sábado, 13 de junho de 2026

Uma comunicação sistêmica avessa aos EUA e ao Brasil, isso a partir da derrubada do veto ao PL n. 2.162/2023

 1. FINALIDADE

Análise complexa da derrubada do veto ao Projeto de Lei-PL n.[1] 2.162, apresentado à Câmara dos Deputados no dia 26.4.2023, por um grupo de Deputados Federais do Partido Republicanos.[2] Este, conforme ele próprio esclarece, tem as mesmas bases que o fascismo invocava, a saber: conservadorismo cristão, pátria e família.[3]

A análise será complexa por exigir o tangenciamento de diferentes (sub)sistemas da sociedade complexa, especialmente, o jurídico e o político, os quais, por si mesmos, exigem certa incursão no (sub)sistema social.

No campo político, no dia 15.3.1979, em seu discurso de posse, João Baptista de Oliveira Figueiredo (1918-1999), declarou que devolveria o governo do Brasil aos civis. Segundo Hugo de Abreu (1916-1979) a sua eleição foi marcada pela corrupção para manter mais um mandato militar no poder e depois o transferir aos civis.[4] Lamento muito que o Partido dos Trabalhadores-PT tenha surgido um pouco depois para, contraditoriamente, democratizar o Brasil, isso quando os militares já tinham manifestado essa intenção. De qualquer modo, é o que temos, sendo estranho que pseudomoralistas estejam buscando anistia dirigida especialmente ao ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

Originalmente, o PL n. 2.162/2023 visava exclusivamente a anistiar “...todos os que participaram de manifestações com motivação política e/ou eleitoral, ou as apoiaram, por quaisquer meios, inclusive contribuições, doações, apoio logístico ou prestação de serviços e publicações em mídias sociais e plataformas, entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei.” (art. 1º).[5]

A seguir tratarei do procedimento legislativo do PL n. 2.162/2003, da aprovação, do veto e da derrubada do veto. Depois, tratarei dos óbices à anistia aos fatos que em tese constituem crimes contra a democracia e, por fim, a suspensão da vigência da Lei n. 15.402, de 8.5.2026, resultante do referido PL.

2. TRAMITAÇÃO DO PL N. 2.162/2023

Conforme expus, o PL foi apresentado por Marcelo Crivella e outros no dia 26.4.2026, com a seguinte ementa:

Concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei, e dá outras providências.[6]

Depois de muitas tramitações, apensamentos e desapensamentos de outros PL’s, o Relator, Deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), em 9.12.2025, apresentou a redação final, que é a base da Lei n. 15.402/2026.[7] Na mesma data, o PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e enviado, em 10.12.2025, ao Senado Federal.[8] A seguir, em 19.12.2025, o Senado oficiou à Câmara dos Deputados noticiando a aprovação do PL e sua remessa ao Presidente da República para sanção.[9] Então, em 8.1.2026, foi publicado o veto integral ao PL no D.O.U., edição extra A.

A Mensagem n. 17, de 8.1.2026, informou ao Presidente do Senado Federal o veto integral ao PL n. 2.162/2023, sob o seguinte fundamento:

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional e contraria o interesse público uma vez que a redução da resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito daria o condão de aumentar a incidência de crimes contra a ordem democrática e indicaria retrocesso no processo histórico de redemocratização que originou a Nova República, violando o fundamento disposto no art. 1º da Constituição.

Além disso, a facilitação de condutas que ameaçam o Estado Democrático de Direito representaria não apenas a impunidade baseada em interesses casuísticos, mas também a ameaça ao ordenamento jurídico e a todo o sistema de garantias fundamentais alicerçado na Constituição ao afrontar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da isonomia e da impessoalidade, incorrendo em uma proteção deficiente de bens jurídicos fundamentais.

Por fim, o encaminhamento da proposição legislativa à sanção presidencial após a alteração de mérito promovida na Casa Revisora violaria a integridade do processo legislativo e o modelo bicameral disposto no parágrafo único do art. 65 da Constituição.[10]

Uma crise política se acentuou pela indicação do Advogado-Geral da União Jorge Rodrigo Araújo Messias ao Supremo Tribunal Federal, em detrimento do nome do Senador da República Rodrigo Otávio Soares Pacheco. Em réplica, em 29.4.2026, o Plenário do Senado rejeitou o nome de Jorge Messias e, em 30.4.2026, o veto ao PL n. 2.162/2023 foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o qual esclarece:

A Presidência declara a prejudicialidade dos incisos IV a X do art. 112, constante do art. 1º do PL n. 2.162/2023, objeto do Veto n. 3/2026, tendo em vista o prejulgamento da matéria, com a aprovação do PL n. 5.582/2025, o qual deu origem à Lei n. 15.358, de 24 de março de 2026.

