1. FINALIDADE
Análise complexa da
derrubada do veto ao Projeto de Lei-PL n.[1] 2.162, apresentado à Câmara dos
Deputados no dia 26.4.2023, por um grupo de Deputados Federais do Partido
Republicanos.[2] Este,
conforme ele próprio esclarece, tem as mesmas bases que o fascismo invocava, a
saber: conservadorismo cristão, pátria e família.[3]
A análise será complexa
por exigir o tangenciamento de diferentes (sub)sistemas da sociedade complexa,
especialmente, o jurídico e o político, os quais, por si mesmos, exigem certa
incursão no (sub)sistema social.
No campo político, no dia 15.3.1979,
em seu discurso de posse, João Baptista de Oliveira Figueiredo (1918-1999),
declarou que devolveria o governo do Brasil aos civis. Segundo Hugo de Abreu
(1916-1979) a sua eleição foi marcada pela corrupção para manter mais um
mandato militar no poder e depois o transferir aos
civis.[4]
Lamento muito que o Partido dos Trabalhadores-PT tenha surgido um pouco depois
para, contraditoriamente, democratizar o Brasil, isso quando os militares já
tinham manifestado essa intenção. De qualquer modo, é o que temos, sendo
estranho que pseudomoralistas estejam buscando anistia dirigida especialmente
ao ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.
Originalmente,
o PL n. 2.162/2023 visava exclusivamente a anistiar “...todos os que
participaram de manifestações com motivação política e/ou eleitoral, ou as
apoiaram, por quaisquer meios, inclusive contribuições, doações, apoio
logístico ou prestação de serviços e publicações em mídias sociais e
plataformas, entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor
desta Lei.” (art. 1º).[5]
A seguir tratarei do
procedimento legislativo do PL n. 2.162/2003, da aprovação, do veto e da
derrubada do veto. Depois, tratarei dos óbices à anistia aos fatos que em tese
constituem crimes contra a democracia e, por fim, a suspensão da vigência da
Lei n. 15.402, de 8.5.2026, resultante do referido PL.
2. TRAMITAÇÃO DO PL N.
2.162/2023
Conforme expus, o PL foi
apresentado por Marcelo Crivella e outros no dia 26.4.2026, com a seguinte
ementa:
Concede anistia aos participantes das
manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre o dia 30
de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei, e dá outras
providências.[6]
Depois de muitas
tramitações, apensamentos e desapensamentos de outros PL’s, o Relator, Deputado
Paulinho da Força (Solidariedade-SP), em 9.12.2025, apresentou a redação final,
que é a base da Lei n. 15.402/2026.[7] Na
mesma data, o PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e enviado, em 10.12.2025,
ao Senado Federal.[8] A
seguir, em 19.12.2025, o Senado oficiou à Câmara dos Deputados noticiando a
aprovação do PL e sua remessa ao Presidente da República para sanção.[9]
Então, em 8.1.2026, foi publicado o veto integral ao PL no D.O.U., edição extra
A.
A Mensagem n. 17, de
8.1.2026, informou ao Presidente do Senado Federal o veto integral ao PL n.
2.162/2023, sob o seguinte fundamento:
Em que pese a boa intenção do legislador, a
proposição é inconstitucional e contraria o interesse público uma vez que a
redução da resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito daria
o condão de aumentar a incidência de crimes contra a ordem democrática e
indicaria retrocesso no processo histórico de redemocratização que originou a
Nova República, violando o fundamento disposto no art. 1º da Constituição.
Além disso, a facilitação de condutas que
ameaçam o Estado Democrático de Direito representaria não apenas a impunidade
baseada em interesses casuísticos, mas também a ameaça ao ordenamento jurídico
e a todo o sistema de garantias fundamentais alicerçado na Constituição ao
afrontar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da isonomia e da
impessoalidade, incorrendo em uma proteção deficiente de bens jurídicos
fundamentais.
