a homenagem ter partido de um Desembargador de Justiça, de um magistrado com larga experiência jurídica, a sentença que se segue evidencia o contrário.

Em http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=2752&noticia_id=29166, é possível encontrar notícia que evidencia ter a decisão abaixo chamado a atenção das pessoas e suscitado críticas negativas a ela. Segue a íntegra do decisum, com destaques que faço no mesmo para demonstrar que o Juiz Federal Substituto que o prolatou se vê em plano completamente distinto do ocupado por serventuários do Poder Judiciário:

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008083-73.2012.404.7202/SC

AUTOR : EMILIANO BIANCHI DORNSBACH

ADVOGADO : RAFFAEL ALBERTO RAMOS

RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

Trata-se de embargos de declaração opostos na forma do art. 535 e seguintes do CPC, em que se sustenta a existência de nulidade, omissão e contradições na sentença proferida no evento 24.

Decido.

São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador. São estes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, de modo que, para hipóteses diversas, uma vez proferida a sentença, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito em seu pronunciamento a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades e, ainda, corrigir-lhe erros materiais ou de cálculo.

Analiso o caso concreto.

1) Seria nula a sentença por adotar, para rejeição do pedido, causa de pedir não ventilada na petição inicial:

Também vislumbra-se [sic] a nulidade quando a sentença trouxe por fundamento causa de pedir não relatada pelo demandante - essa é a taxada incongruência objetiva, de acordo com Didier Jr. (2010). Ao referir que os recolhimentos serão de alguma forma incorporados para o cálculo da renda, o Juiz escapa aos limites da causa de pedir imposta pela parte autora, o que configura a prolação de sentença extra petita.

Basicamente, a fundamentação da sentença de improcedência com argumento não mencionado na petição inicial caracterizaria a nulidade da sentença. Considerando-se então que a Fazenda Pública não conteste a ação - ou o faça deficientemente, sem abordar o ponto entendido como relevante pelo magistrado - o julgador estaria impedido, sob pena de nulidade da sentença a ser proferida, de julgar improcedente o pedido, desde que o autor não tenha, em sua petição inicial, feito referência ao fato impeditivo de seu alegado direito ou a interpretações contrárias a seus interesses, que, dessa forma, não poderiam ser abordadas, de ofício (?), na sentença, sob pena de violação ao princípio da congruência.

A tese é tão brilhante que deve o autor levá-la ao relator do projeto do novo CPC para que venha a ser acolhida no novo código. Por ora, porém, na vigência do atual CPC - arcaico, não estando à altura do brilhantismo ímpar da tese evidentemente genial (!) do embargante -, o acolhimento, de ofício, de fundamento apto, por si só, para rejeição do pedido, não abordado na petição inicial ou em contestação, caracteriza pura e simplesmente a aplicação do direito ao caso concreto (narra mihi factum dabo tibi jus), não estando o Juiz vinculado à linha de argumentação de qualquer das partes, máxime em se tratando de matéria de direito público, em que incide a indisponibilidade dos interesses de ordem tributária, não sujeitos a serem comprometidos em razão de supostas deficiências na contestação da Fazenda Nacional, ou mesmo a linhas de argumentação expostas nas petições iniciais que não sejam passíveis de afastamento mediante acolhimento de fundamentações externas, não mencionadas internamente àquilo que o autor, impropriamente, chama de causa de pedir.

O que se tem, na espécie, é pura e simplesmente um pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, cujas implicações processuais serão abordadas mais à frente.

2) Seria omissa a sentença por não ter considerado o recente entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina sobre o tema.

Observo que a sentença mencionou de forma expressa o entendimento da TRSC, favorável ao acolhimento do pedido, e rejeitou seus argumentos, adotando de forma motivada orientação diversa.

Portanto, o que se tem na espécie é pura e simplesmente um pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, fundado em supostamente nova (ou mantida) orientação jurisprudencial mais benéfica, cujas implicações processuais serão abordadas mais à frente.

