Há poucos dias um amigo, Carlos Frederico Maroja de Medeiros, me alertou para o fato o Código de Processo Civil (CPC) ter adotado nova regra, o que, por me parecer coerente, passei a adotar. Com efeito, a Lei n. 13.105, de 16.3.2015, foi muito mais técnica do que o anterior CPC (Lei n. 5.869, de 11.1.1973), visto que se previa como requisito da petição inicial indicar “o juiz ou tribunal, a quem é dirigida” (art. 282, inc. I). A norma vigente estabelece: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida;...”
Parece irrisório, mas é uma questão de fundo a ser adotada
porque as pessoas passam, interessando os efetivos órgãos públicos, os quais
permanecerão, ao contrário das pessoas em si.
Já inseri aqui que gostei da sentença que deixou evidente que
“doutor” é título acadêmico. Assim, Advogado, Juiz, Membro do Ministério Público,
em regra, não devem ser chamados de doutores, visto que, normalmente, as
relações que travam não são acadêmicas [http://sidiojunior.blogspot.com/2011/02/voce-e-uma-palavra-respeitosa-analise.html]. Aliás, Nelson Jobim (nascido em
12.4.1946) nos menosprezou, cunhando o tratamento de operadores
de direito a todos afeitos à ciência jurídica.
Trabalhando agora, vejo a velha prática forense, das
pessoas se dirigindo ao “Excelentíssimo Senhor Doutor...” o que é
gramaticalmente e juridicamente equivocado, visto que se deve dirigir ao juízo,
não à pessoa.
Juiz, em termos constitucionais, é efetivo órgão
(Constituição Federal, art. 92, incisos III-VI). No entanto, a pessoa do Juiz
pode ser alcançada pela lei criminal, administrativa e civil para sancioná-lo
por seus atos. Enquanto o Juízo será alcançado via União, Estado ou Distrito
Federal, não se pessoalizando.
O exposto me motivou a publicar o presente texto, a fim de se
criar novos e bons hábitos, os quais, embora pareçam frios ou desrespeitosos,
são mais técnicos e melhores.
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