Quero evidenciar um acinte ao povo brasileiro,
perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(TJPA) que, por intermédio de um colegiado de Desembargadores de Justiça, promoveu a Juíza de Direito Clarice Maria de Andrade Rocha, por merecimento, à titularidade da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém. A decisão teve o incentivo dado por decisão imoral do Supremo Tribunal Federal (STF), isso por meio de processo de relatoria do "salvador da pátria", Min. Joaquim Barbosa, que considerou excessivamente rigorosa a sanção imposta à referida Juíza pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mesmo tendo ela mantido menina de 15 anos presa (sendo estuprada para poder se alimentar) por quase um mês.
A decisão está suspensa pelo TJPA, mas ela foi praticada e pode ser considerada válida, mormente se for impetrado mandado de segurança (MS) perante o STF em que se considere prevento o Min. Joaquim Barbosa.
Em aula, na Graduação do Curso de Direito do UDF, apresento alguns pequenos
vídeos, retirados do Youtube [aqui], sendo que procuro
evidenciar que não apenas os governantes, mas os Juízes brasileiros também precisam ser
condenados pela Corte Internacional Criminal por crimes contra a humanidade.[1] Ontem à noite, dois alunos, Marco Aurélio e Jade, procuraram-me para, indignados, apresentarem a matéria que ensejou a elaboração do presente texto. No mesmo sentido, via Facebook, a aluna Suzeni me enviou a matéria jornalística.
O primeiro vídeo que mostro aos alunos evidencia,
não uma notícia, mas um crime, em que o apresentador propõe a vingança como
solução para “lavar a honra” (Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=-TK46y0gMhw). Quero que eles vejam o que um jurista não deve
propor como solução para crimes graves como o provavelmente perpetrado pela Juíza
Clarice Maria, a qual manteve uma menina de 15 anos presa com 20
homens, de 21.10.2007 a 14.11.2007, onde era estuprada várias por dia.
Evidenciado o absurdo, apresento um terceiro vídeo
em que se "premia" Membros do Poder Judiciário com a aposentadoria compulsória sob
o manto de sanção administrativa. Era o máximo que o CNJ podia fazer e o fez, conforme se pode ver [aqui].
No entanto, a "sanção" foi exagerada,
isso segundo perspectiva do STF, conduzida pelo Min. Joaquim Barbosa (mostro a sessão do STF que concedeu a segurança para cassar a decisão do CNJ). Para o relator do
MS n. 28.816, impetrado contra a decisão do CNJ, ela não
poderia conhecer a situação do lugar, mesmo tendo feito relatório sobre as condições precárias da delegacia de Abaetetuba 2
dias antes da prisão da menina – em tal relatório informou a impossibilidade de
manter os homens presos ali, de onde se pode inferir ser impraticável inserir ali uma
adolescente sem ser no convívio diuturno com homens.
O voto do relator foi uma vergonha, seguida pelos demais
Ministros do STF (eu tenho o vídeo que estava publicado no Youtube - ele foi retirado dali, provavelmente, por decisão judicial corporativista). Não localizei o voto na rede mundial de computadores (nem mesmo na consulta processual se vê o voto do relator), razão de apresentar tão-somente aquilo que o STF publicou:
Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Supremo cassa decisão do CNJ que determinou a aposentadoria compulsória de juíza do Pará
O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a aposentadoria compulsória da juíza C.M.A., que atuava na comarca de Abaetetuba (PA). Ela foi condenada pelo Conselho porque teria determinado a prisão de uma garota menor de idade em uma cela masculina durante 24 dias, e falsificado documento para afastar sua responsabilidade no caso.
No julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28816, os ministros entenderam que não há evidências de que a juíza tinha ciência da circunstância em que foi cumprida a ordem de encarceramento, que tenha sido informada a respeito ao longo do período em que a menor ficou presa ou que tenha agido intencionalmente ao determinar a prisão em uma cela masculina.
O Tribunal cassou a decisão do CNJ, e determinou que o órgão julgue novamente o caso levando em conta apenas a acusação de falsificação. Segundo os autos, a juíza teria alterado uma certidão expedida pelo diretor de Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba, atestando a transmissão de fac-simile, em 8 de novembro de 2007, para a Corregedoria do Interior, autorizando a transferência da presa da delegacia para a capital do estado. O ofício só teria sido encaminhado no dia 20 de novembro de 2007, com data retroativa ao dia 7 de novembro.
Voto do relator
Segundo o voto do relator do caso, o ministro Joaquim Barbosa, por maior que seja a experiência e a capacidade técnica de um profissional, elas são insuficientes para afastar totalmente a possibilidade de erro. Sustentou que, ao entender que havia na carceragem local a possibilidade de segregação de detentos por sexo, a juíza pode ter incorrido em erro de avaliação que não pode ser atribuído simplesmente a negligência ou imperícia.
A violação dos direitos da menor, argumentou o ministro, decorreu de condutas excessivas de todos os agentes estatais envolvidos, a começar pela polícia. A circunstância de os policiais terem dever e possibilidade real de impedir os abusos ocorridos na carceragem é por sua vez insuficiente para afastar a responsabilidade das demais autoridades estatais envolvidas. Com a falha dos policiais, os papéis do Ministério Público, do conselho tutelar e do próprio juiz ganhariam relevância extraordinária.