Encerrada a discussão.

Rejeitado o Veto na Câmara dos Deputados, ressalvados os dispositivos prejudicados, com o seguinte resultado: Sim 144, Não 318, Abstenções 5, Total 467.

Rejeitado o Veto no Senado Federal, ressalvados os dispositivos prejudicados, com o seguinte resultado: Sim 24, Não 49, Presidente 1, Total 74.

O Veto, rejeitado, vai à promulgação, ressalvados os dispositivos prejudicados.[11]

O PL n. 2.162/2023 foi convertido na Lei n. 15.402, de 8.5.2026, publicada na mesma data.[12] No entanto, foram propostas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade-ADIs n. 7966 e 7967, propostas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação formada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Rede Sustentabilidade (Rede). Somam-se a elas as ADIs n. 7.968 e 7.969, promovidas, respectivamente pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela federação formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV), o relator, Ministro Alexandre de Moraes, “suspendeu a aplicação da lei a execuções penais em curso no STF envolvendo condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, até a definição da controvérsia pelo STF”.[13]

3. A ADI 7.966

A petição inicial foi protocolada no dia 8.5.2026. Nela, em 40 páginas, a ABI sustentou a inconstitucionalidade do afrouxamento da punibilidade dos crimes contra a ordem democrática e a soberania nacional, remontando o PL n. 2.462/1991, de autoria de Hélio Bicudo (1922-2018), o qual visava a revogar a Lei n. 7.170, de 14.12.1983 (Lei de Segurança Nacional). Não podemos esquecer que essa lei advenho da ditadura militar e que toda nova ordem de Estado (espúria ou não) institui uma Constituição e um novo Código Penal, enquanto os militares brasileiros fracassaram nisso.[14][15]

O Código Penal encerrava a sua Parte Especial incriminadora no art. 359, especialmente no Título XI – Dos crimes contra a administração pública (arts. 312-359). A Lei n. 10.028, de 19.10.2000, inseriu nesse título o Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A ao 359-H).

A tentativa de revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14.12.1983), acabou se concretizando pela Lei n. 14.197, de 1.9.2021, promulgada por um então Presidente com vertente ditatorial, tanto é que está condenado pelos crimes que ele instituiu – ou ao menos os deslocou na lei -, o que aconteceu em histórias recentes de ex-Presidentes da República que criaram ou tripudiaram de leis.[16] Tal lei criou o Título XII à Parte Especial do Código Penal (Dos crimes contra o estado democrático de direito), nos seus arts. 359-I ao 359-R. Foi daí que resultou a condenação do ex-Presidente Jair Bolsonaro.

Ele, Bolsonaro, nunca acreditou no rigor da lei. Sempre tripudiou dos seus eleitores (vejam-se os episódios que ele encenou durante a pandemia advinda do SARS-CoV-2, resultante na Covid-19) e, agora, pretendem a sua anistia. É disso que o PL n. 2.162/2023 trata, visando a reduzir o somatório das penas impostas ao ex-Presidente da República, uma vez que, em princípio, fracassaram as tentativas de anistia aos crimes de 8.1.2023. Não obstante isso, o ex-Presidente lançou o seu filho, um Senador da República, como candidato à Presidente, o qual tem como promessa de campanha a Anistia aos fatos de 8.1.2023.