Por fim, o encaminhamento da proposição
legislativa à sanção presidencial após a alteração de mérito promovida na Casa
Revisora violaria a integridade do processo legislativo e o modelo bicameral
disposto no parágrafo único do art. 65 da Constituição.[10]
Uma crise política se
acentuou pela indicação do Advogado-Geral da União Jorge Rodrigo Araújo Messias
ao Supremo Tribunal Federal, em detrimento do nome do Senador da República
Rodrigo Otávio Soares Pacheco. Em réplica, em 29.4.2026, o Plenário do Senado
rejeitou o nome de Jorge Messias e, em 30.4.2026, o veto ao PL n. 2.162/2023 foi
rejeitado pelo Congresso Nacional, o qual esclarece:
A Presidência declara a prejudicialidade dos
incisos IV a X do art. 112, constante do art. 1º do PL n. 2.162/2023, objeto do
Veto n. 3/2026, tendo em vista o prejulgamento da matéria, com a aprovação do
PL n. 5.582/2025, o qual deu origem à Lei n. 15.358, de 24 de março de 2026.
Encerrada a discussão.
Rejeitado o Veto na Câmara dos Deputados,
ressalvados os dispositivos prejudicados, com o seguinte resultado: Sim 144,
Não 318, Abstenções 5, Total 467.
Rejeitado o Veto no Senado Federal,
ressalvados os dispositivos prejudicados, com o seguinte resultado: Sim 24, Não
49, Presidente 1, Total 74.
O Veto, rejeitado, vai à promulgação,
ressalvados os dispositivos prejudicados.[11]
O PL n. 2.162/2023 foi
convertido na Lei n. 15.402, de 8.5.2026, publicada na mesma data.[12]
No entanto, foram propostas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade-ADIs n. 7966 e 7967, propostas pela Associação Brasileira de Imprensa
(ABI) e pela federação formada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e
pela Rede Sustentabilidade (Rede). Somam-se a elas as ADIs n. 7.968 e 7.969,
promovidas, respectivamente pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela
federação formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do
Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV), o relator, Ministro Alexandre de Moraes,
“suspendeu a aplicação da lei a execuções penais em curso no STF envolvendo
condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, até a definição da controvérsia
pelo STF”.[13]
3. A ADI 7.966
A petição inicial foi
protocolada no dia 8.5.2026. Nela, em 40 páginas, a ABI sustentou a
inconstitucionalidade do afrouxamento da punibilidade dos crimes contra a ordem
democrática e a soberania nacional, remontando o PL n. 2.462/1991, de autoria
de Hélio Bicudo (1922-2018), o qual visava a revogar a Lei n. 7.170, de
14.12.1983 (Lei de Segurança Nacional). Não podemos esquecer que essa lei
advenho da ditadura militar e que toda nova ordem de Estado (espúria ou não)
institui uma Constituição e um novo Código Penal, enquanto os militares
brasileiros fracassaram nisso.[14][15]
O Código Penal encerrava a
sua Parte Especial incriminadora no art. 359, especialmente no Título XI – Dos
crimes contra a administração pública (arts. 312-359). A Lei n. 10.028, de
19.10.2000, inseriu nesse título o Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças
públicas (arts. 359-A ao 359-H).
A tentativa de revogar a
Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14.12.1983), acabou se
concretizando pela Lei n. 14.197, de 1.9.2021, promulgada por um então
Presidente com vertente ditatorial, tanto é que está condenado pelos crimes que
ele instituiu – ou ao menos os deslocou na lei -, o que aconteceu em histórias
recentes de ex-Presidentes da República que criaram ou tripudiaram de leis.[16]
Tal lei criou o Título XII à Parte Especial do Código Penal (Dos crimes contra
o estado democrático de direito), nos seus arts. 359-I ao 359-R. Foi daí que
resultou a condenação do ex-Presidente Jair Bolsonaro.
Ele, Bolsonaro, nunca
acreditou no rigor da lei. Sempre tripudiou dos seus eleitores (vejam-se os
episódios que ele encenou durante a pandemia advinda do SARS-CoV-2, resultante
na Covid-19) e, agora, pretendem a sua anistia. É disso que o PL n. 2.162/2023
trata, visando a reduzir o somatório das penas impostas ao ex-Presidente da
República, uma vez que, em princípio, fracassaram as tentativas de anistia aos
crimes de 8.1.2023. Não obstante isso, o ex-Presidente lançou o seu filho, um
Senador da República, como candidato à Presidente, o qual tem como promessa de
campanha a Anistia aos fatos de 8.1.2023.
