domingo, 11 de janeiro de 2009

Procurador Federal ingressa com ação contra a Revista "Rio for Partiers" (Rio para Forasteiros).

O Procurador Federal Marco Di Túlio promoveu ação tendente à obrigação de fazer e reparação de danos pela utilização da marca "Brasil", em nome da Embratur, contra a Editora Solcat, a qual publica a revista "Rio para Forasteiros", sendo que uma amiga, Isabela Torres, perguntou-me sobre eventual prática de crime e entendi oportuno tornar pública minha posição sobre o assunto.

A mensagem eletrônica que a Isabela me mandou continha o seguinte trecho:

"Às fls. 113 da referida publicação (documento IV), procede a editora Ré à classificação da mulher brasileira, indicando quatro grupos a que podem pertencer: 'Britney Spears', 'Popozuda', 'Hippie/Raver' e 'Balzac'.

A respeito da classificação das mulheres brasileiras no estereótipo indicado como 'Britney Spears', o Memorando em anexo (documentos I e II) traz a seguinte tradução para o texto: 'São as filhinhas de papai, se vestem como a Britney Spears, são maravilhosas, mas não deixam ninguém cantá-las. Por quê? Porque elas têm uma longa lista de servidores esperando por elas da sua antiga escola/universidade, dos filhos dos amigos dos seus pais, etc. Elas têm o direito de ser metidas. Pode esquecê-las a menos que seja apresentado a uma.'

As 'Popozudas', por seu turno, são indicadas como: 'Máquina de sexo bunduda. Elas malham, usam calças apertadas enfiadas na bunda, pintam o cabelo de loiro e se esforçam ao máximo para aparecer. Bom para você investir seu tempo porque o motel é sempre uma possibilidade com essas maravilhas... se você estiver disposto.'

As 'Balzac': "Quer se divertir, dançar, beber e beijar. Trate-as como uma dama que elas te tratarão como um rei, talvez não hoje à noite, mas amanhã com certeza.' Por fim, as 'Hippie/Raver': 'A hippie e raver - festas rave. São garotas divertidas, fáceis de se aproximar, fáceis de conversar, difíceis de beijar, fáceis de ir para a balada.'

Outra prática nefasta realizada pela Ré consiste na indicação de locais para os turistas que buscam sexo na cidade do Rio de Janeiro. Às fls. 82 do exemplar (documento IV), encontra-se o seguinte texto (com a tradução constante dos documentos I e II): 'Bailes de carnaval: são festas ao ar-livre com atividades de semi-orgias (não tem sexo em público, mas é garantido quando você traz ele/ela de volta)... Alguns bailes estão cheios de prostitutas, enquanto a maioria tem pessoas comuns.'

No que se refere à mulher brasileira, a publicação (fls. 112) incita a prática da exploração sexual:

'A maioria dessas mulheres ainda vive com os pais, porque o Rio é uma cidade perigosa para uma garota viver sozinha. Isso quer dizer que você não será convidado para ir à sua casa. Você vai, no entanto, conseguir beijá-la em trinta minutos conversando com elas, às vezes muito mais rápido do que isso. Se as coisas forem muito bem e a química entre vocês funcionar, você pode levá-las para um motel para uma sessão de duas horas (veja nossa lista de motéis na pág. 104. Mas só um lembrete: beijá-las não garante que você vai dormir com elas, como é comum na Europa e EUA. Você pode estar beijando uma beijoqueira.'

Na mesma página da publicação encontram-se as seguintes informações:

'Se você se encontrar tendo uma conversa significante com uma garota brasileira, seu próximo passo é naturalmente trepar/transar. Já que não tem nenhum lugar apropriado no Rio, como becos bonitinhos, parques ou praias seguras, sua melhor aposta é levá-la para seu hotel (se a recepção não tiver citado nenhuma restrição contra isso) ou levá-la para um motel. Já que você vai estar provavelmente se deslocando de táxi, o procedimento é falar ao taxista qual o motel que você quer ir enquanto ela estiver entrando no carro. Desse jeito ela não vai ficar com vergonha. Um bom motel para memorizar é o Motel VIP´s'."