3) Seria contraditória a sentença porque, concluo, em síntese, não acolheu - agora meritoriamente - a tese de brilhantismo ímpar, de elaboração claramente genial do embargante, com linha de raciocínio muito acima da inteligência mediana da comunidade jurídica.

Observo que toda a argumentação consiste pura e simplesmente num pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, fundado em repetição de argumentos já antes expostos na petição inicial e abordados na sentença, que refutou sua alegada procedência.

Observo também que o embargante, Técnico Judiciário em exercício no JEF desta Subseção, em causa cujo valor é de R$ 1.000,00, dá-se o trabalho de redigir embargos de declaração sabidamente incabíveis e de extremamente improvável acolhimento, supostamente por meio de advogado, de 6 (seis) páginas, nas quais tem o atrevimento de dizer que a sentença julgou contra a Lei. É lamentável ver um servidor da própria Justiça Federal cuspindo no produto (sentença) da atividade fim da instituição a que pertence, que paga seu salário e que sustenta sua família. Discordâncias, sempre, devem ser demonstradas de forma cordial e respeitosa, máxime em ações movidas por integrante - estagiário, servidor ou magistrado - da própria instituição, não sendo os embargos de declaração o veículo adequado para que o subordinado, supostamente por meio de advogado, aproveite para dizer ao chefe aquilo que, frente à frente, não teria coragem, nem autoridade, para dizer. Quero deixar registrado que outro(a) magistrado(a) desta Subseção tomou conhecimento do teor da sentença e dos embargos, espontaneamente, sem provocação de minha parte, de forma acidental, comentando-me o lamentável e evidente propósito dos embargos de desqualificar decisões judiciais.

Neste sentido, não perco a oportunidade de registrar que, no dia em que o embargante for aprovado no concurso de Juiz Federal, aos 27 anos de idade, em três oportunidades, obtendo um primeiro e um segundo lugares (sendo que neste último caso o primeiro lugar somente foi assumido por terceiro candidato após a pontuação dos títulos), terá condições intelectuais de dar lições de processo civil a este julgador - refiro-me às imperdíveis lições relativas à suposta incongruência objetiva (Didier, 2010) -, devendo, até lá, situar-se dentro da comunidade jurídica e atuar dentro de suas limitações, seja de ordem jurídica, seja de ordem hierárquica, lembrando-se que, nas não raras ausências dos Juízes Titular e Substituto do Juizado Cível, tenho a titularidade plena deste órgão judiciário, oportunidade em que, qualquer que seja o entendimento de servidores e magistrados nele atuantes, jamais serão eles taxados de contrários à Lei, mas eventualmente substituídos por outros, considerados mais adequados, da mesma forma pela qual, entendendo um servidor que a decisão judicial é contrária à Lei, deverá respeitar o entendimento dissonante de suas compreensões, levando seus reclames ao órgão recursal competente, abstendo-se de utilizar recurso inadequado para cutucar magistrado ou para tentar dar aulas de Direito para as quais não tem qualificação nem conhecimento jurídico suficientes.

Analisados os três apontados defeitos (nulidade, omissão e contradição), concluo que o embargante rasga o dicionário tentando, a todo custo, enquadrar como omissões, contradições e nulidades aquilo que, de forma clara, consiste em simples pretensão de prevalência de seu entendimento sobre o tema.

Passo então à análise das implicações processuais decorrentes.

1) Considerando a incúria no manejo dos embargos de declaração, interpostos de forma nitidamente incabível, com propósitos inadmissíveis nesta espécie processual, constato a presença de embargos manifestamente protelatórios, aos quais se dirige a sanção prevista no art. 538 do CPC:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Aplico a multa de 1%, portanto.

2) Os embargos incabíveis têm, em geral, sido reconhecidos pela jurisprudência como interruptivos do prazo recursal. Em regra, apenas os embargos intempestivos não têm o condão de interromper o prazo do recurso cabível (apelação / recurso inominado). Trata-se de orientação jurisprudencial benéfica, destinada a evitar situações de discordância em comuns zonas cinzentas, dúbias, quanto a se ter, ou não, omissões e contradições no julgado.

