No dia 3.12.2009, o STF recebeu denúncia contra Eduardo Azeredo (vencedor no sufrágio de 2.010 para o mandato de Deputado Federal, de 2011 a 2014) porque haveria um "mensalão do PSDB" para elegê-lo em 1.998. Destarte, passados mais de 10 anos, o STF deveria ter declarado antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva.
Não incide, na hipótese, a nova redação do art. 110 do CP, haja vista que ela foi dada pela Lei n. 12.234, de 5.5.2010, a qual tem natureza material e a lei criminal não pode retroagir, salvo em benefício da pessoa sujeita à sua aplicação (CF, art. 5º, inc. XL; CP, art. 2º).
Para compreensão da nova lei recomento a leitura de texto que publiquei alhures: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A prescrição no Estatuto de Roma e na Lei n. 12.234/2010. Teresina: Jus Navigandi, ano 15, n. 2585, 30.7.2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17069>.
Do ponto de vista estritamente jurídico, a "lei da ficha limpa" (Lei Complementar n. 135, de 4.6.2010) merece ser declarada inconstitucional. In casu, corrobora o fato do Deputado Federal eleito não se encaixar na previsão da nova lei porque não foi condenado por órgão colegiado (apenas houve recebimento da denúncia por parte do STF).
A inutilidade do processo criminal instaurado no STF, cuja denúncia foi acolhida por 5 votos a 3, se evidencia pelo fato de ser evidente a prescrição da pretensão punitiva, a qual faz com que eventual condenação tenha que ser esquecida nas esferas civil e criminal. Assim, ainda que ele venha a ser condenado pelo STF, será como não tivesse ocorrido condenação.
Por que afirmo isso? A resposta é simples: o crime de peculato (art. 312 do Código Penal) tem pena cominada de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Com base no art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena que eventualmente for imposta, quantificada em até 4 anos, prescreverá em 8 anos. Com isso, diante da data do fato (anterior às eleições de 1.998) e a do recebimento da denúncia (3.12.2009), terá decorrido o lapso da prescrição da pretensão punitiva.
É totalmente ilógico pensar em pena superior a 4 anos porque a dosimetria da pena, segundo o critério trifásico do Código Penal e as circuntâncias incidentes (arts. 59-68), não permitirá elevar a pena-base a ponto de ultrapassar tal limite.
A imprensa tenta dizer que o povo brasileira tem consciência da responsabilidade que recai sobre o seu voto, mas não acredito nisso. Não estou plenamente certo de que a democracia seja a melhor forma de escolher governantes, mormente quando instalada por "ditadura da maioria". Assim, não posso dizer que a escolha foi boa ou ruim.
O que se pode afirmar é que o STF está envidando esforços para concluir o óbvio: eventual condenação estará fulminada pela prescrição. Assim, é momento de se reconhecer a falta de interesse de agir e, portanto, a carência de ação, extinguindo-se o processo no estado que se encontra.
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