Recebi um processo em que a Secretaria de Administração Acadêmica da Universidade de Brasília se manifestou no sentido de não poder informar porque a candidata não constou no rol de aprovados no vestibular. Então apresentei as informações com a seguinte petição:
AO JUÍZO DA xxª VARA FEDERAL CÍVEL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo n. xxx
Impetrante: xxx
xxx,
brasileira, maior, capaz, Secretária Executiva da Secretaria de Administração
Acadêmica, vem, à presença desse douto juízo, por intermédio do Procurador
Federal designado, para apresentar as informações anexas (SEI, id. 9449286), e
documentos comprobatórios da impossibilidade de conhecer a situação fática eis
que é o CEBRASPE o executor do certame.
Síntese
do procedimento
1. Petição
inicial certificada digitalmente no dia 25.2.2023, aduzindo a impetrante que
foi aprovada no vestibular para o de Arquitetura e Urbanismo da UnB como aluna
cotista originária de escola pública, com renda superior a 1,5 salário, que
obteve nota para convocação e não foi convocada, pedindo para ser determinado “à
impetrada que homologue a inscrição da impetrante dentro da cota de escola
pública” (id. xxx).
2. Foi
colacionada vasta documentação, tendente a fazer a necessária prova
pré-constituída da ação mandamental. Depois, em 27.2.2023, foi certificada
negativamente a prevenção (id. xxx). E, no dia seguinte, esse douto juízo
resolveu ouvir as autoridades impetradas, antes de decidir sobre o pedido de
liminar. Também, não se manifestou sobre o incabível pedido de gratuidade de
justiça (id. xxx).
3.
No dia 2.3.2023 foi certificada a notificação e intimação da autoridade
impetrada que ora presta informações (id. xxx). E, em 4.3.2023, foi certificada
a notificação/intimação da Diretora-Geral do CEBRASPE (id. xxx). Por fim,
intimada, por intermédio da PRF1, a FUB pedi seu ingresso no feito na forma do
art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009.
Da
falta de justificativa para eventual gratuidade de justiça
4. Conforme
se pode extrair da Carteira de Identidade da impetrante, é filha de Oficial
Superior do Exército Brasileiro, o qual notoriamente pode suportar os ínfimos
valores das custas judiciais.
Impossibilidade
fática de prestar informações sobre fase inicial do certame e da
impossibilidade em tese de a impetrante deter direito líquido e certo
5. Preliminarmente,
esclarece não ser oportuno ter vários agentes públicos da mesma instituição
prestando informações sobre os mesmos fatos. O que se impõe é a oitiva da
Diretora-Geral do CEBRASPE porque ele foi o contratado para realização do
certame.
6. O CESPE-Centro de Seleção e Promoção de Eventos foi criado pela
FUB. Mas, tal centro não mais promove concursos públicos porque houve uma
dificuldade administrativa que levou à criação do Centro Brasileiro de Pesquisa
em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
7. O CEBRASPE é empresa de direito privado, eis que, com
fundamento no art. 1º da Lei n. 9.637, de 15.5.1998, o Poder Executivo editou o
Decreto n. 8.078, de 19.8.2013, qualificando o CESPE, sob a denominação de
CEBRASPE, como organização social, dispondo:
Art. 1o É qualificado como Organização Social o
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos –
CEBRASPE, associação civil com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o número 18.284.407/0001-53,
registrado no 2o Ofício
de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito Federal, sob o n. 000082415, de 13 de maio de 2013, que tem
como objetivo realizar atividades de gestão de programas, projetos, apoio
técnico e logístico para subsidiar sistemas de avaliação educacional, mediante
a celebração de contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Educação.
8. Sem dizer qual será a nova categoria do CEBRASPE, em um arroubo
inconsequente, o Decreto n. 11.062, de 4.5.2022, o desqualificou de organização
social, mantendo-se a sua existência como ente privado. Isso faz com que a FUB
só possa exigir do CEBRASPE o que consta do contrato.
9.
Embora a Secretaria de Administração Acadêmica (SAA) seja a encarregada de apreciar
os documentos para registro acadêmico e matrícula dos candidatos aprovados no
vestibular, o pedido da impetrante versa sobre fase anterior, ou seja, a da
inscrição. Ela, certamente, não impugnou atempadamente o indeferimento da sua
inscrição para o sistema de cotas, lançando-a ao sistema universal.
10.
A aluna é egressa de colégio militar, não se enquadrando no sistema de cotas
sociais, até porque estudou em colégio que lhe permite disputar em níveis
igualitários aos alunos egressos de escolas particulares. Nesse sentido, informa
o TJDFT:
A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a
recurso de aluno do Colégio Militar Dom Pedro II, que visava assegurar sua
participação em vestibular para medicina por meio do sistema de cotas. A
decisão foi unânime.
O autor alega possuir todos os
requisitos para o ingresso na faculdade como cotista, haja vista ter estudado
todo o ensino fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.
Sustenta que o pagamento de uma taxa de ajuda ao Colégio Militar Dom Pedro II
não afasta o caráter público da instituição de ensino, e aventa o preceito
constitucional acerca do direito à educação, cujo acesso deverá ser propiciado
aos hipossuficientes por meio de uma política compensatória de condições em
razão da desigualdade social.
