1.
FINALIDADE
Analisar o discurso apátrida
de pessoas que, diversamente da apatridia[1]
tradicional, se colocam subservientes a outro Estado, negando a própria pátria,
como se isso fosse um bem político ao povo que pretende representar, seja no
Poder Executivo ou Poder Legislativo.
Estou em gozo de férias,
devido a um problema de saúde (preferi as férias à licença médica), tendo me
submetido a um procedimento cirúrgico na segunda-feira passada, 6.4.2026,
período em que fiquei incomodado com o discurso de um pré-candidato à
Presidente da República, de 28.3.2026, na Conservative Political Action
Conference-CPAC (Conferência da Ação Política Conservadora), havida em Dallas,
Texas, EUA, pediu “que os Estados Unidos e o ‘mundo livre’ exerçam ‘pressão
diplomática’ sobre o Brasil para que as eleições de 2026 sejam, segundo ele, ‘livres
e justas’, com base em ’valores de origem americana’.”[2]
Não adentrarei aqui na
limitação intelectual média dos brasileiros acerca da dicotomia-esquerda
direita, recomendando, como ponto de partida, a leitura de uma excelente obra
monográfica sobre o tema.[3] De
todo modo, o mencionado discurso passa pelo assunto ao aproximar o atual
Presidente da República do Brasil de Nicolás Maduro Moros (removido do Poder da
Venezuela pelos EUA) e da China, prometendo “entregar” a exploração das nossas
terras raras aos EUA. Mais ainda, o candidato disse que afastará o Brasil do
comunismo.[4]
A minha inquietação é
grande, prova disso é o fato de ter publicado, em 30.3.2026, em uma rede
social, um comentário em que associo o discurso ao crime de lesa-pátria. Então,
decidi tratar um pouco da matéria, a fim de elucidar o que afirmei sobre a conduta
do pré-candidato, em tese, constituir o referido crime.
2.
O CRIME DE LESA-PÁTRIA NA HISTÓRIA E A ATUALIDADE DO TEMA
Diz-se crime de lesa-majestade, aquele praticado contra o Rei, o Monarca, podendo o atingir em sua honra, em seu poder
de governar etc. De outro modo, o crime de lesa-pátria é aquele que atinge
alguns dos elementos do Estado (povo, território e governo) ou a própria
expressão do Estado, a soberania.
No Estado absolutista, a
pessoa do Rei personifica o Estado. Atribui-se a Luís XIV (1638-1715) a máxima O
Estado Sou Eu (L’État, c’est moi). Nessa fase, não se tem em vista a
pátria, mas a majestade.
O Brasil, no início da sua
história, enquanto colônia da Coroa Portuguesa, estava sujeito aos rigores das
Ordenações Afonsinas (1446-1514). Nestas, a parte criminal estava no Livro V.
Seu Título I, trata dos hereges, a serem julgados por tribunais eclesiásticos,
cujas sentenças seriam executadas pelas Cortes do reino. A seguir, consta o
crime de lesa-majestade (Título II), cuja pena era a morte e perda dos bens em
favor do reino.[5]
As Ordenações Manuelinas
(1514-1603), por ser uma tentativa e melhoria das anteriores, tinham a mesma
estrutura, inclusive mantendo os seus Títulos I e II.[6]
Tais Ordenações cederam lugar às Filipinas (1603), as quais, em matéria
criminal, vigoraram até o advento do Código Criminal do Império do Brasil (1830).
Elas efetivamente sistematizaram as Ordenações Manuelinas. Seus Títulos I a V,
tipificaram os crimes em relação à Deus e à fé, estando o crime de
lesa-majestade em seu Título VI, com as mesmas penas dantes.[7]
É exemplo da eficácia
dessas Ordenações Filipinas é Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes
(1746-1992), condenado e executado, em 21.4.1792, pelo crime de lesa-majestade.
O Código Criminal de 1830
caminha para uma mutação do crime de lesa-majestade para o crime de
lesa-pátria, embora, seu Título I da Parte Especial se denominar “Dos crimes
contra a existência política do Império”. O Código dispunha:
Art. 68. Tentar directamente, e por factos,
destruir a independencia ou a integridade do Imperio.
Penas - de prisão com trabalho por cinco a
quinze annos.
Se o crime se consummar.
Penas - de prisão perpetua com trabalho no
gráo maximo; prisão com trabalho por vinte annos no medio; e por dez no minimo.
Art. 76. Entregar de facto qualquer porção de
territorio do Imperio, ou que elle tenha occupado, ou quaesquer objectos, que
lhe pertençam, ou de que esteja na posse, ao inimigo interno ou a qualquer
nação estrangeira, tendo meios de defeza.
Penas - de prisão com trabalho por dous a
dezoito annos.
Art. 77. Comprometter em qualquer Tratado, ou
Convenção, a honra, dignidade, fé, ou interesses nacionaes.
Penas - de prisão por dous a doze annos.
Art. 79. Reconhecer o que for cidadão
brazileiro, superior fóra do Imperio, prestando-lhe effectiva obediencia.
Penas - de prisão por quatro a dezaseis
mezes.