Destaque-se:
Não
podemos nos olvidar de que a anistia é o “esquecimento dos fatos”, não se
confundindo com a graça e o indulto. Estes últimos são perdões aos autores de
crimes. Enquanto a anistia depende de lei em sentido estrito, a graça e o
indulto são concedidos por decretos.[17]
A petição inicial da ADI
n. 7.966 sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei n. 15.402/2026 por
violação ao art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal,[18]
aduzindo que a “ginástica” feita pelo Senador Sérgio Moro para alterar sob a
denominação de mera “emenda” ao discutido na Câmara dos Deputados, expondo a
ABI:
O Senado, no entanto, subverteu a ideia,
alterando por completo o que foi deliberado pela Câmara dos Deputados. Pela
redação que conferiu ao PL 2162/2023, todos os crimes – e não mais apenas os
crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio – têm regras mais
severas para a progressão de regime se cometidos com violência ou grave ameaça,
salvo os crimes do Título XII do Código Penal, que trata “Dos Crimes contra o
Estado Democrático de Direito”
A alteração feita pelo Senado ainda promoveu
uma ambiguidade nas normas, que certamente a Câmara dos Deputados quis evitar.
É que, se o objetivo foi tornar mais difícil a progressão de regime praticados
com violência ou grave ameaça, a ressalva quanto aos Crimes contra o Estado
Democrático de Direito é uma contradição, pois a maior parte dos tipos penais
desse Título, como é o caso dos artigos 359-J, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P,
prevê a violência ou grave ameaça como um dos seus elementos constitutivos.[19]
Com tais fundamentos, por
não ter sido o projeto devolvido à Câmara dos Deputados, pediu a sua
inconstitucionalidade. Também, pediu a inconstitucionalidade material por
violação ao art. 1º e ao art. 5º, inciso XLIV, da Constituição Federal,
aduzindo a equiparação, em severidade, dos incisos XLII, XLIII e XLIV desse
último artigo, como mandados constitucionais de criminalização que constituem,
afirmando que a nova lei “banaliza os crimes conta o Estado Democrático de
Direito”, evidenciando a desproporção trazida ao exigir o cumprimento de 1/6 da
pena para o condenado primário por crime do Título XII com violência ou grave
ameaça e 20% (1/5) ao reincidente, no inciso III do art. 112 da Lei de Execução
Penal-LEP.
A petição inicial critica
ainda o novel art. 359-M-A do CP por estabelecer pena única ao concurso de
crimes, ainda que exista concurso formal imperfeito (com desígnios autônomos,
art. 70, caput, in fine, do CP); e o art. 359-M-B do CP por criar
a redução da pena de 2/3 por ser o crime multitudinário (influenciado por
multidão).
Ainda no campo da
inconstitucionalidade material, a ABI sustentou a ofensa ao constitucional
princípio da razoabilidade. E, com tais fundamentos, pediu tutela de urgência
para suspender os efeitos da lei. E, ao final consignou:
Em face do exposto, a
Associação Brasileira de Imprensa requer:
(I) o deferimento da medida cautelar para o
propósito indicado acima;
(II) a intimação da UNIÃO FEDERAL para
prestar as informações necessárias e se manifestar no feito;
(III) sejam ouvidos, no prazo legal, o
Advogado-Geral da União e o Procurador Geral da República;
(IV) seja julgada totalmente procedente a
presente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.402, de 8 de
maio de 2026, ou, ao menos, do seu art. 1º, na parte em que altera os incisos I
e II da Lei n. 7.210/1984, e do seu art. 2º.[20]
No mesmo dia 8.5.2026 o
relator, Min. Alexandre de Moraes, despachou no sentido de ouvir previamente a
Presidência da República, o Congresso Nacional e a Procuradoria-Geral da
República.[21] Assim,
em 18.5.2025, o Senado Federal apresentou informações, tentando justificar a
Lei n. 15.402/2026, aduzindo que não descriminalizou, não despenalizou ou
deixou de considerar a gravidade dos crimes contra o Estado Democrático de
Direito.[22] No
mesmo sentido, a Câmara dos Deputados tentou “salvar” a lei.[23]
Ouvida, em 19.5.2026, a
Presidência da república pediu a concessão da medida cautelar e, no mérito, a
declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 15.402/2026.[24]
Curiosamente, a Associação
dos Familiares e Vítimas de 8 de Janeiro-ASFAV, uma associação de condenados por
crimes contra o Estado Democrático de Direito e seus familiares, pediu o seu
ingresso no feito e a obstrução da manifestação da PGR,[25]
quando tal prazo não é obrigatório, ou seja, a perda de prazo, em princípio não
tem consequência jurídica.