No entanto, o julgador originário
explica que não assiste razão ao autor, pois a referida instituição possui um
regime híbrido, não pertencendo, de fato, ao ensino público do Distrito
Federal. Outro motivo, diz o juiz, "é que em tais instituições de ensino,
a qualidade do serviço prestado é excelente, ao contrário das escolas públicas
do Distrito Federal, que sofrem com ausência de tudo, professores, merenda,
greves sucessivas, etc. e que "a concessão do pedido implicaria em
verdadeira burla à finalidade da medida afirmativa estabelecida pela
Administração Pública".
Em sede recursal, o Colegiado
lembrou que, nos termos da Lei n. 3.361/2004, regulamentada pelo Decreto n.
25.394/2004, a inscrição do candidato no vestibular pelo sistema de cotas
requer o cumprimento de requisitos objetivos pelo interessado. Um desses
requisitos é o de que o aluno tenha cursado integralmente os cursos de ensino
fundamental e médio nas escolas públicas do Distrito Federal.
Assim, a Turma entendeu que o
fato de o interessado ter estudado da 1ª à 5ª série no Colégio Militar Dom
Pedro II o impede de concorrer ao vestibular como cotista. Isto porque, apesar
de ter sido instituída por lei distrital, a instituição de ensino em questão
possui natureza híbrida, ou seja, reúne características públicas e privadas.
Como os alunos pagam taxa mensal de manutenção e aprimoramento das atividades
escolares e os professores civis não são remunerados pelo Distrito Federal, não
pode ser equiparada às instituições de ensino da rede pública.[1]
11.
Embora a Lei n. 12.711, de 29.8.2012, seja silente quanto aos colégios
militares, é indubitável a sua teleologia afirmativa, a qual, notoriamente, não
pode incluir oriundos de escolas padrões pois senão restaria violada a isonomia.
Nesse sentido é lúcida a matéria jornalística que lembra o privilégio de filho
de militares e a desigualdade em incluir até a filha do ex-Presidente da
República como suposta merecedora do sistema de cotas de escolas públicas.[2]
De todo modo, não se pode afirmar se foi esse o motivo que levou
o CEBRASPE a não a considerar como tal, sendo essencial ouvir sua
Diretora-Geral.
Pedido
Ante o exposto, requer, após a
oitiva da representante do CEBRASPE (indicada como autoridade impetrada) e a
regular tramitação do feito, a denegação da segurança.[3]
O que temos é uma tentativa que me faz repensar a proposta de Ronald
Dworkin (1931-2013) acerca das ações afirmativas (discriminações compensatórias)
necessárias para proteção das minorias. Este é um assunto que me preocupa, pois,
conforme alertava Dworkin, por preconceito, posso me deixar influenciar por
preferências pessoais que interfiram em preferências externas.[4]
Alhures já me debrucei sobre o assunto porque sou acadêmico e atuo
na Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília, esta última
de caráter autárquico, instituída pela Lei n. 3.998, de 15.12.1998, para gerir
os recursos humanos e materiais da Universidade de Brasília. Assim, tratando do
acesso à universidade pública escrevi:
É fundamental que se observe a
igualdade de acesso, a fim de se preservar a universalidade do ensino público. Sem
atender aos critérios orientadores da educação (denominados pela Constituição
Federal de princípios), será impossível a consecução prática dos seus objetivos.[5]
Por isso, é fundamental que se esclareça como tais alunos serão selecionados.
Nesse ponto, é oportuna a crítica feita por José Afonso da Silva, no sentido de
que pobres pagam seus cursos e ricos estão em universidades públicas[6].
Entretanto, não se pode atender à pretensão de violar a Constituição Federal, a
qual estabelece ser a educação direito de todos e dever do Estado (art. 205).[7]
Já me manifestei contra a existência de sistema de cota puramente
racial, preferindo a sócio racial. De todo modo, esclareça-se, o STF considerou constitucional o sistema de cotas puramente racial, avaliada por traços fenotípicos dos
candidatos. Observe-se:
EMENTA:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO
ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO
PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III; 3º,
IV; 4º, VIII; 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV; 37, CAPUT; 205; 206, CAPUT,
I; 207, CAPUT; E 208, V; TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
I – Não contraria - ao
contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do
art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de
políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos,
mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem
grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas
vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de
desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
II – O modelo
constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para
corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do
princípio da igualdade.
III – Esta Corte, em
diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação
afirmativa.
IV – Medidas que
buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade
que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser
examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos
constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de
certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do
arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.
V - Metodologia de
seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios
étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade
acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias,
de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º,
V, da Constituição.
VI - Justiça social,
hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço
coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla
valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles
reputados dominantes.
VII – No entanto, as
políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são
legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do
quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas
poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado
grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é
escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se
pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre
os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII – Arguição de descumprimento de preceito
fundamental julgada improcedente.[8]
A Lei n. 12.288, de 20.7.2010, institui o Estatuto da Igualdade
Racial, o que é positivo. No entanto, existiam outras categorias a serem
alcançadas, especialmente, de pessoas pobres. Daí a mencionada Lei n. 12.711/2012.