No caso, porém, ficou evidente a natureza estritamente modificativa, de pedido de reconsideração propriamente dito - para não se falar em propósitos menos nobres -, dos embargos opostos contra a sentença, que de modo expresso fundamentou, exaustivamente, as questões supostamente omitidas. O que se percebe é que houve, por todos os fundamentos expostos nos EDcl, um pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração. Em tal hipótese, os embargos não têm efeito interruptivo, conforme decidido pelo STJ e divulgado em seu informativo n. 509:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.

No âmbito do TRF-4, o entendimento não é outro, valendo salientar, também, que o nomem iuris (formal) da peça processual (embargos de declaração) não define o que ela, em verdade (substancialmente), é (pedido de reconsideração):

[...] 1. Os embargos de declaração são meio processual idôneo para veicular pretensão atinente à hipótese objeto do artigo 535 do CPC. A ausência de tais situações hipotéticas fragiliza a utilização do remédio processual. 2. A causa de pedir e o pedido concernentes à rediscussão do mérito da decisão, conquanto articulados em peça nominada de aclaratórios, revela pedido de reconsideração. A classificação da peça processual deriva do seu conteúdo e não do nomen juris a ela conferido. 3. O pedido de reconsideração não ostenta aptidão para interromper o prazo para interposição de recursos. Precedentes. 4. [...] (TRF4, AG 0004345-74.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto Dazevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2012)

No âmbito do procedimento do JEF, os embargos excepcionalmente suspendem, e não interrompem, o prazo do recurso cabível (Lei n. 9.099/95, art. 50). Portanto, aplicando-se o entendimento do STJ, o efeito produzido será, no caso, de não suspensão do prazo de interposição do recurso cabível.

O prazo de interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42). Observo que o autor foi intimado da sentença em 11.02.2013, com prazo iniciando-se em 14.02.2013 e terminando em 25.02.2013. Devia, portanto, ter interposto seu recurso até tal data, sob pena de não recebimento, por intempestividade.

Observo que hoje é dia 27.02.2013. Logo, o recurso inominado a ser eventualmente interposto é intempestivo. Desde já, deixo de recebê-lo e determino à Secretaria que, por ato ordinatório, intime o recorrente, caso ele venha a interpor o RI contra este decisum, momento em que poderá buscar, querendo, junto à Turma Recursal, a prevalência de seus eventuais argumentos, mediante interposição de expedientes processuais a serem dirigidos diretamente àquele órgão (agravo de instrumento, mandado de segurança, etc.) durante cuja elaboração - e análise de cabimento - terá o embargante um excelente momento de reflexão a respeito dos pressupostos de cabimento dos embargos e do real significado das expressões nulidade, omissão e contradição, que lhe permitirá, numa próxima oportunidade em que vier a ser intimado de alguma sentença, melhor avaliar sobre a presença, ou não, dos pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios, diante da conclusão de que tão mais fácil teria sido, simplesmente, encaminhar seus reclames recursais ao órgão competente, em vez de inventar embargos de declaração para finalidades de discutível legitimidade moral, ética, hierárquica e processual.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa (CPC, arts. 538).

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrente por ato ordinatório, na forma da fundamentação.

Indefiro desde já e previamente todo e qualquer pedido de reconsideração desta decisão.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Chapecó, 27 de fevereiro de 2013.

Guilherme Gehlen Walcher

Juiz Federal Substituto[2]

É lamentável que o Juiz tenha decidido sobre eventual apelação em sede dos embargos de declaração opostos, eis que a decisão deveria ser objeto daquela que decidiu o recurso. Aliás, sobre isso, o Juiz se equivocou gravemente e, mesmo se gabando de ter sido aprovado em 1º lugar no concurso público, parece não saber que contra a sentença se interpõe recurso de apelação e, em face da ignorância (desconhecimento) do sistema dinâmico de normas, mencione equivocadamente o denominado “recurso inominado”.