4.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI N. 15.402/2026
Os crimes de 8.1.2023
foram julgados pelo STF, resultando em diversas condenações. Por disposição
constitucional, o STF é competente para a execução de suas sentenças plúrimas
(acórdãos), ex vi do art. 102, inciso I, alínea “m”, da CF. Foi nesse
contexto que nos autos das Execuções Penais n. 41, 43, 52, 61, 72, 100, 102 e
134, que o STF suspendeu, em 9.5.2026 a aplicação da n. 15.402/2026 aos
processos de execução em curso, mesmo sendo a nova lei criminal melhor (lex
mitior). Esclarecendo o STF:
“A superveniência de interposição de ação
direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento
em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo
e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela
defesa”, disse o ministro.
Segundo ele, é recomendável a suspensão da
aplicação da lei, em respeito ao princípio da segurança jurídica, até a
definição da controvérsia pelo STF, com prosseguimento regular das execuções
penais em seus exatos termos, conforme o trânsito em julgado.[26]
A associação para a
prática de crimes é crime. Ovacionar pessoa por ter praticado crime é crime.
Por isso, é complicado verificar que muitos veem em pessoas que praticaram
crimes no dia 8.1.2023 heroísmos. Não foram atos heroicos, foram crimes.
Elogiar tais atos ou os seus agentes constitui apologia ao crime (CP, art.
287).
A lei nova criminal mais
benéfica deve retroagir para favorecer as pessoas sujeitas aos seus rigores (CF,
art. 5º, inc. XL; e CP, art. 2º). No entanto, a hipótese é inusitada, visto que
há uma vontade política polarizada de um segmento social que acredita ser
coerente radicalizar para encontrar a efetiva democracia. É dessa polarização
radical que emerge a vontade de beneficiar os condenados pelos crimes de
8.1.2023.
5. SEM A PRETENSÃO DE
CONCLUIR
Tenho defendido a
democracia nos últimos textos que publiquei. Neles chamo a atenção para o fato
de que sob o manto de liberdade de expressão não podemos violar o princípio
republicano de governo, que é um conjunto de princípios e garantias
constitucionais tendentes à manutenção do Estado e da dignidade da pessoa
humana.
Entendo que os crimes contra
o Estado Democrático de Direito têm maior relevância, não podendo serem os seus
agentes beneficiados com tratamento menos severo do que os autores de outros
crimes.
Não posso concluir porque
o assunto está em discussão perante o STF, cuja composição está assombrada pela
briga entre as Presidências da República e do Congresso Nacional. Em meio a
tudo isso estamos em ano de campanha eleitoral, na qual um dos focos é o STF,
sendo evidente que evangélicos e políticos pretendem desacreditar esse tribunal,
o que dificulta afirmar algo em prol de um Direito que proteja a soberania do
Brasil, a democracia interna e, ao final, a manutenção do Estado.
Estamos longe de uma ação
comunicativa complexa orientada pela regra de universalidade [preconizada por
Habermas (1929-2026)], pela qual as ações performativas da linguagem tenderão a
um consenso. A derrubada do veto com o surgimento da Lei n. 15.402/2026
evidenciam a ruptura de um necessário consenso democrático para fazer
prevalecer sectarismos tendentes a favorecer agentes de crimes contra o Estado
Democrático de Direito.
O pior é que o
bolsonarismo se inspira no trumpismo. Brasileiros fogem para os EUA, de lá
atacam a soberania nacional e buscam apoio do Presidente daquele país para
impor sanções e prejudicar o Brasil. É nesse contexto que o STF deverá
enfrentar essa gravíssima situação.