Da sua justificativa extraio:
Nossa intenção é a de gestar os
fundamentos de uma verdadeira elite acadêmica (com "e" maiúsculo e
não no sentido pejorativo dos que excluem a maioria da cidadania, mas, ao contrário,
dos que apostam decisivamente na sua integração efetiva da sociedade com vista
a alcançar o bem-estar social), vale dizer, de professores e pesquisadores
capacitados para enfrentarem os desafios da revolução científico-tecnológica do
terceiro milênio.[9]
Sabemos que a interpretação teleológica, segundo a vontade, deve
ser a objetiva, ou seja, segundo a vontade da lei. A interpretação segundo a
vontade do legislador é a subjetiva, a qual converge para a vontade da lei, no
sentido de criar uma sociedade mais igualitária. Também, o Decreto n. 7.824, de
11.10.2012, que regulamenta a Lei n. 12.711/2012, evidencia essa pretensão de
uma sociedade mais igualitária.
Não se olvide de que a igualdade à qual se refere o art. 5º, caput,
da Constituição Federal é relativa, os seja, as pessoas deverão ser tratadas igualmente
ou igualmente ou desigualmente, respectivamente, na medida das suas igualdades
ou diferenças.
Os colégios militares têm vagas reservadas aos filhos de militares
e são, notoriamente, melhores equipados com recursos materiais e humanos que as
demais escolas públicas. Assim, não podem ser equiparados às demais escolas públicas
para efeitos de seleções em vestibulares de universidades públicas.
Sob a égide de um governo híbrido, de natureza civil-militar, foi
emitido parecer vinculante, pelo qual toda AGU e órgãos jurídicos vinculados
são obrigados a obedecer, no sentido que os egressos de colégios militares são originários
de escolas públicas para os efeitos dos sistemas de cotas das universidades
públicas.[10]
Academicamente, não posso concordar com essa posição, embora,
profissionalmente, nos termos do cargo que ocupo, seja obrigado cumprir (Lei
Complementar n. 73, de 10.2.1993, art. 40, § 1º), esperando que a nova gestão
da AGU e o atual Presidente da República altere essa situação. Caso o Parecer n.
JL-5 prevaleça inalterado serão mantidos invertidos os fins da Lei n.
12.711/2012 e de seu regulamento, ferindo os princípios da isonomia e da
impessoalidade.[11]
[1]
TJDFT. Imprensa. Colégio militar não preenche requisitos para o atendimento
pelo sistema das. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/junho/colegio-militar-nao-preenche-requisitos-para-atendimento-pelo-sistema-de-cotas>.
Acesso em: 16.3.2023, às 11h08.
[2] AMADO,
Guilherme. Filhos de militares usam cota de universidade para escola pública:
Colégios militares têm maioria das vagas reservadas para filhos de militares,
que enfrentam concorrência menor no acesso à universidade. Brasília: Metrópolis,
14.11,2021. Disponível em: <https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/filhos-de-militares-usam-cota-de-universidade-para-escola-publica>.
[3] Em
respeito à dignidade das pessoas e, também, ao necessário sigilo profissional,
deixo de indicar dados do caso concreto.
[4] DWORKIN,
Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p.
364.
[5]
SILVA, José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2.000. p. 814.
[6] Idem.
p. 816-818.
[7] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de.
Universalidade do acesso e gratuidade do ensino superior. Teresina: Jus Naigandi, ISSN 1518-4862, ano
14, n. 2105, 6.4.2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12580/universalidade-do-acesso-e-gratuidade-do-ensino-superior>.
Acesso em: 16.3.23, às 13h51.
[8] STF.
Tribunal Pleno. ADPF n. 186. Ricardo Lewandowski. Julgamento, em 26.4.2012. Acesso
em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693>.
Acesso em: 16.3.2023, às 14h18.
[9] LOBÃO,
Nice (PFL/MA). Justificativa. Projeto de Lei n. 73, de 1999. Apresentado, em 24.2.1999.
Publicado no Diário da Câmara dos Deputados, de 16.3.1999. p. 9546-9547. Disponível
em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD16MAR1999.pdf>.
Acesso em 16.3.2023, às 14h54.
[10] AGU. Parecer n. JL-5. José
Levi Mello do Amaral Júnior, Processo Administrativo n. 00731.000566/2019-03.
Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AGU/Pareceres/2019-2022/PRC-JL-05-2020.htm>.
Acesso em: 16.3.2023, às 15h35.
[11]
Não se olvide que o ex-Presidente da República é Oficial do Exército na reserva
não remunerada e que a sua filha estudava no Colégio Militar de Brasília (BASSI,
Fernanda; FAGUNDES, Murilo. Filha de Bolsonaro é admitida em colégio militar
sem processo seletivo: segundo o Exército, regulamento da instituição de ensino
permite a matrícula de alunos em "casos considerados especiais".
Poder 360, 28.10.2021. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/brasil/filha-de-bolsonaro-e-admitida-em-colegio-militar-sem-processo-seletivo/>.
Acesso em: 16.3.2023, às 15h45.
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