Art. 81. Recorrer á Autoridade Estrangeira,
residente dentro, ou fóra do Imperio, sem legitima licença, para impetração de
graças espirituaes, distincções ou previlegios na Jerarchia Ecclesiastica, ou
para autorização de qualquer acto religioso.
Penas - de prisão por tres a nove mezes.
Veja-se que já se proibia
atentar contra a independência ou a integridade do Brasil (art. 68). Outrossim,
tipificava a entrega de produtos nacionais a estrangeiros (art. 76), bem como o
compromisso com outro Estado em desfavor dos interesses nacionais (art. 77).
Por fim, criminalizava a subserviência, ainda que religiosa (arts. 79 e 81),
como a que, em tese, se vê no discurso do pré-candidato, no qual preconizou o
cristianismo como religião, esquecendo de milhões de brasileiros que são
judeus, orientais e africanos, os quais têm outros deuses e outras religiões,
sem descartar ateus e agnósticos.
O Decreto n. 847, de
11.10.1890, publicado em 13.12.1890, promulgou um novo Código Penal, o qual expressamente
previu os diferentes crimes de lesa-pátria (Livro II, Título I, Capítulo I).
Ocorre que ele entraria em vigor em 6 meses e foi revogado pelo Decreto n. 11,
de 18.1.1991 (Anexo IV).
Álvaro Mayrink da Costa
afirma que o Código Penal de 1990 entrou em vigor, graças ao Decreto n. 1.127,
de 6.12.1990,[8] o que é
equivocado porque o mencionado Anexo IV arrola o Decreto n. 1.127/1990 dentre
os revogados. Depois de mais de 30 anos estudando Direito, mais de 25 no
magistério criminal, só hoje percebi o erro, o qual também reproduzi ao longo
dos anos. O fato é que a confusão se instalou de tal maneira que juristas
daquela época propuseram a revogação do Código Penal de 1890.
Foi adotado o Decreto n.
22.213, de 14.1932, que trouxe a Consolidação das Leis Penais-CLP, a qual
reproduz os diferentes crimes de lesa-pátria (Livro II, Título I, Capítulo I)
do CP/1990.[9] Essa CLP
vigorou até o Código Penal vigente (Decreto-lei n. 2.848, de 7.12.1940).
O CP trouxe os crimes de
lesa-pátria no Título XI da Parte Especial, tendo sido tímido nisso, talvez
porque à época da sua edição estava em vigor a Lei n. 38, de 4.4.1935 (Lei de
Segurança Nacional). Essa norma foi substituída pela Lei n. 1.802, de 5.1.1953.
Porém, os efetivos crimes de lesa-pátria foram tipificados pelo Decreto-lei n.
898, de 29.9.1969, revogada pela Lei n. 6.620, de 17.12.1978. Tal lei durou
pouco, tendo sido revogada pela Lei n. 7.170, de 14.12.1983.
A Lei n. 14.197, de 1.9.2021,
revogou a Lei n. 7.170/1983, deslocando muitos tipos dessa última para dentro
do Código Penal, inserindo o Título XII (Dos Crimes Contra o Estado Democrático
de Direito), ex vi do art. 359-I ao art. 359-R.
Observe-se que a Lei n.
14.197/2021 é recente e os atos golpistas de 8.1.2023 tornam o assunto atual, eis
que os fatos estão em evidência, a partir da sua politização. Também, tais atos golpistas, são investigados pela Polícia Federal na denominada Operação Lesa-Pátria.
3. O CRIME NÃO PODE SER
CONFUNDIDO COM O EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO
O discurso que deu ensejo à
elaboração do presente texto traz em seu contexto de que a constitucional
liberdade de expressão não pode ser criminalizada. Ocorre, que não é bem assim,
visto que sabemos que, às vezes, a cogitação e a preparação, fases do iter
criminis (itinerário do crime) que, em regra, são impuníveis, serão
puníveis como crimes autônomos.
Os crimes do art. 359-L (Abolição
violenta do Estado Democrático de Direito) e art. 359-M (Golpe de Estado) se
consumam com a tentativa, uma vez que se as condutas se aperfeiçoarem produzindo
os resultados desejados, a punição dos agentes será impossível.
Depois de muitos anos de
evolução, em busca de uma sociedade mais igualitária, uma determinada corrente
parlamentar, tentar criar um discurso em prol de determinada “supremacia branca”
ou de alguma corrente religiosa, subjugando os demais, afrontando princípios
constitucionais e regras infraconstitucionais, não poderá ser lícito.
O discurso de campanha, em
busca de apoio de um país belicamente forte, com a tradição de invadir o
território alheio, em evidente manifestação imperialista, é perigoso. Esse
perigo não é a uma pessoa, mas a um povo a uma integralidade, uma ameaça ao território
e ao governo regularmente instituído.
O “pré-candidato do papai”
afirmou que está nessa condição por escolha daquele que está condenado e preso
pelos atos golpistas de 8.1.2023. O seu projeto de governo não é o Brasil, mas
o seu pai, ainda que para isso tenha que violar princípios constitucionais
fundamentais.
