Por
unanimidade, o STF julgou improcedente a ADPF n. 186, protocolada pelo Partido
dos Democratas (DEM), em 20.7.2009, sendo razoável ver a seguinte informação:
Quinta-feira, 26 de abril de 2012
STF julga constitucional política de
cotas na UnB
Os ministros seguiram o voto do relator
do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25),
em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de
ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e
diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente
consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins
perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as
políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.
“No caso da Universidade de Brasília, a
reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número
delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos
constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos
mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela
Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável,
afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da
Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.
Pedido do DEM
Na ação, ajuizada em 2009, o DEM
questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da
Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas
oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada
na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os
princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade,
entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à
educação.
Votos
Todos os ministros seguiram o voto do
relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta
quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal
impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base
no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária.
Para ele, a instituição de cotas raciais
dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade
com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado
“adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para
que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao
longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido
ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade
social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e
democrático.
Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o
sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a
proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações
afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos
fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias
devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela
frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e
estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.
Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro
Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não
se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era
contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição
periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na
cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de
exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.
Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico
incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de
barreiras institucionais de acesso às fontes da educação.
Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.
Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.
O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas
como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o
reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo
histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa
qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à
universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial
pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros
de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.
Também se pronunciando pela total improcedência
da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas
devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o
sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas.
“Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que
está previsto na Constituição Federal.”
Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado
pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam
da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação
formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa
humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos
encargos assumidos”.
Encerrando o julgamento, o presidente da
Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição
legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais
histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito
de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que
se constrói uma nação”, concluiu.
O ministro Dias Toffoli se declarou
impedido e não participou do julgamento.
Informativo disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042
Informativo disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042
O
impedimento do Min. Toffoli é compreensível porque ele era Advogado-Geral da
União quando a ação foi proposta e a AGU foi instada a se manifestar na
ocasião. Todavia, na mesma linha de raciocínio estariam impedidos todos aqueles
que foram nomeados para o cargo por algum motivo indicativo serem ocupantes de
determinada classe (aliado do governo, parente do Presidente da República,
mulher ou magistrado de carreira), o que atingiria a todos o Ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Já
publiquei um texto, baseado em parecer que proferi (veja-o http://jus.com.br/revista/texto/17073/procuradoria-entende-que-regime-de-cotas-na-unb-e-impossivel-por-ausencia-de-criterio-cientifico), no qual me
manifestei no sentido de que basear a análise apenas em aspectos fenotípicos
não é científico e que não há como implementar as cotas raciais da Universidade
de Brasília (UnB).
Não
esperava outra decisão do STF porque ele está loteado. Seus membros não são
nomeados porque são os melhores juristas do Brasil, mas por razões outras, sendo
que ali, é indubitável, existem representantes dos negros, das mulheres, dos
obreiros (por meio de ex-advogado de sindicato), do governo etc. Assim, um
tribunal repleto de ocupantes de vagas oriundas de cotas não poderia decidir de
forma diferente.
A decisão do STF, no entanto, não resolve outro
problema, que é a forma de selecionar os “afro-brasileiros” (etnia confundida
com a raça negra desde a Constituição Federal). Com efeito, não havendo
praticamente diferença biológica entre negro e branco, o gênero humano,
integrante unicamente da raça humana, não pode ser diferenciado por (sub)gêneros
ocos, tais quais: macho e fêmea; negro e branco; gordo e magro etc.
A Prof.ª Alessandra de La Vega escreveu elogiavelmente sobre o assunto (veja-se http://reversododireito.blogspot.com.br/2012/04/sobre-cotas-feminismos-e-maiorias-qual.html) e, salvo possível engano, ela é a favor da igualdade material entre homens, mulheres, negros, brancos etc., admitindo a política de cotas como um caminho para se alcançar futuramente a tão esperada igualdade, que hoje só há em um hipócrita discurso social. Porém, daí emerge outro problema, que é o das diferenças sociais inclusive entre brancos e brancos, negros e negros, mulheres e mulheres etc. tudo em razão de serem ricos ou pobres.
Sou favorável às cotas sociais para ingresso nas universidades públicas, mas não posso concordar com critérios vulgares de distinção de pessoas como aquele que é realizado pela UnB para dizer se o candidado é "afro-brasileiro" e lamento profundamente a decisão do STF.
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