A maioria dos problemas de uma sociedade complexa tem solução metajurídica. Pior é pretender imiscuir o Direito Criminal nesse assunto porque é sabido que a situação narrada é verdadeira, sendo que importaria em pretender fazer prevalecer cegueria proposital à prostituição que grassa no País, a qual pode ser obtida facilmente em qualquer cidade de médio ou grande porte do Brasil.

Os crimes só podem ser praticados por pessoas físicas. Embora parte da doutrina brasileira, bem como a jurisprudência, tenha se orientado no sentido de que a prática de crime ambiental por pessoa jurídica seja possível, entendo que a teoria do crime é incompatível com qualquer construção nesse sentido.

Crime é fato típico, ilícito culpável, sendo que a conduta é a ação ou a omissão humana, socialmente reprovável e dominada ou dominável pela vontade que gera o resultado jurídico-criminal. Destarte, a pessoa jurídica não é capaz de praticar conduta jurídico-criminal.

A pessoa jurídica também não pode praticar fato culpável porque a culpabilidade importa em imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta conforme o Direito (teoria normativa, decorrente de Welzel) e dolo ou negligência (o elemento subjetivo, ou normativo, conforme o caso, será exigível se optarmos pela teoria psicológica-normativa da culpabilidade, a qual prefito). Sendo a pessoa jurídica uma ficção do Direito, é incapaz de dominar sua vontade, razão de necessitar de representante legal. Assim, quem pode praticar crime é o representante da pessoa jurídica.

Proponho, pois, a interpretação restritiva do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, pela qual a pessoa jurídica será responsabilizada civilmente e administrativamente pelos danos causados ao meio ambiente, enquanto seu representante legal poderá ser responsabilizado criminalmente.

Nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica não pode ser autora de crime. De outro modo, a calúnia admite a exceção da verdade e a difamação a exceção de notoriedade. Não é o caso de calúnia porque a Revista não apresenta fatos que consituiriam crimes de mulheres brasileiras.

Impossível é a difamação porque não há imputação de fato específico e, mais ainda, é notória a ocorrência do que a revista narra. Então, emerge a possibilidade de indagar sobre a ocorrência de injúria, a qual não exige que imputação seja falsa, ou qualidade específica. O crime do art. 140 do Código Penal (injúria) não está caracterizado porque não há vítima específica.

Não vejo sequer a prática do crime do art. 17 da Lei n. 5.250, de 9.2.1967 (Lei de Imprensa) pela prática, visto que o tipo é: "ofender a moral pública e os bons costumes".

A revista relata situação corrente que evidencia a moral estabelecida na cidade do Rio de Janeiro. Em consulta ao sistema mundial de computadores, inseri em www.google.com.br a seguinte pesquisa: "rio de janeiro" "sexo" "mulher" "nua" "foto". O resultado foi de 20.400 páginas eletrônicas que contenham todas as palavras (acesso em 11.1.2009, às 11h49). Interessante notar que dentre os resultados apresentados, muitos com páginas de pesquisa de prostituição, consta a informação de atriz com "tapa-sexo" de tamanho total de 4 cm, dentre outros casos de notória exposição pública do sexo no Rio de Janeiro.

A prostituição se classifica pelo pagamento para obter favores sexuais, sendo que as matérias não indicam isso ou qualquer intermediação ao sexo, até porque, assim como no suicídio, prostituir-se não constituirá crime, mas participar (induzindo, instigando ou auxiliando) à prostituição (ou do suicídio) alheia constituirá delito contra os costumes.

Considero oportuna a ação judicial, a fim de tentar criar movimento que, de forma metafísica, contribua para o estabelecimento de uma moral em que as pessoas sejam livres, mas sem se subjugarem ao domínio econômico de estrangeiros. Com isso, quiçá, melhoraremos o nível econômico, cultural e social dos nossos turistas.

2 comentários:

Adriano disse...

Realmente muito interessante a ação judicial, o pior que acho é que essas mulheres se submetem aos interesses estrangeiros por força do capital. A prostituição é um sério problema em nosso país. Não sou contra o fato da mulher se prostituir, mas existem muitas pessoas se dando bem, ganhando muito dinheiro, em troca da prostituição alheia.
Ótima iniciativa.

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Decisão judicial recente proibiu novas edições da revista, em face da procedência do pedido da PGF.