Destaque-se:

Não podemos nos olvidar de que a anistia é o “esquecimento dos fatos”, não se confundindo com a graça e o indulto. Estes últimos são perdões aos autores de crimes. Enquanto a anistia depende de lei em sentido estrito, a graça e o indulto são concedidos por decretos.[17]

A petição inicial da ADI n. 7.966 sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei n. 15.402/2026 por violação ao art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal,[18] aduzindo que a “ginástica” feita pelo Senador Sérgio Moro para alterar sob a denominação de mera “emenda” ao discutido na Câmara dos Deputados, expondo a ABI:

O Senado, no entanto, subverteu a ideia, alterando por completo o que foi deliberado pela Câmara dos Deputados. Pela redação que conferiu ao PL 2162/2023, todos os crimes – e não mais apenas os crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio – têm regras mais severas para a progressão de regime se cometidos com violência ou grave ameaça, salvo os crimes do Título XII do Código Penal, que trata “Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito”

A alteração feita pelo Senado ainda promoveu uma ambiguidade nas normas, que certamente a Câmara dos Deputados quis evitar. É que, se o objetivo foi tornar mais difícil a progressão de regime praticados com violência ou grave ameaça, a ressalva quanto aos Crimes contra o Estado Democrático de Direito é uma contradição, pois a maior parte dos tipos penais desse Título, como é o caso dos artigos 359-J, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, prevê a violência ou grave ameaça como um dos seus elementos constitutivos.[19]

Com tais fundamentos, por não ter sido o projeto devolvido à Câmara dos Deputados, pediu a sua inconstitucionalidade. Também, pediu a inconstitucionalidade material por violação ao art. 1º e ao art. 5º, inciso XLIV, da Constituição Federal, aduzindo a equiparação, em severidade, dos incisos XLII, XLIII e XLIV desse último artigo, como mandados constitucionais de criminalização que constituem, afirmando que a nova lei “banaliza os crimes conta o Estado Democrático de Direito”, evidenciando a desproporção trazida ao exigir o cumprimento de 1/6 da pena para o condenado primário por crime do Título XII com violência ou grave ameaça e 20% (1/5) ao reincidente, no inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal-LEP.

A petição inicial critica ainda o novel art. 359-M-A do CP por estabelecer pena única ao concurso de crimes, ainda que exista concurso formal imperfeito (com desígnios autônomos, art. 70, caput, in fine, do CP); e o art. 359-M-B do CP por criar a redução da pena de 2/3 por ser o crime multitudinário (influenciado por multidão).

Ainda no campo da inconstitucionalidade material, a ABI sustentou a ofensa ao constitucional princípio da razoabilidade. E, com tais fundamentos, pediu tutela de urgência para suspender os efeitos da lei. E, ao final consignou:

Em face do exposto, a Associação Brasileira de Imprensa requer:

(I) o deferimento da medida cautelar para o propósito indicado acima;

(II) a intimação da UNIÃO FEDERAL para prestar as informações necessárias e se manifestar no feito;

(III) sejam ouvidos, no prazo legal, o Advogado-Geral da União e o Procurador Geral da República;

(IV) seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.402, de 8 de maio de 2026, ou, ao menos, do seu art. 1º, na parte em que altera os incisos I e II da Lei n. 7.210/1984, e do seu art. 2º.[20]

No mesmo dia 8.5.2026 o relator, Min. Alexandre de Moraes, despachou no sentido de ouvir previamente a Presidência da República, o Congresso Nacional e a Procuradoria-Geral da República.[21] Assim, em 18.5.2025, o Senado Federal apresentou informações, tentando justificar a Lei n. 15.402/2026, aduzindo que não descriminalizou, não despenalizou ou deixou de considerar a gravidade dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.[22] No mesmo sentido, a Câmara dos Deputados tentou “salvar” a lei.[23]

Ouvida, em 19.5.2026, a Presidência da república pediu a concessão da medida cautelar e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 15.402/2026.[24]

Curiosamente, a Associação dos Familiares e Vítimas de 8 de Janeiro-ASFAV, uma associação de condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito e seus familiares, pediu o seu ingresso no feito e a obstrução da manifestação da PGR,[25] quando tal prazo não é obrigatório, ou seja, a perda de prazo, em princípio não tem consequência jurídica.

4. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI N. 15.402/2026

Os crimes de 8.1.2023 foram julgados pelo STF, resultando em diversas condenações. Por disposição constitucional, o STF é competente para a execução de suas sentenças plúrimas (acórdãos), ex vi do art. 102, inciso I, alínea “m”, da CF. Foi nesse contexto que nos autos das Execuções Penais n. 41, 43, 52, 61, 72, 100, 102 e 134, que o STF suspendeu, em 9.5.2026 a aplicação da n. 15.402/2026 aos processos de execução em curso, mesmo sendo a nova lei criminal melhor (lex mitior). Esclarecendo o STF:

“A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela defesa”, disse o ministro.