O Juiz, em tese, sob o manto de estar prestando jurisdição, ofendeu a honra subjetiva do serventuário embargante ao dizer ele deveria ficar no seu lugar de “burro”. Com efeito, há injúria implícita ao dizer que o embargante detém “brilhantismo ímpar” e que deve se colocar no seu lugar de Técnico Judiciário, devendo aguardar o momento da sua aprovação em três concursos públicos para Juiz, para poder questionar as suas decisões.

Uma pessoa ocupar um cargo público em que o requisito estudantil para ingresso é o ensino médio não pode ser objeto de desprezo, assim como não se pode criticar um defeito físico de pode uma pessoa para lhe ofender a honra, como – em princípio – se pode extrair da decisão proferida.

A empáfia do Juiz Federal Substituto que proferiu a decisão transcrita remonta a antiguidade, em que os Juízes manifestavam as vontades dos deuses, o que é uma pena que ainda se verifique nos dias de hoje.



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 5.

O STF declarou inconstitucional a nova redação do art. 2º, § 1º, da Lei Hedionda

Publiquei artigo, em http://www.sidio.pro.br/LeiHediondaInconstitucionalidade.pdf, intitulado "Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da lei hedionda (Lei n. 8.072, de 25.7.1990): um assunto delicado e que precisa ser melhor examinado", no qual sustento:
 
A Lei n. 8.072, de 25.7.1990, foi denominada por Alberto Silva Franco de lei hedionda por ser pior do que os crimes que enumera.[1] Essa lei vem sendo objeto de muitas críticas na doutrina, o que foi feito inclusive por mim.[2] O seu art. 2º dispõe:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
(...)
 
O § 1º previa o cumprimento da pena integralmente no regime fechado, mas o STF (embora em decisão tardia), em 23.2.2006, declarou a inconstitucionalidade daquela previsão legal (Habeas Corpus n. 82.959-7, cujo julgamento se deu em 23.2.2006).
O Congresso Nacional, ao contrário de declarar a ineficácia da norma, optou por editar a Lei n. 11.464/2007, o que consiste em uma declaração indireta da inconstitucionalidade. Com isso, foi necessário dar nova redação ao § 2º para estabelecer os novos requisitos temporais para progressão de regime (mais graves do que o tradicional 1/6 da pena, inserto no art. 112, da Lei n. 7.210, de 11.7.1984. Esta lei constitui-se no nosso Código de Execução Criminal).
(...)
 
O vício do novo § 1º, do art. 2º da Lei Hedionda está, na concepção do decisum, em estabelecer para todos os condenados o regime inicial fechado, sem qualquer possibilidade de diferenciação. No entanto, a composição do STF não estava completa na ocasião do julgamento, sendo possível que se venha a se modificar a orientação jurisprudencial.
(...)
 
O Código Penal estabelece o regime inicial fechado para quem é condenado a mais de 8 anos de reclusão por crime doloso (art. 33, § 2º, alínea “a”). Isso sem dúvida é um critério objetivo por entender mais grave a infração cometida pelo condenado, o que se pode pensar acerca dos crimes hediondos, sendo necessário aguardar para ver como se consolidará a posição do STF sobre a matéria.


[1] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. Crimes hediondos: notas sobre a Lei n. 8.072/1990. São Paulo: Revista dos Tribuanis, 1994. passim.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 16-29.

sábado, 12 de janeiro de 2013

Sobre a felicidade e as paixões.