O ministro relator também entendeu que o CNJ, ao condenar a magistrada, fez juízo de valor sobre ato jurisdicional. Ao lavrar o ato de prisão, o juiz pode fazer considerações sobre as condições de encarceramento – o que não é um ato administrativo, mas judicial, que poderia ser revisto por outra autoridade judiciária.
O ponto que deve ser avaliado pelo CNJ, concluiu o voto do ministro Joaquim Barbosa, é saber se a suposta falsificação de documento, se comprovada, é compatível com a magistratura, e se a impetrante quis furtar-se à responsabilidade pela fraude.
Por maioria, acompanhando voto do ministro Marco Aurélio, o Tribunal determinou também que ao julgar novamente o caso, abordando apenas a acusação de falsificação de documento, o CNJ não determine novamente a pena de aposentadoria – determinando a suspensão, advertência ou outra punição prevista. Nesse ponto, ficaram vencidos o ministro Joaquim Barbosa e a ministra Cármen Lúcia, que não se pronunciaram sobre o conteúdo de uma eventual segunda condenação, e vencido também o ministro Dias Toffoli, que deferiu totalmente o pedido para cassar a decisão do CNJ em relação aos dois fundamentos – a negligência e a falsificação.
MS 28102
Os ministros também concluíram o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28102, impetrado pela juíza para contestar a abertura do processo administrativo disciplinar no CNJ que resultou na condenação.
Em decisão unânime, o Tribunal denegou a segurança, se posicionando pela legalidade do ato do Conselho. “Entendo que a decisão do CNJ está fundamentada, ainda que com ela não concorde a impetrante” afirmou o relator, ministro Joaquim Barbosa, no início do julgamento, em junho de 2011.
Em seu voto-vista, o ministro Luiz Fux se pronunciou a respeito da preliminar apresentada pela defesa da juíza, segundo a qual a sessão do CNJ que resultou na abertura do processo contra a magistrada violou a Constituição porque foi presidida por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o corregedor do Conselho à época, o que iria de encontro à Constituição Federal.
O ministro Luiz Fux entendeu que não há ilegalidade, uma vez que o STF já teria entendido que não há nulidade na decisão proferida pelo CNJ. A decisão teria sido proferida anteriormente à edição da Emenda Constitucional 61/2009, que começou a surtir efeitos em 12 de novembro de 2009. A emenda determinou que a presidência do CNJ só pode ser ocupada pelo presidente ou pelo vice-presidente do STF. (O tribunal omitiu a postagem, mas a sua existência pode ser vinslumbrada [aqui]. Mas, a rede mundial de computadores, no Jusbrasil, a mantém, podendo ser vista [aqui]).
O STF colocou a magistrada em um
catapulta e a lançou para cima. Corolário foi ela "cair por merecimento” como
Juíza Titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém,
mudando para o outro lado do rio, uma vez que Abaetetuba é pior para se morar, pois é município do interior do Estado do Pará, localizado a 123 km de Belém, tendo a 6ª maior população do Estado. Aplicou-se o adágio popular: a raposa foi colocada para cuidar do galinheiro. (a informação pode ser vista [aqui])
No voto do relator consta, vergonhosamente, que a discussão não deveria chamar a atenção por ser uma adolescente com homens, mas uma mulher presa com homens. Data venia, no mínimo, os demais Ministros do STF deveriam ter chamado a atenção para o fato de que a especial proteção aos adolescentes decorre de normas constitucionais programáticas, mas fizeram ouvidos moucos ao absurdo.
Invocou-se, no voto do relator, decisão de tribunal estadunidense para dizer que se o Estado não tem condições de manter os presídios sem excesso de presos, pode-se executar a prisão em presídios superlotados. Isso é um absurdo porque a menina não era condenada, mas acusada de "crime por presunção" (foi localizada com telefone móvel que não conseguia explicar a procedência lícita) e não se tratava de simples superpopulação carcerária, mas adolescente presa (o que é vedado) e com 20 homens (onde era estuprada).
A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Pará (OAB/PA), questionou a promoção e a decisão foi suspensa. Mas, ao final, prevaleceu a promoção por merecimento da boa Juíza de Direito.
Não se esqueça que a Juíza praticou falsidade ideológica no curso do processo de 2007 e promovê-la "por merecimento", no mínimo, foi prestigiar a imoralidade na administração da Justiça.
[1] Dispõe o Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto n. 4.388, de 25.9.2002:
Artigo 7o
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto,
entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos
seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático,
contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
(...);
c) Escravidão;
(...)
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual,
prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra
forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
(...)
k) Outros atos desumanos de caráter
semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente
a integridade física ou a saúde física ou mental.
2. Para efeitos do parágrafo 1o:
(...)
c) Por "escravidão"
entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto
de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo
o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular
mulheres e crianças;
(...)
e) Por "tortura" entende-se o
ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são
intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle
do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes
unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas
ocasionadas;
(...)
g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de
direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos
relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa”.
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