Segundo ele, é recomendável a suspensão da aplicação da lei, em respeito ao princípio da segurança jurídica, até a definição da controvérsia pelo STF, com prosseguimento regular das execuções penais em seus exatos termos, conforme o trânsito em julgado.[26]

A associação para a prática de crimes é crime. Ovacionar pessoa por ter praticado crime é crime. Por isso, é complicado verificar que muitos veem em pessoas que praticaram crimes no dia 8.1.2023 heroísmos. Não foram atos heroicos, foram crimes. Elogiar tais atos ou os seus agentes constitui apologia ao crime (CP, art. 287).

A lei nova criminal mais benéfica deve retroagir para favorecer as pessoas sujeitas aos seus rigores (CF, art. 5º, inc. XL; e CP, art. 2º). No entanto, a hipótese é inusitada, visto que há uma vontade política polarizada de um segmento social que acredita ser coerente radicalizar para encontrar a efetiva democracia. É dessa polarização radical que emerge a vontade de beneficiar os condenados pelos crimes de 8.1.2023.

5. SEM A PRETENSÃO DE CONCLUIR

Tenho defendido a democracia nos últimos textos que publiquei. Neles chamo a atenção para o fato de que sob o manto de liberdade de expressão não podemos violar o princípio republicano de governo, que é um conjunto de princípios e garantias constitucionais tendentes à manutenção do Estado e da dignidade da pessoa humana.

Entendo que os crimes contra o Estado Democrático de Direito têm maior relevância, não podendo serem os seus agentes beneficiados com tratamento menos severo do que os autores de outros crimes.

Não posso concluir porque o assunto está em discussão perante o STF, cuja composição está assombrada pela briga entre as Presidências da República e do Congresso Nacional. Em meio a tudo isso estamos em ano de campanha eleitoral, na qual um dos focos é o STF, sendo evidente que evangélicos e políticos pretendem desacreditar esse tribunal, o que dificulta afirmar algo em prol de um Direito que proteja a soberania do Brasil, a democracia interna e, ao final, a manutenção do Estado.

Estamos longe de uma ação comunicativa complexa orientada pela regra de universalidade [preconizada por Habermas (1929-2026)], pela qual as ações performativas da linguagem tenderão a um consenso. A derrubada do veto com o surgimento da Lei n. 15.402/2026 evidenciam a ruptura de um necessário consenso democrático para fazer prevalecer sectarismos tendentes a favorecer agentes de crimes contra o Estado Democrático de Direito.

O pior é que o bolsonarismo se inspira no trumpismo. Brasileiros fogem para os EUA, de lá atacam a soberania nacional e buscam apoio do Presidente daquele país para impor sanções e prejudicar o Brasil. É nesse contexto que o STF deverá enfrentar essa gravíssima situação.



[1] Esclareça-se que não utilizarei a tradicional abreviatura da palavra “número”, exposta em “nº”, porque é coerente o estudo do TRF/1 afirma: “Nenhum sentido faz, então, colocarmos a desinência de masculino na abreviatura de ‘número’, sendo que a palavra ‘númera’ não existe em nossa língua. Abreviar dessa maneira seria o mesmo que para ‘página’ usar p.ª, forma que ninguém aplica. Vemos, sim, na maioria dos casos, ‘página’ ser abreviada como p. ou pág., mas nunca com a desinência de feminino, o que esboçaria uma oposição a ‘págino’. (CUNHA, Renato. Esse tal de ene bolinha. Brasília: TRF/1, O Que do Mês. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?numero=97983. Acesso em: 27.3.2010, às 3h30). Reproduzi parte desse estudo em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2015/05/o-porque-de-ser-indevida-abreviacao-da.html>. Acesso em: 24.12.2024, às 19h10.

[2] O projeto de lei foi apresentado pelo Deputado Federal Marcelo Crivella (Republicanos-RJ). Porém, vê-se que ele não é exclusivamente seu. Veja-se: CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 2162/2023. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358548>. Acesso em: 19.5.2026, às 20h21.

[3] REPUBLICANOS. Sobre o Republicanos. Disponível em: <https://republicanos10.org.br/sobre-o-republicanos/>. Acesso em: 2.5.2026, às 11h36.