[1] Esclareça-se que não
utilizarei a tradicional abreviatura da palavra “número”, exposta em “nº”,
porque é coerente o estudo do TRF/1 afirma: “Nenhum sentido faz, então,
colocarmos a desinência de masculino na abreviatura de ‘número’, sendo que a
palavra ‘númera’ não existe em nossa língua. Abreviar dessa maneira seria o
mesmo que para ‘página’ usar p.ª, forma que ninguém aplica. Vemos, sim,
na maioria dos casos, ‘página’ ser abreviada como p. ou pág., mas
nunca com a desinência de feminino, o que esboçaria uma oposição a ‘págino’.
(CUNHA, Renato. Esse tal de ene bolinha. Brasília: TRF/1, O Que do Mês.
Disponível em: http://www.trf1.gov.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?numero=97983.
Acesso em: 27.3.2010, às 3h30). Reproduzi parte desse estudo em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2015/05/o-porque-de-ser-indevida-abreviacao-da.html>.
Acesso em: 24.12.2024, às 19h10.
[2] O projeto de lei foi
apresentado pelo Deputado Federal Marcelo Crivella (Republicanos-RJ). Porém,
vê-se que ele não é exclusivamente seu. Veja-se: CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL
2162/2023. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358548>.
Acesso em: 19.5.2026, às 20h21.
[3] REPUBLICANOS. Sobre
o Republicanos. Disponível em: <https://republicanos10.org.br/sobre-o-republicanos/>.
Acesso em: 2.5.2026, às 11h36.
[4] ABREU, Hugo de. Tempos
de crise. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.
[5] A fim de não deixar
dúvidas transcrevo o que originalmente o Projeto de Lei dispunha:
Art. 1º Ficam anistiados todos os que
participaram de manifestações com motivação política e/ou eleitoral, ou as
apoiaram, por quaisquer meios, inclusive contribuições, doações, apoio
logístico ou prestação de serviços e publicações em mídias sociais e plataformas,
entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º A anistia de que trata o caput
compreende os crimes com motivação política e/ou eleitoral, ou a estes conexos,
bem como aqueles definidos no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal.
§ 2º A anistia de que trata esta Lei abrange
quaisquer medidas de restrições de direitos, inclusive impostas por liminares,
medidas cautelares, sentenças transitadas ou não em julgado que limitem a
liberdade de expressão e manifestação de caráter político e/ou eleitoral, nos
meios de comunicação social, plataformas e mídias sociais.
[6] CÂMARA DOS
DEPUTADOS. CRIVELLA, Marcello Bezerra. PL n. 2162/2023.
Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2264284&filename=PL%202162/2023>.
Acesso em: 19.5.2026, às 21h12.
[7] Veja-se o inteiro
teor:
Altera dispositivos da Lei n. 7.210, de 11 de
julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei n. 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um
sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas
as seguintes exceções:
I – Se o apenado for primário e for condenado
pela prática de crimes previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código
Penal mediante exercício de violência ou grave ameaça, deverá ser cumprido ao
menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;
II – Se o apenado for reincidente e for
condenado pela prática de crimes previstos nos Títulos I e II da Parte Especial
do Código Penal mediante exercício de violência ou grave ameaça, deverá ser
cumprido ao menos 30% (trinta por cento) da pena;
III – Se o apenado for reincidente em crimes
diversos dos apontados nos incisos I e II, deverá ser cumprindo ao menos 20%
(vinte por cento) da pena;
IV – Se o apenado for condenado pela prática
de crime hediondo ou equiparado e for primário, deverá ser cumprido ao menos
40% (quarenta por cento) da pena;
V – Se o apenado for condenado pela prática
de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte e se for primário, vedado
o livramento condicional, deverá ser cumprido ao menos 50% (cinquenta por
cento) da pena;
VI – Se o apenado for condenado por exercer o
comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a
prática de crime hediondo ou equiparado, deverá ser cumprido ao menos 50%
(cinquenta por cento da pena);
VII – Se o apenado for condenado pela prática
do crime de constituição de milícia privada, deverá ser cumprido ao menos 50%
(cinquenta por cento) da pena;
VIII – Se o apenado for condenado pela
prática de feminicídio e se for primário, vedado o livramento condicional,
deverá ser cumprido ao menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena;
IX – Se o apenado for reincidente na prática
de crime hediondo ou equiparado, deverá ser cumprido ao menos 60% (sessenta por
cento) da pena;
X – Se o apenado for reincidente em crime
hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional,
deverá ser cumprido ao menos 70% (setenta por cento) da pena.