Escrevi hoje na minha tese (Análisis del funcionalismo y del garantismo em la protección de los derechos fundamentales em el processo criminal), a qual pretendo concluir em breve:
Acolhendo a posição de Marx, Habermas chega ao cúmulo de afirmar que a sociedade moderna dispensa o luxo exposto publicamente, escondendo-se atrás de muros, segundo convenções entediantes e deprimentes. Então diz que a soberania do homem abandona a subjetividade para uma coisificação.[1] Isso lembra Freud, em seu mal estar frente à cultura, porque ele afirmou que o homem se neutraliza para manter uma aparência entendiante.[2]
Abrimos mão de direitos fundamentais para nos sujeitarmos a uma metafísica dos costumes que estabelecem culturas inaceitáveis, que continuam cumprindo leis violadoras de direitos fundamentais mesmo depois das suas revogações. Depois, presenciamos Jakobs dizendo que isso (respeitar normas despóticas absurdas como se fosse algo bom) é Direito, até mesmo as práticas mais ultrapassadas seriam próprias do Direito. Data venia, isso está muito longe de ser uma ciência.
Pode-se até estar errado ao pretender ver o Direito como ciência para afastar parte do pensamento Habermasiano, mas é oportuno lembrar a lição de Bertrand Russell: “A ciência, em nenhum momento, está inteiramente certa, mas é raro estar inteiramente errada e, normalmente, tem maior chance de estar certa que as teorias não-científicas. Portanto, é racional aceitá-la hipoteticamente”.[3]
Já citei Carl Sagan aqui, no mesmo sentido de Bertrand Russell.[4] Porém, tenho muitas dificuldades na minha vida e nos meus estudos porque não sei se as ciências humanas podem ter o prestígio de efetivas ciências, isso em face dos inúmeros resultados possíveis, principalmente no que se refere à Psicologia (estudo da alma humana).
Existem algumas perguntas que me deixam em um conflito ético terrível e não sei quando ou como respondê-las adequadamente, a saber: (a) será que sou como Freud, apenas paixões, interesses, impulsos etc.? (b) até que ponto posso deixar o “acima do eu”[5] frustrar as minhas paixões ou até que ponto posso autorizar o “isso”[6] dominar o meu “eu”[7] aparente?
Em um dos meus livros, tratando da reeducação dos presos, afirmei que não sei educar os próprios filhos e, portanto, não posso pretender reeducar quem não conheço.[8] Noutro livro, afirmo que tudo em excesso pode constituir uma droga, inclusive, o amor. O homem sempre procurou fugir dos seus problemas,[9] ainda que seja por meio da busca de novas razões de felicidade. Porém, esbarro na dificuldade para estabelecer um limite adequado.
Não posso ser como Rousseau, que dizia que o amor é natural enquanto há dependência e, depois, haverá somente contrato. Então, no momento de decidir sobre paixões, vida a ser seguida, não posso ignorar a multiplicidade de causas, inclusive daquelas que provém do “isso”.
Freud baseou a sua pesquisa em Amor e Alma (Psiqué) e eles, por terem conseguido dominar os seus impulsos, tiveram final muito melhor do que o de Édipo Rei. Hoje, sinceramente, diante de tais reflexões, não saio do lugar sobre qual é a melhor postura a ser adotada diante de fortes impulsos ou paixões. Apenas torço para que cada pessoa consiga encontrar o que é melhor para si.



[1] HABERMAS, Jürgen. O Discurso filosófico da modernidade: doze lições. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 314-315.
[2] FREUD, Sigmund. O mau-estar na cultura. Porto Alegre: L&PM, 2010. p. 35.
[3] RUSSELL, Bertrand. Meu desenvolvimento filosófico. Rio de Janeiro: Zahar, 1980. p. 12.
[4] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Brasília: Estudos jurídicos e filosóficos. 18.4.2010. Disponível em:<http://sidiojunior.blogspot.com.br/2010/04/valorizacao-do-conhecimento-cientifico.html#uds-search-results>. Acesso em: 12.1.2012, às 22h12.
[5] Na Psicologia Clínica, o “super ego”.
[6] O “id” da Psicologia Clínica.
[7] O tal “ego” da Psicologia Clínica.
[8] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Execução criminal: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
[9] Idem. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007.