[4] ABREU, Hugo de. Tempos de crise. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

[5] A fim de não deixar dúvidas transcrevo o que originalmente o Projeto de Lei dispunha:

Art. 1º Ficam anistiados todos os que participaram de manifestações com motivação política e/ou eleitoral, ou as apoiaram, por quaisquer meios, inclusive contribuições, doações, apoio logístico ou prestação de serviços e publicações em mídias sociais e plataformas, entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º A anistia de que trata o caput compreende os crimes com motivação política e/ou eleitoral, ou a estes conexos, bem como aqueles definidos no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

§ 2º A anistia de que trata esta Lei abrange quaisquer medidas de restrições de direitos, inclusive impostas por liminares, medidas cautelares, sentenças transitadas ou não em julgado que limitem a liberdade de expressão e manifestação de caráter político e/ou eleitoral, nos meios de comunicação social, plataformas e mídias sociais.

[6] CÂMARA DOS DEPUTADOS. CRIVELLA, Marcello Bezerra. PL n. 2162/2023. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2264284&filename=PL%202162/2023>. Acesso em: 19.5.2026, às 21h12.

[7] Veja-se o inteiro teor:

Altera dispositivos da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:

I – Se o apenado for primário e for condenado pela prática de crimes previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal mediante exercício de violência ou grave ameaça, deverá ser cumprido ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;

II – Se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crimes previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal mediante exercício de violência ou grave ameaça, deverá ser cumprido ao menos 30% (trinta por cento) da pena;

III – Se o apenado for reincidente em crimes diversos dos apontados nos incisos I e II, deverá ser cumprindo ao menos 20% (vinte por cento) da pena;

IV – Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado e for primário, deverá ser cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da pena;

V – Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte e se for primário, vedado o livramento condicional, deverá ser cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da pena;

VI – Se o apenado for condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, deverá ser cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento da pena);

VII – Se o apenado for condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada, deverá ser cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da pena;

VIII – Se o apenado for condenado pela prática de feminicídio e se for primário, vedado o livramento condicional, deverá ser cumprido ao menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena;

IX – Se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, deverá ser cumprido ao menos 60% (sessenta por cento) da pena;

X – Se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional, deverá ser cumprido ao menos 70% (setenta por cento) da pena.

.................................................................................................”(NR)

“Art. 126. ....................................................................................................................

§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.” (NR)

Art. 2º O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69 deste Código.

Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de um terço a dois terços, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3068421&filename=Tramitacao-63-PL-2162-2023>. Acesso em: 19.5.2026, às 21h35)

[8] CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL n. 2.162/2023. Tramitação. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2358548>. Acesso em: 19.5.2026, às 21h42.

[9] SENADO FEDERAL. Ofício n. 1.356, de 19.12.2025. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3071510>. Acesso em: 19.5.2026, às 23h.

[10] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mensagem n. 17, de 8.1.2026. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10145676&ts=1778795137599&disposition=inline>. Acesso em: 19.5.2026, às 23h28.

[11] CONGRESSO NACIONAL. Veto n. 3/2026 (Dosimetria das Penas). Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/17969>. Acesso em: 20.5.2026, à 0h.

[12] Lei n. 15.402, de 8.5.2026:

Altera a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei n. 2.162, de 2023, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:

I – se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;

II – se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;

III – se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;

IV a X– (VETADOS);

“Art. 126. ...............................................................................................................

§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.” (NR)

Art. 2º O Capítulo II do Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 359-M-A e 359-M-B:

“Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.”

“Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[13] STF. Notícias. STF recebe duas novas ações contra a Lei da Dosimetria. Ministro Alexandre de Moraes pediu informações ao Congresso e à Presidência da República para subsidiar o exame da liminar. 11.5.2026. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-recebe-duas-novas-acoes-contra-lei-da-dosimetria/>. Acesso em: 20.5.2026, às 0h57.

[14] A “proclamação da república”, um golpe militar, resultou em uma Constituição e em um Código Penal, acerca do qual escrevi alhures:

O Decreto n. 847, de 11.10.1890, publicado em 13.12.1890, promulgou um novo Código Penal, o qual expressamente previu os diferentes crimes de lesa-pátria (Livro II, Título I, Capítulo I). Ocorre que ele entraria em vigor em 6 meses e foi revogado pelo Decreto n. 11, de 18.1.1991 (Anexo IV).