O “papai” afirmou que só
sairia do Poder morto ou preso.[10]
Ele foi eleito diversas vezes por um sistema eleitoral que depois passou a
colocar em dúvida e levou grande número de brasileiros a acreditar nisso. O
filho, foi aos EUA pedir ao Trump, aquele que inspirou o seu pai a tentar o
golpe Estado, intervenção no Brasil, caso ele não seja o vencedor no sufrágio
popular, evidenciando o desejo de um golpe de Estado amparado por país
estrangeiro.
CONCLUSÃO
Pretender entregar os
metais raros aos EUA, prometer submissão às suas vontades, constitui traição à
pátria que, democraticamente, lhe deu o status de Senador da República e
que deu ao seu pai diversos mandatos parlamentares e um de Presidente da
República.
A ingratidão de um
pré-candidato com um povo que o elegeu Senador da República, pelo simples
discurso na CPAC já constitui fato grave. Pior será, caso venha a ser derrotado
nas urnas, tentar um golpe de Estado, amparado por um governante imperialista
dos EUA. Isso exigirá reprimenda maior do que a imposta judicialmente ao seu
pai.
[1] A inteligência
artificial do Google, sem reparo a ser feito, informa:
Apatridia é a condição jurídica de uma pessoa
que não é reconhecida como nacional por nenhum país, resultando na ausência de
vínculo formal de cidadania. Apátridas têm direitos básicos negados — como
educação, saúde e trabalho — e frequentemente sofrem com a invisibilidade
social. Sinonimiza-se com desterrado, exilado ou expatriado.
GOOGLE. O que é
apádrida? Visão geral criada por IA. Disponível em: <https://www.google.com/search?q=o+que+%C3%A9+ap%C3%A1trida&oq=o+que+%C3%A9+ap%C3%A1trida&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyCQgAEEUYORiABDIHCAEQABiABDIHCAIQABiABDIICAMQABgFGB4yCAgEEAAYCBgeMggIBRAAGAgYHjIICAYQABgIGB4yCAgHEAAYCBgeMggICBAAGAgYHjIICAkQABgIGB7SAQkxMjU5NWowajeoAgiwAgHxBZbB5KN4F4zn&sourceid=chrome&ie=UTF-8>.
Acesso em: 9.4.2026, às 11h.
[2] CONGRESSO EM FOCO.
Na CPAC, Flávio pede pressão dos EUA sobre eleições no Brasil: No principal
fórum da direita trumpista nos EUA, Flávio atacou Lula, se vendeu como
"Bolsonaro 2.0" e prometeu aos americanos uma aliança estratégica
ancorada em minerais críticos. 29.3.2026, às 9h47. Disponível em: <https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/117674/na-cpac-flavio-pede-pressao-dos-eua-sobre-eleicoes-no-brasil>.
Acesso em: 9.4.2026, às 11h21.
[3] BOBBIO, Norberto. Direita
e esquerda: razões e significados de uma distinção política. 3. ed. São
Paulo: Unesp, 2011.
[4] METRÓPOLES. Íntegra:
veja o discurso de Flávio Bolsonaro em Conferência do CPAC nos EUIA. 30.3.2026.
Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=CqtrIucb70w>.
Acesso em: 9.4.2026, às 11h30.
[5] A íntegra das
Ordenações Afonsinas está disponível em: <https://bd.camara.leg.br/bd/items/f35dc95a-30c2-4fc1-8b55-11d51b30b702>.
Acesso em: 9.4.2026, às 16h.
[6] A íntegra das
Ordenações Manuelinas está disponível em: <https://bd.camara.leg.br/bd/items/e736e4ed-b149-4176-9010-96c6fb46d385>.
Acesso em: 9.4.2026, às 16h28.
[7] A íntegra das
Ordenações Filipinas está disponível em: <https://bd.camara.leg.br/bd/items/e0c19f3c-cc29-4a37-aa0c-1708c0b592ca>.
Acesso em: 9.4.2026, às 16h46.
[8] COSTA, Álvaro
Mayrink da. Direito Penal: parte geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009. v. 1, p. 280.
[9] A confusão acerca
desse aspecto histórico é tão evidente que a página eletrônica da Presidência
da República informa que o Decreto n. 22.213/1932 foi revogado pelo Decreto n.
11/1991 (Veja-se: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d22213.htm>. De todo modo, a
íntegra do Decreto n. 22.213/1932 está disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/DominioPublico/72115/pdf/72115.pdf>.
Acesso em: 9.4.2026, às 18h50.
[10] BARBOSA, MIlena.
Bolsonaro diz que tem três alternativas de futuro: “Estar preso, ser morto ou a
vitória": afirmação dada durante 1º Encontro Fraternal de Líderes Evangélicos de
Goiás. Sem máscara, Presidente causou aglomeração ao participar do evento, em
Goiânia. G1, Goiás, 28.8.2021, às 12h55. Disponível em: <https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2021/08/28/bolsonaro-diz-durante-evento-em-igreja-que-tem-tres-alternativas-de-futuro-estar-preso-ser-morto-ou-a-vitoria.ghtml>.
Acesso em: 9.4.2026, às 21h42.
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