.................................................................................................”(NR)
“Art. 126.
....................................................................................................................
§ 9º O cumprimento da pena restritiva de
liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes
artigos:
Art. 359-M-A. Quando os delitos deste
Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda
que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que
trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo
previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69 deste Código.
Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos
neste capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida
de um terço a dois terços, desde que o agente não tenha praticado ato de
financiamento ou exercido papel de liderança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3068421&filename=Tramitacao-63-PL-2162-2023>.
Acesso em: 19.5.2026, às 21h35)
[8] CÂMARA DOS
DEPUTADOS. PL n. 2.162/2023. Tramitação. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358548>.
Acesso em: 19.5.2026, às 21h42.
[9] SENADO FEDERAL.
Ofício n. 1.356, de 19.12.2025. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3071510>.
Acesso em: 19.5.2026, às 23h.
[10] PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA. Mensagem n. 17, de 8.1.2026. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10145676&ts=1778795137599&disposition=inline>.
Acesso em: 19.5.2026, às 23h28.
[11] CONGRESSO NACIONAL.
Veto n. 3/2026 (Dosimetria das Penas). Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/17969>.
Acesso em: 20.5.2026, à 0h.
[12] Lei n. 15.402, de
8.5.2026:
Altera a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal).
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou
o veto total aposto ao Projeto de Lei n. 2.162, de 2023, e eu, Davi Alcolumbre,
Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 7.210,
de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu
mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:
I –
se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o
exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos
no Título XII da
Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;
II –
se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o
exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos
no Título XII da
Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;
III –
se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos
I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por
cento) da pena;
IV a X– (VETADOS);
“Art. 126. ...............................................................................................................
§ 9º
O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a
remição da pena.” (NR)
Art. 2º O Capítulo II
do Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei n.
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
acrescido dos seguintes arts. 359-M-A e 359-M-B:
“Art.
359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo
contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na
forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70,
vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse
dispositivo e no art. 69, todos deste Código.”
“Art. 359-M-B.
Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de
multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que
o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de
liderança.”
[13] STF. Notícias. STF
recebe duas novas ações contra a Lei da Dosimetria. Ministro Alexandre de
Moraes pediu informações ao Congresso e à Presidência da República para
subsidiar o exame da liminar. 11.5.2026. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-recebe-duas-novas-acoes-contra-lei-da-dosimetria/>.
Acesso em: 20.5.2026, às 0h57.
[14] A “proclamação da
república”, um golpe militar, resultou em uma Constituição e em um Código
Penal, acerca do qual escrevi alhures:
O Decreto n. 847, de 11.10.1890, publicado em
13.12.1890, promulgou um novo Código Penal, o qual expressamente previu os
diferentes crimes de lesa-pátria (Livro II, Título I, Capítulo I). Ocorre que
ele entraria em vigor em 6 meses e foi revogado pelo Decreto n. 11, de
18.1.1991 (Anexo IV).
Álvaro Mayrink da Costa afirma que o Código
Penal de 1990 entrou em vigor, graças ao Decreto n. 1.127, de 6.12.1990 (in
Direito penal: parte geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1,
p. 280), o que é equivocado porque o mencionado Anexo IV arrola o Decreto n.
1.127/1990 dentre os revogados. Depois de mais de 30 anos estudando Direito,
mais de 25 no magistério criminal, só hoje percebi o erro, o qual também
reproduzi ao longo dos anos. O fato é que a confusão se instalou de tal maneira
que juristas daquela época propuseram a revogação do Código Penal de 1890.
Veja-se: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A gravidade do crime de lesa-pátria.
Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/2026/04/a-gravidade-do-crime-de-lesa-patria.html>,
de 9.4.2026. Acesso em: 9.6.2026, às 16h57.
Veja-se a nossa
incapacidade legislativa de criar um novo Código Penal, o que se reforça nas
tentativas na nova ordem constitucional, a vigente.
[15] Melhor sorte não tiveram os militares
do golpe de 1964. Foram feitas diversas tentativas de criar um novo CP, mas,
ainda, sem sucesso. Com as Constituições outorgadas em 1967 e 1969 (esta última
foi denominada de Emenda à Constituição Federal n. 1), dependíamos de um novo
CP, tendo sido editado o Decreto-Lei n. 1.004, de 21.10.1969. Ele entraria em
vigor em 1.1.1970 (art. 407). Porém, a Lei n. 5.573, de 1.12.1969, previu o dia
1.8.1970. A vacatio legis foi
ampliada pela Lei n. 5.597, de 31.7.1970, definindo o dia 1.1.1972 para entrada
em vigor. A Lei n. 5.749, de 1.12.1971, novamente ampliou o prazo de vacância
do CP, designando o dia 1.1.1973 para a sua entrada em vigor. Não obstante, a
Lei n. 5857, de 7.12.1972, designou o dia 1.1.1974 para a entrada em vigor.
Mantendo esta última data, a Lei n. 6.016, de 31.12.1973, renumerou o art. 407
para o 402 e alterou substancialmente o CP, que existia, mas não entrava em
vigor.
A petição inicial da
ADI n. 7.966 destaca o PL n. 6.764/2002, que acrescia o Título XII à Parte
Especial do Código Penal “Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito” e
chama a atenção para a Lei n. 14.197, de 1.9.2021, que revogou a lei
nupercitada.
[16] O evidente
sentimento de impunidade de Presidentes da República do Brasil se evidencia
pelo fato de Fernando Collor de Mello (nascido em 12.8.1949), foi impichado no
dia 29.12.1992, atingido pela Lei n. 8.429, de 2.6.1992. Depois, veio Dilma
Vana Rousseff (nascida em 14.12.1947), impichada no dia 31.8.2016, por ter infringido
a Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000, não criada, mas tripudiada por ela nas
denominadas “pedaladas fiscais”. Jair Messias Bolsonaro (nascido em 21.3.1956)
não foi impichado, mas condenado pelos crimes dos arts. 359-L e 359-M do CP,
ali inseridos pela Lei n. 14.197, de 1.9.2021
[17] A respeito do tema:
MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7.
ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 243-248; e 501-504.
[18] Constituição
Federal:
Art. 65. O projeto de
lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão
e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único.
Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
[19] STF. ADI 7.966
(0173077-53.2026.1.00.0000). id. 8e325e7c. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15386911124>.
Acesso em: 12.6.2026, às 16h30.
[20] Ibidem.
[21] STF. ADI 7.966
(0173077-53.2026.1.00.0000). id. dcc7c287. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15386916077>.
Acesso em: 12.6.2026, às 17h10.
[22] STF. ADI 7.966
(0173077-53.2026.1.00.0000). id. 543d3242. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387170126>.
Acesso em: 12.6.2026, às 21h04.
[23] STF. ADI 7.966
(0173077-53.2026.1.00.0000). id. 63cfedbc. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387170904>.
Acesso em: 12.6.2026, às 21h10.
[24] STF. ADI 7.966
(0173077-53.2026.1.00.0000). id. e3d04f52. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387181131>.
Acesso em: 12.6.2026, às 21h33.
[25] STF. ADI 7.966
(0173077-53.2026.1.00.0000). id. 7a57a70d. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387773969>.
Acesso em: 12.6.2026, às 21h56.
[26] STF. Notícias. Relator
suspende a aplicação da Lei da Dosimetria a execuções penais no STF. Para
Ministro Alexandre de Moraes, medida preserva a segurança jurídica até que o
STF julgue ações contra a norma. 9.5.2026, às 15h. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/relator-suspende-aplicacao-da-lei-da-dosimetria-a-execucoes-penais-no-stf/>.
Acesso em: 13.6.2026, às 14h32.
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