Álvaro Mayrink da Costa afirma que o Código Penal de 1990 entrou em vigor, graças ao Decreto n. 1.127, de 6.12.1990 (in Direito penal: parte geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1, p. 280), o que é equivocado porque o mencionado Anexo IV arrola o Decreto n. 1.127/1990 dentre os revogados. Depois de mais de 30 anos estudando Direito, mais de 25 no magistério criminal, só hoje percebi o erro, o qual também reproduzi ao longo dos anos. O fato é que a confusão se instalou de tal maneira que juristas daquela época propuseram a revogação do Código Penal de 1890. Veja-se: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A gravidade do crime de lesa-pátria. Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/2026/04/a-gravidade-do-crime-de-lesa-patria.html>, de 9.4.2026. Acesso em: 9.6.2026, às 16h57.

Veja-se a nossa incapacidade legislativa de criar um novo Código Penal, o que se reforça nas tentativas na nova ordem constitucional, a vigente.

[15] Melhor sorte não tiveram os militares do golpe de 1964. Foram feitas diversas tentativas de criar um novo CP, mas, ainda, sem sucesso. Com as Constituições outorgadas em 1967 e 1969 (esta última foi denominada de Emenda à Constituição Federal n. 1), dependíamos de um novo CP, tendo sido editado o Decreto-Lei n. 1.004, de 21.10.1969. Ele entraria em vigor em 1.1.1970 (art. 407). Porém, a Lei n. 5.573, de 1.12.1969, previu o dia 1.8.1970. A vacatio legis foi ampliada pela Lei n. 5.597, de 31.7.1970, definindo o dia 1.1.1972 para entrada em vigor. A Lei n. 5.749, de 1.12.1971, novamente ampliou o prazo de vacância do CP, designando o dia 1.1.1973 para a sua entrada em vigor. Não obstante, a Lei n. 5857, de 7.12.1972, designou o dia 1.1.1974 para a entrada em vigor. Mantendo esta última data, a Lei n. 6.016, de 31.12.1973, renumerou o art. 407 para o 402 e alterou substancialmente o CP, que existia, mas não entrava em vigor.

A petição inicial da ADI n. 7.966 destaca o PL n. 6.764/2002, que acrescia o Título XII à Parte Especial do Código Penal “Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito” e chama a atenção para a Lei n. 14.197, de 1.9.2021, que revogou a lei nupercitada.

[16] O evidente sentimento de impunidade de Presidentes da República do Brasil se evidencia pelo fato de Fernando Collor de Mello (nascido em 12.8.1949), foi impichado no dia 29.12.1992, atingido pela Lei n. 8.429, de 2.6.1992. Depois, veio Dilma Vana Rousseff (nascida em 14.12.1947), impichada no dia 31.8.2016, por ter infringido a Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000, não criada, mas tripudiada por ela nas denominadas “pedaladas fiscais”. Jair Messias Bolsonaro (nascido em 21.3.1956) não foi impichado, mas condenado pelos crimes dos arts. 359-L e 359-M do CP, ali inseridos pela Lei n. 14.197, de 1.9.2021

[17] A respeito do tema: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 243-248; e 501-504.

[18] Constituição Federal:

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

[19] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. 8e325e7c. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15386911124>. Acesso em: 12.6.2026, às 16h30.

[20] Ibidem.

[21] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. dcc7c287. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15386916077>. Acesso em: 12.6.2026, às 17h10.

[22] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. 543d3242. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387170126>. Acesso em: 12.6.2026, às 21h04.

[23] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. 63cfedbc. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387170904>. Acesso em: 12.6.2026, às 21h10.

[24] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. e3d04f52. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387181131>. Acesso em: 12.6.2026, às 21h33.

[25] STF. ADI 7.966 (0173077-53.2026.1.00.0000). id. 7a57a70d. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://peticionamento.stf.jus.br/api/peca/recuperarStream/15387773969>. Acesso em: 12.6.2026, às 21h56.

[26] STF. Notícias. Relator suspende a aplicação da Lei da Dosimetria a execuções penais no STF. Para Ministro Alexandre de Moraes, medida preserva a segurança jurídica até que o STF julgue ações contra a norma. 9.5.2026, às 15h. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/relator-suspende-aplicacao-da-lei-da-dosimetria-a-execucoes-penais-no-stf/>. Acesso em: 13.6.2026, às 14h32.

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